0047485 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armenio Hall
Processo: 0047485
ACORDAO
Descritores: Abandono de sinistrado, Crime de perigo
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011453
Nr Documento: RL199305250047485
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6378b435ec13dda8802568030001b66e
Sumário
I - É indiferente para a caracterização do crime de abandono previsto pelo artigo 60 do CE que o atropelado tenha ficado com ferimentos ou lesões físicas, devendo o condutor do veículo atropelante prestar de imediato assistência àquele quando nele embateu ou no veículo em que ele seguia denunciando-se que possa ter sofrido na sua integridade física em consequência do acidente. Essa suposição é manifesta quando o condutor deu conta que após o embate, o acidentado caiu no chão. II - O sentido da "vítima" referido no art. 60 do CE não é equivalente a "sinistrado" ou "ferido", significando antes todo aquele que directamente foi atingido na sua integridade física em consequência de acidente estradal. III - O crime de abandono é um crime de perigo e não um crime de resultado pois a lei pretende com ele proteger a integridade física e a vida da vítima sendo certo que há lesões que se não revelam à vista, de imediato no acidente.