Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. A instância da acção.
1.1.
propôs uma acção declarativa, na forma comum, contra (1) J
, (2) C
e (3) N
Ld.ª, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe 281.230,00 € e juros, desde « a notificação », até efectivo pagamento (7.9.2023).
No essencial, a sustentação é a seguinte.
Em 17.9.2020, o réu J
, perito avaliador, avaliou um imóvel. Actuou em nome da sociedade ré. A ré C
, perita avaliadora, ratificou o relatório.
A avaliação foi efectuada por profissionais certificados pela CMVM. O valor atribuído foi de 525.000,00 €.
O imóvel fazia parte de um acervo hereditário, em que o autor participava.
E foi essa avaliação que serviu de fundamento à sua decisão em aceitar a outorga de uma partilha, e permuta, dessa herança, nos termos em que o fez, em 27.4.2021.
Os réus sabiam o propósito da avaliação – facultar aos herdeiros os valores para composição e preenchimento dos respectivos quinhões hereditários.
Contudo; o relatório padecia de imprecisões e incongruências.
Por modo tal, que o autor apurou valer o imóvel apenas 243.680,00 €. Representando a diferença, em 281.230,00 €, o seu prejuízo patrimonial.
O seu direito funda-se, juridicamente, em responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º, nº 1, do Código Civil).
1.2. Os réus contestaram (21.11.2023).
Arguiram duas excepções dilatórias; ineptidão da petição e ilegitimidade activa. E arguiram uma peremptória; a da caducidade do direito.
Disseram, ainda, que a avaliação foi feita com base num contrato de prestação de serviços celebrado com a cabeça-de-casal; que os herdeiros receberam, e aceitaram.
Bem como, que obedeceu aos procedimentos e critérios consequentes.
Juridicamente, que apenas pode estar em causa responsabilidade contratual.
.3. O autor respondeu (15.3.2024).
Opôs-se às excepções. E corroborou o enquadramento dos factos nos parâmetros da responsabilidade extracontratual.
1.4. A senhora juíza “a quo” proferiu um despacho pré-saneador (2.5.2024). Evidenciou existir « uma divergência de fundo » a propósito da qualificação
jurídica dos factos; pelo autor, a responsabilidade aquiliana; pelos réus, a contratual.
E suscitou dúvidas « sobre a aplicação d[a Lei] nº 153/2015, de 14 de Setembro aos factos narrados ».
A esse pretexto, convocou pronúncia ao autor.
O autor pronunciou-se (16.5.2024).
Disse « não pretende[r] que qualquer efeito jurídico se produza por aplicação da Lei nº 153/2015 de 14 de Setembro »; e que « à responsabilidade extracontratual confia as consequências de direito da factualidade alegada e que pretende provar ».
E os réus responderam (22.5.2024).
Para reafirmarem « que se trata de responsabilidade contratual, visto que foi no âmbito de um contrato de prestação de serviços, acordado [com] a cabeça-de-casal em representação dos herdeiros, que se materializou a avaliação agora sub judice ».
1.5. Foi convocada, e realizou-se, a audiência prévia (em 10.9.2024).
1.6. A senhora juíza “a quo” proferiu saneador-sentença (22.10.2024).
Ao que mais importa; rejeitou a ineptidão e a ilegitimidade activa. Arredou a caducidade.
(.) E, quanto ao mais (de mérito), disse:
«Apesar de ainda se encontrarem factos controvertidos, entende o tribunal que, mesmo que se provassem todos os factos alegados pelo autor, a acção tem de improceder, na perspectiva das várias soluções plausíveis de direito.
Reconhecendo que, tomando desde já uma decisão de mérito, poderá não ser consensual, é de realçar que se impõe evitar a prática de actos inúteis, nomeadamente prosseguindo para a produção de prova, quando o resultado será idêntico. ».
(.) E acrescentou:
(.) « […], impõe-se afastar a aplicação da responsabilidade contratual.
A responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação intersubjectiva, que atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa mesma relação.
Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
Nessa parte, o autor não alega factos relativos a um eventual contrato e seus termos que possam consubstanciar a responsabilidade contratual (até negando que essa responsabilidade se aplique). ».
(...) « […], impõe-se analisar a aplicação da Lei nº 153/2015, de 14 de Setembro aos factos narrados.
[…], o diploma supra citado (e mencionado pelo autor na petição inicial) define as regras de acesso e exercício da actividade de peritos avaliadores de imóveis que prestem serviço a entidades do sistema financeiro nacional (…), sendo esses peritos avaliadores responsáveis pelos danos causados a qualquer uma das partes contratuais (…) que sejam decorrentes de erros ou omissões constantes dos relatórios de avaliação (…).
Ora, o autor não alega factos que possam levar à análise da eventual responsabilidade dos réus à luz desse regime – responsabilidade contratual no âmbito do sistema financeiro nacional. ».
(...) « […], resta analisar os factos invocados à luz da responsabilidade extracontratual (tal como afirma e pretende o autor).
[…]
A responsabilidade delitual trata de proteger posições jurídicas contra interferências danosas de terceiros através de valorações gerais que se exprimem nas suas normas impositivas ou proibitivas.
[…]
Menciona o autor que viu o seu quinhão hereditário composto com base em informação que não corresponde à realidade, mas questiona-se qual o direito do autor que foi violado.
Ora, salvo melhor opinião, não se vislumbra nos autos qual o direito que o autor entende que foi violado pela elaboração pelos réus de um relatório que alegadamente não considerou determinados elementos do prédio rústico em causa e que terá determinado a composição do seu quinhão (reiterando que não consta dos autos que esse relatório tenha sido solicitado ou tenha sido realizado a pedido do autor – responsabilidade contratual).
[…]
Não podemos esquecer que, estando em causa uma responsabilidade extracontratual, é ao autor da acção que incumbe o ónus de alegar e provar todos os pressupostos da mesma, cabendo ao réu alegar quais factos justificativos ou excludentes.
Contudo, analisadas as alegações do autor, temos de concluir que as mesmas, ainda que se considerassem os factos alegados provados, não têm consistência para integrar o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.
[…]
(…), é manifesto que não existem factos que permitam responsabilizar os réus nos termos e para os efeitos dos referidos normativos, pelo que a acção terá que improceder. ».
Em consonância, absolveu os réus do pedido.
2. A instância da apelação.
2.1. O autor inconformou-se; e interpôs recurso.
Apresentou a alegação; onde sumariamente concluiu assim:
i. Na sentença recorrida, o tribunal a quo julgou « a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus (…) do pedido contra eles formulado pelo autor (…) ».
ii. O tribunal a quo entendeu, em suma, que « [a]pesar de ainda se encontrarem factos controvertidos, (…) mesmo que se provassem todos os factos alegados pelo autor, a acção tem de improceder, na perspectiva das várias soluções plausíveis de direito. Reconhecendo que, tomando desde já uma decisão de mérito, poderá não ser consensual, é de realçar que se impõe evitar a prática de actos inúteis, nomeadamente prosseguindo para a produção de prova, quando o resultado será idêntico ».
iii. O tribunal a quo não considerou procedente nenhuma das excepções invocadas pelos réus.
iv. O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ao decidir, sem produção de prova, que os factos alegados pelo autor, ainda que provados, não teriam consistência para integrar aquele dispositivo legal.
v. O artigo 483º do Código Civil estatui que [a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
vi. O autor demandou os réus em virtude de ter visto o seu quinhão hereditário incorrectamente preenchido, na sequência de um relatório de avaliação por estes realizado, relatório esses que foi fundamental e decisivo na formação da vontade do autor proceder à partilha (extrajudicial) nos termos em que o aceitou fazer.
vii. O quinhão hereditário apesar de não constituir um direito de propriedade sobre os bens que compõem a herança, constitui, isso sim, uma quota-parte do direito à herança, direito esse que o autor viu violado em virtude da actuação dos réus.
viii. Resulta do nº 2, do artigo 2139º do Código Civil, que a « herança divide-se pelos filhos em partes iguais ».
ix. O autor viu-se privado, em virtude da actuação dos réus, de uma justa composição do seu quinhão hereditário, em condições de igualdade com os restantes herdeiros.
x. O autor alegou, na sua petição inicial, factualidade que permitiria, se provada em sede de audiência de discussão e julgamento, condenar os réus nos termos peticionados.
xi. O quinhão hereditário é o direito à fracção ou quota de uma herança, podendo inclusive ser penhorado e alienado mediante escritura pública.
xii. O autor viu o seu quinhão hereditário incorrectamente preenchido, representando o imóvel em apreço 66% do quinhão hereditário atribuído ao autor.
xiii. Em virtude de o quinhão hereditário do autor ter sido incorrectamente preenchido, o dano que se acaba por produzir é um dano patrimonial que, na tese do autor, se cifra em 281.230,00 €.
xiv. O tribunal a quo salienta que [a]pesar de ainda se encontrarem factos controvertidos, entende o tribunal que, mesmo que se provassem todos os factos alegados pelo autor, a acção tem de improceder, na perspectiva das várias soluções plausíveis de direito. Reconhecendo que, tomando desde já uma decisão de mérito, poderá não ser consensual, é de realçar que se impõe evitar a prática de actos inúteis, nomeadamente prosseguindo para a produção de prova, quando o resultado será idêntico.
xv. A produção de prova nos presentes autos não é « acto inútil ».
xvi. Só a realização da audiência de discussão e julgamento permitirá ver resolvidas todas as questões por ora controvertidas, e perceber se a actuação dos réus violou ou não a justa composição do quinhão hereditário do autor, em condições de igualdade com os restantes herdeiros, isto é, o seu direito a uma quota-parte do direito à herança.
xvii. O tribunal a quo entendeu não existir direito ao qual a factualidade vertida na petição inicial pudesse ser subsumida.
xviii. O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 483º, nº 1, e 2139º, nº 2, ambos do Código Civil.
xix. Deve, pois, ser reformada a sentença recorrida, em ordem à procedência desta apelação, com todas as consequências legais daí advenientes.
2.2. Os réus responderam.
Formulando, como conclusões essenciais, na contra-alegação:
i. Na sentença apelada o tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente absolvendo todos os réus, dos pedidos contra eles formulados pelo autor, a quem não assiste qualquer razão nem de facto nem de direito.
ii. A sentença considerou que o autor não articulou nenhum facto que pudesse indiciar que os réus tivessem cometido algum erro ou vício no âmbito da responsabilidade civil contratual;
iii. A sentença considerou que o autor não articulou nenhum facto que pudesse indiciar que se aplicasse à sua relação com os réus o regime jurídico específico da Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro.
iv. A sentença considerou que o autor não articulou nenhum facto que pudesse indiciar que os réus tivessem cometido algum ilícito, nem com que elemento subjectivo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
v. Em sede de alegações de recurso o autor não delimitou o objecto do recurso, que no fundo teria que incidir sobre esta questões da responsabilidade contratual ou extracontratual, limitando-se a repetir em vários parágrafos que existia um quinhão hereditário e houve uma partilha e toda a dinâmica em torno dessa relação negocial com os demais herdeiros.
vi. Mas nada foi alegado quanto à possibilidade de o autor ter vindo pedir esclarecimentos antes da partilha, ou muito menos se houve alguma acção de anulação sobre a partilha, atento que, logo de imediato, após a celebração dessa escritura de divisão do acervo da herança, que ocorreu em 2021, começou a contar o prazo para a promoção da acção de anulação, a qual não sucedeu e, portanto, esse direito precludiu.
vii. O tribunal a quo proferiu uma sentença que fez adequada aplicação do direito à factualidade trazida para a lide e à invocação dos institutos suscitados, devendo por isso manter-se, sem alteração.
3. Delimitação do objecto do recurso.
3.1. É entendimento pacífico o de que, olhado o perímetro do segmento dispositivo da sentença, desfavorável ao recorrente, o objecto do recurso há-de aí ser circunscrito pelas conclusões da alegação (artigo 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).
Assinalando-se, assim, as questões decidendas postas em equação (artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
3.2. No caso concreto, resolvidos sem impugnação alguns dos assuntos, fica para resolver (apenas) a seguinte (opção) alternativa (?):
1. º; andou bem a sentença quando julgou imediatamente a acção improcedente por se não poder encontrar, no processo, sustentação bastante para a sua viabilidade;
[ou]
2. º; foi prematuro esse julgamento por existir ainda solução jurídica plausível capaz de sustentar diversa decisão de mérito; porém, carente aqui de escrutínio e prova de factos controvertidos.
II- Fundamentos
1. A matéria de facto.
A sentença apelada elencou « os factos alegados pelo autor pertinentes para a apreciação da causa [por modo a avaliar] se tais factos (caso fossem considerados provados) poderiam resultar na responsabilidade dos réus e a que título. ».
É o seguinte esse elenco.
i. No dia 18 de Julho de 2001 faleceu J
- pai do Autor.
ii. Em 4 de Agosto de 2015, faleceu M
- mãe do Autor.
iii. São herdeiros, em ambas as heranças, além do Autor, M
, A
, M
, M
, M
[por via do direito de representação face ao Repúdio de J
], e J
[por via do direito de representação face ao Repúdio de J
].
iv. No dia 27 de Abril de 2021, o Autor e demais Herdeiros celebraram ACORDO DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS.
v. Refere o considerando H) de tal ACORDO que o mesmo “(…) é celebrado no pressuposto de que, na presente data, será celebrado um acordo de partilha de parte dos bens imóveis que compõem as Heranças, de forma a que estes bens imóveis fiquem na compropriedade de cada um dos Herdeiros na proporção das respectivas quotas ideais nas Heranças e, bem assim, que os imóveis partilhados (uma vez em compropriedade) serão objecto de permuta, pelos demais, com o quinhão hereditário ora pertencente a FPP [F
, aqui autor].”.
vi. Resulta, ainda, do n.º 2, da Cláusula Primeira, do referido ACORDO que [o]s Herdeiros expressamente acordam que o valor total dos bens móveis a partilhar é de € 805.067,33 (…), sendo que cabem a cada um dos Herdeiros as seguintes quotas ideais:
(i) A IP cabe a quota ideal de 1/6 no valor de € 134.177,89 (…); (ii) A APP cabe a quota ideal de 1/6 no valor de € 134.177,89 (…); (ii) A MPP cabe a quota ideal de 1/6 no valor de € 134.177,89 (…);
(iv) A MGC cabe a quota ideal de 1/6 no valor de € € 134.177,89 (…); (v) A MMP cabe a quota ideal de 1/12 no valor de € 67.088,94 (…); (vi) A JGP cabe a quota ideal de 1/12 no valor de € 67.088,94 (…); (vii) A FPP cabe a quota ideal de 1/6 no valor de € 134.177,89 (…).”. vii. Mais resulta - Cláusula Segunda -, que:
Pelo presente, acordam os Herdeiros em partilhar as Verbas 1 a 6 da seguinte forma:
a) A IP, MPP, APP e MGC, na proporção de 1/5 para cada um, e a MMP e JGP, na proporção de 1/10 para cada um, ficam adjudicadas:
(i) A totalidade das Verbas 1,3 e 4; (ii) 5/6 da Verba 6;
(iii) A Verba 5 deduzida do montante no valor de € 61.977,89 (…). b) A FPP ficam adjudicadas:
(i) A totalidade da Verba 2; (ii) 1/6 da Verba 6;
(iii) O montante no valor de € 61.977,89 (…) da Verba 5.”.
viii. Ainda no mesmo dia 27 de Abril de 2021, no Cartório Notarial
, Autor e demais Herdeiros, celebraram ESCRITURA DE PARTILHA E PERMUTA.
ix. Na referida ESCRITURA é mencionado que os ali Outorgantes pretendem partilhar alguns dos bens imóveis deixados pelos supra-referidos Autores das Heranças, imóveis esses identificados em dezassete verbas em conexo documento particular – que faz parte integrante de tal ESCRITURA DE PARTILHA E PERMUTA.
x. Os referidos bens a partilhar totalizavam o valor de € 54.959,28, pertencendo ao Autor e aos herdeiros M
, A
, M
, M
€ 18.231,65 que a cada um cabe nos bens deixados pelos Autores da Herança.
xi. Pertencendo, por sua vez, aos herdeiros M
e J
€ 9.120,82 que a cada um cabe nos bens deixados pelos Autores da Herança.
xii. No âmbito desta partilha parcial, e em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, foi adjudicado 1/6 de cada um dos bens identificados no referido documento particular ao Autor e aos herdeiros M
, A
, M
, ---, e
xiii. 1/12 indivisos de cada um dos bens identificados no referido documento particular aos herdeiros MA
e J---.
xiv. Além desta PARTILHA PARCIAL, celebraram, ainda, Autor e demais Herdeiros, PERMUTA nos seguintes termos:
“I- O primeiro outorgante, a segunda outorgante, a gestida da segunda outorgante, a quarta outorgante e os representados do quinto outorgante entregam ao terceiro outorgante, em permuta, todas quotas ideais de todos imoveis identificados no documento complementar, que lhes foram adjudicadas na precedente partilha; e
II- Por sua vez e em troca, o terceiro outorgante entrega ao primeiro outorgante, à segunda outorgante, à gestida da segunda outorgante e à quarta outorgante, na proporção de um quinto para cada um, e aos representados do quinto outorgante, na proporção de um décimo para cada um, os quinhões hereditários que lhe pertencem nas heranças indivisas abertas por óbito de seus pais, os referidos J
e M
, que correspondem a um sexto do total do espólio deixado pelos autores das heranças que se mantém indiviso após a precedente partilha.”.
xv. Consignando, ainda, [q]ue atribuem à totalidade das quotas ideais ora transmitidas para o terceiro outorgante o valor correspondente a cinco sextos do valor patrimonial tributário dos referidos imóveis, ou seja, quarenta e cinco mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos, sendo o valor transmitido por cada um dos primeiro, segunda, gestida desta e quarta correspondente a um sexto da totalidade dos correspondentes imóveis, ou seja, nove mil cento e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos, e o valor transmitido por cada um dos representados do quinto outorgante, correspondente a um doze avos da totalidade dos correspondentes imóveis, ou seja, quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos.
Que atribuem aos quinhões hereditários que o terceiro outorgante ora transmite aos restantes permutantes o valor global de quarenta e cinco mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos, a que corresponde um valor adquirido por cada um dos primeiro, segunda, gestida desta e quarta, de nove mil cento e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos, e um valor adquirido por cada um dos representados do quinto outorgante de quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos, sendo que, para efeitos fiscais, esse valor global se distribui pelos imóveis que permanecem indivisos, pelos valores indicados na referida "Lista de Imóveis Indivisos".
xvi. Acordaram as partes que “na sequência desta permuta, o terceiro outorgante fica a ser pleno proprietário da totalidade de todos os bens identificados no documento complementar sob as verbas um a dezassete, e os restantes permutantes ficam sendo os únicos herdeiros e interessados nas heranças indivisas abertas por óbito dos indicados autores das heranças, na proporção de um quinto para cada um dos primeiro, segunda, gestida desta e quarta, e de um décimo para cada um dos representados do quinto outorgante.”.
xvii. Encontrava-se a partilhar o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º
, da União das Freguesias
, concelho de
e distrito da
, descrito na Conservatória do Registo Predial de
sob o número
, composto por terreno de oliveiras, batata, centeio, árvores de fruto, pastagem, vinha, videiras em cordão e ramada, confrontando a norte com J
, a sul com Estrada, a nascente com A
e a poente como herdeiros de M---.
xviii. Tal imóvel foi avaliado, em 17 de Setembro de 2020, pelo Réu J
, Engenheiro Civil, Perito Avaliador registado na CMVM, actuando em nome da Ré
, LDA., no montante de € 525.000,00.
xix. O Relatório de Avaliação em apreço foi ratificado pela Ré C
, também ela Perita Avaliadora registada na CMVM.
xx. E foi esta avaliação que serviu de fundamento à decisão do Autor em aceitar a outorga do ACORDO de partilha de bens móveis e da ESCRITURA DE PARTILHA E PERMUTA, nos termos em que o fez.
xxi. Além do referido imóvel, foram, igualmente, avaliados pelos Réus todos os restantes bens imóveis que faziam parte do acervo hereditário das heranças abertas por óbito de J
e M---.
xxii. Os Réus sabiam o propósito das avaliações que efectuaram: facultar aos Herdeiros os valores para composição e preenchimento dos respectivos quinhões hereditários.
xxiii. Após a referida ESCRITURA DE PARTILHA E PERMUTA, o Autor iniciou contactos para colocar à venda o imóvel rústico.
xxiv. O Autor deslocou-se ao local e inteirou-se da localização e características do imóvel.
xxv. O Autor constatou que as características do imóvel não coincidiam com aquelas plasmadas no Relatório de Avaliação efectuado pelos Réus.
xxvi. O “acesso” a poente – referido no Relatório de Avaliação – trata-se de um prédio rústico pertencente a terceiros.
xxvii. O “acesso” a sul será a única possibilidade real de o Autor, com necessidade de obras de terraplanagem de larga escala, aceder ao imóvel.
xxviii. O “acesso” é composto por um talude com 5 metros de altura.
xxix. Os Réus não consideraram estas obras de terraplanagem a realizar para acesso ao prédio rústico, bem como o acesso às moradias a edificar.
xxx. Factos que os Réus não podiam ignorar.
xxxi. O Autor interpelou os Réus no sentido de esclarecer os seguintes pontos:
a. Qual foi a entrada de acesso ao terreno em apreço considerada para efeitos de avaliação?
b. Da, visita ao local, a qual está na base, além de outros elementos, da elaboração do referido relatório, o que foi possível apurar em termos de inclinação de terreno?
c. Foi tida em consideração a inclinação do terreno no que diz respeito aos custos de edificação?
d. Tendo em consideração a zona verde com 11440 m2, na qual apenas poderá ser edificado algum tipo de apoio à fruição e utilização da zona verde, pergunta-se se a mesma, para efeitos de avaliação, foi considerada como possível acesso às moradias a edificar?
xxxii. Tendo o Réus respondido nos seguintes termos:
a. O acesso deverá ser efectuado pela confrontação com a via pública localizada a Nascente, ou seja, pelo arruamento que liga à rotunda situada para Sul do terreno na Av.
, junto ao Edifício
. Este arruamento encontra-se pavimentado com cubos de granito, em bom estado, desde esta rotunda até à entrada do Hotel
, situado a Norte do terreno, após percorrer a confrontação Sudeste do terreno. Como nota, acrescenta-se que é este o acesso utilizado para o mencionado Hotel
, conforme informação recolhida que apresentamos em anexo.
b. O terreno tem duas zonas. A parte Norte é relativamente plana. A Parte Sul apresenta-se com algum declive. Pensamos que a classificação do solo atribuída em sede de PDM teve esse facto em consideração, ao reservar a edificabilidade para a parte Norte.
c. A edificação deverá acontecer na parte plana, como decorre do PDM.
d. Segundo o PDM, essa zona é Solo Urbano / Urbanizado / Espaço Central / Espaço Verde. Como tal não lhe foi atribuída valorização decorrente de qualquer edificabilidade. No entanto, é nosso entender que a sua classificação como solo urbano permite que nela seja efectuada uma infraestrutura necessária ou um arruamento de acesso à zona residencial.
xxxiii. O Autor decidiu solicitar a elaboração de um RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO a Engenheira Civil, certificada pela CMVM.
xxxiv. Tal relatório avaliou o imóvel em € 243.680,00.
xxxv. O imóvel em apreço representa 66% do quinhão hereditário atribuído ao Autor.
xxxvi. Resulta do Relatório de Avaliação – no item “Âmbito da Avaliação” – que “[n]a obtenção do Valor de Mercado de um imóvel em avaliação, tem-se em consideração as suas características, nomeadamente a localização (enquadramento urbano), as suas dimensões (áreas), a qualidade (da construção e dos materiais), o tipo da construção (afectação e uso) e o seu estado de conservação ou idade (vetustez), bem como qualquer outro factor que possa influenciar directamente o valor estimado do imóvel.”.
xxxvii. Do item “Identificação e descrição dos imóveis”, resulta que o valor comercial da localização é apenas “Razoável” dado que o mesmo possui arruamentos e acessos “fracos”, não se encontrando infra-estruturado.
xxxviii. Das confrontações decorre que a única entrada possível para o terreno se situa a Sul, uma vez que a Norte, Poente e Nascente confronta com outros proprietários.
xxxix. Ainda relativamente à referida “entrada” a Sul, a mesma não é simples, dada a orografia do terreno, isto é, existência de um talude de 5 metros de altura.
xl. Os Réus avançam outra entrada ao indicarem que “[o] loteamento de moradias unifamiliares isoladas existente na Rua
, imediatamente a Poente do terreno, previu um intervalo entre lotes, definindo um entroncamento para uma via a implantar na perpendicular a esta rua. Esta abertura poderá ser igualmente a entrada para o terreno.”.
xli. A acessibilidade a Sul é descrita “Os acessos são bons até à Avenida
, uma das principais entradas da Cidade de
, processando-se por arruamento de terra a partir desta na parte sul do terreno.”.
xlii. Não é feita nenhuma referência pelos Réus ao declive existente no prédio rústico.
xliii. A questão das acessibilidades é facto fundamental em termos de avaliação e consequente determinação do valor do imóvel em apreço.
xliv. A nascente o terreno não confronta com a via pública.
xlv. O acesso à zona norte é obrigatoriamente efectuado através da única entrada possível, a qual se situa a sul do imóvel.
xlvi. Como resulta do PDM, a edificação deverá acontecer a norte, uma vez que é a zona na qual se poderá construir.
xlvii. Os Réus não podiam ignorar, na elaboração do seu relatório, a inclinação do terreno e a repercussão que esta tem nos custos de edificação, custos esses que, tratando-se de um loteamento, não se podem apenas aferir pelo valor da construção das moradias, mas é importante apurar os custos da criação de infra-estruturas nomeadamente, as acessibilidades.
xlviii. Os Réus não referem a estimativa de encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, nem identificam a acessibilidade, ou neste caso, a falta dela, como uma limitação ao valor determinado para o imóvel.
xlix. Os Réus avançam um possível acesso a Poente, pelo loteamento de moradias na Rua
, que não existe.
2. O mérito (jurídico) do recurso.
2.1. A oportunidade (?) do proferimento de um saneador-sentença.
2.1.1. A centralidade desta apelação, essencialmente de natureza processual, acha-se no apuramento do acerto (ou falta dele) da sentença de mérito intermédia, sem necessidade de mais provas.
Ajustando o autor pelo seguimento da acção (por serem essas provas ainda precisas para uma conscienciosa decisão); pugnando os réus pela oportunidade da decisão (por ser indiferente o avanço da acção para a fase processual seguinte).
2.1.2. Na arquitectura da instância, que o código de processo recorta, uma vez superada a gestão inicial do processo, se ao juiz parecer ser de conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, há-de desencadear-se uma audiência prévia com o objectivo exactamente de conceder às partes a discussão fáctica e jurídica da controvérsia (artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
O despacho saneador poderá proferir-se no acto; mas também o pode ser depois e por escrito (alínea d), do artigo 591º; artigo 595º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Seja como for, e em todo o caso, o critério do proferimento (do conhecimento imediato do mérito da causa) será sempre o de « o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos » (artigo 595º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Hipótese que reflecte um preceito de economia da instância (obviando a mais actos inconsequentes), por ser nesse caso absolutamente indiferente ao julgamento substantivo que a acção siga, ou não, para um filtro de factos controvertidos e temas da prova, bem como para a construção a seu respeito de uma convicção judiciária sustentada em actos de instrução e de apreciação livre da prova.
A opção do juiz, nesse particular, terá sempre de ser sólida e consolidada.
Exige-lhe naturalmente o estudo maturado da controvérsia, em matéria de facto e em matéria de direito, como instrumento para a sua decisão.
Concluindo; ora que os factos controvertidos adquiridos ainda são susceptíveis de condicionar o enquadramento nas regras de direito material que o caso concreto convoque; ora que, equacionadas as várias ópticas plausíveis proporcionadas pelas regras substantivas convocadas pela hipótese em litígio, a matéria de facto já assente na acção se evidencia como suficiente, em qualquer dos casos, para uma ajustada e apropriada integração.
Na primeira hipótese, com seguimento para os temas da prova (artigo 596º, nº 1). No segundo caso, proferindo logo a sentença (artigo 595º, nº 3, segmento final).
2.1.3. O proferimento de um saneador-sentença quando ainda persistem factos controvertidos, com impacto potencial em alguma das várias soluções plausíveis da questão de direito, que o caso concreto convoque – por conseguinte, uma sentença de mérito prematura –, acarreta, do nosso ponto de vista, a nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia (artigos 608º, nº 2, segmento inicial, e 615º, nº 1, alínea d), segmento inicial, do CPC).
A este respeito, lei pretérita ao código de 2013 era mais impressiva.
Consignava, a pretexto da selecção da matéria de facto (artigo 511º, nº 1), que o juiz devia seleccionar os factos relevantes para a decisão da causa, « segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida ».
Padecendo essa selecção de deficiência no caso de omissão de algum.
E que, persistindo por ocasião do julgamento, era passível de arrastar o vício da omissão; e a anulação da decisão, exactamente para efeitos de ampliação da matéria de facto (artigo 712º, nº 4, anterior ao código de 2013).
Com o nascimento dos temas da prova, como expressão da condensação (artigo 596º, nº 1), a problemática passou a centrar-se (quase) exclusivamente na oportunidade da sentença (final).
É quando a concebe que verdadeiramente o juiz escrutina, selecciona, os factos relevantes; sobre que, logo a seguir, se (deve) pronuncia(r).
O que não torna caduco o precedente critério selectivo: esses factos continuam a ser os que forem relevantes para a decisão jurídica, segundo as várias soluções plausíveis da controvertida questão de direito.
Desta forma, por maioria de razão, o vício da omissão acontece quando, de modo prematuro, o juiz profere a sentença de mérito na fase intermédia da acção, findos os articulados, e não obstante se apurar persistirem factos controversos ainda capazes de poderem moldar o enquadramento e o efeito de direito material.
Nesse caso, menos bem, o juiz entende que os factos (já) plenamente provados são suficientes para sustentar a conscienciosa decisão jurídica.
Em qualquer dessas hipóteses, ocorre portanto a omissão de pronúncia.
Como resulta claro de disposições como, por exemplo, as do artigo 640º, nº 1, alíneas a) ou c) (hoje, melhor interpretadas pelo acórdão uniformizador nº 12/2023, de 17.10 [DR, 1.ª série, de 14.11.2023]), do código, cada concreto ponto de facto (controverso) constitui uma autónoma questão de facto.
Que, se não for (seleccionada e) pronunciada, acarreta o vício omissivo.
E no limite, como antes, a poder envolver anulação da decisão, por modo a poder ser ampliada (ou completada, acrescentada) com a sua (selecção e) pronúncia (artigo 662º, nº 2, alínea c), na redacção actual; artigo 665º, nº 2, segmento final, a contrario).
Por fim.
A questão de facto, adquirida e controversa, que se omite no escrutínio do juiz quando por modo precoce escolhe produzir imediatamente a sentença intermédia de mérito, há-de importar à decisão da causa segundo alguma das várias soluções plausíveis da questão de direito, que as regras substantivas proporcionem convocar.
Só quando aquela controvérsia de facto se apresentar perfeitamente alheia ou inócua e completamente indiferente a todas as soluções jurídicas plausíveis se pode permitir dizer que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação material da causa (artigo 595º, nº 1, alínea b), citado).
É uma segurança que envolve a decisão dos moldes conscienciosos exigíveis.
E que se representa pela espessura jurídica que seja dada pelos estudos da doutrina que, a respeito dos quadros, conceitos e institutos, vai sendo produzida, e seja conhecida, bem como da jurisprudência, em particular, a construída pelos tribunais superiores, a pretexto dos casos e das hipóteses concretas que são postas à sua análise e apreciação, tudo envolvido pela maturidade da abordagem e pela actualidade dos assuntos, e por tal modo que não seja possível deixar de lhe dar o oportuno reparo.
2.2. Soluções plausíveis (?) da questão de direito (controvertida).
2.2.1. A hipótese concreta é, neste particular, verdadeiramente impressiva.
Vejamos; e rememorando.
O autor propõe a acção alegando um relatório de avaliação que condicionou a sua vontade e a decisão na concretização de uma partilha hereditária, imputando a esse relatório vícios que contaminaram as suas opções.
Quadra a hipótese (1) em responsabilidade aquiliana (artigo 483º do Código Civil).
Os réus sustentam o relatório num contrato com a cabeça-de-casal. E quadram uma putativa (2) responsabilidade contratual.
A senhora juíza “a quo” suscitou fundadas, e muito razoáveis, dúvidas. Revisitou (3) o diploma onde se regula o exercício de peritos avaliadores. Ouviu mais uma vez as partes (o autor, primeiro; os réus, no contraditório).
O autor rejeitou a diploma sugerido.
Ambas as partes reiteraram os pontos de vista anteriores.
A opção pelo saneador-sentença, que aliás a própria senhora juíza expressamente admitiu não inteiramente isenta de dúvidas, fundou-se (2) na inequívoca inexistência de contrato com o autor, (3) na desenquadrada cobertura do diploma dos peritos e (1) na dúvida, que se teve por insuperável, acerca de qual o real direito do autor a ter por danosamente afectado ou atingido.
Donde, a indiferença factual; e a improcedência do pedido de indemnização.
2.2.2. Renovando-se a questão; agora em tema de recurso.
Será essa (?) a única abordagem jurídica assimilável; não é (?) ainda passível de se poder vislumbrar alguma solução plausível de direito para a qual releve o impacto dos (diversos) factos controversos contidos nos articulados das partes.
Vejamos então.
i. Ensaiando por auscultar o contexto que o autor apresenta na sua petição inicial, o que se aparenta é a configuração da sua situação de herdeiro, no recorte da composição concreta do seu quinhão hereditário, como o (seu) direito subjectivo (que vê) negativamente afectado.
O relatório de avaliação foi (terá sido) decisivo na formação da sua vontade; foi (terá sido) ele que determinou o seu acordo na composição concreta do seu quinhão.
ii. Em matéria de enquadramento jurídico, o tribunal é livre; não estando o juiz sujeito, neste particular, às alegações, propostas ou soluções, que as partes sugiram ou que lhe apresentem (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Sempre porém sem embargo de um essencial contraditório; como é próprio além de tudo de uma sempre desejável lealdade processual (artigo 3º, nº 3, do código).
iii. (1.º) Responsabilidade aquiliana.
Do ponto de vista do autor, e apelante, os factos que alega são susceptíveis de gerar um direito indemnizatório, na sua esfera, tendo por fonte a responsabilidade civil por factos ilícitos, contemplada no artigo 483º do Código Civil.
A disposição deste artigo 483º contém o princípio mais geral da responsabilidade civil extracontratual; preceito que a seguir, em múltiplas disposições, é desenvolvido e concretizado no recorte de um regime jurídico, abundantemente estudado e trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência.
Revisitemos outra vez a tese do autor, e apelante. Um relatório de avaliação, a respeito de património em que comungava interesse (hereditário), e que lhe foi apresentado, moldou a sua vontade no sentido de decidir e acordar acerca dos contornos concretos de distribuição desse património – no caso, preenchimento com este da sua quota (hereditária).
Escapada a veste contratual, que aparentemente (?) lhe não pode afectar (artigo 406º, nº 2, do Código Civil), fica ainda assim a impressão de um acto – a realização do relatório de avaliação do imóvel – que lhe não deixa de ser próximo; com uma função instrumental que não é completamente clara, mas que não deixa de fazer intuir (?) que teve lugar – e apenas por isso – para coadjuvar, apoiar, iluminar (?), nas decisões de distribuição e repartição de uma herança (os réus, e apelados, propugnam aliás que a avaliação se sustentou num contrato de prestação de serviços celebrado com a cabeça-de-casal « agindo em representação dos herdeiros e da herança » [artigos 5º, 30º ou 150º da contestação]) pelos vários interessados (entre eles, o apelante, e autor).
Será, no mínimo dos mínimos, para o apelante, e autor, o repositório de uma informação – que se supõe técnica e esclarecida, no campo da sua cobertura –, no desempenho daquela função instrumental, de apoio e coadjuvação decisória.
Uma formação de vontade sustentada portanto nessa (no mínimo) informação.
E por conseguinte talvez (?) numa aproximação que ronda (porventura com uma consistência até maior do que a aí suposta) a disposição – que é particular ao princípio geral da responsabilidade – que esclarece que « os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte » (artigo 485º, nº 1, do Código Civil), com o complemento de que « a obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando haja o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível » (artigo 485º, nº 2, do Código Civil).
O postulado de desresponsabilização geral de que parte inquestionavelmente este artigo 485º do Código Civil, é o mais impressivo e intuitivo; e é dele que faz melhor eco a doutrina mais clássica do direito das obrigações (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, página 486)
Ainda que como mera aproximação, para a nossa hipótese, poderíamos sempre dizer, nesse seguimento tradicional e mais comum, que a informação veiculada no relatório de avaliação, que sustentou a decisão do autor, e apelante, desapoiada de qualquer vínculo acordado entre os sujeitos, e porque também sem aparente cabimento nas excepções do nº 2 do artigo, era incapaz, não era hábil, a gerar responsabilidade civil e obrigação indemnizatória a cargo dos réus, e apelados, empreendedores dessa avaliação, e que assim a fizeram disponibilizar (como dissemos – em termos ainda não completamente esclarecidos, pese que tudo apontando para uma sua funcionalidade instrumental na distribuição e preenchimento das quotas hereditárias […]).
Não obstante.
Essa conclusão mais intuitiva, directamente decorrente do preceito contido no artigo 485º, nº 1, não é (já) perfeitamente pacífica e incontroversa em toda a doutrina.
Autores como António Menezes Cordeiro tiveram já o ensejo de criticar, e com veemência, a regra aí contemplada.
Escreveu este autor:
«[…] o artigo 485º/1, tal como resulta da sua letra, é fortemente contrário à lógica do sistema. Basta ver que ele legitima quaisquer danos, pessoais ou patrimoniais, desde que levados a cabo com negligência e através de conselhos, recomendações ou informações. Hoje, a maioria dos danos advém, justamente, de (más) informações. »
Quando já antes dissera:
«O Direito não pode pactuar com uma cultura de desresponsabilização e de laxismo, em que todos falem de tudo, mesmo em circunstâncias ponderosas, enganando, sem consequências, o seu semelhante. »
(“Tratado de Direito Civil Português”, II, «Direito das Obrigações», tomo III [Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Responsabilidade Civil], página 565).
E propõe uma interpretação restritiva do artigo 485º, nº 1, do Código Civil (como, na mesma linha, João Baptista Machado, “A cláusula do razoável” em «Obra dispersa», vol. I, 1991, páginas 550 e 551):
«O artigo 485º/1 não desresponsabiliza (todos) os conselhos, recomendações ou informações: ele reporta-se (apenas), aos simples conselhos, recomendações ou informações. Com isso quer-se, objectivamente, distinguir entre:
- indicações circunstanciais, sem consistência aparente e, nessa medida, insusceptíveis de criar uma situação de confiança na pessoa normal;
- verdadeiros conselhos, recomendações ou informações, nas quais quaisquer pessoas acreditam e que são susceptíveis de determinar, da parte destas, efectivas actuações.
O artigo 485º/1 leva, pois, a distinguir situações “simples”, que não ocasionem confiança legítima nem induzam condutas, de outras, mais poderosas, em que o informado se vai autodeterminar (razoavelmente) pelo que ouviu. No primeiro caso justifica-se uma (certa) desresponsabilização; no segundo: não. »
Acrescentando:
«Ainda o mesmo preceito refere “não responsabilizam quem o dá”. Responsabilizam por quê? Por tudo o que possa acontecer? A sequência vocabular sugere que seja “responsabilizar”, apenas, pelo resultado normalmente ligado à informação prestada. Mas se o iter desencadeado puder esconder perigos ou danos, que o “aconselhante” conheça (dolo) ou deva conhecer (negligência), já haverá responsabilidade.
Finalmente: (…) ainda que haja negligência da sua parte (…): que negligência? Apenas a negligência leve: a grave é equiparada ao dolo. »
E concluindo:
«Deste modo, dentro das regras da interpretação, já se consegue uma substancial restrição do inconveniente artigo 485º/1. »
(obra citada, página 567).
Outros autores fazem eco desta modelação normativa.
Jorge Ferreira Sinde Monteiro - « (…), só há simples conselhos, para efeitos do nº 1 do artigo 485º, quando estes não forem susceptíveis de gerar um dever de indemnizar à face dos princípios gerais da teoria do negócio jurídico e do direito das obrigações. »
(“Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações”, página 636).
Ou, ainda, Elsa Vaz Sequeira e Carolina Martins Correia - « (…) por vezes o emprego do adjectivo simples é visto como critério delimitativo das situações de irresponsabilidade. A esta luz, o autor dos conselhos, recomendações ou informações apenas não responderia pelos danos provocados por estes quando de facto estivesse em causa a prestação de simples conselhos, recomendações e informações. »
(“Comentário ao Código Civil” [direito das obrigações; das obrigações em geral],
Universidade Católica, página 291).
Em suma.
Temos, portanto, aqui uma lição de onde podemos depreender que uma hipótese onde a informação veiculada, desde que envolvida de uma certa seriedade e capaz de poder condicionar a formação da vontade dos sujeitos de direitos, e se verificados os demais requisitos e pressupostos da responsabilidade civil, pode ser idónea e susceptível de gerar a obrigação de indemnizar.
Ou seja; e revertendo em particular ao nosso caso concreto, porventura, aqui talvez possamos reconhecer uma solução jurídica plausível para a questão de direito controvertida; menos compatível com a isenção do escrutínio dos factos controversos e relevantes para o seu enquadramento e com a imediata (intermédia) prolação do saneador-sentença; e a aconselhar talvez um (melhor) seguimento da instância, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas da prova (artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil).
iv. (2.º) Lei nº 153/2015, de 14 de Setembro.
O apelante (autor), os apelados (réus) e a senhora juíza “a quo” deixaram notas a respeito deste diploma; o primeiro, para o invocar na sustentação da sua tese; os segundos, para rejeitarem o enquadramento; e a senhora juíza para o arredar também.
Ainda assim.
Sem suportar directa e imediata aplicação aos pressupostos da acção, onde corre esta apelação, aparenta-se-nos que mesmo assim pode ter a virtualidade de conceder pistas de reflexão para uma construção jurídica, actualista e consistente, e de onde se possa retirar que a sorte da causa dependerá não tanto de uma omissão normativa ou ao menos de uma lacuna de envolvência jurídica, mas mais do filtro substancial fáctico e probatório, que se permita com a melhor solidez recolher até ao curso final da lide.
Mais ainda, articulando o diploma com as notas já dadas acerca do regime civil.
A Lei nº 153/2015, de 14.9, tem, por ponto de contacto com o caso concreto, a circunstância de incidir sobre o exercício da actividade dos « peritos avaliadores de imóveis »; afastando-se dele, pela particularidade de visar aqueles « que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões » (artigo 1º).
Não obstante, para esses, reportando-se ao exercício dessa actividade, fixando uma norma expressa de responsabilidade civil; e estabelecendo que os peritos avaliadores de imóveis aí contemplados são responsáveis pelos danos causados, não apenas às entidades contratantes, mas também a sujeitos terceiros, designadamente clientes bancários, tomadores de seguros e outros beneficiários, desde que os prejuízos gerados decorram « de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis » (artigo 16º).
Como exigindo também aos mesmos peritos um seguro de responsabilidade civil capaz de cobrir os riscos emergentes do exercício da actividade profissional e de reparar os danos que efectivamente causem (artigo 7º).
Ou seja, e em suma, não obstante apenas para o universo especificamente contemplado, a ordem jurídica vislumbra no exercício da actividade de perito avaliador de imóveis um risco adequado a gerar, se concretizado em prejuízo real, a responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar, mesmo a sujeitos terceiros que possam ser afectados por esse exercício e por aquela avaliação.
Circunstância que, sem ser decisiva, não deixa de constituir um sinal, um sintoma, que pode também contribuir para a configuração jurídica da hipótese da acção onde corre este recurso.
E que de todo o modo, ainda que a germinar, não deixa de ser em potência uma solução (putativa) jurídica plausível, aceitável; porventura, conscienciosa.
2.3. Conclusão.
Em síntese; corroborando as dúvidas que a própria senhora juíza “a quo” exponenciou na sentença, e pese o mérito da sua reflexão nesta invulgar hipótese, o certo é que se nos afigura por ora prematuro o julgamento de mérito, sem um prévio escrutínio fáctico e probatório capaz de encobrir (alguma) das soluções jurídicas que sejam plausíveis, e que o caso em controvérsia permita encontrar.
Havendo nesse seguimento que, previamente à sentença, filtrar – de acordo com o critério selectivo do relevo para o enquadramento de direito – e ajuizar – de acordo com as regras da livre apreciação da prova –, os factos controversos, começando por os assimilar nos temas da prova para depois os sujeitar à instrução e à avaliação jurisdicional.
Conseguindo assim, porventura, uma maior adesão à sempre desejável – e que é o sempre o objectivo maior do processo – justa composição do litígio (artigo 6º, nº 1, segmento final, do Código de Processo Civil).
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação procedente, por estarem carentes de filtro e escrutínio factos relevantes para a apreciação jurídica da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito em controvérsia e, em consequência:
1. º; anular, por precoce e prematuro, o saneador-sentença proferido;
2. º; ordenar o prosseguimento da acção, com o proferimento do despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
As custas do recurso são encargo dos apelados, que nele contra-alegaram e decaíram (artigo 607º, nº 6, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 29 de Abril de 2025
Luís Filipe Brites Lameiras
Ana Rodrigues da Silva
João Bernardo Peral Novais