I- A cláusula 153 do CCTV de 1978, no n. 18 do BTE, de
15 de Maio, para o Sector Bancário, impôs à entidade patronal a reclassificação dos seus trabalhadores de harmonia com as funções exercidas em 1 de Janeiro de 1977, o seu nível de responsabilidade e complexidade e a sua antiguidade.
II- Não obsta a tal reclassificação o facto de entre ambas aquelas datas a entidade patronal ter promovido um trabalhador seu se esta promoção lhe sacrifica direitos que a reclassificação pretendeu acautelar.
III- Deve ser promovido à categoria a que tiver direito o trabalhador bancário que tem na função o tempo legalmente exigido, ainda que a entidade patronal, por culpa sua, não tenha emitido, acerca da sua actuação profissional, o conveniente juízo de valor.