A Universidade de Coimbra interpôs o presente recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que fixou os actos e operações necessários à execução do julgado anulatório da deliberação do Júri do concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (FLUC) – que classificou a exequente A… em 2.º lugar e a contra interessada B… em primeiro – e que revogou a decisão que manteve o acto de nomeação desta.
Formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de revista deve ser admitido nos termos do artigo 150°, pois as questões que se pretende sejam apreciadas pelo STA revestem-se de uma importância fundamental e a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. Uma adequada interpretação e aplicação do artigo 149° do CPTA e dos artigos 684° n.ºs 3 e 4, 682° e 684°-A e do CPTA são essenciais na definição dos exactos poderes do TCA no âmbito do chamado recurso de apelação, questão essencial que não pode ser controvertida atendendo à sua enorme relevância prática no dia a dia dos Tribunais.
3. É fulcral para a regular e normal tramitação dos recursos interpostos para o TCA que o STA esclareça e defina, nesta matéria, quais os poderes que aquele Tribunal possui nos termos dos referidos artigos.
4. O Acórdão recorrido, por interpretar erradamente os referidos artigos, conheceu de questões de que não podia conhecer, assim cometendo a nulidade prevista na segunda parte da al.ª d), do n.° 1, do art.º 668°, que aqui expressamente se argui e é, também, fundamento do presente recurso nos termos do n.° 4 daquele artigo.
5. O outro grupo de questões cuja relevância prática é também enorme, prende-se - na presente situação - com a invocação da causa legítima de inexecução da sentença com fundamento na impossibilidade legal de constituição de um novo júri, nos termos do artigo 45° do ECDU, no âmbito de um concurso para professor catedrático.
6. Invocação em si dependente da resposta às controvertidas questões nos presentes autos:
- se a nomeação por parte da Administração - em sede de execução de sentença - de membros do júri anterior (já conhecendo o seu sentido de voto) viola ou não os princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé constitucional (art.° 266° n.° 2 da CRP) e legalmente consagrados (art.ºs 5.º a 6.°- A do CPA) que obrigam à neutralidade da composição do júri;
- se da imposição do artigo 173.° n.° 1 do CPTA - de se “ter por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” — impõe que os membros do júri a nomear já tivessem que cumprir as condições para ser parte do júri aquando da abertura do concurso;
7. A questão relativa à impossibilidade legal de constituição do júri em função das respostas às questões identificadas assume uma enorme relevância já que uma correcta aplicação e interpretação dos referidos princípios (cuja densificação é premente para o dia a dia da Administração) no contexto das situações em que se tem que proceder à nomeação de um novo Júri evitará, no futuro, dúvidas e o cometimento de ilegalidades.
8. A resposta a estas questões tem uma enorme relevância prática, extravasando claramente a particular situação sub judice, pelo que o presente recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.° do CPTA, devendo ser admitido.
9. A sentença do TAF de Coimbra conheceu de todos os fundamentos (causas de pedir) invocados pela Exequente e decidiu expressamente não conceder provimento ao solicitado pela Executada na alínea b):
«A) Indefiro o pedido executivo no tocante à declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada B… como professora catedrática e à cessação do pagamento da remuneração correspondente desde o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença exequenda;»
10. Não se conformando com a decisão do TAF de Coimbra a Executada recorreu para o TCA Norte delimitando expressamente o seu recurso à questão da “Impossibilidade de Constituição de novo júri — Causa legitima de Inexecução”.
11. A Recorrida/exequente não interpôs recurso independente ou subordinado, apenas apresentou contra-alegações não formulando conclusões;
12. Ao arrepio da situação processual descrita, o Acórdão do TCA Norte de 10/09/2009 conheceu da questão relacionada com o pedido expressamente indeferido pelo TAF de Coimbra invocando o artigo 149° do CPTA.
13. O artigo 149° não tem aqui aplicação já que nem a sentença recorrida foi declarada nula, nem se estava perante uma questão que o tribunal a quo não se tivesse pronunciado (cfr. Ac. do STA de 27/08/2008, proc. 0556/08).
14. O Acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 149° do CPTA, assim o violando.
15. O Tribunal a quo, decidiu uma questão sobre a qual a Recorrente não tinha tido a possibilidade de se pronunciar já que não resultava das contra-alegações da recorrida e da sua actuação processual que essa questão pudesse ser, em sede de recurso, reapreciada.
16. Tendo assim o Tribunal a quo procedido à decisão (surpresa) da referida questão sem ter dado à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, violou ostensivamente o princípio do contraditório, expressamente, previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, o que constitui, em si mesmo, uma nulidade (cfr. artigo 201° n°1 do CPC) que expressamente se argui.
17. No decorrer do prazo para apresentação das presentes Alegações foi a Recorrente notificada do Acórdão de 5/11/09 do TCA Norte, proferido na sequência, e em resposta, a um requerimento (desconhecido pela Recorrente, do qual nunca foi notificado) da contra-interessada B… arguindo “a nulidade do Acórdão proferido nos autos com base na al.ª d) do n°1 do art. 668° do CPC”.
18. Acórdão proferido, mais uma vez, sem se acautelar o cumprimento do princípio do contraditório, assim se violando o artigo 3°, n.º 3, do CPC. O que importa, nos termos do artigo 201°, n°1, a sua nulidade, que expressamente se argui.
19. Sem conceder quanto à nulidade invocada, por dever de patrocínio, debruçamo-nos sobre este novo Acórdão (considerando-se este, nos termos do n.° 1 do artigo 670° CPC, como complemento e parte integrante do Acórdão de 9/10/2009, sem prejuízo do que se referiu supra nestas Alegações a este propósito) em que o Tribunal a quo veio, a posteriori e sem fazer qualquer referência à argumentação previamente aduzida, sustentar que podia ter conhecido da questão supra identificada, já que das contra-alegações da Recorrida resulta « (...)tácita e inequivocamente que quis ampliar o âmbito do recurso de forma a que o tribunal de recurso aferisse da bondade da sentença recorrida nesta parte.».
20. Entendendo, na sua tese, que se podia e teria verificado na presente situação uma ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684°-A do CPC,
21. Ainda que se argumentasse que teria havido na presente situação um requerimento tácito de ampliação do objecto de recurso (que não ocorreu e não se aceita) tal não seria admissível já que a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso a requerimento (artigo 684°-A) do recorrido não visa substituir - nem pode ser utilizada para tal fim - a necessidade de interposição de recurso independente ou subordinado (artigo 682° do CPC) por aqueles (parte vencida) que se julguem prejudicados pela decisão.
22. A questão apreciada pelo TCA Norte não era um mero fundamento que alicerçava um pedido declarado procedente e que podia agora ser requerido fosse novamente apreciado para o caso de soçobrarem os outros fundamentos (âmbito de aplicação do artigo 684°-A CPC) pelo que, ainda que a Recorrente tivesse requerido a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 684°A, este não era admissível.
23. Se a Recorrida/exequente, parte vencida no que toca ao por si solicitado na alínea b) do seu pedido, queria obstar ao trânsito em julgado da parte da Sentença que indeferiu esse pedido (alínea A) da parte decisória da Sentença do TAF) devia ter interposto recurso independente ou subordinado (cfr. art. 682.° CPC, vd. Ac. STA de 04/12/2007, Proc. 01207/06).
24. Sem conceder, a referência nas contra-alegações da recorrida a que a Sentença “devia ser mantida com excepção da parte em que recusa a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra-interessada” nunca poderia ser entendida como um requerimento de ampliação do âmbito do recurso.
25. Ainda que das contra-alegações resultassem “factos” que revelassem com toda a probabilidade tal pretensão de ampliação a verdade é que, para valer com o sentido previsto no 684°-A, esses factos teriam que ter observado certas exigências de forma previstas na lei.
26. Nesse sentido, como resulta do Ac. do STA de 27/08/2008, Proc. 0556/08, constarem das conclusões das contra-alegações atendendo à relevância daquelas (cfr. art. 146.° n°4 do CPTA) sob pena de bastarem meras referências no corpo das Alegações sem a dignidade inerente à sua presença nas conclusões. Exigências essas até para acautelar, minimamente, os interesses da contraparte.
27. Nas suas contra-alegações a requerida nem sequer formulou conclusões.
28. De tudo o exposto resulta claramente que o Acórdão Recorrido violou o artigo 149° do CPTA e os artigos 684° n.ºs 3 e 4, 682° e 684°-A do CPC.
29. Sendo nulo por, nos termos do artigo 668°, n°1, al. d), do CPC, ter conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que expressamente se argui.
30. O artigo 173.° n.° 1 do CPTA impõe que um novo júri não possa incluir membros que não reuniam as condições para integrarem o júri ao tempo da abertura do concurso, in casu, um novo júri não pode integrar Professores Catedráticos que o não eram no momento da abertura do Concurso cuja deliberação final foi anulada.
31. Aquele preceito, ao dispor que a Administração deve actuar por referência à situação de facto existente no momento em que deveria ter actuado, é essencial à especial retroactividade inerente à actuação Administrativa de Execução de Sentença.
32. A possibilidade de Professores, que o não eram aquando da abertura do concurso, integrassem o Júri permitiria que fossem designados professores Catedráticos sem o conhecimento adequado para conhecer os curricula - objecto da sua análise - apresentados a concurso em 1995 e o insólito de ter Professores Catedráticos a participar no Júri que foram providos àquela categoria por uma decisão no âmbito de um concurso no qual participaram e atribuíram o seu voto a ou as, agora, candidatas
33. Sob pena de violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé, constitucional (art.° 266° n.° 2 da CRP) e legalmente consagrados (artigos 5.° a 6°-A do CPA) que obrigam à neutralidade da composição do júri, a Administração não pode designar para membros do Júri pessoas das quais já conhece o sentido de voto em relação aos curricula a concurso.
34. Tão pouco é legal e constitucionalmente possível que integrem o júri a constituir Professores Catedráticos que já tenham participado no Júri cuja decisão final foi anulada, que emitiram a sua opinião sobre os curricula a concurso e votaram numa das candidatas.
35. A designação desses Professores Catedráticos, independentemente da apreciação que os mesmos fizeram dos curricula a concurso e do seu sentido de voto em concreto, é manifestamente ilegal por violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé, constitucional (art.° 266° n.° 2 da CRP) e legalmente consagrados (artigos 5.° a 6°-A do CPA) que obrigam à neutralidade da composição do júri (vide como expressão dessa norma constitucional, 266° n°2 da CRP, os deveres/princípios previstos no n.° 2, als. a) e b) do art.° 5° do D.L. 204/98 de 1/7 e, no antecedente D.L. 498/88 de 30/12, art.° 5° n.° 1, als. b) e e)),
36. Do facto dos membros do anterior Júri terem perfeito (e prévio) conhecimento dos curricula que estão a concurso e o facto de terem já, nos termos do artigo 52° do ECDU, expresso e fundamentado o seu voto individual cujo somatório determinou a ordenação final resulta que a Administração sabe, hoje, com elevado grau de probabilidade, qual o sentido de voto desses membros.
37. O que lançaria sobre a Administração a suspeita pública relativamente à sua neutralidade, isenção, objectividade e equidistância em relação ao resultado do concurso se procedesse à nomeação desses anteriores membros do Júri,
38. Quando a transparência - dimensão fulcral e preventiva do princípio da imparcialidade - impõe à Administração e seus agentes que actuem de forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença
39. A imagem e bom nome da Administração sairia fortemente prejudicada caso a Administração procedesse à nomeação de membros para um Júri sabendo à partida que eles já se pronunciaram em determinado sentido sobre aquilo que vai ser novamente objecto de avaliação.
40. Além de que estão impedidos de participar novamente no presente concurso/procedimento, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea d), do CPA - norma que é em si uma concretização dos princípios da imparcialidade e isenção - , por nele já haverem emitido parecer (opinião fundamentada e conclusiva sobre uma questão técnica) sobre os curricula dos candidatos e votado num deles.
41. Os artigos 173° n°1 do CPTA e 45° e 52° do ECDU e 5.° a 6°-A do CPA quando interpretados no sentido de permitirem a nomeação para membros do novo Júri de professores catedráticos que já haviam participado no anterior são manifestamente inconstitucionais por violação dos princípios da imparcialidade, igualdade e boa-fé consagrados no art.° 266°, n°2, da CRP.
42. Não podem fazer parte do Júri - que teria de se constituir para se executar a Sentença - quem não era Professor Catedrático ao tempo da abertura do concurso, e quem participou nesse Júri.
43. No universo de Professores Catedráticos portugueses apenas existem três professores em efectividade de funções (não jubilados ou aposentados) que já podiam integrar o júri à data da abertura do primeiro concurso (os Doutores C…; D… e E…, todos da Universidade de Coimbra) e que não podem participar no presente júri (que deveria incluir ex vi artigo 45° n°1 alínea a), professores da Universidade de Coimbra) porque já terem participado e votado no anterior.
44. É, pois, legalmente impossível constituir um júri de 5 Professores catedráticos que não inclua “professores de outros grupos de disciplinas, que não são análogas daquele para que foi aberto o concurso e professores aposentados e jubilados” (cfr. Sentença Exequenda pág. 9).
45. Verifica-se assim, no presente caso, uma situação de impossibilidade absoluta de execução que, nos termos do artigo 163.° e 175,° do CPTA, permite a legítima inexecução da sentença exequenda.
46. O Acórdão recorrido, para além de ser nulo por violação da alínea d) do n°1 do artigo 668° n°1 do CPC, ao decidir como decidiu interpretou e aplicou erradamente as normas indicadas (artigo 149° do CPTA e dos art.ºs 684.° nºs 3 e 4, 682.° e 684.°-A e art.ºs 266° n.° 2 da CRP, art.ºs 59 a 6.°-A e 44.° n°1 alínea d) do CPA e art.ºs 171.° n°1 , 163.° e 175.° do CPTA) violando-as.
A Exequente contra alegou formulando as seguintes conclusões:
a) O recurso interposto não deve ser admitido, por não ocorrerem no caso as condições previstas no art.º 150.º/1 do CPTA.
b) Mesmo que assim se não entendesse o recurso deveria ser rejeitado por não se verificar nenhuma violação da lei substantiva ou processual no douto Acórdão do TCAN recorrido que deve, assim, ser confirmado.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. Como consequência da deliberação anulada pela sentença exequenda, a contra interessada B… foi nomeada para a vaga posta a concurso, com efeitos à data da aceitação que ocorreu em 4/06/1998.
2. Em 7/05/99, na sequência e em consequência de ter sido graduada em primeiro e único lugar no concurso seguinte para uma vaga de professor catedrático dos mesmos grupo e secção da FLUC, cujo aviso foi publicado no DR, II série, de 28/12/2008, a aqui exequente foi nomeada para o lugar correspondente, com efeitos naquela mesma data.
3. O Júri deste concurso também era integrado por professores já então jubilados.
4. A sentença de fls. 520 e seg.s do processo principal, confirmada pelo Acórdão do TCAN de fls. 666 e seg.s, transitado em julgado, anulou a decisão do Júri referida em 1 com fundamento na ilegalidade da presença de professores jubilados entre os membros do Júri e ainda de terem sido nomeados para o Júri professores de outro grupo de disciplinas quando era possível constituí-lo apenas com professores do grupo, o que se entendeu violar o art.º 45.º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, na redacção republicada em anexo à Lei 19/80, de 16/07.
5. Presentemente dos professores catedráticos no activo que integram o Júri cuja decisão foi anulada pela sentença exequenda apenas os Prof.s Doutores C…, D… e E… ainda não estão aposentados ou jubilados.
6. A contra interessada B… foi citada para contestar a impugnação judicial da decisão do Júri em 11/11/98.
II. O DIREITO.
A… impugnou, com êxito, no TAC de Coimbra, o acto homologatório da deliberação do Júri do concurso para preenchimento de uma vaga para Professor Catedrático na FLUC - que a graduou no 2.º lugar - o que teve por consequência a anulação daquele acto com fundamento na ilegal composição do Júri – fora integrado por professores jubilados e por professores de outro grupo de disciplinas quando era possível constituí-lo apenas com professores do grupo.
Decisão que o TCAN confirmou.
Não tendo essa decisão sido espontaneamente cumprida a Autora requereu a sua execução indicando que ela passava (1) pela nomeação de um novo Júri, desta vez regularmente constituído, para presidir aos actos concursais que teriam de ser repetidos; (2) pela declaração de nulidade do acto de nomeação da candidata graduada em 1.º lugar para o lugar posto a concurso, com a cessação do exercício de funções e do pagamento das correspondentes remunerações; e (3) pela atribuição de uma indemnização que a ressarcisse dos prejuízos causados pela prática do acto anulado.
O TAF de Coimbra considerou que inexistia causa legítima de inexecução dessa decisão – suscitada pela Universidade de Coimbra com o fundamento de que era impossível constituir um novo Júri – pelo que condenou a Universidade a constituir um novo Júri e a praticar os actos e operações necessários ao cumprimento do julgado e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do acto de nomeação da candidata graduada em 1.º lugar e de atribuição de uma indemnização pecuniária.
A Universidade agravou dessa decisão para o TCAN restringindo o objecto do recurso à questão de saber se existia causa legítima de inexecução, reafirmando que era “legalmente impossível constituir um Júri de 5 Professores Catedráticos que não inclua professores de outros grupos de disciplinas que não são análogas daquele para que foi aberto o concurso e Professores aposentados e jubilados.”
O TCAN, muito embora referisse que lhe cumpria apreciar e decidir apenas as questões “colocadas pelo Recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações”, considerou, porém, que, nos termos do art.º 149.º do CPTA, “o Tribunal de recurso que declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito” e, nesse convencimento, conheceu não só da matéria objecto de recurso mas também da questão de saber se era legal “a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada Doutora B… como Professora Catedrática, na sequência da anulação do acto de classificação final do concurso.” Tendo decidido manter a sentença no tocante à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução mas revogando-a na parte referente à nomeação da contra interessada Doutora B… como professora catedrática, declarando a nulidade desse acto.
É contra este julgamento que vem a presente revista onde se sustenta (1) que tinha sido feito errado julgamento quando se declarou inexistir causa legítima de inexecução e (2) que o Acórdão era nulo por ter conhecido de matéria que não tinha sido objecto de recurso.
A revista foi admitida por entender que as questões suscitadas “...que se prendem com a interpretação e aplicação do art.º 684.º-A do C.P.C. (de que o acórdão do T.C.A. fez uso para revogar parcialmente a decisão do T.A.F., em sentido contrário ao defendido pela ora recorrente), e com a forma de constituição do júri de um concurso público com vista à execução de julgado anulatório, designadamente, a possibilidade de o mesmo integrar membros que já fizeram parte do júri cuja deliberação foi anulada e outros que não reuniam os requisitos para integrar o júri na altura em que foi proferida a deliberação declarada ilegal....” tinham a relevância jurídica suficiente para serem ponderadas neste STA.
Estão, assim, sinalizadas as questões que importa resolver: (1) saber se o Tribunal de recurso, a coberto do que se estatui no art.º 684-A do CPC, pode conhecer de matéria que tendo sido decidida no Tribunal a quo não foi objecto de específica impugnação no recurso jurisdicional interposto dessa decisão e (2) saber quem pode integrar o novo Júri de um concurso que foi anulado com fundamento na ilegal composição do Júri anterior, designadamente saber se ele pode ser integrado por membros que tomaram parte na deliberação anulada e, além disso, se ele pode ser composto por pessoas que à data dessa deliberação não reuniam os requisitos para o integrarem.
Vejamos, pois.
1. O art.º 660.º/2 do CPC estabelece um princípio geral que se aplica a todos os julgamentos, quer sejam feitos no Tribunal de 1.ª instância quer o sejam no Tribunal de recurso, que é o de que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e de que só delas pode ocupar-se, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O que quer dizer que o processo está na disponibilidade das partes e que, inexistindo questões de conhecimento oficioso, são elas e só elas quem identifica as questões que devem ser julgadas. A violação desse princípio tem como consequência a nulidade da decisão (art.º 668.º/1/d) do CPC).
Por ser assim é que, contendo a sentença decisões distintas, a parte vencida pode “restringir o recurso a qualquer delas” (art.º 684.º/2 do CPC), restrição que tanto pode ser feita no requerimento de interposição de recurso como nas conclusões da sua alegação, com a indicação, expressa ou tácita, do que pretende ver reapreciado pelo Tribunal ad quem circunscrevendo dessa forma o objecto inicial do recurso (art.º 684.º/2 e 3 do CPC). O que quer dizer que sendo a decisão una o recurso tem de abranger toda a decisão mas que se a sentença contiver várias decisões nada impede que a parte vencida restrinja o objecto do seu recurso a alguma ou algumas dessas decisões. Não se olvidando nunca que, força do citado princípio, e salvo existindo matéria de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso, só pode conhecer das questões que o Recorrente identificou e de nenhumas outras. – Vd. J.A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 306.
Todavia, o art.º 684-A/1 do CPC introduz alguma perturbação nestes cânones prevendo uma situação em que se admite que o Tribunal ad quem possa conhecer de matéria que não foi especificamente objecto de recurso. Tal acontecerá no caso de, tendo o Recorrido deduzido no Tribunal a quo um pedido suportado por uma pluralidade de fundamentos e tendo obtido ganho de causa apenas por um deles, lhe ser lícito requerer na contra alegação a ampliação do objecto do recurso interposto pela outra parte quanto aos fundamentos em que decaiu, «prevenindo a necessidade da sua apreciação». O que não deixa de constituir uma entorse ao princípio geral de que só a parte que impugna a decisão é que tem o direito de ver reapreciada pelo Tribunal de recurso a pretensão (e os respectivos os fundamentos) que viu rejeitada no Tribunal a quo e de só ela poder fixar o âmbito do recurso.
Por ser assim, isto é, por a hipótese prevista no art.º 684-A fugir aos mencionados cânones é que tem sido entendido o seu campo de aplicação deve ser confinado aos casos em que o Recorrido obteve ganho de causa apenas por um dos fundamentos invocados e em que tenha visto decair os restantes e que a mesma se destina, unicamente, a possibilitar que a decisão recorrida se mantenha desta vez por razões que tinham sido inicialmente desconsideradas, isto é, por outro, ou outros, dos fundamentos invocados na petição inicial. A aplicação daquele normativo “não é irrestrita, antes se contém nos limites da necessidade dessa apreciação, resultante da procedência da matéria alegada pelo agravante. Ou seja, o disposto no art.° 684°-A do CPCivil constitui uma excepção ao principio da delimitação do objecto do recurso, contido nos art.ºs 684° e 690°, mas as expressões “prevenindo a necessidade da sua apreciação” e “prevenindo a hipótese de procedência” constantes dos seus n.ºs 1 e 2, conferem-lhe um âmbito de subsidiariedade ou de utilidade condicionada, apenas sendo aplicável na hipótese de procedência das alegações do agravante. Se estas improcederem, mantendo-se a decisão na parte desfavorável ao ora recorrente, cessa a razão de ser do preceito, não devendo nesse caso o tribunal conhecer da alegação do recorrido, em ampliação do âmbito do recurso por este requerida, por a mesma resultar prejudicada.” – Acórdão de 23/09/99, rec. 41187 No mesmo sentido vd. Acórdãos deste Tribunal de 12/04/2007 (proc. 1207/06) e do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/99 (proc. 98B1051) e Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, pg. 85.
Importa, no entanto, realçar que essa ampliação do âmbito do recurso depende de pedido do Recorrido onde clara e especificamente a mesma seja solicitada.
Posto isto vejamos se, de facto, no caso, ocorre a situação prevista no citado normativo.
2. A Exequente requereu a execução do julgado anulatório do acto de homologação da classificação dos candidatos no concurso para professora catedrática da FLUC indicando que tal passava (1) pela renovação do respectivo procedimento com a nomeação de um novo Júri e a prática dos actos subsequentes necessários, (2) pela declaração de nulidade do acto que nomeou a candidata classificada em 1.º lugar para o lugar posto a concurso e (3) pela atribuição de uma indemnização que a ressarcisse dos prejuízos sofridos.
A sentença do TAF de Coimbra - contrariando a alegação da Executada no sentido de se declarar existir causa legítima de inexecução - julgou procedente apenas o primeiro dos identificados pedidos, o que determinou a interposição de recurso da Executada circunscrito a essa parte da sentença.
O TCAN, todavia, não respeitou a vontade da Recorrente pois não só confirmou a decisão do TAF no tocante à inexistência da causa legítima de inexecução como - invocando o disposto no art.º 149.º do CPTA e o facto da Recorrida ter concluído que a sentença deveria ser revogada no respeitante à parte “em que recusa a declaração de nulidade do acto de nomeação da contra interessada Doutora B… como Professora Catedrática, na sequência da anulação do acto final do concurso” - conheceu da legalidade do acto de nomeação e, reputando-o de ilegal, declarou-o nulo.
Deste modo, a primeira questão que nos cabe resolver é a de saber se, ao fazê-lo, o TCAN não terá conhecido de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado.
E a resposta a esta interrogação tem de ser positiva.
2. 1. A Exequente, como vimos, formulou três pedidos os quais, embora conexionados entre si, eram diferentes e autónomos e vinham suportados em fundamentos próprios e a sentença apreciando cada uma dessas pretensões decidiu que só uma delas tinha respaldo legal e, por isso, só a ela julgou procedente. O que quer dizer que a sentença continha três decisões distintas sobre três diferentes pedidos – uma de procedência e duas de improcedência - e, por isso, tanto a Exequente como a Executada podiam interpor recurso no tocante à parte em que cada uma delas decaiu.
Porém, só a Executada interpôs recurso restringindo o seu objecto à parte da sentença relativa à declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
A não interposição de recurso, independente ou subordinado, por parte da Exequente da decisão que manteve a nomeação da contra interessada para o lugar posto a concurso determinou o seu trânsito e determinou, também, que o Tribunal ad quem só pudesse conhecer da matéria expressamente impugnada, isto é, da matéria atinente à inexistência da causa legítima de inexecução.
Só assim não seria se se verificasse a situação prevista no art.º 684-A do CPC.
O que não acontece.
Com efeito, repete-se, aquela norma destina-se a permitir que o Recorrido, prevenindo a hipótese do Tribunal de recurso considerar imprestável o fundamento que determinou a procedência do pedido, requeira nas suas contra alegações que se conheçam dos fundamentos que haviam sido desvalorizados no convencimento de que uma reapreciação desses fundamentos possa conduzir à manutenção da decisão.
Ora, esta não é a situação figurada nos autos.
E, se assim é, o Acórdão recorrido não podia conhecer da decisão relativa à legalidade da nomeação da contra interessada para o lugar concursado ao abrigo do citado preceito da lei processual civil, visto essa decisão ter já transitado por não ter sido objecto de recurso. E tão clara era essa certeza que aquele Aresto, querendo conhecer da legalidade daquela nomeação, invocou o disposto no art.º 149.º do CPTA e não o citado preceito do CPC como fundamento desse conhecimento.
Mas sem razão já que a simples leitura do invocado preceito do CPTA evidencia que o mesmo não tem aqui aplicação.
Com efeito, muito embora o recurso previsto no art.º 149.º do CPTA seja um recurso de apelação plena onde se admite “com maior ou menor latitude o chamado beneficium novorum ou ius novorum, isto é, a possibilidade de dedução de novos meios de ataque ou de defesa, a possibilidade de dedução de novos meios probatórios” A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., pg. 139. Este autor caracteriza, em contraponto, o recurso de apelação restrita como sendo aquele em que “a análise a fazer pelo Tribunal ad quem deve confinar-se apenas às pretensões, meios de defesa, factos alegados e meios de prova utilizados já na 1.ª instância.”, certo é que o estatuído nesta disposição só pode ser aplicado quando a matéria que se quer ver apreciada ou reapreciada é objecto de específica impugnação por meio de recurso.
Não tendo tal acontecido estava vedada ao Acórdão sob censura conhecer dessa matéria e, tendo-a conhecido, incorreu no vício previsto no art.º 668.º/1/d) o que determina a nulidade desse seu segmento decisório.
3. Resta analisar se existe causa legítima de inexecução o que implica resolver a segunda das questões identificadas no Aresto que admitiu a revista, qual seja a de saber se o Júri do concurso ora em causa pode integrar Professores Catedráticos que já fizeram parte do Júri cuja deliberação foi anulada e Professores Catedráticos que o não eram à data em que aquele Júri foi constituído.
A Recorrente responde negativamente a essas questões afirmando que não dispõe do número suficiente de Professores para integrar o novo Júri e que, sendo assim, a constituição daquele Júri era impossível. O que determinava uma situação de impossibilidade absoluta de execução do julgado e, por força do disposto no art.ºs 163.° e 175.° do CPTA, impunha que se declarasse a existência de causa legitima inexecução.
A não ser assim, conclui, violavam-se os princípios da imparcialidade, da boa fé e da igualdade constitucionalmente consagrados.
Mas não tem razão.
3. 1. Com efeito, anulado o acto impugnado importa executar essa decisão o que, in casu, significa nomear um novo Júri o qual, por força daquele julgado, não poderá integrar Professores jubilados. Essa é a única limitação que a Recorrente tem de observar nessa execução já que, ao invés do que ela supõe, nada impede que o novo Júri seja composto por elementos que integraram o 1.º Júri e por elementos que só adquiriram a qualidade de Professor Catedrático depois de nomeado esse Júri, visto a isso não se opor o estatuído no art.º 45.º do ECDU nem qualquer outra norma referente ao procedimento concursal.
Ou seja, tendo a ilegalidade determinante da anulação do acto ocorrido na constituição do Júri, importará retomar o procedimento com a formação de um novo Júri, desta vez regularmente constituído, nomeando-se para o efeito Professores que no momento da constituição do novo Júri reúnam os requisitos legais, isto é, que sejam Professores Catedráticos, da Universidade de Coimbra ou de outras Universidades, que leccionem o mesmo grupo de disciplinas ou, nessa impossibilidade, que leccionem um grupo de disciplinas análogas da mesma, independentemente dos mesmos terem integrado o Júri que tomou a deliberação anulada ou de só terem adquirido a qualidade de Professores Catedráticos depois dessa anulação. E isto porque a citada norma não faz qualquer distinção a esse propósito nem estipula os impedimentos que a Recorrente vislumbra. Só assim não seria se, como alega, existissem dificuldades inultrapassáveis na constituição de um novo Júri resultantes da carência de Professores que preenchessem os apontados requisitos.
Mas para isso importava que a Recorrente fizesse prova dessa impossibilidade.
Com efeito, vigorando nesta matéria o princípio de repartição do ónus da prova constante do art.º 342.º/ 1 e 2 do CC, segundo o qual «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado» (n.° 1) e que «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.° 2), sem prejuízo da actuação oficiosa do juiz O que, de resto, também se não afasta do regime do ónus da prova em procedimento administrativo segundo o qual «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado» (art.º 88.º/1 do CPA)., cumpria à Recorrente provar que lhe era impossível constituir o Júri na forma prevista no transcrito art.º 45.º do ECDU ( ) O citado normativo sob a epígrafe “Júri do concurso para professor catedrático” prescreve o seguinte:
“1- Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da Universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta do júri do concurso, de que farão parte:
a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2. - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3- Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupo de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
4- Poderão ser também integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
5. Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto”, por não existirem Professores Catedráticos que reunissem os requisitos exigidos por tal norma em número suficiente para o Júri ser constituído.
Ora, a verdade é que a única prova que se fez nesta matéria foi a que consta do ponto 5 do probatório, isto é, que, presentemente, dos Professores Catedráticos no activo que integraram o Júri cuja decisão foi anulada só 3 ainda não estão aposentados ou jubilados. O que significa que ficou por provar a impossibilidade de constituição do Júri pela razão apontada pela Recorrente.
Sendo assim, e sendo que tal realidade já não pode ser apurada visto os poderes de cognição deste STA em matéria de facto nos recursos de revista não lho permitirem (vd. art.º 722.º do CPC), ter-se-á de concluir que falece razão à Recorrente quando sustenta que lhe é impossível constituir o Júri por inexistirem Professores em número suficiente nas Universidades portuguesas.
Acresce que não existe impedimento legal a que os elementos que fizeram parte do Júri que tomou a deliberação anulada faça parte do novo Júri. E que tal, contrariamente ao que se sustenta na revista, não viola os princípios da imparcialidade, da igualdade e da boa fé.
Não viola o princípio da imparcialidade (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA) porque prescrevendo este que a Administração, na sua decisão, deve prosseguir unicamente o interesse público de forma desinteressada e objectiva, atendendo a todos os interesses em presença, analisando-os de forma ponderada e equidistante, não privilegiando nem desfavorecendo qualquer deles, não se vê de que forma é que o mesmo seria atingido pelo facto do novo Júri integrar elementos que tinham feito parte do 1.º Júri ou, sequer, de elementos que não tivessem a qualidade de Professores Catedráticos aquando da constituição daquele Júri. De resto, apresentando este princípio uma visível relação com o princípio da igualdade (art.º 3.º do CPA), na medida em que ambos se destinam a evitar a ocorrência de situações de arbítrio e a promover que se dê tratamento diferenciado a situações diferentes e que se dê o mesmo tratamento a situações iguais, só se poderiam sufragar as conclusões formuladas no recurso se a integração no novo Júri de Professores que fizeram parte do primeiro ou de Professores que ainda não tinham essa qualidade aquando da primeira deliberação pudesse constituir perigo de eles não agirem com isenção e imparcialidade e de não atentarem com igualdade para o curricula de cada uma das candidatas e de, por isso, poderem decidir sem o necessário alheamento e sem a consideração de todas circunstâncias relevantes para o caso Vd. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, pg. 360 e Vieira de Andrade “A Imparcialidade como Princípio Constitucional”, BFDUC, vol. L, pg. 235/236.. Ora, não é visível qualquer sinal desse eventual perigo.
Aliás, o facto de parte dos Professores que constituem ambos os Júri poderem ser os mesmos não significa que a decisão não possa ser diferente, já que não só nenhum deles está obrigado a manter a posição inicial como nada impede que os novos elementos não possam convencê-los a mudarem de opinião. Como bem referiu o Acórdão recorrido, o órgão decisor é o Júri e não qualquer dos seus membros individualmente considerados e, sendo assim, nada impede que os membros do Júri anterior integrados no novo Júri não só esbatam a sua personalidade individual no órgão colegial que integram como também possam ser influenciados pelas personalidades dos novos membros e pelas considerações que estes formulem. De resto, o facto dos membros do anterior Júri já conhecerem os curricula dos candidatos não só não é impedimento para se ser isento ou imparcial como, ao contrário, é um factor de maior e melhor reflexão o que constitui vantagem que importa considerar.
Finalmente, o único requisito obrigatório para se poder integrar o Júri é o de, no momento da nomeação dos seus membros, estes serem Professores Catedráticos não sendo necessário que eles tivessem essa qualidade aquando da nomeação para o Júri que tomou a deliberação anulada. E isto porque o que releva é o momento em que os membros do Júri são nomeados e as qualidades profissionais que tinham nesse momento e não os requisitos que eles tinham, ou não, anteriormente.
Pode ainda acrescentar-se que, postulando o princípio da boa fé que a Administração no exercício da sua actividade, em todas as suas formas e fases, deve agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, isto é, do modo como se comportaria uma pessoa moralmente bem formada de modo a que nas suas relações com os Administrados se estabeleça um clima de confiança e previsibilidade não se vê em que medida tal princípio pode ser violado pelo facto dos membros do Júri poderem ser, em parte, os mesmos ou poderem ser Professores que só adquiriram essa qualidade depois de anulada a primeira deliberação.
São, pois, improcedentes nesta parte as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
1) Declarar nulo o segmento decisório do Acórdão recorrido em que este conheceu do pedido de declaração de nulidade do acto de nomeação da Professora B… e o declarou nulo.
2) No restante confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente de acordo com o seu decaimento.
Lisboa, 8 de Julho de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.