9310345 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9310345
ACORDAO
Descritores: Crime contra deveres militares, Elementos da infracção, Acusação manifestamente infundada, Alteração não substancial dos factos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009003
Nr Documento: RP199305199310345
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8e3b4a7c08af62a58025686b0066639e
Sumário
I - São elementos objectivos do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 24, nº 3 e 40, nº 1, alínea c) da Lei nº 30/87, de 7 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 89/89, de 5 de Agosto, a convocação para a incorporação na unidade ou estabelecimento militar, a não apresentação do recruta à incorporação e a não justificação da falta no prazo de 30 dias. II - A acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada se dela não constar a data em que foi feita a convocação para a incorporação. III - O juiz, sob quebra grave do princípio do acusatório, não poderá reparar oficiosamente aquela omissão. IV - O procedimento previsto no artigo 358 do Código de Processo Penal não se destina a colmatar as falhas de factos essenciais na acusação, antes pressupõe uma acusação correctamente deduzida, limitando-se a apontar o caminho a seguir quando se provem factos que constituam alteração não substancial dos factos ali descritos.