IIFUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
1- Cumpre ponderar se, quer a realização da perícia, quer a admissão dos documentos, ambos anteriormente requeridos e indeferidos por despachos interlocutórios e que não foram alvo de apelação autónoma, deviam ter sido ordenadas pelo tribunal, oficiosamente, por força do disposto no artigo 411.º do CPC, onde se dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado- que são os únicos relevantes para o efeito, vejamos, então, como solucionar esta questão: se analisarmos a argumentação do Apelante, facilmente verificamos que o mesmo pretende reverter o decidido na sentença recorrida, essencialmente, por duas vias: mediante a afirmação do seu direito à proposição dos referidos meios de prova; e, por recurso ao princípio do inquisitório.
Como veremos, no entanto, nenhum destes caminhos lhe pode ser facultado.
III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar ainda na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:
“
Com relevância para a decisão da causa, resultaram os seguintes:
Do requerimento executivo:
a) Foram dadas à execução:
- a livrança nº ...55, no valor de Eur: 91.753, emitida em ..., aos 18/2/2009, com data de vencimento de 17/5/2022 e na qual consta, ao lado dos dizeres “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, um carimbo com os dizeres “EMP01... –Importação, Exportação e Representação de Moda, Lda” e uma assinatura manuscrita.
- a livrança nº ...73, no valor de Eur: 72.041,46, emitida em ..., aos 17/9/2009, com data de vencimento de 17/5/2022 e na qual consta, ao lado dos dizeres “Assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, um carimbo com os dizeres “EMP01... –Importação, Exportação e Representação de Moda, Lda” e uma assinatura manuscrita.
b) No verso da livrança referida em a) com o valor €: 91.753 consta por 3 vezes os dizeres “Bom para aval subscritor” e por baixo de cada uma das vezes uma assinatura, sendo uma atribuída ao embargante.
c) No verso da livrança referida em a) com o valor €: 72.041,46 consta por 3 vezes os dizeres “Bom por aval ao subscritor” e por baixo de cada uma das vezes uma assinatura, sendo uma atribuída ao embargante.
Com relevância para a decisão a proferir, não se demonstrou que:
Da contestação:
i) As assinaturas atribuídas ao embargante e referidas em a) foram apostas pelo punho do mesmo.
ii) O embargante foi notificado do preenchimento das livranças dadas à execução ou foi interpelado para o seu pagamento.--”
IVDo objeto do recurso:
Em termos mais concretos, a questão objeto de recurso é a de saber se, tendo sido indeferido o requerimento de prova do exequente/embargado, seja por despacho de 26-06-2023 ( o qual ordenou o desentranhamento da contestação e requerimento de prova), seja por despacho datado de 06-09-2023 ( ordenou o desentranhamento do requerimento junto em 04-09-2023), despachos que não foram alvo de apelação, podia a iniciativa do tribunal nos termos do art. 411º ter sido suscitada antes do julgamento ou pode ser suscitada pela parte agora em recurso da sentença?
Dito de outro modo: a realização da perícia, bem como a junção de documentos, deviam ter sido ordenadas pelo tribunal, sob pena de nulidade, por ter sido vedado ao exequente/embargado o direito a fazer prova, por despachos proferidos e transitados em julgado e por força do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil?
Se analisarmos a argumentação do Apelante, facilmente verificamos que o mesmo pretende reverter o decidido na sentença recorrida, essencialmente, por duas vias: mediante a afirmação do seu direito à proposição dos referidos meios de prova e que, na sua ótica, lhe foi vedado pelo tribunal; e, por recurso ao princípio do inquisitório.
Como veremos, no entanto, nenhum destes caminhos lhe pode ser facultado.
Vejamos.
No que respeita à prova por perícia e prova por documento, nem sequer importa analisar o regime legal de cada um destes meios de prova, porquanto ressuma dos autos que o exequente/embargado não interpôs recurso de qualquer um daqueles despachos que rejeitaram seja o articulado, seja o requerimento de prova onde constava o pedido de realização desses meios de prova que afinal foram rejeitados, apelações essas autónomas nos termos da al. d) do nº2 do art. 644º, pelo que se formou caso julgado em cada um desses casos.
Com efeito, para que se impeça a formação de caso julgado, a parte vencida ( neste caso, o exequente/embargado) teria o ónus de interposição de recurso.[i]
Daí que, nunca em tempo algum lhe foi vedado o direito a fazer prova, conforme é afirmado pelo apelante. Outrossim, por opção sua, não interpôs recurso daquelas decisões judiciais quando as mesmas deveriam ter sido objeto de recurso autónomo e não o foram, tendo consequentemente transitado em julgado, pelo que não pode este tribunal ad quem, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.
Assim sendo, podemos concluir, desde já, que nenhum dos meios de prova indicados podia ser admitido, por iniciativa do exequente/embargado, porque seriam sempre intempestivos, atento o caso julgado que se formou com a prolação daqueles despachos judiciais.
E por iniciativa do tribunal, poderia e devia o tribunal oficiosamente ter ordenado a realização da perícia e ordenado a junção dos documentos referidos pelo exequente/apelante e conforme é sustentado no presente recurso?
Desde já adiantamos que a resposta é igualmente negativa, nomeadamente porque o exequente/embargado pretende, por esta via, apenas contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia na não interposição das apelações autónomas daquelas decisões interlocutórias. Aliás, patente no facto de só esgrimir este argumento no presente recurso.
Vejamos o que dispõe a lei a propósito.
Sob a epígrafe “ princípio do inquisitório”, dispõe art. 411.º do CPC, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
O princípio do inquisitório não se confunde com o princípio da gestão processual ( art. 6º).
Alguns autores falam num princípio inquisitório amplo que encontra acolhimento, quer no âmbito do poder-dever de gestão processual, quer no campo das instrução ( princípio inquisitório em sentido estrito) .
Este último principio consignado no art. 411º do CPC aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo, dessa forma, uma compressão ao princípio do dispositivo.
Daí o juiz poder oficiosamente ordenar a realização de provas, como por exemplo a realização da perícia ( art. 467º,nº1) ou requisitar documentos ( art. 436º), ainda que restringido “ aos factos de que lhe é lícito conhecer” e que nos termos do art. 5º delimitam o âmbito dos poderes de cognição do tribunal.
Da conjugação dos artigos 411º e 467º e 436, todos do CPC, conclui-se que estes preceitos legais constituem uma materialização do princípio do inquisitório, resultando, assim, que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios- são poderes vinculados (nunca discricionários), embora “preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade” , quando concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes.
Sem embargo, não se olvida que aquele mesmo princípio, porque coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, não poderá ser invocado de forma automática, de modo a superar as eventuais falhas de instrução que seja de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meio de prova, como ocorreu no caso apreciado no Ac da RC de 12-03-2019 ( p.141/16).
Lê-se no sumário deste acordão:
“ II - A norma do artigo 411.º do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não comporta a interpretação no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, tem antes de ser aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
IV – Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.
V – A omissão da diligência probatória tem de ser analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.”
Ali tratou-se de um caso de total inércia da parte e que perante tal circunstância a parte pretendia ver colmatada tal falha com a posterior intervenção oficiosa do tribunal.
É o que ocorre no caso sub judicio.
Com efeito, como vimos, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória.
Como salienta Lopes do Rego[ii]: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência[iii].
Se, como salienta Nuno Lemos Jorge, referido num dos arestos por nós citados em nota infra, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.
Ora, no caso sub judicio, o que o exequente/apelante pretende neste recurso é justamente esse resultado; ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu ou requereu, mas, por despacho judicial, foi indeferido, despachos esses que formaram caso julgado, porquanto não foram alvo de interposição de recurso, oportunamente.
É patente, assim, que nenhum dos meios de prova indicados podia ser admitido.
Por iniciativa do exequente/apelante porque seriam sempre intempestivos; e, por iniciativa do tribunal, porque o exequente/apelante pretende, por esta via, apenas contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia. Aliás, patente no facto de só esgrimir este argumento no presente recurso, conforme já referimos.
Daí que o apelante não tem qualquer razão para que se possa concluir por qualquer nulidade cometida pelo tribunal a quo por violação do princípio do inquisitório ou ainda para que se possa lançar mão do disposto no art. 662º,nº2, al. c) do CPC e anular a decisão, conforme é defendido na conclusão II).
A este respeito, Abrantes Geraldes, referindo-se aos poderes inquisitoriais conferidos pelo art. 662º do CPC à Relação, refere o seguinte: “Trata-se de uma diligência que não está circunscrita a depoimentos, podendo incidir sobre quaisquer meios de prova, desde que se revele a existência de dúvida fundada sobre a prova realizada que seja suscetível de sanação mediante a produção de novos meios de prova. (…) não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever atribuído à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objetividade, quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superados mediante a realização de diligências probatórias suplementares. Afinal, a alteração legislativa não modificou as regras de distribuição do ónus da prova que se colhem do direito material, nem aboliu os efeitos que emanam de um sistema em que ainda predomina o princípio do dispositivo (e também o da aquisição processual, nos termos do art. 413º). Igualmente não poderá deixar de ser ponderado que o ónus de proposição de meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados só pela livre iniciativa da parte. (…), como critério orientador, pode servir a apreciação critica da atuação que o juiz de 1ª instância teve ou deveria ter tido aquando da realização da audiência final, ponderando casuisticamente a amplitude dos poderes de averiguação que a lei lhe confere (art. 411º) e que podem ser transpostos naqueles circunstâncias para a Relação quando esta se depare com as aludidas dúvidas sérias suscetíveis de serem dirimidas”, trata-se de “uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida (devendo sê-lo) segundo o juízo crítico da Relação”[iv].
Decorre do que se vem dizendo que o cumprimento do art. 662º do CPC pelo Tribunal da Relação pressupõe, desde logo, que seja impugnada a decisão da matéria de facto, com cumprimento dos requisitos do art. 640º.
Sem embargo, e conforme ressuma da conclusão B) das alegações de recurso, o apelante assume que o objeto do recurso se subsume a uma questão de direito e não indica qualquer impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância como fazendo parte desse objeto.
Acresce que nas restantes conclusões não afirma pretender impugnar o julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância e, muito menos, o faz mediante o cumprimento dos ónus impugnatórios enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, pelo que caso seja seu efetivo ensejo impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, sempre se impunha rejeitar essa impugnação por incumprimento dos mencionados ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto.
Por tudo o exposto, e não se verificando qualquer causa de nulidade, nem estando perante qualquer circunstância consubstanciadora de anulação da decisão proferida pela primeira instância, deverá manter-se a decisão recorrida.