I- Tendo o Tribunal "a quo" conhecido da questão para que fora solicitado, de concluir é que, independentemente das razões aduzidas, boas ou más, a sua sentença não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe foi assacado.
II- Não enferma de falta de fundamentação o acto de liquidação adicional do imposto complementar em causa, na medida em que, enunciados os motivos que levaram a AF a fazer a liquidação adicional da contribuição industrial, imposto parcelar daquele, indicada estava também a motivação do dito acto de liquidação adicional, mero efeito reflexo desta.
III- O art. 58, § único, do CIC, não contraria o CPT, nem ofende a CRP, pois, ao não permitir, na impugnação da liquidação de imposto complementar, a discussão de matérias que podem ser objecto de impugnação da impugnação da liquidação dos impostos parcelares, limita-se a estabelecer um "condicionamento" ao exercício do direito de impugnação, mas sem afectar as garantias, direitos e interesses do contribuinte, uma vez que este sempre poderá impugnar as liquidações dos impostos parcelares e, na hipótese do êxito, obterá, nos termos legais, "quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar".