1. UNIVERSIDADE DO MINHO [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2973/3023 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que apenas concedeu parcial provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] mantendo, no que releva nesta sede, a condenação da mesma a pagar à A……….., SA [doravante A.] «indemnização “nos termos do disposto no artigo 196.º, n.º 1 do DL n.º 59/99, de 02.03” …., nos termos de subsequente liquidação do valor dos danos e na sua medida de repartição do seu crédito no consórcio (33%)».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3032/3040], na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com desrespeito do disposto nos arts. 09.º do CPTA, 28.º, 576.º, n.º 3, e 579.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], porquanto em virtude de «em 04.10.2013, na pendência do recurso interposto pela ora Recorrente para o TCA/N, as coautoras “Empreiteiros B……………, SA” e “C………….., SA” desistiram do pedido» e de, em 12.11.2013, ter sido «proferida decisão que julgou válida a desistência, a qual não foi objeto de recurso e transitou em julgado» tal gera situação de preterição de «litisconsórcio necessário», pois «a falta de qualquer dos membros do consórcio na respetiva ação constitui uma situação de ilegitimidade ativa», termos em que ao «não ter julgado verificada a ilegitimidade ativa da ora Recorrida “A………., SA”, como exceção perentória, de conhecimento oficioso e que importa a absolvição da Ré, ora Recorrente, do pedido, o douto acórdão recorrido contrariou a corrente jurisprudencial acima citada».
3. A co-A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 3043 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B através da sentença, proferida em 11.04.2013, havia condenado a R. a pagar às co-AA. «Empreiteiros B…………, SA», «C…………., SA» e «A……….., SA» «a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos sofridos … nos termos do disposto no artigo 196.º, n.º 1 do DL n.º 59/99» [cfr. fls. 1325/1352], sendo que as duas primeiras co-AA. vieram, por documento junto aos autos em 04.10.2013, desistir dos pedidos formulados na ação administrativa comum sub specie pretensão que foi objeto de decisão homologatória, datada de 12.11.2013, na qual se julgou «válida tal desistência» e se extinguiu «parcialmente a presente instância, relativamente às AA. identificadas» [cfr. fls. 1433/1434].
7. O TCA/N apreciando o recurso de apelação que lhe foi dirigido pela R., aqui recorrente, naquilo que releva nesta sede, manteve a condenação da mesma no pagamento da indemnização à co-A., aqui recorrida, limitando-se a referir que a desistência do pedido havida e homologada «[r]epercute no plano das relações entre a ré e as consorciadas, conquanto fica apenas a sobrevivência do direito da autora A……., que não ultrapassará a medida que dita a relação do consórcio (33% - cfr. XVI do elenco factual), mas também a este nível se repercutindo a atual iliquidez», e concluiu decisoriamente nos termos supra descritos.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela R., aqui recorrente, porquanto não só a mesma nenhuma reação ou impugnação deduziu em face da decisão homologatória que foi proferida, como também, seja no quadro das alegações de recurso de apelação, ou mesmo no âmbito de qualquer outra peça processual, nenhuma questão como aquela que agora apenas resulta invocada em sede de recurso de revista resulta aduzida ou suscitada junto do TCA/N.
10. Nessa medida, atento aquilo que foram a tramitação desenvolvida nos autos e os concretos posicionamentos das partes sobre decisões neles proferidas e, bem assim, aquilo que constituiu o objeto da pronúncia que foi firmado pelo TCA, temos que, prima facie, o erro ora acometido ao acórdão recorrido não se apresenta como suscetível de vir a lograr ser apreciado e obter procedência, pelo que não se justifica admitir a revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 01 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho