Decisão que o TCAN confirmou.
Não tendo essa decisão sido espontaneamente cumprida a Autora requereu a sua execução indicando que ela passava (1) pela nomeação de um novo Júri, desta vez regularmente constituído, para presidir aos actos concursais que teriam de ser repetidos; (2) pela declaração de nulidade do acto de nomeação da candidata graduada em 1.º lugar para o lugar posto a concurso, com a cessação do exercício de funções e do pagamento das correspondentes remunerações; e (3) pela atribuição de uma indemnização que a ressarcisse dos prejuízos causados pela prática do acto anulado.
O TAF de Coimbra considerou que inexistia causa legítima de inexecução dessa decisão – suscitada pela Universidade de Coimbra com o fundamento de que era impossível constituir um novo Júri – pelo que condenou a Universidade a constituir um novo Júri e a praticar os actos e operações necessários ao cumprimento do julgado e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do acto de nomeação da candidata graduada em 1.º lugar e de atribuição de uma indemnização pecuniária.
A Universidade agravou dessa decisão para o TCAN restringindo o objecto do recurso à questão de saber se existia causa legítima de inexecução, reafirmando que era “legalmente impossível constituir um Júri de 5 Professores Catedráticos que não inclua professores de outros grupos de disciplinas que não são análogas daquele para que foi aberto o concurso e Professores aposentados e jubilados.”
O TCAN, muito embora referisse que lhe cumpria apreciar e decidir apenas as questões “colocadas pelo Recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações”, considerou, porém, que, nos termos do art.º 149.º do CPTA, “o Tribunal de recurso que declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito” e, nesse convencimento, conheceu não só da matéria objecto de recurso mas também da questão de saber se era legal “a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada Doutora B… como Professora Catedrática, na sequência da anulação do acto de classificação final do concurso.” Tendo decidido manter a sentença no tocante à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução mas revogando-a na parte referente à nomeação da contra interessada Doutora B… como professora catedrática, declarando a nulidade desse acto.
É contra este julgamento que vem a presente revista onde se sustenta (1) que tinha sido feito errado julgamento quando se declarou inexistir causa legítima de inexecução e (2) que o Acórdão era nulo por ter conhecido de matéria que não tinha sido objecto de recurso.
A revista foi admitida por entender que as questões suscitadas “...que se prendem com a interpretação e aplicação do art.º 684.º-A do C.P.C. (de que o acórdão do T.C.A. fez uso para revogar parcialmente a decisão do T.A.F., em sentido contrário ao defendido pela ora recorrente), e com a forma de constituição do júri de um concurso público com vista à execução de julgado anulatório, designadamente, a possibilidade de o mesmo integrar membros que já fizeram parte do júri cuja deliberação foi anulada e outros que não reuniam os requisitos para integrar o júri na altura em que foi proferida a deliberação declarada ilegal....” tinham a relevância jurídica suficiente para serem ponderadas neste STA.
Estão, assim, sinalizadas as questões que importa resolver: (1) saber se o Tribunal de recurso, a coberto do que se estatui no art.º 684-A do CPC, pode conhecer de matéria que tendo sido decidida no Tribunal a quo não foi objecto de específica impugnação no recurso jurisdicional interposto dessa decisão e (2) saber quem pode integrar o novo Júri de um concurso que foi anulado com fundamento na ilegal composição do Júri anterior, designadamente saber se ele pode ser integrado por membros que tomaram parte na deliberação anulada e, além disso, se ele pode ser composto por pessoas que à data dessa deliberação não reuniam os requisitos para o integrarem.
Vejamos, pois.
1. O art.º 660.º/2 do CPC estabelece um princípio geral que se aplica a todos os julgamentos, quer sejam feitos no Tribunal de 1.ª instância quer o sejam no Tribunal de recurso, que é o de que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e de que só delas pode ocupar-se, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O que quer dizer que o processo está na disponibilidade das partes e que, inexistindo questões de conhecimento oficioso, são elas e só elas quem identifica as questões que devem ser julgadas. A violação desse princípio tem como consequência a nulidade da decisão (art.º 668.º/1/d) do CPC).
Por ser assim é que, contendo a sentença decisões distintas, a parte vencida pode “restringir o recurso a qualquer delas” (art.º 684.º/2 do CPC), restrição que tanto pode ser feita no requerimento de interposição de recurso como nas conclusões da sua alegação, com a indicação, expressa ou tácita, do que pretende ver reapreciado pelo Tribunal ad quem circunscrevendo dessa forma o objecto inicial do recurso (art.º 684.º/2 e 3 do CPC). O que quer dizer que sendo a decisão una o recurso tem de abranger toda a decisão mas que se a sentença contiver várias decisões nada impede que a parte vencida restrinja o objecto do seu recurso a alguma ou algumas dessas decisões. Não se olvidando nunca que, força do citado princípio, e salvo existindo matéria de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso, só pode conhecer das questões que o Recorrente identificou e de nenhumas outras. – Vd. J.A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 306.
Todavia, o art.º 684-A/1 do CPC introduz alguma perturbação nestes cânones prevendo uma situação em que se admite que o Tribunal ad quem possa conhecer de matéria que não foi especificamente objecto de recurso. Tal acontecerá no caso de, tendo o Recorrido deduzido no Tribunal a quo um pedido suportado por uma pluralidade de fundamentos e tendo obtido ganho de causa apenas por um deles, lhe ser lícito requerer na contra alegação a ampliação do objecto do recurso interposto pela outra parte quanto aos fundamentos em que decaiu, «prevenindo a necessidade da sua apreciação». O que não deixa de constituir uma entorse ao princípio geral de que só a parte que impugna a decisão é que tem o direito de ver reapreciada pelo Tribunal de recurso a pretensão (e os respectivos os fundamentos) que viu rejeitada no Tribunal a quo e de só ela poder fixar o âmbito do recurso.
Por ser assim, isto é, por a hipótese prevista no art.º 684-A fugir aos mencionados cânones é que tem sido entendido o seu campo de aplicação deve ser confinado aos casos em que o Recorrido obteve ganho de causa apenas por um dos fundamentos invocados e em que tenha visto decair os restantes e que a mesma se destina, unicamente, a possibilitar que a decisão recorrida se mantenha desta vez por razões que tinham sido inicialmente desconsideradas, isto é, por outro, ou outros, dos fundamentos invocados na petição inicial. A aplicação daquele normativo “não é irrestrita, antes se contém nos limites da necessidade dessa apreciação, resultante da procedência da matéria alegada pelo agravante. Ou seja, o disposto no art.° 684°-A do CPCivil constitui uma excepção ao principio da delimitação do objecto do recurso, contido nos art.ºs 684° e 690°, mas as expressões “prevenindo a necessidade da sua apreciação” e “prevenindo a hipótese de procedência” constantes dos seus n.ºs 1 e 2, conferem-lhe um âmbito de subsidiariedade ou de utilidade condicionada, apenas sendo aplicável na hipótese de procedência das alegações do agravante. Se estas improcederem, mantendo-se a decisão na parte desfavorável ao ora recorrente, cessa a razão de ser do preceito, não devendo nesse caso o tribunal conhecer da alegação do recorrido, em ampliação do âmbito do recurso por este requerida, por a mesma resultar prejudicada.” – Acórdão de 23/09/99, rec. 41187 No mesmo sentido vd. Acórdãos deste Tribunal de 12/04/2007 (proc. 1207/06) e do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/99 (proc. 98B1051) e Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, pg. 85.
Importa, no entanto, realçar que essa ampliação do âmbito do recurso depende de pedido do Recorrido onde clara e especificamente a mesma seja solicitada.
Posto isto vejamos se, de facto, no caso, ocorre a situação prevista no citado normativo.
2. A Exequente requereu a execução do julgado anulatório do acto de homologação da classificação dos candidatos no concurso para professora catedrática da FLUC indicando que tal passava (1) pela renovação do respectivo procedimento com a nomeação de um novo Júri e a prática dos actos subsequentes necessários, (2) pela declaração de nulidade do acto que nomeou a candidata classificada em 1.º lugar para o lugar posto a concurso e (3) pela atribuição de uma indemnização que a ressarcisse dos prejuízos sofridos.
A sentença do TAF de Coimbra - contrariando a alegação da Executada no sentido de se declarar existir causa legítima de inexecução - julgou procedente apenas o primeiro dos identificados pedidos, o que determinou a interposição de recurso da Executada circunscrito a essa parte da sentença.
O TCAN, todavia, não respeitou a vontade da Recorrente pois não só confirmou a decisão do TAF no tocante à inexistência da causa legítima de inexecução como - invocando o disposto no art.º 149.º do CPTA e o facto da Recorrida ter concluído que a sentença deveria ser revogada no respeitante à parte “em que recusa a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada Doutora B… como Professora Catedrática, na sequência da anulação do acto final do concurso” - conheceu da legalidade do acto de nomeação e, reputando-o de ilegal, declarou-o nulo.
Deste modo, a primeira questão que nos cabe resolver é a de saber se, ao fazê-lo, o TCAN não terá conhecido de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado.
E a resposta a esta interrogação tem de ser positiva.
2. 1. A Exequente, como vimos, formulou três pedidos os quais, embora conexionados entre si, eram diferentes e autónomos e vinham suportados em fundamentos próprios e a sentença apreciando cada uma dessas pretensões decidiu que só uma delas tinha respaldo legal e, por isso, só a ela julgou procedente. O que quer dizer que a sentença continha três decisões distintas sobre três diferentes pedidos – uma de procedência e duas de improcedência - e, por isso, tanto a Exequente como a Executada podiam interpor recurso no tocante à parte em que cada uma delas decaiu.
Porém, só a Executada interpôs recurso restringindo o seu objecto à parte da sentença relativa à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
A não interposição de recurso, independente ou subordinado, por parte da Exequente da decisão que manteve a nomeação da contra interessada para o lugar posto a concurso determinou o seu trânsito e determinou, também, que o Tribunal ad quem só pudesse conhecer da matéria expressamente impugnada, isto é, da matéria atinente à inexistência da causa legítima de inexecução.
Só assim não seria se se verificasse a situação prevista no art.º 684-A do CPC.
O que não acontece.
Com efeito, repete-se, aquela norma destina-se a permitir que o Recorrido, prevenindo a hipótese do Tribunal de recurso considerar imprestável o fundamento que determinou a procedência do pedido, requeira nas suas contra alegações que se conheçam dos fundamentos que haviam sido desvalorizados no convencimento de que uma reapreciação desses fundamentos possa conduzir à manutenção da decisão.
Ora, esta não é a situação figurada nos autos.
E, se assim é, o Acórdão recorrido não podia conhecer da decisão relativa à legalidade da nomeação da contra interessada para o lugar concursado ao abrigo do citado preceito da lei processual civil, visto essa decisão ter já transitado por não ter sido objecto de recurso. E tão clara era essa certeza que aquele Aresto, querendo conhecer da legalidade daquela nomeação, invocou o disposto no art.º 149.º do CPTA e não o citado preceito do CPC como fundamento desse conhecimento.
Mas sem razão já que a simples leitura do invocado preceito do CPTA evidencia que o mesmo não tem aqui aplicação.
Com efeito, muito embora o recurso previsto no art.º 149.º do CPTA seja um recurso de apelação plena onde se admite “com maior ou menor latitude o chamado beneficium novorum ou ius novorum, isto é, a possibilidade de dedução de novos meios de ataque ou de defesa, a possibilidade de dedução de novos meios probatórios” A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., pg. 139. Este autor caracteriza, em contraponto, o recurso de apelação restrita como sendo aquele em que “a análise a fazer pelo Tribunal ad quem deve confinar-se apenas às pretensões, meios de defesa, factos alegados e meios de prova utilizados já na 1.ª instância.”, certo é que o estatuído nesta disposição só pode ser aplicado quando a matéria que se quer ver apreciada ou reapreciada é objecto de específica impugnação por meio de recurso.
Não tendo tal acontecido estava vedada ao Acórdão sob censura conhecer dessa matéria e, tendo-a conhecido, incorreu no vício previsto no art.º 668.º/1/d) o que determina a nulidade desse seu segmento decisório.
3. Resta analisar se existe causa legítima de inexecução o que implica resolver a segunda das questões identificadas no Aresto que admitiu a revista, qual seja a de saber se o Júri do concurso ora em causa pode integrar Professores Catedráticos que já fizeram parte do Júri cuja deliberação foi anulada e Professores Catedráticos que o não eram à data em que aquele Júri foi constituído.
A Recorrente responde negativamente a essas questões afirmando que não dispõe do número suficiente de Professores para integrar o novo Júri e que, sendo assim, a constituição daquele Júri era impossível. O que determinava uma situação de impossibilidade absoluta de execução do julgado e, por força do disposto no art.ºs 163.° e 175.° do CPTA, impunha que se declarasse a existência de causa legitima inexecução.
A não ser assim, conclui, violavam-se os princípios da imparcialidade, da boa fé e da igualdade constitucionalmente consagrados.
Mas não tem razão.
3. 1. Com efeito, anulado o acto impugnado importa executar essa decisão o que, in casu, significa nomear um novo Júri o qual, por força daquele julgado, não poderá integrar Professores jubilados. Essa é a única limitação que a Recorrente tem de observar nessa execução já que, ao invés do que ela supõe, nada impede que o novo Júri seja composto por elementos que integraram o 1.º Júri e por elementos que só adquiriram a qualidade de Professor Catedrático depois de nomeado esse Júri, visto a isso não se opor o estatuído no art.º 45.º do ECDU nem qualquer outra norma referente ao procedimento concursal.
Ou seja, tendo a ilegalidade determinante da anulação do acto ocorrido na constituição do Júri, importará retomar o procedimento com a formação de um novo Júri, desta vez regularmente constituído, nomeando-se para o efeito Professores que no momento da constituição do novo Júri reúnam os requisitos legais, isto é, que sejam Professores Catedráticos, da Universidade de Coimbra ou de outras Universidades, que leccionem o mesmo grupo de disciplinas ou, nessa impossibilidade, que leccionem um grupo de disciplinas análogas da mesma, independentemente dos mesmos terem integrado o Júri que tomou a deliberação anulada ou de só terem adquirido a qualidade de Professores Catedráticos depois dessa anulação. E isto porque a citada norma não faz qualquer distinção a esse propósito nem estipula os impedimentos que a Recorrente vislumbra. Só assim não seria se, como alega, existissem dificuldades inultrapassáveis na constituição de um novo Júri resultantes da carência de Professores que preenchessem os apontados requisitos.
Mas para isso importava que a Recorrente fizesse prova dessa impossibilidade.
Com efeito, vigorando nesta matéria o princípio de repartição do ónus da prova constante do art.º 342.º/ 1 e 2 do CC, segundo o qual «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado» (n.° 1) e que «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.° 2), sem prejuízo da actuação oficiosa do juiz O que, de resto, também se não afasta do regime do ónus da prova em procedimento administrativo segundo o qual «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado» (art.º 88.º/1 do CPA)., cumpria à Recorrente provar que lhe era impossível constituir o Júri na forma prevista no transcrito art.º 45.º do ECDU ( ) O citado normativo sob a epígrafe “Júri do concurso para professor catedrático” prescreve o seguinte:
“1 – Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da Universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta do júri do concurso, de que farão parte:
- a)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
- b)Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2. - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupo de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
4 - Poderão ser também integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
5. Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto”, por não existirem Professores Catedráticos que reunissem os requisitos exigidos por tal norma em número suficiente para o Júri ser constituído.
Ora, a verdade é que a única prova que se fez nesta matéria foi a que consta do ponto 5 do probatório, isto é, que, presentemente, dos Professores Catedráticos no activo que integraram o Júri cuja decisão foi anulada só 3 ainda não estão aposentados ou jubilados. O que significa que ficou por provar a impossibilidade de constituição do Júri pela razão apontada pela Recorrente.
Sendo assim, e sendo que tal realidade já não pode ser apurada visto os poderes de cognição deste STA em matéria de facto nos recursos de revista não lho permitirem (vd. art.º 722.º do CPC), ter-se-á de concluir que falece razão à Recorrente quando sustenta que lhe é impossível constituir o Júri por inexistirem Professores em número suficiente nas Universidades portuguesas.
Acresce que não existe impedimento legal a que os elementos que fizeram parte do Júri que tomou a deliberação anulada faça parte do novo Júri. E que tal, contrariamente ao que se sustenta na revista, não viola os princípios da imparcialidade, da igualdade e da boa fé.
Não viola o princípio da imparcialidade (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA) porque prescrevendo este que a Administração, na sua decisão, deve prosseguir unicamente o interesse público de forma desinteressada e objectiva, atendendo a todos os interesses em presença, analisando-os de forma ponderada e equidistante, não privilegiando nem desfavorecendo qualquer deles, não se vê de que forma é que o mesmo seria atingido pelo facto do novo Júri integrar elementos que tinham feito parte do 1.º Júri ou, sequer, de elementos que não tivessem a qualidade de Professores Catedráticos aquando da constituição daquele Júri. De resto, apresentando este princípio uma visível relação com o princípio da igualdade (art.º 3.º do CPA), na medida em que ambos se destinam a evitar a ocorrência de situações de arbítrio e a promover que se dê tratamento diferenciado a situações diferentes e que se dê o mesmo tratamento a situações iguais, só se poderiam sufragar as conclusões formuladas no recurso se a integração no novo Júri de Professores que fizeram parte do primeiro ou de Professores que ainda não tinham essa qualidade aquando da primeira deliberação pudesse constituir perigo de eles não agirem com isenção e imparcialidade e de não atentarem com igualdade para o curricula de cada uma das candidatas e de, por isso, poderem decidir sem o necessário alheamento e sem a consideração de todas circunstâncias relevantes para o caso Vd. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 360 e Vieira de Andrade “A Imparcialidade como Princípio Constitucional”, BFDUC, vol. L, pg. 235/236.. Ora, não é visível qualquer sinal desse eventual perigo.
Aliás, o facto de parte dos Professores que constituem ambos os Júri poderem ser os mesmos não significa que a decisão não possa ser diferente, já que não só nenhum deles está obrigado a manter a posição inicial como nada impede que os novos elementos não possam convencê-los a mudarem de opinião. Como bem referiu o Acórdão recorrido, o órgão decisor é o Júri e não qualquer dos seus membros individualmente considerados e, sendo assim, nada impede que os membros do Júri anterior integrados no novo Júri não só esbatam a sua personalidade individual no órgão colegial que integram como também possam ser influenciados pelas personalidades dos novos membros e pelas considerações que estes formulem. De resto, o facto dos membros do anterior Júri já conhecerem os curricula dos candidatos não só não é impedimento para se ser isento ou imparcial como, ao contrário, é um factor de maior e melhor reflexão o que constitui vantagem que importa considerar.
Finalmente, o único requisito obrigatório para se poder integrar o Júri é o de, no momento da nomeação dos seus membros, estes serem Professores Catedráticos não sendo necessário que eles tivessem essa qualidade aquando da nomeação para o Júri que tomou a deliberação anulada. E isto porque o que releva é o momento em que os membros do Júri são nomeados e as qualidades profissionais que tinham nesse momento e não os requisitos que eles tinham, ou não, anteriormente.
Pode ainda acrescentar-se que, postulando o princípio da boa fé que a Administração no exercício da sua actividade, em todas as suas formas e fases, deve agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, isto é, do modo como se comportaria uma pessoa moralmente bem formada de modo a que nas suas relações com os Administrados se estabeleça um clima de confiança e previsibilidade não se vê em que medida tal princípio pode ser violado pelo facto dos membros do Júri poderem ser, em parte, os mesmos ou poderem ser Professores que só adquiriram essa qualidade depois de anulada a primeira deliberação.
São, pois, improcedentes nesta parte as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
- 1)Declarar nulo o segmento decisório do Acórdão recorrido em que este conheceu do pedido de declaração de nulidade do acto de nomeação da Professora B… e o declarou nulo.
- 2)No restante confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente de acordo com o seu decaimento.
Lisboa, 8 de Julho de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.