013357 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013357
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição a execução, Prazo
Recorrente: Leitão , Jose
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT.
Nr Convencional: JSTA00033076
Nr Documento: SA219910619013357
Data de Entrada: 27/02/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b804f14f39b69fe6802568fc0038e020
Sumário
I - A oposição à execução fiscal constitui uma verdadeira contra-acção do devedor à acção executiva do credor, tendo em vista a respectiva extinção. II - O respectivo prazo de dez dias, nos termos do art. 175 do C.P.C. Imp., é de natureza judicial ou processual e não substantiva, sendo, assim, de aplicar, na sua contagem, o disposto no art. 144 do Cód. Proc. Civil.