267/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 401/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 267/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 401/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230267.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 267/2023 Processo n.º 401/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de março de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Por decisão de 17 de janeiro de 2023, a Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que ora reclamante interpôs do despacho que a mesma proferira em 2 de dezembro de 2022. O ora reclamante reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação essa que foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 23 de fevereiro de 2023. Na sequência desse indeferimento, o reclamante interpôs dois recursos de constitucionalidade, em 8 e 9 de março de 2023, que não foram admitidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 13 de março de 2023. Esta decisão foi objeto de reclamação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação essa a que corresponde o Processo n.º 388/2023, que corre termos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. 3. Por decisão de 13 de março de 2023, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o acesso do aqui reclamante ao processo através da plataforma Citius . Interposto recurso de constitucionalidade desta decisão em 25 de março de 2023, o mesmo não foi admitido por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 30 de março de 2023. Em 3 de abril de 2023, o aqui reclamante reclamou desta decisão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, constituindo esta reclamação o objeto dos presentes autos. 4. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de março de 2023, tem o seguinte teor: « A., com os demais sinais dos autos, face ao teor do Despacho , integrando três decisões distintas, datado de 13 do mês em curso e notificado, por via postal, com o ofício do dia seguinte (Ref.ª:11484691), vem, em tempo, deduzir: (...) C. Contra a terceira decisão integrante do mesmo Despacho, de indeferimento do requerimento do Reclamante de 10-3-2023: Recurso (Artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional) 19. Como é geralmente sabido, os actos do Estado não conformes com a Constituição são inválidos; um caso, flagrante, de invalidade que tal é o da decisão judicial que aplique norma que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigos 3.º, n.º 3, e 204.º, respectivamente, da CRP). 20. Nos presentes autos de recurso penal, o Recorrente arguiu em 3-2-2023 perante o TRP, em requerimento de reclamação oportunamente subido ao Supremo Tribunal ora a quo (in §§9-10), a inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius: esse, precisamente, o teor do Despacho lavrado na Relação a quo , do qual, pelo mesmo motivo, não seria ali admitida reclamação para a conferência em nova decisão, essa a que subiu ao STJ em via de reclamação. 21. Ora, nos próprios termos desta última decisão impugnada, o Reclamante requereu «que o [Supremo] Tribunal lhe dê permissão de acesso ao presente processo através da plataforma Citius» e o requerimento foi indeferido com fundamento em que «[a] questão já foi decidida por despacho do Tribunal da Relação que esteve na origem da reclamação conhecida por decisão de 23 de Fevereiro de 2023», ou seja: o Alto Tribunal unipessoal a quo reconhece sponte sua que tomou devido conhecimento da reclamação em que a questão-de-direito constitucional de que ora se trata se encontra enunciada, em termos de esse Supremo Tribunal judicante «estar obrigado a dela conhecer». 22. Por consequência, ao nele explicitamente reconhecer-se como válida a decisão monocrática do Tribunal da Relação pré-arguida de inválida porque viciada pela inconstitucionalidade normativa supradescrita, no decisum ora sob impugnação reaplica-se motu proprio, necessária e clarissimamente, o inciso normativo ab initio em questão, 23. ou seja, em resumo e conclusão: neste terceiro segmento decisório é convictamente reiterada a aplicação da norma interpretativa da locução legal "despacho de mero expediente" no sentido pré-arguido de materialmente inconstitucional — de que tem essa natureza «o despacho que recusa ao advogado arguido em processo penal o direito de aceder a esse seu processo através da plataforma Citius» — por violação dos princípios fundamentais da proporcionalidade e do processo equitativo. Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, se interpõe contra essa Decisão singular o competente recurso de constitucionalidade». 5. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « Remeta ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, para apreciação dos recursos não admitidos que integram a primeira e segunda parte da decisão constante do despacho de 13 de março de 2023. No respeitante à terceira decisão do citado despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado em 10 de março, vem o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Sucede que no requerimento apresentado não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC». 6. Na reclamação são invocados os seguintes fundamentos: «[…] 1. É o recurso sub judicio não admitido, declaradamente, «em conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, nºs. 1 e da Lei n.º 28/82 », mostrando-se, sob esta síntese, mobilizadas duas razões para o dessarte decidido: i) « No requerimento (indeferido e de cuja decisão de indeferimento foi interposto o recurso ora não admitido) não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa» (ênfase do R.); e, ii) por outro lado, «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objecto, nos termos do artigo 280º, n. 1, da CRP, normas que em que as referidas decisões se baseiam e que constituíra, em concreto, critério de decisão» 2. Este, consequentemente, o argumentário que cumpre apreciar e, necessariamente, nesta fase, validamente refutar. 3. É facto incontestável que no requerimento sub judicio o signatário não suscitou questão de inconstitucionalidade alguma, desde logo por não ser tal, em absoluto, necessário. 4. Com efeito, nos precisos termos da alínea b), in fine, do n.º 1 do artigo 70º da LTC, adrede invocado, o pressuposto exigido para a lícita interposição do recurso de (in) constitucionalidade é, neste ponto, o de que a questão de inconstitucionalidade normativa alegada «haja sido suscitada durante o processo», ou seja: antes e até ao momento em qe o julgador sobre a mesma dalgum modo se pronuncie. 5. Ora, in casu a questão-de-direito constitucional controvertida foi, consabidamente, suscitada pelo Recorrente «durante o processo »: conforme aclarado foi no requerimento de interposição do presente recurso (in §20), «[n]os presentes autos de recurso penal, o Recorrente arguiu em 3-2-2023 perante o TRP, em requerimento de reclamação oportunamente subido ao Supremo Tribunal ora a quo (in §§9-10), a inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius: esse, precisamente, o teor do Despacho lavrado na Relação a quo, do qual, pelo mesmo motivo, não seria ali admitida reclamação para a conferência em nova decisão, essa a que subiu ao ST] em via de reclamação». 6. O primeiro argumento carece completamente, portanto, de base de sustentação jurídico-fáctica. 7. E o mesmo se diga, em bom rigor, do segundo. Efectivamente, a causa petendi do recurso em pendência não é, de modo algum, a inconstitucionalidade da decisão recorrida, mas sim — expressamente, e bem: « ao nele explicitamente reconhecer-se como válida a decisão monocrática do Tribunal da Relação pré-arguida de inválida porque viciada pela inconstitucionalidade normativa supradescrita »: ibid., §22 — a reaplicação motu proprio, «no decisum ora sob impugnação», ou seja: no Despacho recorrido, « necessária e clarissimamente, [d]o inciso normativo ab initio em questão». 8. Ou seja, por outras e mais concisas palavras: o Supremo Tribunal a quo decidiu aplicar por sua vez, reaplicou, portanto, a interpretação normativa perante si próprio pré-arguida de inconstitucional pelo já então reclamando Recorrente, a fundamentar, explicitamente, a decisão recorrida. 9. Esse acto judicial, portanto, não foi, não é, recorrido qua tale, como decisão «em si», mas sim e somente na medida em que dá curso a uma norma, alegadamente, constitucionalmente proibida . 10. Está, assim, tudo dito. Consequentemente, o presente recurso de constitucionalidade não pode senão ser, em definitivo, admitido — e, a final, justamente provido ». 7. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação pelas razões que se seguem: « 1. Na sequência da douta decisão proferida no Processo n.º 15914/17.0T9PRT.P1-A.S1-A, pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , em 23 de Fevereiro de 2023 (fls. 41 a 44), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 8 de Março de 2023 e em 9 de Março de 2023 (fls. 50 a 52 e 56 a 57 v.º, respetivamente), dois recursos para o Tribunal Constitucional , tendo, igualmente, em 10 de Março de 2023, deduzido requerimento solicitando que lhe fosse dada permissão de acesso ao processo através da plataforma CITIUS. 2. Sobre tais requerimentos recaiu o douto despacho do Exm.º Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , datado de 13 de Março de 2023 (fls. 60 a 62), que, para além do mais, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional consubstanciado no requerimento apresentado em 8 de Março, porque “a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça que aqui tem relevância” ; e que, igualmente, não admitiu o corporizado no requerimento apresentado em 9 de Março de 2023, em virtude de “a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, não ter sido aplicada na decisão impugnada” . 3. Para além disso, decidiu, igualmente, indeferir o requerido pelo arguido através do requerimento enviado em 10 de Março. 4. Das decisões de não admissão dos recursos (que constituem objeto da Reclamação n.º 388/23 que corre termos pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional) reclamou o arguido A., em 25 de Março de 2023 para este Tribunal, sustentando, no essencial, que ambos os recursos deveriam ser admitidos. 5. No tocante à decisão de indeferimento do pedido de acesso ao processo através da plataforma CITIUS, interpôs o arguido novo recurso de constitucionalidade, em 25 de Março de 2023 (fls. 71 a 72 dos autos). 6. Sobre tal requerimento de interposição de recurso recaiu a douta decisão proferida pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , em 30 de Março de 2023 (fls. 73 e 74), que não admitiu tal recurso para o Tribunal Constitucional. 7. De tal decisão de não admissão do recurso deduz, agora, o arguido (fls. 81 a 82), reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. 8. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos às conclusões alcançadas pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 9. Com efeito, o arguido, na sua douta reclamação - não endereçada -, não logra identificar qualquer norma, ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo” , cuja inconstitucionalidade pretenda questionar, limitando-se a, inconsequentemente, discordar da aplicação correta aplicação da norma impugnada. 10. Na verdade, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 11. Para além desta causa de não admissibilidade do recurso, identifica, ainda, a douta decisão reclamada, que o arguido, no requerimento datado de 10 de Março de 2023, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 58), peça processual na qual deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretendia fosse conhecida no recurso de fls. 71, não logrou identificar a interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo” , cuja inconstitucionalidade pretendia questionar. 12. Ora, considerando que resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo” a obrigação de dela conhecer, não poderemos deixar de inferir que a questão de inconstitucionalidade não foi adequada e tempestivamente suscitada pelo recorrente. 13. Confrontado com o teor da douta decisão prolatada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, fundamentalmente, com as razões da não admissão do recurso de inconstitucionalidade, limita-se o reclamante a discordar do decidido e a aditar argumentação irrelevante, convocando matéria respeitante à substância do requerido mas nada acrescentando quanto às causas processuais da não admissão do recurso. 14. Ou seja, não logra o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que se limita a deles discordar, aditando profusa argumentação que, todavia, se revela de reduzida pertinência, não conseguindo contrariar a constatação de que não suscitou adequada e tempestivamente a invocada questão de constitucionalidade e que, bem assim, a norma cuja inconstitucionalidade identificou não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada. 15. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados ». Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 9. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com um duplo fundamento: (i) não ter sido suscitada previamente, no momento oportuno e pelo modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso; e (ii) o recurso ter por objeto a própria decisão judicial recorrida e não a norma (ou normas) em que esta se baseou, enquanto critério de decisão. Adiante-se, desde já, que não há qualquer razão para divergir deste entendimento. 10. De acordo com a alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que respeita visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014). Como expressamente decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a observância do referido ónus constitui uma condição de legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, o recurso interposto pelo reclamante incide sobre a decisão proferida pelo Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 13 de março de 2023, na parte em que indeferiu o acesso ao processo através da plataforma Citius . Assim, o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional — recorde-se, « a inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius » — seria o requerimento através do qual o reclamante solicitou esse acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, instância que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Não tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada nesse requerimento, o recurso nunca poderia ser admitido por falta de legitimidade do ora reclamante. 11. Acresce que, ao requerer a apreciação da «inconstitucionalidade do inciso «despacho de mero expediente» da norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, interpretado no sentido de que é de mero expediente o despacho em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática Citius », o reclamante não fixou ao recurso de constitucionalidade um objeto normativo, único suscetível de ser conhecido por este Tribunal. Tal como a questão de inconstitucionalidade se encontra enunciada, a violação « dos princípios fundamentais da proporcionalidade e do processo equitativo » é imputada diretamente ao juízo que, perante a previsão do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, exclui a possibilidade de subsumir na categoria legal de « despacho do relator, que não seja de mero expediente » aquele « em que se decide não permitir ao arguido advogado o acesso ao processo através da plataforma informática». Juízo este que não integra o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade ( v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de cognição apenas sobre « critério heterónomo de decisão » de que o juiz é mediador, e não também sobre o « juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) » (José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12). Mas mais: tal juízo não foi sequer formulado na decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, já que as razões apresentadas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para indeferir o acesso ao sistema Citius assentaram exclusivamente no facto de tal questão já ter sido decidida pelo Tribunal da Relação do Porto. Ao invés do que sustenta o reclamante, tal não significa que o Tribunal a quo aderiu à fundamentação anterior utilizada pelo Tribunal da Relação do Porto. Significa sim que decidiu indeferir o requerimento de acesso ao sistema Citius por existir uma anterior decisão no processo que se pronunciara sobre a mesma questão, o mesmo é dizer, apelando, ainda que sem o referir expressamente, ao instituto do caso julgado formal. Nessa medida, a resolução da questão de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes