011906 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 011906
Acórdão
Descritores: Acto lesivo, Recurso hierarquico necessario, Isenção de direitos aduaneiros, Poder discricionario, Ministro das finanças, Concessão de beneficios fiscais, Acto de liquidação, Competencia de director da alfandega, Acto interno
Recorrente: Estoril-sol Sa
Recorridos: Se dos Assuntos Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/09/09.
Nr Convencional: JSTA00032332
Nr Documento: SA219910130011906
Data de Entrada: 20/09/1989
Áreas Temáticas: DIR ADUAN. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f41d4138a6feb483802568fc003893d1
Sumário
I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da Republica, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorriveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierarquico necessario. III - Antes do DL 33-A/86, de 28-2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionario do Ministro das Finanças. IV - Nesses casos, so a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptivel de recurso contencioso. V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos beneficios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competencia para se pronunciar sobre os beneficios fiscais. VI - Com o DL 33-A/86, de 28-2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de beneficios aduaneiros não previstos na legislação comunitaria. VII - Em consequencia, e conjuntamente com o sistema dos DL 504-E/85, de 30-12, e 507/85, de 31-12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo tipico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadoria semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competencia para a referida liquidação cabe as alfandegas. VIII- Assim, dado o caracter unitario do acto de liquidação, e o correspondente caracter unitario da respectiva impugnação, a competencia para se pronunciar sobre se a lei preve ou não qualquer beneficio fiscal aduaneiro passou para os directores das alfandegas. IX - E assim tambem um despacho do SEAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1-3-1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrivel.