IRelatório
M. intentou contra J. acção de atribuição de casa de morada de família invocando ter necessidade de continuar a utilizar a casa que foi de morada do extinto casal que constituiu com o requerido, bem próprio deste, e pedindo lhe fosse atribuído o arrendamento da mesma, mediante isenção de renda ou fixação desta em não mais de € 150.
O requerido deduziu oposição invocando maior necessidade de dispor do seu bem próprio e que o valor locativo era superior a € 3.000.
A final foi proferida sentença que, atendendo à situação económica e patrimonial dos intervenientes, à situação dos filhos, à culpa no divórcio e à utilização de bens comuns na realização de obras de recuperação da casa, atribuiu à requerente o arrendamento da que foi casa de morada de família, mediante a renda mensal de € 500,00.
Inconformado, apelou o requerido concluindo, em síntese, por não haver fundamento para a decretada atribuição do arrendamento e ser desajustado o montante da renda fixado.
Nesta Relação foi confirmada a sentença recorrida na parte que atribuiu à requerente o arrendamento da casa de morada de família, mas alterada a mesma quanto o montante da renda, que fixou em € 1.500,00, erigindo como critério fundamental para o efeito o valor corrente de mercado Foi a vez da requerida recorrer de revista quanto ao montante da renda.
O STJ considerando que o valor corrente de mercado não deve ser o critério fundamental para a fixação do montante da renda, mas antes os factores de protecção da família que legitimam a compressão do direito de propriedade envolvido, revogou o acórdão recorrido, para que se determinasse o valor da renda de acordo com aqueles critérios.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de realçar que o acórdão anteriormente proferido nesta Relação não foi impugnado na parte em que atribuiu à requerente o arrendamento da casa de morada de família, pelo que, relativamente a ela, ocorreu trânsito em julgado.
A única questão a decidir é, assim, o montante da renda.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 214-218), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.