9250070 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9250070
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Incumprimento, Sinal, Indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006426
Nr Documento: RP199207069250070
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4274d03f4f73a518025686b00665fbd
Sumário
I - O sinal representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer no caso de rescisão do contrato-promessa. II - Havendo sinal, a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento é imperativamente a do artigo 442 nº 2 do Código Civil ( cf. artigo 442 nº 4 ). III - Em consequência do incumprimento de um contrato- -promessa atribuído a culpa do promitente comprador, não se pode cumular o direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal, com um pedido de indemnização pelos lucros cessantes resultantes de ganhos que deixarem de se obter por o contrato não ser cumprido. IV - Mas pode cumular-se indemnização pelo incumprimento com indemnização por danos não resultantes directamente do incumprimento ( como o resultante de falta de restituição de certos bens ou valores; o de benfeitorias feitas de boa fé na coisa recebida; etc. ).