Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, da decisão do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que não admitiu uma nova petição apresentada pela impugnante, ora recorrente.
É o seguinte o quadro conclusivo das respectivas alegações de recurso:
1. Não tendo havido ainda citação da Fazenda Pública, a proposição da impugnação não produz efeitos em relação a ela, não podendo a mesma ser objecto de uma absolvição de instância.
2. Neste caso, que será de indeferimento liminar, nada obsta a que se proponha nova acção, aproveitando-se o processo onde foi julgada extinta a instância.
3. Tanto mais que se trata de problema de relação processual no momento em que ela está nascendo, por não estar ainda constituída a citação da Fazenda Pública, sendo as mesmas as partes, o objecto e os fundamentos da defesa da impugnante.
4. De resto, considerando as garantias de defesa da impugnante, a regra do aproveitamento e princípio da economia processual e dos actos, a reparação de uma injustiça, motivada por lapso dos Serviços da AF, originadora de uma situação de enriquecimento sem causa, o espírito do sistema, que permite a convolação, a adequação ou a mudança no caso de erro de forma de processo, deveria ser considerada a petição apresentada como nova acção, ordenando-se a remessa dos autos à distribuição.
5. Ao não decidir em conformidade com o exposto, foram violados, entre outros, os artºs. 33°, 289°, nºs. 1, 2 e 4, 288°, n. 1, al. e) e 494°. al. h), todos do CPC.
Pede, a final, a revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que ordene a citação da FP, ou, quando assim se não entenda, ordene a remessa dos autos à distribuição.
Não houve contra-alegações.
O Mm. Juiz proferiu seguidamente despacho, defendendo que o recurso principal não merece provimento, merecendo sim provimento o pedido subsidiário.
O EPGA entende que o Mm. Juiz reparou o agravo, pelo que não se deve conhecer do recurso, devendo os autos baixar à instância para que se sigam os demais termos de impugnação judicial
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a materialidade fáctica a considerar, e que resulta dos autos:
2.1. Em 24/9/2001 a impugnante, ora recorrente, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação adicional de IRS e de IVA, relativa ao exercício de 1997.
2.2. Em 26/9/2001 o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
"O valor da causa ... impõe a constituição de um advogado - art.6° do CPPT (Lei 15/2001, de 5/6)
"Que em 10 dias a impugnante constitua um, que deverá assinar a petição inicial apresentada ou apresentar uma idêntica, sob pena de se dar sem efeito a que inicia este processo, nos termos do art. 33° do CPC...".
2.3. Em 12/10/2001 a impugnante fez juntar aos autos procuração outorgada a advogado.
2.4. Tal despacho foi notificado ao advogado por carta registada remetida em 19/10/2001.
2.5. Em 12/11/2001 a impugnante juntou aos autos nova petição inicial, decalcada na petição inicialmente apresentada.
2.6. Em 13/12/2001 o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
"O prazo de 10 dias de que a impugnante dispunha para cumprir o despacho ... terminou a 5 do corrente
"Perdeu pois o direito de praticar o acto, pelo que se mantém a decisão que antecede".
2.7. Tal despacho foi notificado à impugnante (na pessoa do seu advogado) em 15/11/2001.
2.8. Em 11/3/2002, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Nesta impugnação de A... ... visto que a petição inicial não foi assinada por advogado, no prazo supletivo legal, é ela dada sem efeito, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância - ver art. 33° do CPC.
2.9. Tal despacho foi notificado à impugnante (na pessoa do seu advogado) por carta registada remetida em 22/3/2002.
2.10. Em 10/4/2002 a impugnante apresentou nova petição inicial subscrita por advogado.
2.11. Em 6/5/2002 o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho
"Diga a impugnante ao abrigo de que disposição legal e, eventualmente, de que interpretação dessa disposição, apresenta nova petição inicial, após o despacho de fls. 30, de 11/3/2002".
2.12. Em 13/5/2002 a impugnante veio aos autos dizer o seguinte:
"A petição inicial foi apresentada ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 289 do CPC".
2.13. Em 4/6/2002, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Aquilo que a impugnante pode fazer, segundo o art. 289°, 1 e 2 do CPC, e sem prejuízo da caducidade do seu direito de impugnação, é propor outra acção, e não apresentar nova petição inicial, naquela onde foi decidida a absolvição da instância da contraparte.
"Termos em que se não admite a nova petição da impugnante".
3. É do despacho referido em 2.13. que vem interposto o presente recurso. Mas cumpre apreciar em primeiro lugar a questão suscitada pelo MP.
Sustenta o Ilustre Magistrado que o Mm. Juiz reparou o agravo.
A reparação do agravo vem prevista no art. 744° do CPC.
E se analisarmos o respectivo texto legal e o cotejarmos com o pertinente despacho podemos chegar à conclusão que o Mm. Juiz não proferiu um despacho de reparação de agravo.
Vejamos os termos que o Mm. Juiz usou:
"Já nos parece que o merece (entenda-se: provimento o recurso), pelas razões expostas, relativamente ao pedido subsidiário nele (recurso) deduzido".
Pois bem.
Para já, o Mm. Juiz usa um termo dubitativo (parece), inadequado a quem pretende reparar um agravo. A reparação do agravo passa necessariamente por um discurso afirmativo.
Depois, porque o Mm. Juiz não deu cumprimento ao que a lei manda seguir no caso de ser reparado o agravo.
Concluímos assim que o Mm. Juiz não reparou o agravo.
Há assim que conhecer do objecto do recurso.
Vejamos então.
A fls. 53 dos autos, veio o recorrente sustentar que a petição inicial foi apresentada ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 289° do CPC.
Dispõe o citado normativo:
"1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
"Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância...".
Como vimos supra (ponto 2.8. do probatório), o Mm. Juiz proferiu um despacho em 11/3/2002, dando sem efeito a petição inicial, e absolvendo a Fazenda Pública da instância, nos termos do art. 33° do CPC.
Tal despacho não foi impugnado, tornando-se assim caso julgado.
E porque se tornou caso julgado, a nova petição apresentada pela recorrente não pode ser incorporada nos presentes autos mas sim sujeita a distribuição, por se tratar de uma "outra acção sobre o mesmo objecto".
Nova acção onde a dimensão do "alcance e efeitos da absolvição da instância" está inscrita no citado art. 289°, 2, do CPC.
Assim, e diferentemente do que sustenta a recorrente, não é possível "aproveitar o processo onde foi julgada extinta a instância", por isso que o texto legal a isso se opõe.
Sem embargo, já tem razão a recorrente quando defende que devem os autos - no caso a petição inicial referida no ponto 2.10. do probatório - ser remetidos à distribuição, nos termos da citada disposição legal (art. 289°, 1, do CPC).
4. Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene que a nova petição inicial vá a distribuição, nos termos atrás referidos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Lúcio Barbosa - relator - Alfredo Madureira - Brandão de Pinho