01612/18.1BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 01612/18.1BEPRT
Acórdão
Descritores: Vício de falta de fundamentação, Aproveitamento do acto impugnado
Decisão: Conceder provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Alexandra Alendouro RibeiroCelestina Maria Galamba Caeiro Castanheira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1d0099f3df189ae780258e8b00487d76
Sumário
I. Para o cumprimento do dever de fundamentação, exige-se que a fundamentação comunicada permita ao interessado apreender com precisão os factos e o direito com base nos quais a decisão é tomada, possibilitando o efectivo conhecimento da motivação do acto por parte do interessado e que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, devendo a fundamentação ser contemporânea da data da prolação da decisão, não sendo relevante a fundamentação apresentada a posterior, nomeadamente, em sede de impugnação contenciosa. II. As razões elencadas no acto impugnado revelam-se suficientes para esclarecer a concreta motivação do acto, permitindo aos AA., enquanto interessados na defesa da “qualidade de vida, o urbanismo, o ambiente e o património cultural dos residentes e utentes de determinada localidade” apreender as razões subjacentes que levaram a entidade pública a deferir o pedido de licenciamento do CITV, tendo ficado, assim, habilitados a dela discordar, como revela a interposição da acção, na qual os AA. elencam diversos argumentos que se prendem com a validade do acto, por referência ao quadro legal aplicável. III. Face à procedência do segmento do recurso interposto quanto à inexistência de vício de falta de fundamentação, não se pode equacionar a eventual inoperância desse vício ou a irrelevância da formalidade à luz do invocado aproveitamento do acto impugnado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO MUNICÍPIO ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 10/12/2022 pelo TAF do Porto, que julgou a acção intentada por «AA» , «BB», «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG» «GG» , parcialmente procedente e anulou o acto que deferiu o projecto de arquitectura para o licenciamento da obra da Contra-interessada, [SCom01...], LDA . Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: Ficou demonstrado que a actividade de inspecção automóvel é permitida de acordo com as regras do art. 56º do RPDM e que são cumpridas todas as condicionantes impostas pelo art. 12º do mesmo regulamento. Os recorridos entenderam a fundamentação do acto, nomeadamente quanto ao cumprimento do art. 12º, e vieram impugná-la nestes autos, alegando e produzindo prova sobre os respectivos critérios. Demonstrando claramente que sabiam o que estava em causa e o que era necessário provar. Não existe o vício de falta de fundamentação, tendo em conta que se trata de um acto de deferimento da pretensão apresentada à entidade pública e que, em todo o caso, os recorrentes bem perceberam a motivação do acto. O que fica ainda mais comprovado pela circunstância de invocarem o vício de violação de lei - por incumprimento do art. 12º - e não o vício de falta de fundamentação da decisão camarária. A prova produzida demonstrou que o acto respeitava todas as condicionantes do art. 12º, permitindo assim viabilizar a pretensão. Pois ficou demonstrado que mesmo o aumento de tráfego não é de molde a violar as disposições desse artigo, por não ter uma intensidade tal que perturbe o trânsito ou coloque em risco a saúde ou segurança dos moradores. H - A fundamentação do acto, quando diz que a actividade não põe em causa os critérios do art. 12º, é bastante e suficiente, sendo certo que resulta do processo que esses critérios foram analisados e tidos em consideração na decisão camarária. I - Não tendo o vício de falta de fundamentação sido arguido na petição inicial, não poderia agora o Tribunal pronunciar-se sobre ele. J - Ainda que assim se não entenda, deve ser aproveitado o acto, ao abrigo do disposto no art. 163º , nº 5, al. c) do CPA , por ter ficado demonstrado que o acto é válido na sua substância e teria o mesmo conteúdo ainda que se o vício suscitado. L - Circunstância que não oferece qualquer margem para dúvidas, tendo em conta os factos provados e não provados nestes autos. M - A douta sentença em crise, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 56º e 12º do RPDM e art. 163º , nº 5, al. c) do CPA , devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente; Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a decisão recorrida e julgada totalmente improcedente a acção, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, Justiça ”. * A CI aderiu à posição assumida pelo MUNICÍPIO ... no Recurso que apresenta, formulando as seguintes conclusões: A [SCom01...] não poderia deixar de aderir à posição assumida pelo MUNICÍPIO ... no Recurso que apresenta e que se circunscreve, exclusivamente, ao (errado) julgamento do vício de falta de fundamentação. No entendimento deste douto Tribunal, atento o teor dos atos impugnados e dos documentos que constituem o processo administrativo e que necessariamente integram a fundamentação daqueles, verifica-se um deficit de fundamentação do ato de aprovação do projeto de arquitetura. A fundamentação do referido ato - não sendo a mesma, no seu conjunto, e atenta a prova testemunhal produzida, insuficiente - nos termos em que se acha exteriorizada não deixou de cumprir a sua função primordial e, por efeito consequente, de permitir aos Autores reagir judicialmente do sentido da mesma. Nem tampouco habilita a conclusão de que a Administração, no momento da prática do ato, se encontrava em erro sobre os pressupostos de facto e de direito. A jurisprudência mais recente dos tribunais administrativos superiores tem entendido, e bem, que «ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele» - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.02.2022, proferido no âmbito do Proc. n.º 00716/19.8BECBR. Sem prejuízo de se entender que inexiste qualquer vício de falta de fundamentação que pudesse ou devesse ser assacado ao ato impugnado, sempre seria de considerar que a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA consagra-se a possibilidade de “aproveitamento do ato administrativo” quando: c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo». Eis, precisamente, o que, em face de tudo quanto se alegou e deixou provado, decorre do caso dos autos - sempre o Município haveria de decidir nos precisos termos em que o fez, na medida em que, uma vez realizada uma ponderação cuidada de todos os interesses em presença, bem concluiu pela inexistência de qualquer desconformidade com a norma do n.º 2 do artigo 12.º do PDM. E isto porque a suposta nulidade do ato de licenciamento da construção do CITV por violação dos artigos 9.º, 12.º e 56.º do Regulamento do PDM, a tese dos Autores funda-se, essencialmente, no entendimento de que que a área em que foi construído o CITV da Contrainteressada é uma área predominantemente habitacional e que, por essa razão, só poderiam ser construídas ali, essencialmente, habitações, não sendo a atividade do centro compatível com esse uso dominante. Pelo facto de estar em causa uma área predominantemente habitacional, tal não importa uma qualquer “reserva” dessa área à função habitacional. Na realidade, a atividade residencial é, naquele concreto local, apenas uma das atividades admitidas pelo PD (cfr. artigo 56.º do referido Regulamento). Impunha-se, então, ao Município compreender se, no caso em concreto, nos achávamos na presença de um uso compatível que não contrariava o disposto no artigo 12.º do Regulamento do PDM, nomeadamente, por não corresponder a uma atividade de armazenagem e indústria. O que o Município, conforme resulta provado dos autos, fez. Sem prejuízo de a classificação da atividade desenvolvida no centro resultar expressamente das normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor, também essa demonstração resultou, expressamente, da prova testemunhal produzida nos autos. O terreno está inserido num eixo classificado como “concelhio estruturante”, i.e., num eixo urbano fortemente densificado, com mixagem de usos e funções, uma antiga estrada nacional, com edifícios de várias escalas, cérceas e funções, etc. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento do PDM: «as áreas urbanizadas em transformação de moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso». Admitindo-se como compatíveis naquela zona os usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º, ou seja, os correspondentes a qualquer atividade ou instalação de onde não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística. Conforme resultou provado da prova testemunhal produzida, o Município, à data, procedeu à análise técnica do projeto de arquitetura considerando cada um dos referidos parâmetros e o seu cumprimento - o que fez quer por referência à sua própria experiência em licenciamento de atividades similares e aos impactos que tais CITV's promoveram em zonas próximas àquela, quer através da imposição de reformulações no projeto de arquitetura, por forma a assegurar um maior equilíbrio com a envolvente paisagística, quer, por fim, atendendo às próprias características do terreno. Em face de tudo quanto se alegou e deixou provado, é objetiva a improcedência do referido vício de falta de fundamentação (assim como seria, se julgado, o vício de violação de lei por violação das normas dos artigos 9.º, 12.º e 56.º do RPDM) ou, no limite, e sempre sem conceder, o poder-dever que incumbia ao Tribunal a quo de relevar tal irregularidade à luz do princípio do aproveitamento dos atos administrativos ínsito na norma da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA . Só se podendo concluir, que o Tribunal a quo errou ao julgar procedente tal vício de falta de fundamentação, - incorrendo em errada aplicação dos artigos 152.º , 153.º e 163.º , n.º 5, alínea c), todos do CPA - devendo, em consequência disso mesmo, ser a Sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que julgue a ação integralmente improcedente - o que se requer. A terminar, impõe-se ainda concluir estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; o que desde já se requer. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que só se concebe por dever de patrocínio, requer-se a este douto Tribunal ad quem se digne a conceder a respetiva redução em percentagem considerada adequada, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE JULGUE A AÇÃO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE. Os AA. apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões: º Salvo o devido respeito, o aresto em recurso não merece qualquer censura ao ter anulado o acto impugnado por falta ou insuficiência de fundamentação, tendo o Tribunal a quo não só efectuado uma correcta interpretação do direito, como explicitou de forma desenvolvida, com recurso a doutrina e jurisprudência, as razões da sua decisão, podendo-se dizer que basta ler a sentença em recurso para facilmente se concluir pela total improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo Município ... - o qual, aliás, não passa de urna reprodução de toda a tese que defendeu ao longo do processo. 2º Agora, apenas se acrescentará que não só o vício de falta de fundamentação fora suscitado na petição inicial pelos AA., como seguramente podia e devia o Tribunal a quo suscitar e conhecer oficiosamente de tal vício, como lhe é permitido pelo n.º 3 do art.º 95.º do CPTA, razão pela qual não assiste razão ao recorrente jurisdicional quando, embora de forma tímida, sustenta que o Tribunal a quo não poderia conhecer do vício de falta de fundamentação. Para além disso, 3º Não asiste minimamente razão ao Município recorrente - e só este recorreu da sentença - quando sustenta que o acto impugnado não estava sujeito à obrigatoriedade de fundamentação, podendo-se dizer que não só o Tribunal a quo explicitou exemplarmente as razões de tal acto estar sujeito ao imperativo de fundamentação como, em qualquer dos casos, está-se perante um acto de conteúdo complexo e com efeitos multilaterais, que tem obrigatoriamente de ser fundamentado nos seus pressupostos (v., neste sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES e PACHECO AMORIM, CPA Comentado, 1995, Vol. II, p. 100 e CABRAL MONCADA, CPA Anotado, 2015, p. 542). Por outro lado, 4º Ao contrário do que sustenta o recorrente Município, o acto impugnado não estava suficientemente fundamentado, seja por a sua fundamentação se traduzir numa conclusão desprovida de qualquer suporte factual e não passar do emprego de uma fórmula passe-partout - aplicável a toda e qualquer situação e que, corno refere a doutrina, não constitui urna fundamentação suficiente (v. neste sentido, OSVALDO GOMES, fundamentação do Acto Administrativo, pág. 118) -, seja por o licenciamento de um centro de inspecções na área residencial em causa ter uma natureza excepcional e só poder ocorrer demonstrado o carácter inócuo do mesmo para os valores consagrados no art.º 12.º do PDM, razão pela qual, não sendo enunciada uma só razão que comprove tal carácter inócuo, não só não foi revelado o iter conducente à decisão como seguramente impede o próprio Tribunal a quo de conhecer do vício de violação de lei igualmente imputado à decisão impugnada. Por fim, 5º Não assiste igualmente razão ao Município recorrente quando invoca o princípio do aproveitamento do acto administrativo para afastar o relevo da falta de fundamentação, uma vez que não só o aresto em recurso enunciou diversas razões no sentido de demonstrar a impossibilidade de tal aproveitamento, como seguramente enquanto o Município não enunciar a razões pelas quais o licenciamento do centro de inspecções é inócuo em termos de segurança de pessoas e bens e em termos ambientais e paisagísticos, jamais se pode dizer que o licenciamento respeita o art.º 12.º do PDM e que, portanto, a decisão não poderá ser outra que não esse mesmo licenciamento. Nestes termos, Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional, confirmando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA. * O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, do CPTA, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. II. OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639, do CPC -, a questão que se coloca consiste em saber se: A) o Tribunal a quo podia, como fez, pronunciar-se sobre o vício de falta de fundamentação; B) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que o acto impugnado padece de vício de falta de fundamentação; C) se o acto impugnado deve ser aproveitado. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, remete-se para a matéria de facto que no despacho-saneador recorrido o Tribunal a quo considerou provados, a qual não vem impugnada no recurso nem deve ser objeto de qualquer modificação. III. 2. DE DIREITO Quanto à falta de arguição na petição inicial do vício de falta de fundamentação. Sustenta o recorrente que a circunstância do vício de falta de fundamentação não ter sido arguido na petição inicial - nem mesmo de forma indirecta - impediria o Tribunal de sobre ele se pronunciar pois que, como diz a decisão em crise a propósito de novo vício alegado nas alegações escritas, todas as causas de invalidade imputados ao acto devem ser alegados na petição inicial, sob pena de não poderem depois ser conhecidas. A tal propósito a sentença recorrida refere “ Como se havia oficiosamente suscitado em sede de audiência final, bem visto o teor da informação n.º ...7, ... de 04.05.2017 que faz parte integrante do despacho de 16.05.2017 que aprovou o projecto de arquitectura da contra-interessada e aqui impugnado, afigurava-se a este Tribunal que tal agir se encontrava vinculado ao cumprimento do dever de fundamentação formal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA , dever esse que, tudo indica, se mostrava violado, atento que o mesmo não reflectia a justificação formal levada a cabo na hora em que os serviços do Réu concluíram que o uso do CITV não era susceptível de comprometer os critérios que se mostram elencados no artigo 12.º do RPDM. Os Autores, que, em sede de petição inicial, haviam alegado no artigo 124.º da sua petição inicial, que não existia em tal agir "fundamentação fáctica e técnica que justifique a admissão deste uso excepcional", sustentaram, nas respectivas alegações, que esse dever de fundamentação formal se impunha por via das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA , o qual foi incumprido, no caso, porque não se sabem as razões pelas quais o Réu entendeu que o licenciamento é inócuo em termos de segurança das pessoas e bens, em termos de trânsito ou dos demais requisitos mencionados no artigo 12.º do RPDM”. Efectivamente, os AA. na petição inicial da acção (v. artº 124º em articulação com o demais elencado) referem-se à inexistência de fundamentação fáctica e técnica que justifique a admissão do uso excepcional de terreno sito à Rua ..., na freguesia ..., do concelho ... com a construção de um edifício destinado a prestação de serviços de inspecção técnica de viaturas, o que seria manifestamente suficiente para legitimar a pronúncia do Tribunal a quo sobre o vício de falta de fundamentação, sendo irrelevante, para este efeito, que o AA., nas alegações escritas, tenham vindo a referir que o dever de fundamentação formal se impunha por via das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA , o que significa que falece por completo o argumento do recorrente de que estaríamos perante um novo vício alegado nas alegações escritas. Improcede, assim, este segmento do recurso interposto. * Quanto à verificação do vício de falta de fundamentação Sustenta o recorrente que a decisão recorrida decidiu pela invalidade do acto por falta de fundamentação quanto ao cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 12º do Regulamento do PDM de ... (RPDM), mas que esse vício não se verifica; que os recorridos bem perceberam a fundamentação, tanto assim que tentam contrariá-la nesta acção não tendo alegado ter tido dificuldade em perceber a razão do deferimento; que os recorridos tiveram todas as oportunidades de pugnar pela invalidação do acto por violação dos pressupostos do art. 12º; que alegaram e produziram prova sobre todos esses pressupostos, sem que essa alegação e essa prova tenha sido prejudicada por qualquer falta de fundamentação do acto e dessa prova resultou que o acto respeitava todas as condicionantes do art. 12º, viabilizando assim o licenciamento; que o acto continha fundamentação suficiente, não só por se tratar de um acto favorável como também por conter todos os elementos que permitiriam a eventuais lesados fazer valer a sua posição em Tribunal; que os recorridos em nada foram prejudicados, nesta impugnação, por uma suposta falta de fundamentação, que não só não alegaram como não os impediu de produzir prova sobre os factos concretos, prova essa que nada mais fez do que demonstrar o acerto da decisão de deferir o licenciamento. Sustenta ainda o recorrente que sempre deve ser aproveitado o acto praticado, por ter ficado demonstrado que o acto respeita as nomas do RPDM que os recorridos dizem terem violadas; que a eventual falta de fundamentação em nada afecta o sentido do acto e em nada lesou os recorridos, que impugnaram o acto em todas as suas vertentes. Na sentença recorrida pode ler-se: “ Como se sabe, as decisões administrativas, sobretudo aquelas que oneram, comprimem, a esfera jurídica de terceiros, devem fazer expressa menção dos motivos concretos que justificam o seu agir, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e na alínea a) do n.º 1 dos artigos 152.º e 153.º do CPA de 2015.(…) no caso dos autos, a fundamentação formal do despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal ... de 16.05.2017 que aprovou o projecto de arquitectura apresentado pela contra-interessada para a construção de um centro de inspecção técnica de veículos num terreno que confronta a nascente com a Rua ..., na Freguesia ..., concelho ... é, apenas e tão só, constituída pela informação n.º ...7, ... elaborada no processo n.º 4707/15, pois que foi exclusivamente esta que foi apropriada, per remissionem, pelo mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CPA [Pontos 22) a 24) dos factos provados]. É, portanto, à luz da justificação plasmada na informação n.º ...7, ..., que é contemporânea de tal agir - e não dos argumentos avançados nas contestações do Réu e da contra-interessada ou da prova testemunhal produzida em sede de audiência final, atenta a inadmissibilidade da fundamentação a posteriori - que se deve aferir, desde logo, o efectivo (in) cumprimento de tal dever de fundamentação formal (e também a sua legalidade material). O Tribunal não olvida que o despacho de 16.05.2017 aqui e ora impugnado consubstancia, numa primeira análise, um acto que era "favorável” à pretensão do requerente do licenciamento (contra-interessada) e que, por isso, não imporia, à partida, uma especial fundamentação, à luz do que a contrario decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA . Todavia, importa assinalar que no caso nos encontramos perante um procedimento administrativo de natureza urbanística no âmbito do qual aquilo que era uma decisão "favorável" para o requerente correspondia a uma decisão "desfavorável" para terceiros, como é o caso dos Autores e de todos os demais que se revissem nos seus ensejos. Aliás, no caso, ainda antes de haver sido proferido o despacho de 16.05.2017 (um dos ora impugnados) já o Réu havia registado "algumas reclamações, por parte de moradores" que pugnavam pelo indeferimento do pedido de licenciamento da contra-interessada, os quais consideravam que tal construção inviabilizaria a construção de passagem inferior há muitos anos pedida (Ponto 13) dos factos provados) e que o uso de um CITV não poderia ser levado a cabo numa zona habitacional como aquela (Ponto 22) dos factos provados). Para além disso, também a Freguesia ... se havia pronunciado desfavoravelmente quanto ao pedido de licenciamento apresentado pela contrainteressada (Ponto 13) dos factos provados), invocando, além do mais, o desajustamento do equipamento à malha urbana existente no local, o prejuízo para as infra-estruturas viárias e, bem assim, para o desenvolvimento futuro da área (Ponto 10) dos factos provados) Assim sendo, não deve haver dúvidas de que, como não poderia deixar de ser em face do "impacto" que, em abstracto, um CITV numa zona residencial é susceptível de causar nos interesses da população local, o procedimento de licenciamento despoletado pela contrainteressada contendia não apenas com o seu interesse, mas também como os de terceiros, que, inclusive, se já haviam insurgido contra o mesmo e pugnado pelo seu indeferimento. O que, claro está, significa que, em bom rigor, um despacho de 16.05.2017 apresentava um conteúdo ambivalente, misto, pois, por um lado, se apresentou como favorável à pretensão da contra-interessada (definindo-o positivamente), mas desfavorável aos interesses defendidos por terceiros como os Autores (afectando-os de forma negativa ao admitir um uso que vinha sendo reputado como sendo inadmissível para o local em questão). Posto isto, tal despacho tinha um acrescido e especial dever de fundamentação formal ancorado na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA , na medida em que negou, restringiu ou afectou direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, e, bem assim, aliás, na alínea c) do citado normativo, pois que decidiu em sentido contrário ao parecer (não vinculativo) da (interna) Junta de Freguesia .... Aqui chegados, e assente que se encontra que o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal teria necessariamente que exteriorizar as razões que justificam a aprovação do projecto de arquitectura apresentada pela contra-interessada, temos que, bem visto o conteúdo da informação n.º ...7, ... de 04.05.2017 constante do Ponto 22) dos factos provados e que faz dele parte integrante, a fundamentação formal que na mesma se mostra exarada é meramente conclusiva quanto à (in) compatibilidade do uso de um CITV numa área, como em causa, classificada como de "Área Urbanizada em Transformação de Moradias". Quer dizer, não há dúvidas de que aí se justificou, de forma clara, coerente e suficiente, o "porquê" de se haver entendido que o CITV em questão se identificava com uma actividade de prestação de serviços e não com uma actividade industrial e, portanto, a razão pela qual tal uso não consubstanciava um uso "não compatível" para efeitos da parte final do n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento do PDM de ... publicitado pelo Aviso n.º ...09 publicado na 2.a Série do Diário da República, n.º 155, de 12.08.09. A questão é, mesmo depois de afastada a aplicabilidade da parte final do n.º 3 do artigo 56.º do RPDM ("excepto armazenagem e indústria"), o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal teria que apreciar se o funcionamento de um CITV, como o pretendido pela contrainteressada, configurava um uso compatível ("que não contrariem o disposto no artigo 12.º). E, na verdade, acabou por fazer essa apreciação, pois que, conforme resulta do conteúdo da informação supra descrita no Ponto 22) dos factos provados, aí concluiu, a bem ou mal, conclusivamente, que "A utilização enquanto prestação de serviços de inspeção de viaturas configura um uso compatível, uma vez que não é suscetível de comprometer os critérios elencado no artigo 12.º" E é aqui que, na perspectiva do Tribunal, reside a obscuridade ou insuficiência da respectiva fundamentação formal para efeitos do n.º 2 do artigo 153.º do CPA . É que, repare-se, daquele artigo 12.º do RPDM extrai-se não apenas que "a viabilização de qualquer actividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística." [n.º 2], mas sobretudo que são incompatíveis, "os usos (dominantes, complementares e compatíveis) que: a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos; c) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão [n.º 3] Ora, como é bom de ver, a expressão utilizada pelo despacho de 16.05.2017 ("A utilização enquanto prestação de serviços de inspeção de viaturas configura um uso compatível, uma vez que não é suscetível de comprometer os critérios elencado no artigo 12.'") não permite, de todo, apreender por que motivo é que o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal ... entendeu que o CITV em questão não implica, por um lado, riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, nem, por outro, dá lugar à produção de ruídos ou perturba as condições de trânsito e estacionamento. Note-se que a tarefa de análise e viabilização de usos compatíveis com o uso dominante a que alude o artigo 12.º do RPDM implica, inevitavelmente, uma ampla margem de livre apreciação por parte da Administração (como se explicitará melhor adiante em sede de apreciação da fundamentação material, ou seja, do erro nos pressupostos de facto), pelo que o especial dever de fundamentação e concretização dessas razões se revestia aqui de indispensável relevância no cumprimento do direito constitucionalmente consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e v.g. concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA . Verifica-se, pois, sem margem para dúvidas, a ilegalidade formal decorrente da falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPA , que, afectando o despacho de 16.05.2017 que aprovou o projecto de arquitectura, é sancionável com o desvalor da anulabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA .” Vejamos. A exigência de fundamentação de actos administrativos decorre do artigo 152.º do CPA , que, sob a epígrafe “De ver de fundamentação”, estabelece o seguinte: Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; Decidam reclamação ou recurso; Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.” Por seu turno, quanto aos “Requisitos da fundamentação”, dispõe o artº 153.º do CPA : A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados. A violação do dever de fundamentação e dos seus requisitos consubstancia um vício de forma, ao qual é de se atribuir o desvalor da anulabilidade, previsto no artigo 163.º , do CPA . Note-se que para o cumprimento do dever de fundamentação, exige-se que a fundamentação comunicada permita ao interessado apreender com precisão os factos e o direito com base nos quais a decisão é tomada, possibilitando o efetivo conhecimento da motivação do acto por parte do interessado e que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, devendo a fundamentação ser contemporânea da data da prolação da decisão, não sendo relevante a fundamentação apresentada a posterior muito menos em sede de impugnação contenciosa, o que a ocorrer, equivaleria a uma fundamentação substituta que não tem suporte no texto do acto em crise. No que respeita à fundamentação de direito, não se exige a indicação da norma aplicável, mas antes da disciplina jurídica com base na qual se decidiu - v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, II Edição, Almedina, pág.602 e ss, onde se pode ler: “ quanto à indicação as razões de direito em que se funda o ato, vem-se entendendo, nomeadamente no campo jurisprudencial, não ser necessária a indicação (numerada ou especifica) das normas tidas por aplicáveis, mas apenas da disciplina jurídica com base na qual se decidiu », entendimento que aqueles autores dizem não sufragar “ para muitas hipóteses (por exemplo, para os atos sancionatórios) e que pode dificultar significativamente a avaliação pelos interessados da (i)legalidade do ato com que se confrontam. Mais ainda quando se entenda - como já se entendeu jurisprudencialmente, por exemplo, no Acórdão da 1.ª Secção do STA, de 24.XI.94 (publicado nos AD n.ºs 401, pág.594), em que se sustentou que se deve concluir pela existência da fundamentação exigida “ quando o destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”- que nem sequer a invocação da disciplina legal aplicável é necessária, se o destinatário do ato conhece o quadro legal em que ele foi praticado”. In casu no procedimento administrativo de licenciamento de obras construção de edifício destinado à prestação de serviços de inspecção técnica de viaturas num terreno que confronta a nascente com a Rua ..., na Freguesia ..., concelho ..., ao qual foi atribuído o n.º ...5, depois de diversas vicissitudes reflectidas na matéria de facto provada, por ofício de 09.05.2016, com a referência 1846545-008, a Infra-estruturas de Portugal comunicou ao Presidente da Câmara Municipal ... o seguinte: "(...) Em resposta ao requerimento acima indicado, e com base nos elementos enviados via Portal SIRJUE, constata-se que se referem a alterações ao projeto de arquitetura para a construção de um edifício destinado a um CITV e estudo de uma passagem inferior. Relativamente ao projeto de arquitetura para a construção do edifício, informa-se que terão que ser respeitados os aspetos identificados nos números seguintes: 1. Não é permitido encaminhar águas de qualquer proveniência ou despejar resíduos sólidos para o terreno do Domínio Público Ferroviário (DPF), nem plantar árvores nas proximidades do caminho de ferro que, pelo seu porte, possam por em risco a segurança das circulações e das infraestruturas ferroviárias; 2. Caso se pretenda construir um muro de vedação confinante com o caminho de ferro, este não poderá exceder 1,80m de altura, devendo ser executado após a delimitação do terreno da proprietária; 3. Não é permitido a abertura de acessos para o terreno do DPF; 4. Caso sejam utilizadas gruas durante a fase de construção, a sua colocação deverá salvaguardar uma distância à via-férrea igual à da sua altura; 5. Tendo em consideração o disposto no número 5 do artigo 19.º do Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei 09/2007, de 17 de janeiro), o recetor sensível, por mais recentemente se estar a instalar, deverá adotar e implementar medidas de isolamento sonoro. Assim, a Infraestruturas de Portugal não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais reclamações dos utilizadores resultantes da circulação ferroviária e ações de manutenção/conservação da infraestrutura. Mais se informa que será enviada carta com orçamento à requerente, dando início ao processo de delimitação do terreno do Domínio Público Ferroviário, conforme artigo 12.º do Decreto-Lei 276/2003 , de 04 de novembro. Quanto ao projeto de passagem inferior â linha férrea para a supressão da PN de ..., PK 323+850, incluindo a componente ambiental, considera-se que o mesmo não viabiliza a reposição arbórea sendo este um dos requisitos fundamentais do Município de .... Assim, solicita-se que seja desenvolvido um segundo estudo que altere a atual solução dos acessos rodoviários de nível e passeios pedonais, para um único acesso com utilização simultânea de peões e veículos ligeiros, estes condicionados a acesso exclusivo às moradias existentes. O estudo deve também incluir a reposição arbórea. (... )"- facto 12) do probatório. Destaca-se, ainda, que os serviços do R./recorrente, com data de 04.05.2017, elaboraram a informação n.º ...7, ... (v. facto provado 22) Com data de 08.05.2017 e 11.05.2017, o Chefe de Divisão de Gestão e Fiscalização Urbanística e a Directora Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal ... emitiram, respectivamente, o seu parecer no sentido do deferimento da aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela contra-interessada de acordo com as condições indicadas na informação descrita e por despacho de 16.05.2017, exarado sobre a informação e pareceres identificados, o Vice-Presidente da Câmara Municipal ... determinou o seguinte: " Defiro nos termos e condições propostos" e, por despacho de 31.07.2017, exarado sobre a informação n.º ...7, ..., o Vice-Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela contra-interessada no processo n.º 4707/15, além do mais, condicionado ao cumprimento das condicionantes impostas no parecer emitido pela I.P. - Infra-estruturas de Portugal, em 09/05/2016, através da notificação com a refª 184645-008- cfr. factos 23), 24) e 25) do probatório. Do que vem descrito e que foi tido em linha de conta pela sentença recorrida para decidir como decidiu, isto é, que o acto de aprovação do projecto de arquitectura e do licenciamento da construção, padecia de vício de falta de fundamentação, porquanto se entendeu que não continha uma suficiente explicitação dos motivos que estiveram na base da prolação da decisão recorrida, importa decidir se, de facto, estamos perante ausência de indicação dos motivos que estão na base dessa decisão, de forma a que se possa afirmar que os destinatários (directos e indirectos) do acto não dispunham de todos os elementos necessários à reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido. No caso em apreço, o acto de aprovação do projecto de arquitectura e do licenciamento da construção é de concordância com a informação n.º ...7, ..., condicionado ao cumprimento das condicionantes impostas no parecer emitido em 09/05/2016 pela I.P. - Infra-estruturas de Portugal, sobre a qual foi exarado, pelo que, a sua fundamentação, é constituída pelos motivos e razões exarados na referida informação. A informação cujo conteúdo foi apropriado pelo acto impugnado tem o seguinte teor: “(...) CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO Refere-se o presente processo ao pedido de licenciamento de operação urbanística com vista à realização de construção de edifício destinado a prestação de serviços de inspeção técnica de viaturas, num terreno que confronta a nascente com a Rua ..., incidindo sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, e inscrito na matriz n. ...03 Natureza: Rústica, com a área de 9800 m2 As obras propostas descrevem-se do modo seguinte: - Construção de edifício -Área de implantação: 814,40 m2 -Área bruta de construção técnica e arquivo: 862.7m2 Arranjos exteriores - Muros de vedação Lugares para aparcamento: 26 -Área de Circulação, passeios e estacionamento - 2600,00 m2 -Área verde tratada -1344,00 m2 - Área verde - 3430,00 m2 - Área de cedências para o domínio público - 268,00 m2 (-) A proposta inicial foi alvo de parecer desfavorável por parte da Infraestruturas de Portugal, em 27/11/2015, através do ofício ref.' 40300020259, tendo sido por isso alvo de proposta de indeferimento. Entretanto foram registadas algumas reclamações, por parte de moradores, sendo alegado que a construção se destina a ser ocupada por uma indústria, devendo desta forma ser indeferido o pedido, por se tratar de uma zona habitacional. Convirá enquadrar a atividade indicada. O Decreto-lei n.º 381/2007 , de 14 de Novembro, aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), entrou em vigor: 1 de Janeiro de 2008 e estabelece, para a CAE 71200, o seguinte: Compreende as actividades de ensaio e análises técnicas de todo o tipo de materiais e produtos para determinar quer a sua composição e pureza, quer a qualificação, fiabilidade e defeitos. As análises e ensaios incidem em vários domínios: qualidade das águas e do ar; higiene alimento, humana e animal (incluindo testes e controlos veterinários relacionados com a fabricação de alimentos); características e comportamento dos materiais (resistência, espessura, durabilidade, radioactividode, etc.); teste às características de funcionamento o equipamentos (motores, automóveis, equipamentos electrónicos, etc.); testes radiográficos a soldaduras e ligações; ensaios com utilização de modelos ou maquetes (aeronaves, navios, barragens, etc.); ensaios acústicos e de vibração; medição da radioactividade; controle técnico de construções e instalações; e controlo técnico periódico de veículos automóveis para preservação da segurança. Inclui ensaios e certificação de barcos, bens de consumo, aeronaves, recipientes pressurizados, instalações nucleares, gestão de laboratórios de polícia e actividades similares de certificação. Não inclui: • Actividade veterinárias (75000); • Análises clínicas (86901); Face ao descrito, identifica-se uma atividade de prestação de serviços e não uma atividade industrial. Por outro lado, verifica-se que o terreno objeto de intervenção encontra-se de acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira como Área de Aplicação Regulamentar dos PMOT, sendo no Plano Diretor Municipal integralmente classificada como Área Urbanizada em Transformação de Moradias. Nos termos do disposto no artigo 22.º do regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, na área de aplicação regulamentar dos PMOT, mantêm-se os parâmetros urbanísticos definidos nestes planos, pelo que deverá ser salvaguardado o disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal. Os usos previstos para as edificações implantadas em Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias encontram-se estabelecidos no artigo 56.º, nos seguintes termos (...) [transcrição de artigo] A utilização enquanto prestação de serviços de inspeção de viaturas configura um uso compatível, uma vez que não é suscetível de comprometer os critérios elencado no artigo 12.º Face ao descrito identifica-se uma atividade de prestação de serviços e não uma atividade industrial. Quanto à imagem do edifício (...) Comparativamente com a proposta anterior, a solução atual propõe uma redução significativa da altura final da construção (reduzindo-a ao mínimo admissível sob o ponto de vista funcional da atividade, nomeadamente, equipamentos de trabalho e às atividades a desenvolver na zona de laboração). A atual proposta para a fachada principal altera o material de revestimento da fachada anteriormente proposto (painel metálico de cor cinza) para acabamento a sistema Ethics (capoto) de cor branco. Foi ainda alterada a composição dos vãos exteriores da fachada nascente, procurando-se reduzir a sua individualidade como reflexo dos espaços interiores e reforçar o desenho de um alçado que reflete para a Rua ... uma composição mais integrada e global, homogénea, assumindo um desenho depurado, ainda que ligeiro, não se afigurando, desta forma, como disruptiva do ambiente onde se insere. Face ao exposto, e uma vez que a solução veio a ser trabalhada no sentido de serem reduzidos os impactos negativos da construção na envolvente em que se insere (nomeadamente redução da altura total e aprimoramento de desenho e dos materiais de revestimento a aplicar), considera-se ser de tolerar a solução proposta. (-) PARECERES INTERNOS Em 3/5/2017, a Unidade de Planeamento Integrado emitiu o seguinte parecer: (...) PARECERES DE ENTIDADES EXTERNAS O aditamento enviado para consulta à IP (que não altera a atual implantação) obteve, em 9/5/2016, a seguinte apreciação, conforme notificação ref.a 1846545-008 (...) PROPOSTA Face ao atrás exposto e aos pareceres que constam do processo, propõe-se: - a aprovação do projeto de arquitetura apresentado; - que seja notificado o requerente que foi aprovado o projeto de arquitetura apresentado através do requerimento em epígrafe, de acordo com os seguintes condicionamentos: 1.Cumprimento das condicionantes impostas no parecer emitido pela I.P - Infraestruturas de Portugal, em 9/5/2016, através da notificação ref.a 1846545-008 em anexo); 2.Alerta-se que para a execução dos trabalhos correspondentes à vedação e serventias, deverá ser previamente obtido na entidade competente, o diploma de licenciamento necessário, que deverá ser apresentado para efeito da obtenção do alvará de autorização de utilização; 3.Apresentação dos seguintes projetos de especialidades em formato digital, no prazo de seis (6) meses a contar da data da presente notificação, sob pena de suspensão do processo de licenciamento e posterior declaração de caducidade, conforme o disposto no n.º 4 e n.º 6 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (...)" Como resulta da transcrição que antecede, a informação acolhida pelo acto impugnado conclui pelo deferimento da pretensão do CI - aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento da construção do edifício destinado a prestação de serviços de inspeção técnica de viaturas - com base nos fundamentos nela apontados e com as condicionantes apontadas pela IP: porque 1) identificou a atividade que viria a ser exercida no centro de inspecções como de prestação de serviços e não uma atividade industrial; 2) o terreno objeto de intervenção encontra-se de acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira como Área de Aplicação Regulamentar dos PMOT, sendo no Plano Diretor Municipal integralmente classificada como Área Urbanizada em Transformação de Moradias; 3) Os usos previstos para as edificações implantadas em Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias encontram-se estabelecidos no artigo 56.º, nos seguintes termos (...) A utilização enquanto prestação de serviços de inspeção de viaturas configura um uso compatível, uma vez que não é suscetível de comprometer os critérios elencado no artigo 12.º; 4) foi efectuada uma redução significativa da altura final da construção; 5) para a fachada principal foi alterado o material de revestimento da fachada anteriormente proposto (painel metálico de cor cinza) para acabamento a sistema Ethics (capoto) de cor branco; 6) foi alterada a composição dos vãos exteriores da fachada nascente, revelando-se uma composição mais integrada e global, homogénea. Dos seus termos resulta para um destinatário normal, que o licenciamento do centro de inspecções se funda nas razões supra elencadas, que se revelam suficientes para esclarecer a concreta motivação do acto, permitindo, aos AA., enquanto interessados na defesa da “ qualidade de vida, o urbanismo, o ambiente e o património cultural dos residentes e utentes da localidade da ... ” (artº 8º da petição inicial), apreender as razões subjacentes que levaram o R. a deferir o pedido de licenciamento, tendo ficado, assim, habilitados a dela discordar, como revela a interposição da acção, na qual os AA., no essencial, elencam diversos argumentos que se prendem com a validade do acto, por referência ao quadro legal aplicável. Assim sendo, encontrando-se o acto impugnado devidamente fundamentado, nos termos exigidos pelo artigo 125º , n.º1, do CPA , significa que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o mesmo não padece do vício de falta de fundamentação e, por conseguinte, revela-se procedente o erro de julgamento imputado à sentença recorrida. * Quanto ao aproveitamento do acto Sustenta o recorrente que deve ser aproveitado o acto, ao abrigo do disposto no art. 163º , nº 5, al. c) do CPA , por ter ficado demonstrado que o acto é válido na sua substância e teria o mesmo conteúdo ainda que o vício de falta de fundamentação se verificasse. O Tribunal a quo julgou que não podia ocorrer o aproveitamento do acto à luz do artº 163º , nº5 do CPA , extraindo-se a seguinte fundamentação da sentença recorrida: “ é certo que, sem prejuízo da falta de fundamentação formal supra identificada, na presente acção os Autores assacaram ao despacho de 16.05.2017 uma ilegalidade material, por erro nos pressupostos de facto, no qual defendiam, em suma, a ocorrência de risco para a segurança de pessoas e bens e prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do RPDM e, bem assim, a incompatibilidade do uso do CITV para efeitos do n.º 3 do artigo 12.º do RPDM. (…). Pronúncia jurisdicional esta que, por sua vez, se mostrava circunscrita, no que para aqui releva, à eventual ocorrência de (i) erro grosseiro (de facto), (ii) de aplicação de critério manifestamente inadequado (iii) ou de violação aspectos vinculados que, porventura, existissem (…) Ora, como, no caso concreto, o Réu não explicitou minimamente os pressupostos de facto de que partiu para concluir pela viabilização e, bem assim, pela compatibilidade da actividade de prestação de serviços do CITV projectado pela Contra-interessado com o uso habitacional dominante no local, nem, nessa medida, o critério que utilizou para preencher os vários conceitos indeterminados ínsitos no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3 do RPDM, logo se antevê, pois, que o ataque que os Autores genericamente dirigiram, no plano material, ao despacho de 16.05.2017 se revelava inócuo, atento que, sem tal justificação formal, o Tribunal não poderia, de todo, aferir da (in) existência ou não de qualquer erro grosseiro ou palmar. (…). No demais, não se pode deixar de assinalar, que, como se disse, se se permitisse que, no caso, se aplicasse o princípio do aproveitamento do acto, estar-se-ia a viabilizar a formação de caso julgado sobre um acto, cujo pressuposto de facto - a compatibilidade do uso previsto no artigo 12.º aqui aplicável por via do n.º 3 do artigo 56. º ambos do RPDM - não fora formalmente justificado e, assim, sem que os Autores tivessem a oportunidade de exercer, em termos de facto e de direito, a sua pronúncia quanto aos argumentos (aqui omissos) que sustentam o juízo (conclusivo) que fora efectuado no sentido da compatibilidade. (…) Em todo o caso, afigura-se-nos que, conforme supra se adiantara, a violação do dever de fundamentação formal não é susceptível de se tornar inoperante por via da aplicação a alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA , atento que este normativo se encontra pensado para ilegalidades materiais, como é o caso do erro nos pressupostos de facto.(…)” Vejamos Nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA , não se produz o efeito anulatório, quando: “ a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”. Como se pode ler em Acórdão do STA de 5/2/2026, processo 01742/24.0BEPRT.SA2 “ O novo CPA ao introduzir inovatoriamente a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA , veio dar consagração legal e, por isso, positivar, pela primeira vez, a vasta jurisprudência administrativa, criada ao longo dos anos, sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo ou o princípio de inoperância dos vícios ou de degradação ou irrelevância das formalidades, exprimido pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur. 63. O que traduz a alteração introduzida ao Direito Administrativo, já que de princípio jurídico criado jurisprudencialmente, se evoluiu para a criação de uma regra jurídica. 64. De entre outras implicações, passa a existir uma regra jurídica, que define as situações em que o ato administrativo, apesar de ilegal, não é anulado, balizando a atuação do juiz, o qual deixa de proceder a ponderações decisórias relativas à irrelevância da ilegalidade cometida pela Administração, por apelo a valores e interesses relativos a eficácia, eficiência, racionalidade, celeridade, poupança de recursos ou economia de meios, globalmente considerados, quer na vertente da Administração, quer do particular, que com ela se relaciona, ou até de terceiros, como sejam os contrainteressados de boa-fé, como no âmbito da aplicação de um princípio jurídico (em termos próximos, a possibilidade de o juiz modelar os efeitos destrutivos resultantes da anulação do ato impugnado, no n.º 3 do artigo 173.º do CPTA), para ter de aplicar a concreta norma jurídica aprovada, segundo o âmbito definido pelo legislador”. Sucede que, no caso em apreço, o Tribunal a quo conheceu apenas do vício de falta de fundamentação, anulando o acto impugnado com base nessa ilegalidade formal, deixando expresso que, em face disso, não estavam reunidos os pressupostos para conhecer dos vícios materiais que os AA. imputam ao referido acto e, logicamente, não podia valer a solução legal plasmada no n.º 5 do artigo 163.º do CPA . Em virtude da procedência do segmento do recurso interposto face ao erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida quando decide pela procedência do vício de falta de fundamentação, estamos, agora, perante um acto que não padece de tal vício e, por isso, não podemos equacionar a eventual inoperância desse vício ou a irrelevância da formalidade à luz do invocado aproveitamento do acto impugnado. Aqui chegados, impõe-se conceder provimento ao recurso interposto e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecer dos demais vícios imputados ao acto impugnado. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, em: Conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida; Ordenar a baixa do processo ao TAF do Porto para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado, se qualquer outra causa a tal não obstar. Custas a cargo dos recorridos, sem prejuízo da isenção prevista na alínea b) do nº1 do artº do RCP. Porto, 11 de Setembro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio ( em regime de acumulação de serviço- Deliberação do CSTAF de 23/04/2026, rectificada por Deliberação do CSTAF de 25/5/2026 ) Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira Maria Alexandra Alendouro Ribeiro