1. Resulta do douto acórdão que se entendeu que o recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação e, assim sendo, segundo o art. 590 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, não tem legitimidade para recorrer da decisão respectiva.
2. Restaria, assim, a questão suscitada pelo recorrente, relativa à extinção do processo, sobre a qual no acórdão se diz, por um lado, que o recurso jurisdicional não se destina a conhecer questões novas mas, por outro, que só não é assim nas questões de conhecimento oficioso.
3. Ora, no que respeita a esta apreciação de questões de conhecimento oficioso, diz-se na decisão que, por exemplo, quanto á prescrição, os autos não propiciam os elementos necessários à sua apreciação.
4. Assim, na lógica da decisão, apenas podem ser apreciadas as questões suscitadas, salvo se forem de conhecimento oficioso e os autos dispuserem dos elementos necessários à sua apreciação.
5. Temos assim como assentes dois pressupostos:
• O recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação, mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da coima.
• O tribunal pode (e deve) apreciar as questões que forem de conhecimento oficioso.
6. Está também demonstrado nos autos que se extinguiu (por iniciativa do Estado) a pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação.
7. Temos também como evidente que um princípio só é válido quando são válidas todas as suas consequências.
8. Ora, o recorrente insurgiu-se contra a pretensão da fazenda pública de cobrar dele uma coima, pelo que recorreu de tal decisão.
9. Entendeu a primeira instância, e também este alto tribunal, que a lei lhe veda a possibilidade de questionar tal pretensão.
10. Como é óbvio, se entendia ter legitimidade para recorrer, a tese do recorrente não poderia ser no sentido de tecer considerações sobre as questões de conhecimento oficioso que implicaria um entendimento diverso do seu.
11. Ou seja, não poderia pronunciar-se sobre as implicações de uma decisão que ainda não conhecia. Mas pode e deve extrair da decisão em causa todas as suas consequências.
12. E é aqui que, salvo o devido respeito, tal decisão se mostra ambígua e inconsequente.
13. Na verdade, e sempre com o devido respeito, afigura-se que se o requerente não tem legitimidade para questionar a decisão que aplicou a coima, está fora do processo respectivo, já que a mesma não lhe foi aplicada a ele (que não é arguido — art. 590 do DL. 533/82), de onde deveriam retirar-se as ilações devidas.
14. Na verdade, teria de se entender que, por força dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 30, n° 3 e 320, n° 2 da Constituição, se extinguiu a responsabilidade do recorrente, como aliás se entendeu no acórdão deste STA, de 27-02-2008 (www.dgsi.yt proc. 01057/07).
15. Ora, o douto acórdão proferido seguiu o raciocínio referido, mas só até à parte em que o recorrente está fora do processo de contra-ordenação (não é arguido), mas não passou daí, por omissão ou eventualmente por se entender que não podia conhecer a questão aqui colocada, mas sem dizer porquê ou fazer qualquer alusão a esta situação.
16. É essa omissão e ambiguidade que se pretende esclarecer e, sendo fundado o entendimento do requerente, ver corrigida.
17. Não se ignora o fado de os Venerandos Desembargadores terem certamente o saber que a longa experiência trás consigo.
18. Assim como também não se ignora que uma das características do ser humano é a dificuldade em reconhecer as limitações e erros inerentes à sua natureza e aos seus actos.
19. De onde resulta para o requerente, não a pretensão de ultrapassar V. Exas em saber, mas a plena convicção na correcção da questão aqui colocada, assim como a total boa fé com que a coloca.
20. Mas ao mesmo tempo (a experiência o demonstra), a pouca fé em ver reconhecida aquela que, para si, é uma insuficiência ou incorrecção do acórdão em causa.
21. Deste modo, tem o requerente fundada dúvida sobre o sentido do douto acórdão em causa, o qual não é totalmente claro nesses aspectos, antes se mostrando ambíguo e obscuro.
TERMOS em que requer a V. Exa se digne esclarecer o douto acórdão proferido e, por força disso, corrigi-lo no sentido referido.
2- A Fazenda Pública não deu qualquer resposta.
3- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
4- Em face do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC podem as partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Significa obscuridade falta de clareza, de inelegibilidade, e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, hesitação (Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa).
Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, o tribunal ao proceder à clarificação de sentença ou acórdão encontra-se condicionada pelos termos da decisão recorrida, competindo-lhe tão só tornar claro ou compreensível o que se mostra ininteligível ou esclarecer o que foi dito de uma forma dúbia ou confusa.
Se o esclarecimento pedido exorbita destes limites, interfere com esse outro princípio segundo o qual proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1 do CPC).
No caso “sub judicio”, por um lado, o recorrente no seu requerimento não revela qualquer incompreensão ou hesitação quanto à questão jurídica fulcral decidida no acórdão, como o demonstra no 1. ao afirmar que “- Resulta do acórdão que se entendeu que o recorrente não é arguido no processo de contra-ordenação e, assim sendo, segundo o art. 59.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, não tem legitimidade para recorrer de decisão respectiva.”
Por outra parte, no que concerne á questão relativa á extinção do “processo de contra-ordenação”, o reclamante entende no 15. que o acórdão não disse o porquê do não conhecimento dessa questão ou feito qualquer alusão a essa situação.
Ora, acontece que essa alegação não corresponde á realidade como se pode concluir do seguinte excerto do acórdão reclamado:
“O ora recorrente fala ainda de extinção do «processo por contra-ordenação»; e da «manifestamente inconstitucional» «qualquer norma que diga o contrário». No entanto, e como é sabido, os recursos jurisdicionais não se destinam a conhecer de “questões novas”, não apreciadas no Tribunal a quo
É certo que a falada questão da extinção do «processo por contra-ordenação» poderia provocar o conhecimento oficioso deste Tribunal, se se verificasse, v.g., a prescrição da coima, o que não vem sequer alegado, nem os presentes autos de contra-ordenação propiciam os elementos necessários ao conhecimento de tal questão, sendo que a prescrição da coima pode e deve ser conhecida na execução fiscal, onde o revertido, ora recorrente, tem a legitimidade processual que aqui lhe falece para invocar essa e outras questões inclusivamente as de inconstitucionalidade que aventa”
Aí se percebe com clareza que se entendeu não poder apreciar essa questão por ser nova e não ser de conhecimento oficioso (como seria a da prescrição da coima, por exemplo, que não pode ser apreciada por falta de elementos e por o lugar próprio ser a execução fiscal).
No mais, o reclamante não concretiza mais qualquer excerto ou segmento do acórdão que lhe tenha suscitado alguma dúvida ou indecisão interpretativa, nomeadamente no que tange à fundamentação jurídica em que se alicerça.
Bem diversamente, o que o reclamante demonstra é o seu inconformismo ou discordância perante os termos em que a questão jurídica nuclear foi apreciada e decidida no acórdão e daí que não se aceite que se qualifique essa divergência como consubstanciado uma ambiguidade ou omissão do acórdão (16.), antes prefigurando um erro de julgamento, na sua perspectiva.
Sendo assim, o eventual conhecimento das questões colocadas pelo requerente nessa matéria necessariamente colidiriam com o acima aludido princípio de que proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto á matéria da causa.
Termos em que se acorda indeferir o presente pedido de esclarecimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.