Proc. n.º 47/09.1T3SNT-C.S1
3.ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA1, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 20 de abril de 2017 do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, transitado em julgado em 19 de junho de 2020, que o condenou:
«y) (…) como co-autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c), ambos do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA2 – 1.º caso), na pena de quatro anos de prisão.
z) (…) como autor material de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA3 – 3.º caso), na pena de um ano de prisão.
aa) (…) como autor material de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e c), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA4 – 5.º caso), na pena de quatro anos de prisão.
bb) (…) como autor material de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA4 – 5.º caso), na pena de um ano de prisão.
cc) (…) como co-autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e c), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA5 – 8.º caso), na pena de quatro anos de prisão.
dd) (…) como autor material de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do Código Penal na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA5 – 8.º caso), na pena de um ano de prisão.
ee) (…) como co-autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA6 – 19.º caso), na pena de três anos e seis meses de prisão.
ff) (…) como autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA7 – 23.º caso), na pena de três anos e seis meses de prisão.
gg) (…) como autor material de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA8 – 25.º caso), na pena de quatro anos de prisão.
hh) (…) como autor material de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA8 – 25.º caso), na pena de quatro anos de prisão.
ii) (…) como autor material de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (sendo vítima AA8 – 25.º caso), na pena de três anos de prisão.
jj) Em cúmulo jurídico das penas parcelares, (…) na pena única de nove anos de prisão.»
Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10 de julho de 2018, no parcial provimento daquele, reduziu para três anos e três meses de prisão as penas de prisão que lhe haviam sido aplicadas pela prática de cada um dos crimes de burla qualificada, na forma tentada, e, reformulando o cúmulo jurídico de penas, fixou a pena única em oito anos e seis meses de prisão.
Desse acórdão do Tribunal da Relação recorreu o arguido AA1 para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 25 de setembro de 2019, no parcial provimento do recurso, reduziu para sete anos de prisão a pena única aplicada.
2. Invocando como fundamento de direito o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal («CPP»), por considerar existir um «facto novo e meio de prova superveniente», apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões:
«1. Por douto Acórdão proferido em 25 de setembro de 2019, transitado em julgado, foi o Arguido AA1, aqui Recorrente, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, como coautor de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) e c), do Código Penal;
2. O Recorrente solicitou ao seu Mandatário, ora Signatário, a interposição do Recurso Extraordinário de Revisão, tendo por base novos factos de que teve conhecimento e que reforçam e provam a sua inocência relativamente aos factos que lhe são imputados nos autos;
3. O Recorrente, desde o início do processo criminal que lhe foi movido, jamais se conformou com a acusação que lhe foi dirigida, sempre negando a prática de qualquer ato doloso, enganoso ou fraudulento relativamente às pessoas que viriam a ser identificadas como ofendidas, tendo sustentado, de forma coerente e perseverante, a sua absoluta estranheza e inocência perante os factos que lhe foram imputados;
4. O presente Recurso Extraordinário de Revisão é apresentado com fundamento na existência de facto novo e meio de prova superveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, cuja relevância jurídico-processual é manifesta e substancialmente apta a abalar os fundamentos de facto e de direito que serviram de base à condenação do ora Recorrente;
5. Com efeito, só recentemente se tornou possível aceder a um elemento probatório de extrema importância – o testemunho de AA9 –, cuja existência era absolutamente desconhecida à data da decisão condenatória, quer pelo Arguido, quer pelo seu defensor, quer pelo Tribunal a quo, o que consubstancia, de forma inequívoca, a sua natureza superveniente;
6. Na verdade, AA9 manteve contacto direto com os factos em discussão nos autos, vindo a relatar, com espontaneidade, pormenor e seriedade, que foi ele próprio quem interagiu com os casais ofendidos, recebendo diretamente a documentação bancária e contratual que serviu de base aos pedidos de crédito, isto enquanto o Recorrente se encontrava ausente do país, por imperativos profissionais;
7. Mais declarou AA9 que, em maio de 2025, durante uma deslocação com AA2 (um dos ofendidos no processo), este confessou espontaneamente ter assinado, de seu punho, os documentos que em audiência de julgamento negara como sendo seus, admitindo que o Recorrente não o enganou, não o induziu em erro, nem forjou qualquer documento;
8. Estas declarações não apenas derrubam frontalmente os pressupostos fácticos da condenação, como também eliminam o elemento essencial do dolo, do ardil e da vontade de iludir, elementos sem os quais não se consuma o tipo objetivo e subjetivo do crime de burla, na sua forma simples ou qualificada, tal como configurado pelos artigos 217.º e 218.º, ambos do Código Penal;
9. O depoimento de AA9 apresenta-se como isento, credível e materialmente relevante, sendo prestado por alguém que não tem qualquer tipo de interesse no desfecho da causa, e cuja motivação reside apenas no dever de consciência e no imperativo ético de repor a verdade material;
10. O conteúdo deste novo meio de prova não foi suscetível de ser conhecido ou apresentado em momento anterior, não se podendo extrair do Recorrente qualquer ato negligente ou de má-fé;
11. Acresce que, o referido testemunho não se limite a contrariar detalhes marginais ou acessórios da matéria de facto, antes incide diretamente sobre os elementos estruturantes da imputação penal, designadamente a atribuição ao Recorrente de uma atuação dolosa, concertada e com domínio do facto, a qual se revela agora infundada à luz dos novos dados;
12. Verifica-se, pois, que a nova prova produz um efeito dissolvente sobre os factos tidos como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 33, 34, 35, 36, 299, 300, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 319, 320, 321 e 322 do Acórdão, que deveriam ser dados como não provados em sede de novo julgamento, sob pena de perpetuar-se uma condenação injusta, insustentável e insólita;
13. A factualidade descrita revela que o Recorrente não praticou atos suscetíveis de qualquer responsabilização penal, porquanto não recebeu qualquer documentação e não se concertou com qualquer terceiro para obter vantagem ilegítima, nem sequer tinha conhecimento dos atos praticados por AA9 na sua ausência;
14. Motivo pelo qual falecem os requisitos da coautoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal, sendo certo que não existiu qualquer acordo prévio, divisão de tarefas ou domínio funcional do facto por parte do Recorrente, elementos esses indispensáveis para a sua condenação;
15. A ausência de dolo, de ardil e de qualquer forma de participação consciente nos atos lesivos impõe a absolvição do Recorrente, cuja condenação assentou numa errónea apreciação da prova então disponível e que, agora, se revela objetivamente infirmada;
16. Mais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de audiência de julgamento, as quais estiveram na base da convicção do Tribunal a quo, que levaram este mesmo Tribunal a condenar injustamente o Arguido, ora Recorrente, não foram, conforme se constatou, isentos nem tão pouco repletos de absoluta certeza;
17. Tais depoimentos, ao invés, revelaram grande hesitação por parte de quem os prestou, sendo os mesmos baseados em presunções e mentiras, e não em certezas de factos;
18. Neste sentido, deveria o Tribunal a quo, no limite, ter aplicado o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado em sede de direitos, liberdades e garantias;
19. O que lamentavelmente não o fez;
20. A contrário, com os novos meios de prova, estes são totalmente isentos, imparciais e indubitáveis;
21. Desta forma, a verdade material poderá ser efetivamente conhecida e apurada pelo depoimento da testemunha indicada como novo meio de prova que, mantendo contactado direto com os factos e com os ofendidos, esteve presente nas instalações da referida sociedade, podendo atestar, de forma categórica e isenta de qualquer dúvida razoável, que o Arguido, ora Recorrente, não esteve envolvido nos atos imputados e que, inclusive, se encontrava ausente do território nacional, em Angola, à data e hora em que os factos alegadamente ocorreram, sendo, por conseguinte, materialmente impossível a sua intervenção nos mesmos;
22. Todavia, esta testemunha nunca foi ouvida em Tribunal pelo facto de se ignorar a sua existência ao tempo do acórdão, bem como, o conhecimento que esta tinha relativamente aos factos levados a juízo.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso Extraordinário ser julgado procedente, autorizando-se a Revisão do Acórdão proferido a 25 de setembro 2019, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 47/09.1T3SNT no que concerne à condenação do Arguido, ora Recorrente, AA1, admitindo-se, com efeito, os novos meios de prova indicados.»
3. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que (…) os fundamentos invocados não se enquadram na previsão do instituto de revisão, designadamente na alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal, por não serem suscetíveis de, por si só, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, devendo, por este motivo, ser rejeitado o recurso».
4. No mesmo sentido se pronunciou, na sua resposta, a assistente AA6, acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª instância.
5. O condenado, agora recorrente, apresenta uma declaração subscrita por AA9, em que este declara ter «conhecimento direito e pessoal» dos factos (referência Citius 28467557, de 28-08-2025).
A «declaração», datada de 30 de agosto de 2025, é do seguinte teor:
«Esclareço que conheço o condenado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, tanto por motivos profissionais como pessoais, o que me permitiu, ao longo dos anos, acompanhá-lo, com maior ou menor proximidade, e tomar conhecimento sobre a sua pessoa e sobre factos relevantes para os presentes autos.
O meu conhecimento é direto e resulta, concretamente, do facto de ter estado presente na sede da sociedade comercial titulada pelo condenado, no período compreendido entre 2005 e 2008, onde passava regularmente tempo na companhia do mesmo, partilhando o mesmo espaço e acompanhando, por diversas vezes, a sua rotina.
Inclusive, conheço e privo pessoalmente com AA2, uma das vítimas no processo em questão, há largos anos, desde logo por manter uma relação profissional estável com o seu filho, de quem sou agente desportivo, e é, precisamente, dessas funções de representação desportiva, que mantenho contactos regulares com o mesmo.
Mais declaro que, presenciei diretamente diversos acontecimentos ocorridos na referida sede e nas suas imediações, tendo mantido contacto com pessoas que figuraram como vítimas no processo supra identificado, o que me permite relatar dadas circunstâncias, datas, locais e intervenções que aqui assumo como do meu conhecimento direto e pessoal.»
6. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, o Mmo. juiz do processo prestou a seguinte informação (transcrição):
«Constata-se que o recorrente foi condenado, nos presentes autos, em suma:
1.º caso:
AA2 e AA10 pretendiam adquirir uma nova habitação e contactaram a sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda, tendo sido o primeiro o principal interlocutor com o arguido AA1.
AA2 informou AA1 que não podia pagar mais de €400/mês e que teria de vender a sua casa na Damaia para amortizar o novo empréstimo. AA1 prometeu tratar da venda da casa, mas nunca a vendeu.
A pedido de AA1, AA2 e AA10 entregaram cópias dos seus documentos pessoais, declarações de IRS de 2005, recibos de vencimento (AA2 auferia entre € 800,00 e €1000,00; AA10 cerca de € 174,58) e declarações das entidades patronais.
AA1 prometeu que iria tratar da obtenção de crédito à habitação e crédito pessoal junto do Banco Santander Totta e levou a que o casal assinasse propostas de crédito à habitação e crédito pessoal (“supercrédito total”) e um cheque em branco.
O casal foi induzido em erro, acreditando que as condições seriam compatíveis com a sua capacidade financeira, mas as prestações dos empréstimos eram superiores ao valor que o casal podia suportar, obrigando-os a renegociar e, em consequência, o imóvel adquirido foi penhorado e vendido em execução fiscal.
AA1 e AA11 levaram AA2 a assinar um cheque em branco, que foi preenchido e apresentado a pagamento, resultando na apropriação de € 20.000,00.
5.º caso:
AA4 entregou os seus documentos de identificação e declarações de IRS a AA1 que preencheu um impresso de pedido de crédito no valor de € 125.000,00 por 46 anos, que AA4 assinara em branco.
Depois, o condenado fabricou uma declaração de IRS falsa para o ano de 2006, com rendimentos fictícios de € 17569,32, e assinou-a com a assinatura de AA4. E criou um falso comprovativo de entrega da declaração de IRS nas Finanças da Amadora, com data de 28 de fevereiro de 2007.
Produziu, ainda, uma declaração falsa de vínculo laboral com a empresa “AA12 Cabeleireiro”, incluindo carimbo, assinatura e data e fabricou recibos de remuneração falsos com valores entre € 1323,00 € e 1332,00 €, e recibos modelo 6 de IRS com nomes de clientes fictícios.
Os documentos foram entregues por AA1 à arguida AA11, que os encaminhou para AA13, funcionária do Banco Santander Totta.
AA13 carimbou e assinou os documentos, apresentando-os ao banco, o que levou a que esta instituição concedesse o empréstimo de € 124687,00, creditando o valor na conta de AA4.
AA4 não conseguiu pagar as prestações, que eram superiores ao que ela podia suportar, como o arguido sabia, e o imóvel foi penhorado e vendido judicialmente.
O banco sofreu um prejuízo, com esta atuação, correspondente a € 56549,26.
8.º caso:
AA5, cabeleireira, 38 anos de idade, procurava adquirir uma habitação e foi abordada por um indivíduo conhecido como “AA14”, ligado à sociedade arguida.
AA5 entregou documentos pessoais e indicou que só poderia pagar até €500,00/mês.
Os condenados AA1 e AA11 instruíram o pedido de crédito junto do Banco Santander Totta com documentos falsos, que atestavam factos não verificados e não foram assinados por AA5, com o objetivo de persuadir o banco de que a vítima tinha condições para pagar o empréstimo.
Na sequência, foram celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança - um de €110.000,00 e outro de €39.126,25, numa quantia total mutuada de € 149.126,25.
As prestações eram superiores ao que AA5 podia suportar, pelo que foi forçada a entregar o imóvel ao banco.
Os condenados levaram-na a assinar cheques em branco, que foram preenchidos e apresentados a pagamento, onerando o seu património e o Banco sofreu um prejuízo de € 57.568,00, após dação em pagamento e perdão de dívida.
19º caso:
AA6, empregada de limpeza, com baixos rendimentos e quatro filhos, procurava adquirir uma habitação e foi atendida por AA1 na mesma sociedade ..., Lda.
AA6 informou-o que não podia pagar mais de € 400,00/mês e escolheu um imóvel em Queluz, pelo valor de € 111000,00.
Entregou documentos pessoais seus e do marido, AA15, ao condenado AA1, que preencheu propostas de crédito à habitação e crédito pessoal em nome do casal, sem o seu conhecimento, indicando valores de empréstimos de € 85.000,00 (habitação) e € 45.000,00 (crédito pessoal).
Os documentos foram entregues ao Banco Santander Totta, que aprovou os créditos, creditando € 130 000,00 na conta de AA6.
Esta assinou dois cheques - um de € 111.000,00 para os vendedores e outro de € 17.000,00, preenchido por AA11 e depositado na sua conta pessoal, valor que não era devido e nunca foi restituído.
As prestações mensais ultrapassaram € 500,00, tornando-se insustentáveis.
AA6 teve de trabalhar mais de 14 horas por dia para suportar as despesas, sofrendo danos patrimoniais e emocionais e a sua casa foi penhorada.
23º caso:
AA7 trabalhava em Inglaterra como empregada fabril e, durante férias em Portugal, procurou adquirir uma habitação para si e para o seu companheiro AA16.
Para tanto, contactou AA1 na sede da sociedade ..., Lda., em Massamá e informou que só poderia suportar uma prestação mensal até € 300,00, tendo aquele condenado e aqui recorrente garantido que isso não seria problema.
A vítima escolheu um imóvel em Belas, pelo valor de € 80.000,00.
A pedido de AA1, AA7 assinou dois impressos da Caixa Geral de Depósitos (CGD) - um para crédito à habitação, outro para crédito pessoal.
Os documentos foram preenchidos por terceiros e apresentados à CGD e esta instituição financeira aprovou um crédito de €80.000,00 para aquisição do imóvel e um segundo crédito de € 19.000,00 para “investimentos múltiplos”.
As prestações mensais resultantes dos dois créditos ultrapassaram €500,00, valor que AA7 não podia suportar e esta, ao descobrir a existência do segundo crédito, confrontou AA1, que lhe disse tratar-se de um “procedimento habitual”. Mais tarde, pediu a AA1 para trocar de habitação, mas sem sucesso.
Em virtude desta atuação do condenado, a CGD sofreu um prejuízo patrimonial com os créditos concedidos a AA7.
25º caso:
AA8, comerciante, com escolaridade básica, pretendia adquirir, igualmente, uma habitação própria e dirigiu-se ao estabelecimento de mediação imobiliária de AA1, que o atendeu pessoalmente.
AA8 escolheu um imóvel em Massamá, no valor de € 185.000,00 e entregou documentos pessoais e financeiros a AA1 para instrução do pedido de crédito.
Como trabalhava em Espanha, foi convencido por AA1 a assinar uma folha em branco, alegadamente para agilizar o processo caso estivesse ausente.
AA1 usou a folha assinada em branco para criar uma declaração de compromisso de fiador, sem conhecimento ou autorização de AA8, para fabricar uma procuração falsa, usando um indivíduo desconhecido que se fez passar por AA8 num cartório notarial e para apresentar documentos falsificados à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Investimento Imobiliário, Constituindo AA8 como fiador e principal pagador em dois empréstimos hipotecários contraídos por AA17, no valor total de €100.000,00.
AA8 foi indevidamente responsabilizado como fiador, sem ter conhecimento ou ter prestado consentimento e teve de intentar ação judicial para anular as escrituras fraudulentas.
Ainda assim, suportou despesas com taxas de justiça, perícias e honorários de advogado, estimadas em € 7136,00.
Compulsado o acórdão proferido, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o mesmo fez uma ponderação da prova à luz dos normativos vigentes e da prova concretamente produzida em audiência.
A convicção do tribunal assentou, para além da prova documental em exames periciais grafológicos (1º caso) e nas declarações das vítimas, que confirmaram a dinâmica dos factos.
O arguido, e aqui recorrente, requereu o julgamento na ausência, não tendo apresentado, de viva voz, qualquer versão alternativa.
Da declaração vaga subscrita por AA9 constata-se que este afirma que sempre foi mantendo contacto estreito com o recorrente, partilhando episódios de vida pessoal e profissional, pelo que não se compreende, nem se aceita, que tendo fixado vida, entretanto, também em Angola, não tenha num período de cerca de 10 anos que mediou entre os factos e o julgamento informado o condenado do conhecimento dos factos que este alega que aquele possui.
Sendo que a declaração pouco ou nada esclarece quanto à extensão do conhecimento da testemunha, nem esta se compromete em afirmar que atuou da forma descrita pelo recorrente no seu requerimento de recurso.
E regista-se a coincidência de apenas serem aportados ao processo estes novos elementos e esta testemunha após o condenado, que esgotou todas as vias recursais possíveis, ter iniciado a execução da pena de prisão mais de 15 anos após os factos.
Efetivamente, o condenado foi detido, em execução de mandados de detenção internacional, já no Brasil, em 9 de fevereiro de 2024, tendo culminado o processo de extradição com a sua entrega às autoridades judiciárias nacionais em 12 de setembro de 2024.
Alega o arguido, é certo, o desconhecimento da existência desta testemunha que ora indica e da sua razão de ciência.
Efetivamente, nos termos do n.º 2 do art. 453.º do CPP, o recorrente não poderá “indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.
O fundamento da revisão do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, assenta na descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Sobre o que se devia entender por “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, lia-se no acórdão do STJ de 13-03-2003, CJSTJ 2003, tomo 231, que os “novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta”
Assim graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas incidem sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas. Tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos – cfr. Ac. STJ de 17-04-2008, Proc. n. ° 1307/08 - 5.ª Secção.
É necessário que a nova prova de “per si” ou combinada com as existentes, infirme alguma das que foram consideradas relevantes para a decisão da causa.
Ora, a sua condenação assentou na concatenação de uma panóplia de prova, reveladora, até, de um modus operandi constante.
Alcança-se da valoração da prova que o recorrente era o principal beneficiário dos empréstimos concedidos, porquanto estes eram canalizados para a compra de imóveis que comercializava.
Efetivamente, o arguido era o sócio gerente da sociedade
Não resulta, da prova produzida em audiência, aparentemente, espaço para dúvidas de que os documentos foram entregues ao condenado.
Deste modo, não se vê, salvo melhor opinião, como a inquirição de uma só testemunha, poderá abalar todas as provas que fundamentaram a decisão do coletivo de juízes, criando graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Testemunha que não foi indicada através da sua morada, regista-se, para além da referência, genérica, à residência em Angola.
Estando nós perante uma testemunha, acompanha-se o Digno Magistrado do Ministério Público, que a corroborar estes factos alegados no recurso, poderá estar a comprometer-se, ela própria, com a coparticipação nos factos ilícitos imputados ao condenado ora recorrente. Pelo que está (independentemente da previsão que se possa fazer sobre a prescrição, quanto a ela, do procedimento criminal) legitimada a recusar-se a depor com base no princípio da não autoincriminação
Assim, afigura-se-me, tal como entendeu o Digno magistrado do Ministério Público, que será de negar a revisão.»
7. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da negação da revisão, em que, após convocação do regime jurídico aplicável e de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, conclui nos seguintes termos:
«(…)
In casu, é por demais evidente a insubsistência da pretensão do condenado/recorrente.
Desde logo, impõe-se precisar que a condenação de que o arguido AA1 foi alvo no processo n.º 47/091T3SNT não se reconduz, como pretende, à prática de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal (cfr. conclusão 1), mas sim à de múltiplos crimes de burla qualificada, dois dos quais na forma tentada, e de falsificação, num total de onze, enunciados em 1) deste parecer, sendo das penas de prisão aplicadas por esses onze crimes que emerge a pena única de 7 anos de prisão a que se acha condenado, após redução nas instâncias de recurso.
Depois, com a testemunha agora apresentada, que fundamenta o recurso em presença, apenas poderia estar em causa, se tal virtualidade comportasse, o que não ocorre, a condenação pelo crime de burla qualificada, de que foram vítimas AA2 e AA10 (o denominado 1º caso, na designação da decisão condenatória), permanecendo intocável a condenação pelos demais crimes assinalados, em número de dez.
Por fim, e no que respeita à essência do recurso, propriamente dita, dispensando-me de repetir o que, com propriedade e acerto, vem expresso na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1 ª Instância, bem como na informação do Mm.º Juiz da 1ª Instância, que aqui se acompanham, resulta muito claro que o que o condenado/recorrente visa é alcançar por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, o que não conseguiu em recursos ordinários, e até de constitucionalidade, que foi interpondo, procurando obstar à execução da pena de prisão, finalmente em curso, mais de 15 anos após os factos, como, com toda a pertinência, se assinala na informação judicial.
Resta por dizer que, tal como preceitua o n.º 3 do artigo 449.º do C.P.P., com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. , outro não sendo o objectivo do condenado/recorrente.
9- Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público e do Mm.º Juiz na 1ª Instância, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, nos termos das disposições conjugadas do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do C.P.P., não se verificando, igualmente, qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deveráa determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.»
8. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).
9. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
II. Fundamentação
Dos factos
10. A sentença condenatória, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos, com base na seguinte motivação:
«1. A arguida ... – Construções, Unipessoal, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 1.900.000,00, constituída em 1 de Agosto de 2005, que desenvolve o objecto social de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda.
2. O arguido AA1 é o único sócio e gerente da ... – Construções, Unipessoal, Lda. desde a sua constituição, actuando em nome e no seu interesse.
3. Entre 15 de Julho de 2000 e 29 de Novembro de 2010, os arguidos AA1 e AA11 foram casados entre si.
4. Os arguidos AA1 e AA18 são irmãos.
5. Por ter constatado que, desde Setembro de 2004, a arguida AA11 lhes encaminhara clientes que contraíram um valor total de cerca de € 9.000.000,00 em créditos à habitação, no início de Junho de 2006, esta instituição propôs-lhe a celebração de contrato de prestação de serviços de promotor, o que esta aceitou.
6. Assim, no dia 16 de Junho de 2006, a arguida AA11 celebrou com o Banco Santander Totta um contrato de prestação de serviços de promotor, nos termos do qual se comprometeu a promover a captação de clientes para esta instituição bancária, ou para entidades que a integrassem ou viessem a integrar o respectivo Grupo, a fim de estes celebrarem, entre outras, operações de constituição de créditos hipotecários (habitação) e pessoais.
7. De acordo com o contrato assinado pela arguida AA11 e pelo legal representante do Banco Santander Totta, a promoção da celebração de um contrato hipotecário (habitação) seria remunerada, após a respectiva formalização, com 0,25% do montante contratado/formalizado e a promoção da celebração de um contrato crédito ao consumo seria remunerada com 1,00% do montante contratado/formalizado.
8. Tais quantias seriam acrescidas de prémios de produtividade no valor de 0,10%, 0,15%, 0,25% e 0,35% no caso de a arguida AA11 conseguir promover produtos de valor total superior a € 250.000,00, € 375.000,00, € 500.000,00 ou € 750.000,00, respectivamente.
1.º caso - AA2 e AA10
9. Em data não concretamente apurada de Junho de 2006, AA2 deslocou-se às instalações da sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda. então sitas no ..., no Largo 1, ..., onde foi atendido pelo arguido AA1, a quem informou pretender adquirir uma habitação nova para a sua família, contraindo, para o efeito, um crédito bancário cuja prestação não poderia exceder os € 400,00 por mês.
10. Mais declarou AA2 que, previamente à aquisição da nova habitação, teria de vender a sua residência, sita na Localização 2, Damaia.
11. Perante isto, o arguido AA1 informou AA2 que não haveria qualquer problema em concretizar o negócio por si pretendido, até porque lhe compraria a habitação sita na Localização 2, Damaia, podendo AA2 usar o preço de tal transacção para amortizar parte do empréstimo que viesse a contrair.
12. O arguido AA1 disse ainda a AA2 que iria encetar as diligências necessárias para que lhe fosse concedido um empréstimo à habitação e um crédito pessoal junto do Banco Santander Totta, os quais seriam, certamente, aprovados por essa instituição bancária.
13. Nos dias seguintes a este contacto, o arguido AA1 acompanhou AA2 a vários imóveis, tendo este decidido adquirir a fracção sita na Rua 3, ..., Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., e na Matriz sob o artigo
14. Assim, a pedido do arguido AA1, AA2 e AA10 assinaram dois impressos do Banco Santander Totta, um de proposta da concessão de um crédito à habitação e outro de proposta de concessão de um crédito pessoal, designado de “supercrédito total”, e um cheque, que se encontrava totalmente por preencher.
15. Além disso, também a pedido do arguido AA1, AA2 e AA10 entregaram-lhe:
Cópias dos seus documentos pessoais.
Cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2005 apresentada por AA2 e AA10, onde constava que AA2 auferira, nesse ano, um rendimento de trabalho dependente de € 4.997,60, procedera a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social no valor de € 499,76 e que AA10 auferira, nesse ano, um rendimento de trabalho dependente de € 5.082,04, e procedera a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social no valor de € 558,94.
Recibos do vencimento auferido por AA2 ao serviço da ... – Sociedade de Construção Civil, Lda., referentes a Abril, Maio e Junho de 2006, onde se atestava que este auferia vencimentos que variavam entre os € 800,00 e os € 1.000,00.
Declaração emitida pela ... – Representações de Electrodomésticos, Lda., onde era atestado que AA10 era sua trabalhadora, com contrato de trabalho efectivo, auferindo um vencimento mensal de € 174,58.
Declaração emitida pela ... – Comércio Internacional, Lda., onde era atestado que AA10 era sua trabalhadora em part-time, com contrato de trabalho efectivo, auferindo um vencimento mensal de € 192,95.
Recibos do vencimento auferido por AA10 ao serviço da ... e da ..., referentes a Abril, Maio e Junho de 2006.
Extractos bancários das contas de que eram titulares.
16. Em momento posterior não concretamente apurado mas anterior e próximo de 14 de Agosto de 2006, o arguido AA1 preencheu os impressos que AA2 e AA10 tinham assinado, inscrevendo, no de proposta de concessão de crédito à habitação, que era pretendido o empréstimo da quantia de € 150.000,00, pelo período de 38 anos, e, no de proposta de concessão de um crédito pessoal, que era pretendido o empréstimo da quantia de € 20.000,00, pelo período de 38 anos, e datou-as de 14 de Agosto de 2006.
17. Também em momento posterior não concretamente apurado, o arguido AA1 preencheu novo impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, onde apôs o código de barras com o n.º ..........41, com os dados constantes dos elementos fornecidos por AA2 e AA10, inscrevendo nos campos referentes ao rendimento bruto de trabalho dependente as quantias de € 20.883,00 e € 8.145,42, respectivamente, e apôs-lhe, pelo seu punho, as assinaturas de AA2 e AA10.
18. Na mesma ocasião, o arguido AA1 fabricou, de modo não concretamente apurado, três documentos, intitulados “Recibo de Vencimentos”, onde fez constar que AA2 auferira, em Abril, Maio e Junho de 2006, ao serviço da ... – Sociedade de Construção Civil, Lda., uma remuneração mensal de € 1.500,00.
19. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais documentos, juntamente com as propostas de concessão de crédito assinadas por AA2 e AA10 os recibos de vencimento as declarações referentes à situação profissional da AA10, à arguida AA11 a qual os fez chegar à arguida AA13, que, por sua vez, neles após um carimbo onde atestava a sua conformidade com os originais, os assinou, e apresentou nos serviços competentes do Banco Santander Totta.
20. Com base na documentação que os instruía, os pedidos de concessão de crédito apresentados em nome de AA2 e AA10 foram aprovados pelos serviços competentes do Banco Santander em 16 de Agosto de 2006.
21. Uma vez aprovada a concessão de tais créditos, o arguido AA1 contactou AA2 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a assinatura dos contratos de mútuo e a realização da escritura pública de compra e venda se encontravam marcadas para o dia 30 de Agosto de 2006.
22. Assim, no dia 30 de Agosto de 2006, na Rua 4, em Lisboa, AA2 e AA10 assinaram, na presença da arguida AA11, e perante AA19, oficial de títulos do Banco Santander, os contratos de mútuo n.ºs ..............70, no valor de € 150.000,00, para aquisição de habitação própria permanente, com hipoteca, e ..............80, para fazer face a compromissos financeiros, mediante os quais o Banco Santander Totta lhes emprestou as quantias de € 150.000,00, e de € 20.000,00, respectivamente, por 456 meses.
23. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA2 nessa instituição, os € 150.000,00 e os € 20.000,00 que aceitara mutuar a AA2 e AA10. 24. Após, nesse dia e local, AA2 celebrou com AA20 e AA21, na presença da arguida AA11, e perante AA22, notária, escritura pública mediante a qual adquiriu a fracção sita na Rua 3, ..., Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., e na Matriz sob o artigo ..., pelo preço de € 150.000,00.
25. Em momento anterior à celebração da escritura, AA2, nas instalações da sociedade arguida e a pedido do arguido AA1, assinou o cheque n.º ........01, ao portador, pelo valor de € 20.000,00, sacado sobre a conta n.º .........20, do Banco Santander Totta.
26. Nessa ocasião, AA2 assinou, a pedido da arguida AA11 os cheques n.ºs ........04, no valor de € 120.000,00, à ordem do Banco Santander Totta, ........06, à ordem de AA23, pelo valor de € 13.563,50 e ........05, à ordem de AA24, pelo valor de € 13.563,50, todos sacados sobre a conta n.º .........20, do Banco Santander Totta e com a data de 30 de Agosto de 2006.
27. Ainda no dia 30 de Agosto de 2006, logo após a celebração da escritura, a pedido da arguida AA11, AA2 acompanhou-a ao balcão do Banco Santander Totta no Cacém e assinou no verso o cheque n.º ........01, à ordem do portador, pelo valor de € 20.000,00, sacado sobre a conta n.º .........20, do Banco Santander Totta e com a data de 30 de Agosto de 2006, o qual foi apresentado a pagamento. 28. No dia 1 de Setembro de 2006 AA11 logrou que o montante de € 20.000,00 lhe fosse entregue, pelo pagamento do cheque.
29. Como, nos dias seguintes, AA2 questionou repetidamente o arguido AA1 a respeito do destino da quantia de € 20.000,00 que lhe fora mutuada através do contrato n.º ..............80, este entregou-lhe, a título de compensação, o cheque n.º ........47, preenchido pelo valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta n.º .........95, titulada pela arguida AA11 do Banco Millennium BCP.
30. Apesar do inicialmente declarado pelo arguido AA1, este não adquiriu a AA2 a habitação sita na Localização 2, nem diligenciou pela sua aquisição por terceiros.
31. Os restantes € 15.000,00 do crédito contraído por AA2 e AA10 nunca lhe foram entregues pelos arguidos.
32. Em virtude de as prestações dos créditos contratados terem, sempre, ascendido a valores superiores a € 500,00, AA2 e AA10 não lograram liquidá-las atempadamente, pelo que se viram forçados a celebrar, em 22 de Maio de 2007, acordo de regularização de responsabilidades com o Banco Santander Totta.
33. Os arguidos AA1 e AA11 actuaram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, instruindo os pedidos de concessão de crédito apresentados junto do Banco Santander Totta em nome de AA2, com documentos que sabiam atestarem factos que não se tinham verificado e não tinham sido por este assinados, melhor persuadirem essa instituição de que estes tinham condições para liquidarem atempadamente as correspondentes prestações, e assim lograrem a aprovação de tais propostas e a entrega de tais quantias.
34. Isto, sabendo, também, que as prestações de tais empréstimos seriam superiores ao pretendido por AA2 e AA10, cujas prestações mensais os mesmos não as poderiam suportar, sendo forçados a renegociar as condições do crédito concedido, tendo, entretanto, o imóvel que adquiriram sido penhorado e vendido no âmbito de uma execução fiscal.
35. Mais actuaram, os arguidos AA1 e AA11, com o intuito, concretizado, de levar AA2 a assinar cheque em branco com justificações várias, para o preencher e apresentar a pagamento, assim se apoderando do montante de € 20.000,00.
36. Bem sabiam os arguidos AA1 e AA11 que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
3.º caso - AA3
44. Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2007, AA3 deslocou-se às instalações da sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda. então sitas no ..., no Largo 1, ..., foi atendida pelo arguido AA1, a quem informou pretender adquirir uma habitação, o que apenas poderia fazer com recurso a crédito bancário.
45. Perante isto, o arguido AA1 informou AA3 que não haveria qualquer problema em concretizar tal aquisição, sendo apenas necessário, para que lhe fosse concedido o crédito pretendido, que lhe entregasse cópias dos seus documentos de identificação, dos seus recibos de vencimento e da sua declaração de IRS, bem como os de AA25, que seria seu fiador. 46. Nos dias seguintes a este contacto, um funcionário da sociedade arguida, acompanhou AA3 a vários imóveis, tendo esta decidido adquirir a fracção sita na Rua 5, Algueirão.
47. Assim, em data não concretamente apurada do início de Março de 2007, AA3 assinou, a pedido do arguido AA1, um impresso do Banco Santander Totta para concessão de um crédito à habitação própria permanente, que se encontrava totalmente por preencher e entregou-lhe:
Cópias dos seus documentos de identificação e dos de AA25;
Recibos dos vencimentos auferidos por AA3 ao serviço da sociedade ..., Lda., entre Outubro, Novembro e Dezembro de 2006;
Declaração da ..., Lda., datada de 29 de Janeiro de 2007, onde se atestava que AA3 era funcionária daquela empresa desde 1 de Julho de 2004, como efectiva.
Cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2005 apresentada por AA3, onde constava que esta auferira, nesse ano, rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 5.662,76, sofreu retenções na fonte no montante de € 62,78, procedeu a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social correspondentes a € 622,89, e que a sua entidade patronal tinha o NIF ... ... .52;
Extractos da sua conta bancária na CGD;
Cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2005 apresentada por AA25, onde constava que esta auferira, nesse ano, rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 4.549,50, sofreu retenções na fonte no montante de € 296,00, procedeu a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social correspondentes a 449,73, e que as suas entidades patronais tinham os NIFs ... ... .19 e ... ... .45;
Declaração da ... – Produtos Informáticos e Electrónicos, Lda, onde se atestava que AA25 era funcionário daquela empresa;
Recibos dos vencimentos auferidos por AA25 ao serviço da ..., Lda., entre Novembro de 2006 e Janeiro de 2007;
48. Em momento posterior não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 5 de Março de 2007, o arguido AA1 preencheu o impresso de proposta de concessão de crédito à habitação assinado pela ofendida, indicando que era pretendido o empréstimo da quantia de € 125.000,00, pelo período de 49 anos, e datou-a de 05 de Março de 2007;
49. Nessa ocasião, o arguido AA1 preencheu novo impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, com o código de barras com o n.º ...........33, com os dados constantes dos elementos fornecidos por AA3, inscrevendo nos campos referentes aos rendimentos brutos de trabalho dependente a quantia de € 12.538,65, às retenções na fonte a quantia de € 1.293,13, às contribuições para regimes de protecção social a quantia de € 1.379,25, e ao NIF da entidade patronal os números ... ... .52 e ... ... .87, e apôs-lhe, pelo seu punho, a assinatura de AA3.
50. Seguidamente, o arguido AA1 fabricou um documento intitulado “COMPROVATIVO ENTREGA DE DECLARAÇÃO”, destinado a atestar a entrega no Serviço de Finanças Amadora-1, da declaração com o código de barras n.º ...........33, aí tendo aposto uma assinatura imperceptível e feito constar que a mesma fora entregue em 14 de Agosto de 2006.
51. Mais preencheu novo impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, onde após o código de barras com o n.º ..........33, com os dados constantes dos elementos fornecidos por AA25, inscrevendo nos campos referentes aos rendimentos brutos de trabalho dependente a quantia de € 13.713,78, às retenções na fonte a quantia de € 342,25, às contribuições para regimes de protecção social a quantia de € 1.508,32 e ao NIF da entidade patronal os números ... ... .45 e ... ... .50, e apôs-lhe, pelo seu punho, a assinatura de AA25.
52. Na mesma data, o arguido AA1 fabricou, de modo não concretamente apurado, um documento onde constava a indicação “Churrasqueira ..., Lda.”, a data de 20 de Fevereiro de 2007, uma assinatura imperceptível, e se atestava que AA3 era empregada de mesa ao serviço dessa sociedade, e auferia o salário mensal ilíquido de € 720,00, três documentos, intitulados “Recibo Vencimentos”, onde fez constar que AA3 auferira, em Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, ao serviço da Churrasqueira ..., Lda., as remunerações de € 675,27, € 678,32 e € 675,27, respectivamente, e um documento intitulado “aviso/notificação de reembolso”, onde fez constar uma “demonstração de liquidação de IRS” com os rendimentos por si inscritos no impresso de IRS que preenchera.
53. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais documentos, juntamente com a proposta de concessão de crédito assinada por AA3, os documentos referentes à situação profissional de AA25 e à situação profissional de AA3 na ..., Lda., à arguida AA11 a qual os fez chegar à arguida AA13, que, por sua vez, neles após um carimbo onde atestava a sua conformidade com os originais, os assinou, e apresentou nos serviços competentes do Banco Santander Totta.
54. Com base na documentação que os instruía, o pedido de concessão de crédito apresentado em nome de AA3 foi aprovado pelos serviços competentes do Banco Santander em 2 de Março de 2007.
55. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 contactou AA3 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 9 de Março de 2009.
56. Assim, no dia 9 de Março de 2007, na Rua 4, em Lisboa, AA3 e AA25 assinaram, na presença da arguida AA11, e perante AA19, oficial de títulos do Banco Santander Totta, o contrato de mútuo com hipoteca n.ºs ..............40, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual essa entidade bancária emprestou a quantia de € 125.000,00 a AA3, pelo prazo de 588 meses, e AA25 assumiu as obrigações de fiador.
57. Após, nesse dia e local, AA3 celebrou com a arguida AA11, em representação da sociedade arguida, escritura pública mediante a qual adquiriu o imóvel sito na Rua 5, Algueirão (fracção Q), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o artigo .../19970128- Q e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º
58. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA3 nessa instituição, os € 125.000,00 que aceitara mutuar a AA3.
59. Sabia, o arguido AA1 que, ao fabricar o comprovativo de recepção das declarações de IRS com o n.º ...........33, em nome de AA3, ...........57, punha em causa credibilidade e confiança que os documentos emitidos por autoridades públicas merecem e agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
60. O arguido AA1 que, ao fabricar o comprovativo de recepção das declarações de IRS com o n.º ...........33, em nome de AA3, ...........57, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
61. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de, instruindo o pedido de concessão de crédito apresentados junto do Banco Santander Totta em nome de AA3, com documentos que sabia atestarem factos que não se tinham verificado, melhor persuadir essa instituição de que esta tinha condições para liquidar atempadamente as correspondentes prestações e assim mais facilmente lograr a aprovação de tal proposta e a entrega de tais quantias.
62. Foi em consequência directa e necessária de ter sido despedida e ter deixado de receber qualquer rendimento que AA3 deixou de ter condições económicas para suportar as prestações associadas ao empréstimo n.º ..............40, AA3 celebrou, no ano de 2008, acordo de regularização de responsabilidades com o Banco Santander Totta.
(…)
5.º caso - AA4
79. Em data não concretamente apurada de 2006, o arguido AA1 disponibilizou a AA4 a habitação sita no Localização 6, ..., em Agualva-Cacém, para que esta ali pudesse residir sem pagar qualquer renda, pois tinha dois filhos menores de idade.
80. Em data não concretamente apurada de Março de 2007, foi transmitido a AA4 que tal situação não se poderia manter.
81. AA4 recorreu ao arguido AA1 para comprar a habitação, apenas teria de lhe entregar os seus documentos de identificação e declarações de IRS.
82. O arguido AA1 garantiu que a circunstância de apenas auferir cerca de € 500,00 pelo trabalho que prestava num salão de beleza não a impediria de obter um crédito bancário para adquirir o referido imóvel.
83. Assim, em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 23 de Maio de 2007, AA4 assinou um impresso do Banco Santander Totta para concessão de um crédito à habitação, que se encontrava totalmente por preencher, e entregou-o, juntamente com cópia dos seus documentos de identificação e da caderneta de conta de que esta era titular na CGD, ao arguido AA1.
84. Em momento posterior não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 23 de Maio de 2007, o arguido AA1 preencheu o impresso que AA4 assinara, nele inscrevendo que era pretendido o empréstimo da quantia de € 125.000,00, pelo período de 46 anos.
85. Também em momento posterior não concretamente apurado, o arguido AA1 preencheu impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2006, com o código de barras com o n.º ...........54, com os dados constantes dos elementos fornecidos por AA4, inscrevendo nos campos referentes ao rendimento bruto de trabalho dependente a quantia de € 17.569,32, às retenções na fonte a quantia de € 1.405,54, às contribuições para regimes de protecção social a quantia de € 1.932,62 e ao NIF da entidade pagadora o número ... ... .94, após o que nele apôs, pelo seu punho, a assinatura de AA4.
86. Seguidamente, o arguido AA1 fabricou um documento intitulado “COMPROVATIVO ENTREGA DE DECLARAÇÃO”, destinado a atestar a entrega no Serviço de Finanças Amadora-3, da declaração com o código de barras n.º ...........54, aí tendo feito constar que a mesma fora entregue em 28 de Fevereiro de 2007, à funcionária “AA26”.
87. Na mesma ocasião, o arguido AA1 fabricou, de modo não concretamente apurado, um documento, intitulado “DECLARAÇÃO”, com a menção “AA12 CABELEIREIRO ..., Rua 70000-000 NIF: .......94”, onde apôs um carimbo com os dizeres “AA12 CABELEIREIRO NIF: .......94”, a data de 27 de Abril de 2007, e uma assinatura imperceptível, que atestava que AA4 se encontrava ao serviço daquele empresa, com a categoria profissional de cabeleireira, três documentos, intitulados “RECIBO DE REMUNERAÇÕES”, onde fez constar que a ofendida auferira, entre Fevereiro e Abril de 2007, ao serviço de AA12 CABELEIREIRO, as remunerações mensais de € 1.323,33, € 1.332,23 e € 1.326,38.
88. Mais fabricou o arguido AA1 quatro documentos, com a aparência dos recibos de modelo n.º 6, para o IRS, com os números .....18, .....16, ....17 e .....15, onde fez constar, no campo da identificação do emissor, o nome “AA27”, no campo referente aos clientes, os nomes “AA28”, “AA29”, “AA30”, “AA31 (…) AA32”, as datas “29/1/07”, “10/2/07”, “22/3/07” e “04/4/07” e as quantias € 1.035,00, € 1.080,00, € 900,00 e € 810,00, respectivamente.
89. O arguido AA1 fabricou ainda um documento intitulado “demonstração de liquidação de IRS”, com a inscrição “Ministério das Finanças Direcção-Geral de Impostos Departamento de cobrança Impostos sobre o rendimento”, o nome “AA27” no campo do destinatário, onde fez constar que, no ano de 2005, o contribuinte em causa auferira o rendimento global de € 44.984,40.
90. Além disso, o arguido AA1 preencheu impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, com o número identificador da declaração ..... ......83, com os dados de identificação de “AA27” e de “AA33”, contribuintes n.ºs ... ... .94 e ... ... .64, respectivamente, inscrevendo nos campos referentes ao rendimento bruto de trabalho dependente, às contribuições para regimes de protecção social e às retenções na fonte quantias para demonstrar o recebimento de um rendimento global de € 44.984,40.
91. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais documentos, juntamente com as propostas de concessão de crédito assinadas por AA4, à arguida AA11 a qual os fez chegar à arguida AA13, que, por sua vez, neles após um carimbo onde atestava a sua conformidade com os originais, os assinou, e apresentou nos serviços competentes do Banco Santander Totta.
92. Com base na documentação que o instruía, o pedido de concessão de crédito apresentado em nome de AA4 foi aprovado, apenas pelo valor de € 124.687,00, pelos serviços competentes do Banco Santander em 23 de Maio de 2007.
93. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 contactou AA4 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a assinatura do contrato de mútuo e a realização da escritura pública de compra e venda se encontravam marcadas para o dia 31 de Maio de 2007.
94. Assim, no dia 31 de Maio de 2007, na Rua 4, em Lisboa, AA4 assinou, por si e enquanto representante de AA12, na presença da arguida AA11, e perante AA34, oficial de títulos do Banco Santander, o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............10, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual essa entidade lhe emprestou a quantia de € 124.687,00 pelo prazo de 552 meses.
95. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA4 nessa instituição, os € 124.687,00 que aceitara mutuar a AA4. Após, nesse dia e local, AA4 celebrou com AA11, enquanto procuradora da arguida ..., Lda. e perante AA22, notária, escritura pública mediante a qual adquiriram a fracção sita no Localização 6, ..., em Agualva-Cacém, descrita na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º ..., como fracção “AS”, e na Matriz sob o artigo ..., pelo preço de € 124.687,00.
96. Em virtude de os rendimentos de AA4 não lhe terem permitido liquidar atempadamente as prestações do contrato de mútuo n.º ..............20, em 16 de Dezembro de 2010, o imóvel por esta adquirido foi penhorado no âmbito do procedimento executivo n.º .............NT, instaurado pelo Banco Santander Totta, e, em 25 de Setembro de 2012, foi objecto de adjudicação em venda por negociação particular.
97. Sabia o arguido AA1 que, ao fabricar o comprovativo de recepção das declarações de IRS com o n.º ...........54, em nome de AA4 e punha em causa credibilidade e confiança que os documentos emitidos por autoridades públicas merecem.
98. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, instruindo o pedido de concessão de crédito apresentado junto do Banco Santander Totta em nome de AA4, com documentos que sabia atestarem factos que não se tinham verificado e não tinham sido por estes assinados, melhor persuadir essa instituição de que esta tinha condições para liquidar atempadamente as correspondentes prestações, e assim lograr a aprovação de tal proposta e a entrega de tais quantias.
99. Isto, sabendo, também, que as prestações de tal empréstimo seriam superiores ao pretendido por AA4 e que a mesma não as poderia suportar e assim o imóvel seria penhorado, como veio a ser.
100. Bem sabia, o arguido AA1, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
8.º caso - AA5
136. Em data não concretamente apurada de Junho de 2007, no cabeleireiro onde AA5 trabalhava, um indivíduo de nome “AA14”, que prestava serviços para a sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda. e sabia que esta pretendia adquirir uma habitação, disponibilizou-se para ajudá-la a concretizar esse negócio, tendo-lhe dito que, para esse efeito, apenas teria de lhe entregar alguma documentação e encontrar um fiador.
137. Como este indivíduo dizia trabalhar para uma agência imobiliária, AA5 aceitou a sua proposta, tendo-o advertido, previamente, que poderia suportar uma prestação bancária superior a € 500,00 por mês.
138. Assim, dias depois, o referido “AA14” regressou ao salão onde trabalhava AA5, tendo esta lhe entregue:
Cópias dos seus documentos de identificação e dos de AA35e AA36, seus pais, que iriam assumir as obrigações de fiadores;
Cópia da declaração referente ao ano de 2006, apresentada por AA5, com o código ................96, onde esta tinha feito constar que auferir, a título de “outras prestações de serviços e outros rendimentos” a quantia de € 6.968,11;
Cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2006 apresentada por AA35 e AA36, com o código ................28, onde constava que auferiram, nesse ano, a título de “outras prestações de serviços e outros rendimentos” a quantia de € 19.920,83, foram sujeitos a retenções na fonte no valor de € 1.963,53, realizados pela sociedade com o NIF ... ... .34.
139. Algum tempo mais tarde, o referido “AA14” acompanhou AA5 em visitas algumas habitações que se encontravam para venda, tendo esta decidido adquirir a que situava na Localização 8. Dias depois, o referido AA5 assinou, a pedido do referido “AA14”, um impresso do Banco Santander Totta para concessão de um crédito à habitação própria permanente, que se encontrava totalmente em branco, e para abertura de conta nessa instituição.
140. Em momento posterior não concretamente apurado mas anterior e próximo de 21 de Agosto de 2007, o referido “AA14” entregou os formulários e documentos que recebera de AA5 ao arguido AA1.
141. Por sua vez, o arguido AA1 preencheu, em momento não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 21 de Agosto de 2007, o impresso que AA5 tinha assinado, nele inscrevendo que era pretendido o empréstimo da quantia de € 110.000,00, pelo período de 46 anos.
142. Também em momento posterior não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 21 de Agosto de 2007, o arguido AA1 preencheu novo impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2006, com o código de barras com o n.º ...........86, com os dados constantes dos elementos fornecidos por AA5, inscrevendo nos campos referentes ao rendimento bruto de trabalho dependente a quantia de € 19.250,00, às retenções na fonte a quantia de € 1.251,25, às contribuições para regimes de protecção social a quantia de € 2.117,50, e ao NIF da sua entidade pagadora o número ... ... .64, após o que nele apôs, pelo seu punho, a assinatura de AA5.
143. O arguido AA1 fabricou ainda um documento intitulado “COMPROVATIVO ENTREGA DE DECLARAÇÃO”, destinado a atestar a entrega no Serviço de Finanças Amadora-3, da declaração com o código de barras n.º ...........86, aí tendo feito constar que a mesma fora entregue em 1 de Março de 2007, à funcionária “AA26”, e aposto, no campo reservado ao funcionário receptor, uma assinatura imperceptível.
144. Na mesma ocasião, o arguido AA1 fabricou, de modo não concretamente apurado, um documento, intitulado “DECLARAÇÃO”, com a menção “.... – CONSTRUÇÃO CIVIL E LIMPEZAS, Lda. Avenida 9– ...Apelação NIF ... ... .64”, onde apôs um carimbo com os dizeres “... A Gerência”, a data de 16 de Julho de 2007, e uma assinatura imperceptível, que atestava que AA5 prestava serviços de chefe de limpeza para essa empresa, na condição de empregada efectiva, três documentos, intitulados “RECIBO DE REMUNERAÇÕES”, com a menção àquela empresa, onde fez constar que aquela auferira, entre Maio e Julho de 2007, ao serviço da ...., Lda., uma remuneração mensal de € 1.366,22.
145. Mais fabricou o arguido AA1 três documentos, com a aparência dos recibos de modelo n.º 6, para o IRS, com os números .....59, .....61, .....60, onde fez constar, no campo da identificação do emissor, o nome “AA37”, no campo referente aos clientes, os nomes “...” e o NIF ... ... .50, “AA38” e “...-SOCIEDADE DE LIMPEZA” e o NIF ... ... .02, no campo à actividade exercida “Mecânica – Prestação de Serviços”, as datas “27/06/2005”, “09/07/2005” e “02/08/2005”, e as quantias € 6.385,00, € 7.200,00 e € 3.000,00, no campo referente às importâncias recebidas, respectivamente.
146. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais documentos, juntamente com a proposta de concessão de crédito assinada por AA5, a cópia da declaração de IRS de AA35 e AA36, à arguida AA11 a qual os fez chegar à arguida AA13, que, por sua vez, neles após um carimbo onde atestava a sua conformidade com os originais, os assinou, e apresentou nos serviços competentes do Banco Santander Totta.
147. Com base na documentação que o instruía, o pedido de concessão de crédito apresentado em nome de AA5 foi aprovado, apenas pelo valor de € 110.000,00, pelos serviços competentes do Banco Santander em 21 de Agosto de 2007.
148. Uma vez aprovada a concessão de tais créditos, o arguido AA1 contactou AA5 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a assinatura do contrato de mútuo e a realização da escritura pública de compra e venda se encontravam marcadas para o dia 31 de Agosto de 2007.
149. Assim, no dia 31 de Agosto de 2007, na Rua 4 em Lisboa, AA5, AA37 e AA36 assinaram, na presença dos arguidos AA1 e AA11, e perante AA39, oficial de títulos do Banco Santander, o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..............80, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual essa entidade lhe emprestou a quantia de € 110.000,00 pelo prazo de 552 meses.
150. Seguidamente, AA5, AA37 e AA36 assinaram, na presença dos arguidos AA1 e AA11, e perante AA39, oficial de títulos do Banco Santander, o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..............70, para fazer face a compromissos financeiros, mediante o qual essa entidade lhe emprestou a quantia de € 39.126,25 pelo prazo de 552 meses.
151. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA5 nessa instituição, os € 110.000,00 e os € 39.126,25 que aceitara mutuar à AA5.
152. Após, nesse dia e local, AA5 celebrou com AA40, enquanto procurador da ..., S.A., na presença dos arguidos AA1 e AA11, e perante AA22, notária, escritura pública mediante a qual adquiriu a fracção sita na Localização 8, Massamá, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., como fracção “H”, e na Matriz sob o artigo ..., pelo preço de € 110.000,00.
153. Nessa ocasião e a pedido dos arguidos AA1 e AA11, que alegaram ser necessário para proceder ao pagamento do preço acordado e das despesas de escritura, AA5 assinou dois cheques, da conta ..............20, que se encontravam em branco, alegando tratar-se de procedimento necessário à conclusão da aquisição por si celebrada.
154. Em momento não concretamente apurado, os arguidos AA1 e AA11 preencheram um dos cheques assinados por AA5, pelo valor de € 36.000,00, em data próxima de 3 de Setembro de 2007, apresentaram-no a pagamento.
155. Em virtude de não ter rendimentos para suportar as prestações associadas ao empréstimo contraído junto do Banco Santander Totta, AA5 viu-se forçada a efectuar, em 2009, a dação do imóvel por si adquirido àquela instituição bancária.
156. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de preencher a declaração de IRS com o n.º ...........86, referente a AA5 e de aí inscrever rendimentos superiores aos que sabia terem sido por esta auferidos e de aí apor a assinatura desta, bem como ao fabricar o documento intitulado “comprovativo de entrega de declaração, destinado a atestar a entrega no Serviço de Finanças Amadora-3, da declaração de IRS e punha em causa credibilidade e confiança que os documentos emitidos por autoridades públicas merecem.
157. Mais actuou o arguido AA1, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de fabricar recibos de vencimento que sabia que AA5 não tinha recebido, e declarações em que apôs a assinatura de legal representante de sociedade que sabia não ser sua entidade patronal e onde fez constar que era sua funcionária efectiva, o que sabia não ser verdade.
158. Os arguidos AA1 e AA11 actuaram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, instruindo os pedidos de concessão de crédito apresentados junto do Banco Santander Totta em nome de AA5, com documentos que sabiam atestarem factos que não se tinham verificado e não tinham sido por esta assinados, melhor persuadirem essa instituição de que estes tinham condições para liquidarem atempadamente as correspondentes prestações, e assim lograrem a aprovação de tais propostas e a entrega de tais quantias.
159. Isto, sabendo, também, que as prestações de tais empréstimos seriam superiores ao pretendido por AA5 e que a mesma não as poderia suportar vindo assim a ser forçada a entregar a essa instituição bancária o imóvel por si adquirido.
160. Mais actuaram com o intuito, concretizado, de, sem o conhecimento ou autorização de AA5, lograrem que lhe fosse concedido crédito de montante superior ao por esta pretendido e de a levarem a assinar cheques em branco, para o preencherem e apresentarem a pagamento, assim onerando o seu património com a correspondente dívida e se apoderando de tal quantia.
161. Bem sabiam, os arguidos AA1 e AA11 que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
19.º caso - AA15 e AA6
299. Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2004, AA6 deslocou-se às instalações da ..., Lda., sitas ..., onde foi atendida pelos arguidos AA1 e AA11, a quem informou pretender adquirir uma habitação na zona de Massamá.
300. Nessa ocasião, AA6 informou ainda os arguidos AA1 e AA11 que, para concretizar a aquisição pretendida, teria de contrair crédito bancário, cuja prestação não poderia, face aos seus reduzidos rendimentos, ser superior a € 400,00 por mês, ao que estes lhe responderam que isso não representava qualquer problema.
301. Na sequência disto, AA6 visitou, acompanhada do arguido AA1, vários imóveis que se encontravam para venda, tendo decidido adquirir a fracção sita na Rua 10, Queluz, pelo preço de € 111.000,00.
302. Em data não concretamente apurada do início de Fevereiro de 2005, os arguidos AA1 e AA11 deslocaram-se à residência de AA6 e do marido desta, AA15, tendo-lhe apresentado diversa documentação, cujo teor não explicaram, e solicitaram-lhes que a assinassem.
303. Perante a resistência de AA6 em assinar documentos cujo conteúdo desconhecia, o arguido AA1 assegurou-lhe que o empréstimo a contrair implicaria uma prestação bancária inferior a € 400,00, e perguntou-lhe se não confiava nele, ao que aquela respondeu afirmativamente, pois acreditava que este era pessoa séria e sabia os procedimentos necessários para lhe permitir realizar o negócio pretendido.
304. Assim, AA6 e AA15 assinaram um impresso do Banco Santander Totta, para proposta da concessão de um crédito para aquisição de habitação própria permanente, que se encontrava totalmente por preencher.
305. Mais assinaram, sem disso se aperceberem, um impresso do Banco Santander Totta, para proposta da concessão de um crédito pessoal, que se encontrava totalmente por preencher.
306. Seguidamente, AA6 entregou aos arguidos AA1 e AA11, a pedido destes, cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2003, dos seus documentos de identificação e dos de AA15, e dos recibos dos vencimentos auferidos por AA6 ao serviço da
307. Uma vez na posse desses documentos, o arguido AA1 preencheu, em momento não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 25 de Fevereiro de 2005, o impresso de proposta de concessão de crédito à habitação assinado por AA6 e AA15, indicando que era pretendido o empréstimo da quantia de € 85.000,00.
308. Mais preencheu o impresso de proposta da concessão de um crédito pessoal assinado pelos ofendidos, nele inscrevendo que era pretendido o empréstimo da quantia de € 45.000,00.
309. Seguidamente, tais impressos e documentos foram apresentados na agência do Cacém do Banco Santander Totta, tendo tal instituição bancária aprovado a concessão dos pretendidos empréstimos.
310. Em data não concretamente apurada de meados de Fevereiro de 2005, o arguido AA18 contactou AA6 dando-lhe conta de que o crédito necessário à aquisição pretendida fora aprovado e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 25 de Fevereiro de 2005.
311. Antes da celebração da referida escritura, AA6 deslocou-se às instalações da ..., Lda., onde, a pedido do arguido AA1, assinou o cheque n.º .........22, da conta n.º ..............20, que se encontrava por preencher.
312. Assim, no dia 25 de Fevereiro de 2005, na Rua 4, em Lisboa, AA6 e AA15 assinaram, na presença da arguida AA11 e perante AA39, oficial de títulos do Banco Santander Totta, o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............90, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual essa entidade bancária lhe emprestou a quantia de € 85.000,00, pelo prazo de 360 meses.
313. Seguidamente, AA6 e AA15, convictos de que se limitavam a subscrever mais um exemplar do contrato n.º ..............90, assinaram o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............90, para fazer face a compromissos financeiros, mediante o qual essa entidade bancária lhe emprestou a quantia de € 45.000,00, pelo prazo de 360 meses.
314. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA6 nessa instituição, os € 130.000,00 que aceitara mutuar-lhe.
315. Após, nesse dia e local, AA15 celebrou com AA41 e AA42, e perante AA43, notária, escritura pública mediante a qual adquiriu o imóvel sito na Rua 10, Queluz (fracção I), descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., pelo preço de € 85.000,00.
316. Para pagamento do preço acordado, AA6 assinou o cheque n.º .........21, da conta n.º ..............20, o qual foi preenchido pelo valor de € 111.000,00 e entregue aos vendedores.
317. No dia 25 de Fevereiro de 2005, a arguida AA11 preencheu o cheque n.º .........22, pelo valor de € 17.000,00, e apresentou-o na agência do Millennium BCO do Cacém, a depósito na conta n.º .........95, de que aí era titular.
332. Tal quantia não era devida por AA6 e AA15 à arguida AA11 ou à ..., Lda., a qualquer título, não tendo sido restituída àqueles.
318. Como as prestações dos contratos n.ºs ..............90 e ..............90 se cifraram, sempre, em valores superiores a € 500,00, AA6 e AA15 tiveram enormes dificuldades em suportá-las.
319. Ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos AA1 e AA11 agiram de modo, livre, deliberado e consciente, com o propósito, concretizado, de, aproveitando-se da confiança que AA6 e AA15 em si depositavam, como pessoas do meio imobiliário, com ligações a instituições bancárias, e de estes desconhecerem tais meios e respectivos procedimentos, para, dessa forma, os levarem a, sem disso se aperceberem, assinar um impresso de proposta de concessão de crédito pessoal do Banco Santander Totta, para, depois, o preencherem pelo valor de € 45.000,00.
320. Mais actuaram os arguidos com o propósito de, uma vez depositada tal quantia na conta de AA6 e AA15, persuadirem AA6 a assinar o cheque n.º .........22, alegando que era procedimento necessário à conclusão do negócio pretendido, o qual preencheram posteriormente pelo valor de € 17.000,00 e depositaram na conta n.º .........95, do Millennium BCP, de que a arguida era titular, assim dela se apoderando.
321. Bem sabendo que actuavam sem o consentimento e contra a vontade de AA6 e AA15.
322. Bem sabiam os arguidos AA1 e AA11 que a sua conta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
23.º caso - AA7
389. Em data não concretamente apurada do início de 2005, AA7 deslocou-se às instalações da ..., Lda., em Massamá, onde foi atendida pelo arguido AA1, a quem informou pretender adquirir uma habitação nova para si e para o seu companheiro AA16.
390. Nessa ocasião, AA7 esclareceu o arguido AA1 que, para concretizar tal negócio, teria de contrair um empréstimo bancário, não podendo o mesmo implicar uma prestação mensal superior a € 300,00, ao que a aquele respondeu que isso não representava qualquer problema.
391. Na sequência disto, AA7 acompanhou o arguido AA1 em visitas a vários imóveis que a ..., Lda. tinha para venda, tendo decidido adquirir a fracção sita na Avenida 11, em Belas.
392. Assim, a pedido do arguido AA1, AA7 assinou dois impressos da Caixa Geral de Depósitos, um de proposta da concessão de um crédito à habitação e outro de proposta de concessão de um crédito pessoal, que se encontravam totalmente por preencher, e entregou-lhe cópias dos seus documentos de identificação e dos referentes à sua situação profissional.
393. Em momento não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 27 de Abril de 2005, o arguido AA1 preencheu tais formulários neles inscrevendo que era pretendido o empréstimo de quantias não concretamente apuradas, mas não inferiores a € 80.000,00, e € 19.000,00, pelo período de 45 anos.
394. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais formulários, juntamente com os documentos que lhe foram entregues por AA7, nos serviços competentes da Caixa Geral de Depósitos.
395. Com base na documentação que os instruía, os pedidos de concessão de crédito apresentados em nome de AA7 foram aprovados pelos serviços competentes da Caixa Geral de Depósitos.
396. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 informou que fora aprovado e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 27 de Abril de 2005.
397. Assim, no dia 27 de Abril de 2005, na Localização 12, Lisboa, AA16 celebrou, por si e enquanto procurador de AA7, com AA44, na qualidade de procurador da sociedade ... – Sociedade de Construções, Lda., na presença do arguido AA1, e perante AA45, notária, escritura pública mediante a qual adquiriu a fracção sita na Avenida 11, em Belas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., como fracção “B”, e na Matriz sob o artigo ..., pelo preço de € 80.000.00.
398. Através dessa escritura pública, a Caixa Geral de Depósitos emprestou a AA7 a quantia de € 80.000,00.
399. Seguidamente, nesse dia e local, AA16 celebrou, por si e enquanto procurador de AA7, com AA46, procurador da Caixa Geral de Depósitos, na presença do arguido AA1, e perante AA45, notária, escritura pública de mútuo com hipoteca mediante a qual esta instituição bancária emprestou à ofendida a quantia de € 19.000,00, para financiamento de investimentos múltiplos.
400. Como verificou que, na sequência da aquisição do imóvel da Localização 8, as prestações de tais créditos eram superiores a € 500,00, AA7 deslocou-se à agência da CGD, em Lisboa, onde foi informada que, para além do crédito para aquisição de habitação própria permanente, tinha contraído um outro crédito.
401. Surpreendida por tal informação, AA7 deslocou-se novamente às instalações da ..., Lda., em Massamá, onde questionou o arguido AA1 a esse respeito, o qual lhe garantiu que se tratava do procedimento habitual para adquirir habitações.
402. Persuadida de que o arguido AA1 conhecia os procedimentos a adoptar nestes negócios, AA7 abandonou o estabelecimento.
403. No início do ano de 2007, AA7 deslocou-se novamente às instalações da ..., Lda., em Massamá, onde solicitou ao arguido AA1 que diligenciasse pela permuta da sua habitação por uma outra.
404. Depois de lhe garantir que poderia concretizar o negócio pretendido, o arguido AA1 solicitou a AA7 que lhe entregasse cópia dos seus documentos de identificação, dos seus últimos recibos vencimentos e da declaração de IRS de 2006, elementos que aquela lhe entregou.
405. Mais lhe solicitou que subscrevesse dois impressos do Banco Santander Totta, um de proposta da concessão de um crédito à habitação e outro de proposta de concessão de um crédito pessoal, que se encontravam totalmente por preencher.
406. Em momento não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 30 de Abril de 2007, o arguido AA1 preencheu tais formulários neles inscrevendo que era pretendido o empréstimo de quantias não concretamente apuradas, mas não inferiores a € 110.000,00, e € 30.000,00.
407. Por forma a assegurar a aprovação de tal crédito, o arguido AA1 instruiu, também, com a documentação de uma mulher de nome AA47.
408. Seguidamente, o arguido AA1 entregou tais formulários e documentos, nos serviços competentes do Banco Santander Totta.
409. Com base na documentação que os instruía, os pedidos de concessão de crédito apresentados em nome de AA7 foram aprovados pelos serviços competentes do Banco Santander Totta.
410. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 contactou AA7 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 30 de Abril de 2007.
411. Assim, no dia 30 de Abril de 2007, na Localização 12, em Lisboa, AA7 assinou, por si e na qualidade de procuradora de AA47, na presença do arguido AA1, que exibiu o documento denominado “procuração”, e perante AA34, oficial de títulos do Banco Santander, o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............20, para fazer face a compromissos financeiros, mediante o qual essa entidade lhe emprestou a quantia de € 30.000,00 pelo prazo de 552 meses, assumindo a representada AA47 as obrigações de fiadora.
412. Mais assinou contrato de mútuo com hipoteca, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual esta entidade lhe emprestou a quantia de € 110.000,00.
416. Na sequência disto, o Banco Santander Totta creditou na conta n.º ..............20, titulada por AA7 nessa instituição, os € 30.000,00 e € 110.000,00 que aceitara mutuar-lhe.
413. Após, nesse dia e local, AA7 celebrou com AA40, na qualidade de procurador da sociedade ..., - Urbanizações e Construções, S.A., na presença do arguido AA1, e perante AA48, notária, escritura pública mediante a qual adquiriu a fracção sita na Localização 13, em Massamá, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., como fracção “AF”, e na Matriz sob o artigo ..., pelo preço de € 110.000.00.
414. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, aproveitando-se da confiança que AA7 em si depositava, como pessoa do meio imobiliário, com ligações bancário a instituições bancárias, e de esta desconhecer tais meios e respectivos procedimentos, persuadi-la a subscrever formulários para concessão de empréstimos à habitação e pessoal, primeiro, junto da CGD, e, depois, junto do Banco Santander Totta, apesar de bem saber que as correspondentes prestações iriam ser muito superiores ao que esta lhe tinha dito que poderia suportar.
415. Bem sabia o arguido AA1 que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
25.º caso - AA8
425. Em data não concretamente apurada de Abril de 2004, AA8 dirigiu-se ao estabelecimento de mediação imobiliária do arguido AA1, no ..., onde foi por este atendido, a quem informou pretender adquirir habitação própria.
426. Assim, ainda nesse dia, o arguido AA1 acompanhou AA8 em visitas a vários imóveis que tinha em carteira para venda, tendo o ofendido decidido adquirir a fracção sita na Rua 14, Massamá, pelo preço de € 185.000,00.
427. Para que o arguido AA1 pudesse diligenciar junto do Banco Santander Totta pela necessária concessão do crédito para aquisição de habitação própria permanente, AA8 e a sua companheira, AA49, entregaram-lhe cópia dos seus documentos de identificação, designadamente o Bilhete de identidade n.º ......91, emitido em 20 de Julho de 1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Oeiras, em nome de AA8, dos seus recibos de vencimento e dos seus extractos bancários e os originais das suas últimas declarações de IRS, que lhes restituiu em data posterior.
428. Como AA8 referiu que se encontrava a trabalhar em Espanha, o arguido AA1 solicitou-lhe que assinasse uma folha em branco, alegando, para o efeito, que poderia ser necessário assinar algum documento urgente no âmbito do processamento do seu pedido de financiamento bancário, e este poderia encontrar-se, nessa altura, fora de território nacional.
429. Na sequência disto, o arguido AA1 apresentou, junto da Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., os competentes pedidos de concessão de crédito para aquisição de habitação própria permanente e para fazer face a compromissos financeiros.
430. Uma vez aprovada a concessão dos créditos necessários à concretização da aquisição pretendida por AA8, o arguido AA1 contactou-o dando- lhe conta de tais aprovações e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 26 de Novembro de 2004.
431. Assim, no dia 26 de Novembro de 2004, AA8 e AA49 celebraram com AA50, por si e na qualidade de procurador de AA51, e com AA52, na qualidade de procurador da Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., escritura pública mediante a qual adquiriram a fracção sita na Rua 14, Massamá, pelo preço de € 100.000.00, e aquela instituição bancária lhes emprestou a quantia de € 100.000,00.
432. Mais assinaram AA8 e AA49, nessa data, o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............20, com a Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., mediante o qual esta instituição bancária lhes emprestou a quantia de € 68.000,00 para fazerem face a compromissos financeiros.
433. Em data não concretamente apurada de finais do ano de 2004, AA53 dirigiu-se às instalações ao estabelecimento de mediação imobiliária do arguido AA1, no ..., onde foi por este atendida, a quem informou pretender adquirir habitação própria para si e para o seu companheiro AA54.
434. Nessa ocasião, AA53 esclareceu o arguido AA1 que tal aquisição teria de ser concretizada com recurso a financiamento bancário e que as correspondentes prestações não poderiam, face à sua situação económica, ser superiores a € 350,00 por mês, ao que aquele respondeu dizendo que tal não constituía qualquer problema.
435. Na sequência disso, AA53 visitou vários imóveis que aquela sociedade tinha em carteira para venda, tendo a ofendida decidido adquirir a fracção sita na Localização 15., Agualva-Cacém.
436. Como a habitação em causa se encontrava degradada, o arguido AA1, por forma a melhor persuadir AA53 a adquiri-la, assegurou-lhe que faria as obras necessárias.
437. E, por forma a instruir o pedido de concessão do necessário crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente, AA53 e AA54 entregaram ao arguido AA1 os originais dos seus documentos de identificação pessoal, das suas últimas declarações de IRS, dos seus últimos recibos de vencimento, de declarações das entidades patronais referentes às suas situações profissionais, bem como extractos bancários das contas por estes tituladas.
438. Mais assinaram, a pedido do arguido AA1, um formulário de proposta da concessão de um crédito à habitação do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., que se encontrava totalmente por preencher, e, sem disso se aperceberem, um formulário de proposta de concessão de um crédito pessoal, que também se encontravam totalmente por preencher.
439. Uma vez na posse desses formulários, o arguido AA1, em momento não concretamente apurado, mas anterior e próximo de 18 de Janeiro de 2005, preencheu o formulário de proposta de concessão de crédito para aquisição de habitação, com os dados referentes a AA53 e AA54, nos campos referentes aos proponentes, e a AA8, no campo respeitante ao fiador, inscrevendo que era pretendido o empréstimo da quantia de € 100.000,00 pelo prazo de 420 meses, e apôs-lhe, pelo seu próprio punho, a assinatura de AA8 no campo referente à “declaração do(s) fiador(es)”.
440. Seguidamente, o arguido AA1 preencheu o formulário de proposta de concessão de um crédito pessoal com os dados referentes a AA53 e AA54, nos campos referentes aos proponentes, e a AA8, no campo respeitante ao fiador, inscrevendo que era pretendido o empréstimo de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 20.000,00 pelo prazo de 420 meses, e apôs-lhe, pelo seu próprio punho, a assinatura de AA8 no campo referente à “declaração do(s) fiador(es)”.
441. Após, o arguido AA1 entregou tais formulários, juntamente com os documentos que lhe foram entregues pelos ofendidos, nos serviços competentes do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.
442. Com base na documentação que os instruía, os pedidos de concessão de crédito apresentados em nome de AA53 e AA54 foram aprovados pelos serviços competentes do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. pelos valores de € 75.000,00 e € 20.000,00.
443. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 contactou AA53 dando-lhe conta de tal aprovação e de que a realização da escritura pública de compra e venda e a assinatura do contrato de mútuo se encontravam marcadas para o dia 18 de Janeiro de 2005.
444. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 14 de Janeiro de 2005, o arguido AA1 fabricou, de forma não concretamente apurada, um documento com a aparência do Bilhete de Identidade n.º ......91, emitido em 20 de Julho de 1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Oeiras, em nome de AA8, onde apôs uma foto de um indivíduo de identidade não apurada, seu conhecido, a quem pediu, em troca de compensação não concretamente apurada, que se deslocasse 16.º Cartório Notarial de Lisboa, e assinasse um documento em nome de AA8.
445. Assim, no dia 14 de Janeiro de 2005, o referido indivíduo dirigiu-se ao 16.º Cartório Notarial de Lisboa, onde, depois de exibir o documento fabricado pelo arguido AA1, apôs, perante AA55, a assinatura “AA8” num documento intitulado “Procuração” com onde constava “AA8 (…) constitui seu bastante procurador o senhor AA1 (…) a quem confere poderes para o constituir fiador e principal pagador com renúncia ao benefício de excussão prévia, de dois empréstimos hipotecários em que se vai constituir devedores ao Banco de investimento Imobiliário, S.A., até aos montantes globais de 100.000,00€ (Cem Mil Euros). Mais confere poderes para assinar as respectivas escrituras públicas, ou contratos particulares. A fiança será prestada a AA54 (…) e AA53”.
446. Seguidamente, AA55 reconheceu a letra e assinatura de tal documento, atestando que a mesma fora nele aposta por AA8, na sua presença, tendo verificado a sua identidade pela exibição do Bilhete de Identidade n.º ......... .57
. E, no dia 18 de Janeiro de 2005, na Localização 16, Lisboa, AA53 celebrou, por si e enquanto procuradora de AA54, com AA56, na qualidade de procurador AA57, AA58, na qualidade de procurador do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., e o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA8, e perante AA55, escritura pública mediante a qual aqueles ofendidos adquiriram a fracção sita na Localização 15, Agualva-Cacém, pelo preço de € 80.000.00, a instituição bancária interveniente lhes emprestou a quantia de € 75.000,00, e o arguido concordou, em representação do ofendido, assumir as obrigações de fiador dos adquirentes decorrentes de tal crédito.
448. Seguidamente, nessa data e local, AA53 celebrou, por si e enquanto procuradora de AA54, com AA58, na qualidade de procurador do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., e o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA8, e perante AA55, escritura pública mediante a qual aquela instituição bancária lhes emprestou a quantia de € 20.000,00, e o arguido concordou, em representação de AA8, assumir as obrigações de fiador dos adquirentes.
449. Nessas escrituras, o arguido AA1 comprovou a sua qualidade de procurador através da exibição do documento assinado pelo indivíduo de identidade não apurada no dia 14 de Janeiro de 2005.
450. Nessa ocasião, o arguido AA1 solicitou a AA53 que assinasse, entre outros, um cheque, alegando que se destinava ao pagamento de despesas com a escritura. Seguidamente, o arguido AA1 preencheu tal cheque pelo valor € 24.441,10, à sua ordem, e apresentou-o a depósito na conta bancária n.º .........95, do BCP, titulada pela arguida AA11.
451. AA53 e AA54 não eram devedores de qualquer quantia ao arguido AA1.
452. A quantia de € 20.000,00 que o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. aceitara emprestar a AA53 e a AA54 foi depositada por esta instituição na conta n.º ........54, Millennium BCP, titulada pela ofendida nesse banco.
453. Em data não concretamente apurada do final de 2004, AA17 procurou os serviços do arguido AA1, indicando-lhe que pretendia adquirir uma habitação.
454. Na sequência disto, AA17 decidiu adquirir a fracção designada pelas letras “AV”, do imóvel sito na Rua 17, em Agualva, pelo preço de € 75.000,00, tendo solicitado ao referido arguido que diligenciasse pela concessão do necessário crédito bancário.
455. Depois de obter os documentos de identificação e referentes à situação profissional de AA17 e de este ter assinado os competentes formulários de proposta de concessão de crédito, o arguido constatou que este teria de indicar um fiador para que fosse aprovada a concessão do financiamento necessário.
456. Como AA17 não se encontrava em condições de lhe indicar qualquer fiador, o arguido AA1 apôs, na folha em branco que AA8 assinara anteriormente o logotipo da Caixa Geral de Depósitos, o título “Declaração de compromisso fiadores” e o texto “AA8 (…) assume(m) perante a Caixa Geral de Depósitos, SA o compromisso de se constituir(em) fiador(es) e principal(ais) pagador(es) do contrato nº
/____/___/___/__, referente a um _____________ (crédito hipotecário/pessoal/multiopções/outro) em nome de AA17 e_______________ renunciando ao direito de excussão prévia. Mais declara(m) que autoriza(m) desde já a Caixa Geral de Depósitos, SA a debitar em qualquer conta de que seja(m) titular(es), ou venha(m) a ser o montante em dívida referente a eventual atraso no pagamento das prestações, verificado pelo mutuário(s)”.
457. Após, o arguido AA1 entregou os formulários assinados por AA17, juntamente com os documentos por este entregues e a declaração que apusera na folha que AA8 assinara, nos serviços competentes da Caixa Geral de Depósitos.
458. Com base na documentação que os instruía, os pedidos de concessão de crédito, apresentados em nome de AA17 foram aprovados pelos serviços competentes do da Caixa Geral de Depósitos pelo valor de € 75.000,00.
459. Uma vez aprovada a concessão de tal crédito, o arguido AA1 solicitou a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, seu conhecido, que, em troca de compensação não concretamente apurada, que se deslocasse 16.º Cartório Notarial de Lisboa, e assinasse um documento em nome de AA8.
460. Assim, no dia 20 de Janeiro de 2005, o referido indivíduo dirigiu-se ao Cartório Notarial da Baixa da Banheira, acompanhado de AA59 e de AA60, onde estas atestaram que o mesmo era “AA8” e aquele, apôs, perante o funcionário aí presente, a assinatura “AA8” num documento intitulado “Procuração” com onde constava “AA8 (…) constituo procurador AA1 (…) a quem confere poderes necessários para em meu nome prestar fiança e o constituir principal pagador com renúncia ao benefício de excussão prévia, em dois empréstimos hipotecários a contrair por AA17 na Caixa Geral de Depósito, S.A, até ao montante global de 85.000,00 Euros, sendo 75.000.00 Euros para a aquisição da fracção autónoma para sua habitação próprio, e mais 10.000.00 Euros para compromissos financeiros assumidos na mesma fracção”.
461. Seguidamente, o técnico desse Cartório reconheceu a letra e assinatura de tal documento, atestando que a mesma fora nele aposta por AA8, na sua presença, tendo verificado a sua identidade pelas declarações de AA59 e AA60.
462. E, no dia 20 de Janeiro de 2005, na Rua 18, Lisboa, AA17 celebrou, com AA61, na qualidade de gerente da sociedade ... – Sociedade Imobiliária, Lda., AA46, na qualidade de procurador da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA8, e perante AA55, escritura pública mediante a qual aquele adquiriu a fracção sita na Rua 17, em Agualva, pelo preço de € 75.000.00, a instituição bancária interveniente lhes emprestou a quantia de € 75.000,00, e o arguido concordou, em representação de AA8, assumir as obrigações de fiador dos adquirentes decorrentes de tal crédito.
463. Seguidamente, nessa data e local, AA17 celebrou com AA46, na qualidade de procurador da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e o arguido AA1, na qualidade de procurador de AA8, e perante AA55, escritura pública mediante a qual aquela instituição bancária lhes emprestou a quantia de € 10.000,00, e o arguido concordou, em representação de AA8, assumir as obrigações de fiador dos adquirentes. 464. Nessas escrituras, o arguido AA1 comprovou a sua qualidade de procurador através da exibição do documento assinado pelo indivíduo de identidade não apurada no dia 20 de Janeiro de 2005.
465. AA8 não dera qualquer instrução ou autorização ao arguido AA1 para o representar em tais escrituras e de nelas assumir as obrigações de fiador.
466. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, através de documentos que fabricou com base nos documentos fornecidos por AA8, e em reconhecimentos de assinatura que logrou, em conjugação de esforços com outros indivíduos, que fossem feitos por funcionários de Cartórios Notariais, assumir, em representação daquele em sede de escritura pública de compra e venda e de mútuo, as obrigações de fiador em relação às quantias emprestadas pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A., a AA53, no valor total de € 95.000,00, e pela CGD a AA17, no valor total de € 85.000,00.
467. Bem sabia o arguido AA1 que, caso tais empréstimos não tivessem sido objecto de fiança de AA8, não teriam sido concedidos pelo Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e pela CGD, e que actuava sem conhecimento e contra a vontade de AA8, podendo o seu património vir a ser onerado com um ónus adicional de € 180.000,00.
468. O arguido AA1 actuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, aproveitando-se da confiança que AA53 em si depositava, como pessoa do meio imobiliário, com ligações bancário a instituições bancárias, e de esta desconhecer tais meios e respectivos procedimentos, persuadir AA53 a subscrever um formulário para concessão de empréstimo pessoal junto do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. e assinar o correspondente contrato de mútuo, apesar de bem saber que esta não pretendia a concessão desse crédito adicional.
469. Mais actuou o arguido AA1 de forma, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, aproveitando-se das referidas confiança e desconhecimento de AA53, a levar a assinar um cheque, com o qual se apropriou da quantia correspondente ao crédito adicional que fizera contrair por AA53, sem o seu conhecimento ou autorização.
470. Sabia, também, o arguido AA1 que, ao fabricar um documento com a aparência do Bilhete de Identidade n.º ......91, emitido em 20 de Julho de 1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Oeiras, em nome de AA8, punha em causa credibilidade e confiança que os documentos emitidos por autoridades públicas merecem e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)»
III. Fundamentação da matéria de facto.
O Tribunal firmou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da pronúncia e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, foram considerados, em concreto e de forma concatenada, as declarações dos arguidos que estiveram presentes e quiseram relatar a sua versão dos factos, o depoimento das diversas testemunhas ouvidas em sede de julgamento e a análise critica e concatenada dos vários documentos juntos aos autos.
O arguido AA1, sócio gerente da sociedade arguida, nunca compareceu às várias sessões de audiência de julgamento, residindo com a actual mulher e filhas em Angola, tendo transmitido aos autos que por ter sofrido um acidente de viação cuja recuperação física se previa prolongada e impeditiva de se deslocar de avião a Portugal, não poderia estar presente.
Também o arguido AA62, por se encontrar a residir e trabalhar no estrangeiro, conforme comunicou aos autos, nunca compareceu às várias sessões de audiência de julgamento.
Por sua vez a arguida AA11 e o arguido AA18 não quiseram prestar declarações quanto à factualidade descrita na acusação.
Já o arguido AA63, vendedor imobiliário, quis prestar declarações e referiu ter sido contratado pela sociedade ..., através do seu gerente, o arguido AA1. Tinha por funções mostrar os apartamentos, no local, aos potenciais compradores e caso a sua compra fosse com recurso a crédito bancário (reunia-se ou reuniam-se) com o arguido AA1. Referiu que na sociedade arguida existiam mais dois vendedores. (…)
Também a arguida AA13, quis prestar declarações. Afirmou que à data dos factos era gestora de particulares no balcão do Cacém, do banco Santander e no ano de 2004 a arguida AA11 começou a canalizar para o banco processos para crédito à habitação, referindo que o marido (o arguido AA1) tinha uma empresa, a sociedade arguida. Pedia que fosse feita simulações para potenciais clientes, levava a documentação ao banco e o empréstimo seria aprovado ou não. O arguido Fernando AA1 também costumava levar a documentação até ao banco, sempre em nome da sociedade arguida.
Negou ter recebido qualquer montante dos demais arguidos e afirmou que o valor referido na acusação é relativo a uma transferência que todos os meses o seu marido efectuava para pagamento de despesas (tal facto foi confirmado pelo marido da arguida e à falta de qualquer elemento de prova, considerou-se tal afirmação constante na acusação como não provada). O marido à data era funcionário da ... (actualmente trabalha por conta própria, como informático) e do seu ordenado efectuava uma transferência mensal de valores compreendidos entre € 1.000,00 e € 1.100,00 para a conta bancária desta arguida. Negou ter alguma vez atestado qualquer documento tendo conhecimento de não tratar-se de original, ou ter admitido isso como possível. Mais declarou que não costumava estar presente aquando da realização das escrituras de compra e venda dos imóveis, mas pode ter-se dirigido ao local onde se realizavam, a fim de entregar algum documento que se encontrava em falta. Apenas viu o arguido AA1 uma ou duas vezes. Não costumava ver os documentos de identificação originais e não tinha poderes para fazer análise do risco. Como promotora do banco Santander a arguida AA11 tinha muitos processos (mais de cem). Muitos desses processos foram recepcionados pela directora de balcão, AA64 e também pelos colegas AA65 (no início) e AA66. Com efeito, tal acontecia durante o período de férias desta arguida e ausências por motivos de saúde (alguns abortos naturais), porém, quando estava ao serviço quem recepcionava os processos era esta arguida ou a directora de balcão. Mais declarou, a arguida AA13, na decorrência dos factos destes autos, foi sujeita a um processo disciplinar, no ano de 2009, sendo-lhe aplicada a sanção de seis dias de suspensão, por não ter confrontado as cópias de documentos, com os originais. Pelas mesmas razões a directora de balcão foi sujeita à mesma sanção. Admitiu que muitas vezes não via os originais dos documentos, por ter uma relação de confiança com a arguida AA11
, promotora externa do banco Santander Totta e, nessa qualidade, merecedora de alguma confiança. Para instruir o processo com vista à concessão de crédito bancário costumavam pedir os seguintes documentos: cópia do BI e cartão de contribuinte; declaração de efectividade; declaração de IRS; nota de liquidação; extracto bancário dos últimos três meses; recibo de renda no caso de morar em casa arrendada. Desde já se adianta que relativamente à conduta da arguida AA13, da produção de todos os elementos de prova analisados em julgamento, designadamente da vasta prova testemunhal, pese embora algumas testemunhas tenham revelado certa antipatia por esta arguida, na verdade não se pode concluir, com a certeza que se impõe, que fosse conhecedora que as cópias dos documentos que lhe apresentavam não se encontravam conformes, com os originais, ou que alguma vez tivesse admitido tal como possível, conformando-se ou que tenha recebido algum montante monetário por parte dos demais arguidos para atestar os ditos documentos.
Não obstante se tenha optado por se efectuar uma análise casuística de cada uma das situações relatadas na acusação, aí melhor se fundamentando os elementos de prova mais relevantes que foram escrutinados, designadamente a testemunhal, como introdução passa-se a referir o depoimento de testemunhas com ligação ao banco Santander, que se referiram a vários desses episódios e como a situação terá sido “descoberta” por aquela instituição bancária.
Assim, a testemunha AA67, bancário no banco Santander Totta, (de 48 anos de idade, inspector bancário no gabinete de inspecção), referiu que no ano de 2009 receberam comunicação relativa à constatação de documentos falsos, no que concerne a um cliente que apresentou declaração de IRS diferente daquela que apresentara aquando do processo de crédito à habitação e cujo processo teria sido encaminhado àquela instituição bancária pela arguida AA11. Assim, procedeu à análise de 26 processos de crédito à habitação em fase de amortização e de incumprimento, tendo em atenção as declarações da entidade patronal em como é trabalhador, declarações de IRS, nota de liquidação e recibos de vencimento. Após, reuniu-se com 10 clientes que transmitiram-lhe não terem entregue aqueles documentos que instruíam os respectivos processos de concessão de crédito (teriam entregue outros documentos ou nem teriam entregue quaisquer documentos; na reunião, algumas destas pessoas levaram consigo os originais dos documentos e, assim, conseguiu compará-los), contactou com empresas que referiram não terem entregue aqueles documentos, concluindo verificarem-se irregularidades nos ditos 26 processos. A análise apenas incidiu sobre estes processos da promotora externa AA11, a qual em 11.06.2016 iniciou um contrato de prestação de serviços de promotora com o banco Santander Totta (contrato cuja cópia encontra-se a fls. 16 a 24, dos autos), recebendo comissões no valor de € 138, 989, 75, tendo cessado em Março de 2009. Dada a relação de confiança que já existia com a arguida AA11, houve um certo facilitismo por parte da arguida AA13, funcionária do banco, que aceitava cópias daquela promotora, tendo sido sujeita a sanção disciplinar (a outras duas funcionárias também o foram, porém a esta arguida foi aplicada a sanção mais grave), pois eram regras do banco que as cópias dos documentos deveriam ser sempre confrontadas com originais ou cópias certificadas. A maioria das pessoas envolvidas tinha rendimentos muito baixos, outras nem sequer auferiam rendimentos, sendo muito humildes (o que este Tribunal pôde constar à saciedade, sendo pessoas de uma grande simplicidade e à data desconhecedoras dos meandros relativos à compra e venda de imóveis e concessão de crédito bancário, tendo inclusivamente algumas delas, em julgamento, dificuldade em explicar o que aconteceu, pelo que não nos admiramos que no acto da escritura não conseguissem compreender todo o alcance do que lhes era lido ou explicado) e algumas nunca teriam acesso ao financiamento, devido à insuficiência económica. Referiu que actualmente encontra-se em contencioso e ainda em dívida, 1 milhão e 147 mil euros, relativos aos seguintes 9 processos.
Valorou-se o depoimento da testemunha AA68, bancário no banco Santander, 53 anos de idade, desde 2008 responsável do gabinete de inspecção, que efectuou a revisão do relatório e assinou-o. Verificou a documentação e alguns ajustes, recordando-se que alguns recibos de vencimento e declarações de IRS estariam adulterados, documentos de grande relevância para se apurar se as pessoas têm capacidade financeira para suportarem o empréstimo. Constataram que todos os processos teriam sido encaminhados pela mesma promotora externa do banco, a arguida AA11, a qual tinha um pouco mais de 200 processos em carteira, tendo a acção investigatória do banco incidido apenas sobre 26 processos, uma amostra dessa totalidade de processos, não estando todos os 26 em incumprimento, mas em todos constatando-se a existência de “documentação falsa”.
A testemunha AA65, bancário no banco Santander, desde 1998, director de balcão e colega de trabalho da arguida AA13, afirmou conhecer os 1.º a 4.º arguidos, devido às suas funções. De 2009 a 17 de Abril d 2014 exerceu funções no balcão do Cacém. Relatou que numa reunião com a testemunha AA69, realizada no banco, tendo aquela contraído empréstimo e encontrando-se em situação irregular de falta de pagamento, apercebeu-se que a documentação existente no banco e que instruíra o pedido e concessão de empréstimo a esta cliente não coincidia com a documentação da cliente. A declaração de IRS era diferente, a entidade patronal era outra. Ao confrontarem AA69, com a documentação que tinham, esta referiu nunca ter tido como entidade patronal aquela que figurava no documento que se encontrava na posse do banco. Assim, o banco Santander pediu-lhe para averiguar, junto dos processos que estavam em incumprimento, da eventual existência de outras situações irregulares e se havia vínculo laboral igual ao do processo. Detectou 4 a 6 casos, não logrando precisar, que comunicou ao director comercial e este a quem de direito. Nestas situações não falaram com os clientes, apenas, através das cópias dos recibos de vencimentos, indagaram junto das entidades patronais se efectivamente eram seus funcionários. Apenas se reuniu com a AA69.
Todos os casos tinham em comum terem sido encaminhados pela mesma promotora externa, a arguida AA11.
(…)
1.º caso – AA2 e AA10
No que respeita aos factos provados relativos a AA2 e AA10, considerou o Tribunal de forma positiva e de forma critica e conjugada os depoimentos dos referidos AA10 e AA2, marido e mulher, que confirmaram no global os factos considerados provados esclarecendo que queriam comprar uma casa, razão pela qual deslocaram-se às instalações da sociedade arguida, os contactos que AA2 manteve com o arguido AA1 (AA70 foi o membro do casal activo em todo este processo, contactando com o arguido AA1, sendo, assim, o seu depoimento mais esclarecedor), a quem disse que não poderia suportar uma prestação mensal superior a € 400,00 e que teriam que vender a casa onde habitavam, sita na Damaia, para amortizar o novo empréstimo que iriam contrair, tendo aquele dito que “trataria da sua casa”, comprando-a ou diligenciando pela sua venda a terceiro (mas nunca a vendeu). Esclareceram, as duas testemunhas, os documentos a cuja entrega procederam, a pedido do arguido AA1, as respectivas entidades patronais, vencimentos e rendimentos que auferiam (referiu a testemunha AA70 que era sócio gerente de uma sociedade “...” e o arguido AA1 ao se aperceber que o seu vencimento era “baixo” fez-lhe referência que iria fazer um documento apresentando o salário de € 1.500,00), tendo contraído dois empréstimos, sendo um deles para compra da casa e o outro, no valor de € 20.000,00 para pagar uns móveis e uma dívida que tinham às Finanças ou a um banco. Mais esclareceu, a testemunha AA2, que em momento anterior ao dia da escritura, a pedido do arguido AA1 dirigiu-se às instalações da sociedade arguida a fim de assinar um cheque que não se encontrava preenchido, o que fez. Aquando da realização da escritura encontrava-se presente a arguida AA11, na qualidade de representante da sociedade arguida. A seguir à celebração da escritura dirigiu-se à agência do Cacém, do Banco Santander Totta, S.A, acompanhado pela arguida AA11 e a indicação desta, onde foram atendidos pela arguida AA13, que lhe entregou um cheque para assinar, o que fez, ficando o cheque no banco em poder da arguida AA13. Não logrou aguentar o pagamento das prestações da sua casa da Damaia, que o arguido AA1 não logrou vender, “nem ficou com ela”, como lhe prometera e da nova casa que comprou, estando presentemente o casal a ser sustentado por um filho.
Estes depoimentos foram concatenados de forma crítica com o teor dos seguintes documentos: declaração de IRS e comprovativo de entrega, de fls. 481 a 487, resultando do confronto com o original da declaração de IRS que efectivamente deu entrada na Autoridade Tributária, de fls. 3852 a 3856, que tais documentos são necessariamente falsos, declarações da entidade patronal, da qual consta que AA2 e cópias dos recibos de vencimento, de fls. 486 a 489 (falsas), demais cópias das declarações de fls. 490, 491, cópias dos recibos de vencimento, de fls. 492 a 495, cópias dos impressos de concessão de crédito, de fls. 473 a 477 dos autos, cópia do contrato de mútuo de fls. 3608 a 3622, cópia do extracto da conta no banco Santander Totta, titulada por AA2, de fls. 4009, onde são visíveis os montantes creditados pelo banco e pagamentos efectuados através dos cheques, cópia da escritura de compra e venda do imóvel, de fls. 3603 a 3607, as cópias dos cheques de fls. 4027 a 4030, a fotocópia do cheque n.º .......01, ao portador, de fls. 3632, o acordo de regularização de responsabilidades com o banco Santander Totta, de fls. 343 a 347, do Apenso VI, cópia do cheque entregue pelo arguido AA1 a AA2 a título de compensação - o cheque n.º ........47 - preenchido pelo valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta n.º .........95, titulada pela arguida AA11 do Banco Millennium BCP, junto a fls. 3633 dos autos.
A testemunha AA2 foi peremptória em afirmar que nas instalações da sociedade arguida assinou cheques, que logo após a escritura a arguida AA11 disse-lhe para o acompanhar à agência do banco Santander, onde esta arguida disse-lhe para assinar um cheque no valor de € 20.000,00. Era a arguida AA13 quem se encontrava ao balcão da agência bancária e após tê-lo assinado, ficou com o cheque, pelo que sempre pensou que aquele montante seria depositado na sua conta bancária, razão pela qual ao vir a constatar que os € 20.000,00 não se encontravam depositados na sua conta, confrontou o arguido AA1 e este entregou-lhe, a título de compensação - o cheque n.º ........47 - preenchido pelo valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta n.º .........95, titulada pela arguida AA11 do Banco Millennium BCP, junto a fls. 3633 dos autos. Ora, da análise das cópias dos cheques de fls. 4027 a 4030, constata-se que aquele cujo número de cheque é o primeiro – ........01 – é precisamente aquele em que foi colocado o valor de € 20.000,00 (cfr. fls. 3632). Também resulta da análise da assinatura de AA2, que a sua assinatura, nesse cheque, é ligeiramente diferente da que fez nos outros dois cheques, além de afigurar ter sido feita com outra caneta, ou seja, resultando das regras da experiência da vida que a assinatura das pessoas nunca é precisamente idêntica em todos os momentos, a assinatura de AA2, colocada no cheque n.º ........01, aparenta ter sido efectuada noutra ocasião. O cheque n.º ........01, sendo “traçado”, para se proceder ao levantamento do montante por ele titulado, teria que ser assinado no verso e efectivamente foi assinado por AA2, mais constando do verso que o valor foi “dep/pago” em 01.09.2006. De acordo com a análise do extracto bancário da conta titulada pela arguida AA11, a fls. 62 do Apenso relativo às informações bancárias, no dia 01 de Setembro de 2006 foi efectuado um depósito em numerário no valor de € 15.000,00.
Assim, convenceu-se, este Tribunal, que AA2 terá assinado o cheque n.º ........01, nas instalações da sociedade arguida, precisamente para o arguido AA71 desde logo se acautelar que ficaria com tal montante para si.
Quando AA2 afirma que na agência do banco Santander assinou o cheque de € 20.000,00, terá efectuado precisamente a assinatura no verso para AA11, sempre combinada com o arguido AA1, poder levantar tal montante, fazendo-o seu, como fez. Tendo a arguida AA11 uma relevante intervenção neste caso, convenceu-se este Tribunal que terá sempre agido em comum acordo e conluiada com o seu marido, o arguido AA1, em todas as intervenções que este teve, neste caso. Já quanto à intervenção de AA13, sabemos que ficou com o cheque no banco e o cheque deveria ser depositado na conta bancária de AA2 ou o montante titulado pelo mesmo entregue a este. No entanto, conforme resulta da análise dos mapas relativos aos períodos temporais em que esta arguida não trabalhou, juntos aos autos a fls. 7522, de 01.09.2006 a 05.09.2006 esteve de férias, pelo que não terá sido esta arguida, funcionária do Santander, quem entregou os € 20.000,00 à arguida AA11. Destarte, à falta de qualquer outro elemento de prova que permita concluir, com a certeza que se impõem e fazendo apelo ao princípio in dúbio pro reu, considerou-se que a arguida AA13 não teve qualquer envolvimento nesta situação de entrega indevida do montante, por parte do banco Santander, à arguida AA11.
A demais factualidade não provada é consequência a retirar do supra referido e da ausência/insuficiência de prova para convencer o Tribunal da sua ocorrência.
Refira-se que AA2 também esclareceu que quando confrontou o arguido AA1 com o “desaparecimento” dos € 20.000,00, este terá referido que tal montante era destinado ao pagamento de “umas despesas”, no entanto nada fora acordado quanto a tal pagamento e caso o arguido estivesse convicto do que afirmava e caso tal fora efectivamente combinado, nunca entregaria o cheque no valor de € 5.000,00 a AA2, pelo que ainda mais se convenceu, o Tribunal, que este depôs com verdade.
Aliás, conforme este Tribunal teve oportunidade de constatar, AA2 e AA10 são pessoas muito simples, pouquíssimo letradas, pelo que terá sido muito fácil, àqueles dois arguidos, “manobrá-los” e levá-los a fazer o que pretendiam. (…)
3.º caso - AA3
A testemunha AA3 (de 35 anos de idade, desempregada), declarou conhecer o arguido AA1, sendo a pessoa que lhe vendeu a casa, tendo conhecido a arguida AA11 aquando da realização da escritura e a arguida AA13 como gestora da sua conta bancária. Deslocou-se, com o marido, às instalações da sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda., foi atendida pelo arguido AA1, a quem informou pretender adquirir uma habitação e que apenas poderia fazer com recurso a crédito bancário. O arguido AA1 mostrou-lhe a casa, bem como ao companheiro AA72, com quem vivia em união de facto. A pedido do arguido AA1 entregaram-lhe os documentos necessários para instruir o pedido de concessão de crédito bancário, tendo assinado o impresso do Banco Santander Totta para concessão do empréstimo. O irmão desta testemunha, AA25, ficou a figurar como fiador do empréstimo, pois após entregarem os documentos ao arguido AA1, este referiu que necessitava de alguém que assumisse a posição de fiador do empréstimo. Uns dias antes da escritura dirigiu-se à sociedade, em ..., com o companheiro, encontraram-se com o arguido AA1 e assinou documentos que este arguido lhes deu para assinar, dizendo-lhe que destinavam-se ao empréstimo, necessária para comprar a casa e terá sido nessa altura que abriu a conta bancária no Banco Santander Totta. Entretanto o arguido AA1 comunicou-lhe que o empréstimo tinha sido concedido e assim compraram a casa pelo valor de € 125.000,00, montante que podiam pagar, pois os dois trabalhavam e tinham estabilidade laboral pois eram trabalhadores efectivos. Aquando dos factos trabalhava como repositora, no supermercado ..., sendo efectiva na empresa de trabalho temporário, sendo o seu vencimento mensal de cerca € 500,00 líquidos, com horário completo, sendo a “Declaração da ..., Lda., datada de 29 de Janeiro de 2007, de fls. 519 e os recibos dos vencimentos, de fls. 520 a 523, dos autos, verdadeiros, emitidos por aquela que era a sua entidade patronal. Confrontada com a declaração de fls. 518, documento onde consta a indicação “Churrasqueira ..., Lda.”, a data de 20 de Fevereiro de 2007, uma assinatura imperceptível e se atesta que AA3 era empregada de mesa ao serviço dessa sociedade, e auferia o salário mensal ilíquido de € 720,00, referiu nunca ter trabalhado na “churrasqueira ...”, desconhecendo a existência desse estabelecimento/empresa e apenas teve conhecimento da existência dos documentos relativos a esta entidade pela polícia judiciária e já no âmbito destes autos. Assim, também os três documentos, intitulados “Recibo Vencimentos”, de fls. 137 e 138 dos autos, dos quais consta que AA3 auferira, em Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, ao serviço da Churrasqueira ..., Lda., as remunerações de € 675,27, € 678,32 e € 675,27, bem como o impresso de modelo 3 para declaração de IRS, preenchido com rendimentos condizentes com aqueles constantes dos recibos e declaração forjados, de fls. 513 a 516 e o “comprovativo entrega de declaração”, de fls. 517, não correspondem à realidade (o verdadeiro encontra-se a fls. 3856 e 3857, dos autos e, aliás; veja-se que no caso 6.º relativo a AA73 novamente existem recibos de vencimentos e uma declaração Churrasqueira ..., Lda, a fls. 443, 447, 449, o que efectivamente não se trata de “mera coincidência”). Estes documentos foram necessariamente fabricados pelo arguido AA1, pois foi quem acompanhou todo este processo relativo à concessão do empréstimo e compra da casa, assim conseguindo fazer crer que os rendimentos de AA3 e companheiro eram superiores aos reais e suportavam os encargos inerentes à concessão do empréstimo, tendo este arguido interesse em fabricar tais documentos, pois lucraria necessariamente com a venda da casa, pois conforme resulta do teor da escritura de compra e venda, de fls. 3504 a 3509, dos autos a sociedade arguida, de quem este arguido era sócio-gerente, era a proprietária do imóvel.
Mais referiu, a testemunha AA3, que o empréstimo foi concedido (documento de fls. 510 e 511) e as escrituras foram realizadas no edifício do Santander, em Lisboa, tendo sido a arguida AA11, intitulando-se mulher do arguido AA1, quem os acompanhou (cópia do contrato de mutuo, de fls. 3516 a 3521 e certidão da escritura de compra e venda de fls. 3504 a 3509, resultando que a arguida AA11 esteve presente na qualidade de procuradora da sociedade arguida, vendedora). Ora, quanto à arguida AA11, atendendo à sua breve intervenção, apenas como procuradora da sociedade arguida no acto da escritura, não se pode concluir que tivesse conhecimento da existência dos documentos forjados, pelo que se considerou tais factos como não provados. Assim como o facto de a arguida AA13 ser a funcionária do banco Santander que recebia a documentação que a arguida AA11 lhe entregava e atestar que correspondiam aos originais, sem cuidar se efectivamente era verdade, só por si e conforme já referido, não nos permite concluir que soubesse que aqueles não eram cópia fiel dos verdadeiros.
Referiu, a testemunha AA3, que o seu companheiro contou-lhe que o arguido AA1 dissera-lhe que a prestação mensal do empréstimo, que teriam de suportar, seria no valor de € 375,00/€400,00 mensais. Após celebrarem a escritura, no mesmo dia dirigiram-se ao banco, foram atendidos pela arguida AA13, sua gestora de conta, que lhes transmitiu que iriam pagar pelo empréstimo entre € 380,00 a € 390,00 mensais. As primeiras mensalidades estiveram de acordo com o estipulado, no entanto no ano de 2008 ficou desempregada e a prestação aumentou de € 400,00 para € 800,00, pois não utilizavam o cartão de crédito e essa era uma das condições para o spread ser inferior. Assim, tiveram que contrair um novo empréstimo e passaram a pagar € 330,00/€310,00 (o companheiro desta testemunha sempre trabalhou e contribuiu financeiramente para o agregado familiar). Ora, conforme resultou do depoimento da testemunha AA3, o acordo de regularização de responsabilidades com o Banco Santander Totta celebrado no ano de 2008, resultou do infortúnio de ter ficado desempregada e caso tal não acontecesse, com o seu vencimento conseguiria continuar a ter suporte financeiro para suportar as prestações mensais.
Por sua vez a testemunha AA25 (de 29 anos de idade, vendedor, irmão da anterior testemunha) esclareceu que acompanhado por AA3 encontrou-se com o arguido AA1 que lhe transmitiu quais os documentos que teria de lhe entregar para assumir a posição de fiador, o que fez. Era trabalhador da ... – Produtos Informáticos e Electrónicos, Lda, tendo sido a sua entidade patronal quem emitiu, a seu pedido, a declaração de fls. 534, bem como os recibos dos vencimentos auferidos, de fls. 535 a 537. Confrontado com o impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, de fls. 529 a 532 dos autos, referiu que a assinatura não é a sua, nem os valores apostos na mesma estão de acordo com os rendimentos que esta testemunha auferia, sendo muito superiores, o que de acordo com a normalidade da vida nenhum cidadão em consciência faz, pois tal implicaria um aumento do imposto a pagar ao Fisco.
A factualidade considerada não provada é consequência a retirar do supra referido, ou seja, da insuficiência de prova produzida que nos leve a concluir pela sua ocorrência.
(…)
5.º caso - AA4
No que se reporta aos factos provados, teve o Tribunal em conta o depoimento da testemunha AA4 (de 37 anos de idade, ajudante de cabeleireira, tendo a 4.ª classe), quanto à dinâmica e modo como ocorreram os factos que se consideraram provados. Referiu, esta testemunha as circunstâncias em que falou com o arguido AA1 visando comprar a casa, tendo este dito que os seus rendimentos não seriam impeditivos da concessão de crédito bancário, nem tão pouco o facto de “trabalhar sem recibos” como ajudante de cabeleireiro, bem como resolvia a questão dos “papéis das Finanças”. Entregou os documentos directamente ao arguido AA1 e tendo sido exibida a esta testemunha a fotografia de fls. 1182, dos autos, desde logo reconheceu o arguido. Esclareceu que aquando da celebração da escritura quem estava presente foi a arguida AA11 e que antes de a celebrar, em face do que o arguido AA1 lhe transmitiu, nunca pensou que não conseguiria suportar o pagamento do valor das prestações. Depositava entre € 400,00 e € 500,00 no banco, para pagamento das prestações, porém certo dia foi informada que a divida era de € 800,00, tendo sido aconselhada a entregar a casa, tendo esta sido penhorada. Como o arguido AA1 dissera-lhe que se necessitasse de tratar de algum assunto no banco, para se dirigir à arguida AA13, procurou-a perguntando acerca do valor das prestações e esta terá dito que eram superiores aos montantes que depositava. Esclareceu nunca ter trabalhado num cabeleireiro de homens, nem tão pouco na Pontinha e não é cabeleireira, mas sim ajudante de cabeleireira, pois não tem o necessário curso para exercer tais funções e há data dos factos o seu marido encontrava- se preso, em cumprimento de pena. Também referiu que aquando da escritura não se encontrava presente nenhum fiador, apesar da escritura aludir há existência de um.
Este depoimento foi conjugado com os documentos de fls.388 a 406, mais concretamente o impresso do Banco Santander Totta para concessão do crédito à habitação, cópia de declaração de IRS do ano de 2006, em nome de AA4, necessariamente falsa, pois refere rendimentos muito superiores aos que esta auferia e identificando o NIF da entidade patronal como sendo o correspondente ao do cabeleireiro “AA12”, quando AA4 nunca exerceu actividade profissional para este, desconhecendo de quem se trata e, conforme resulta da informação de fls. 3850, prestada pela Autoridade Tributária, AA4 no ano de 2006 não entregou qualquer declaração modelo 3, de IRS; o documento, intitulado “DECLARAÇÃO”, com a menção “AA12 CABELEIREIRO ..., Rua 7 0000-000 NIF: .......94”, datado de 27 de Abril de 2007, atestando que AA4 se encontrava ao serviço daquele empresa, com a categoria profissional de cabeleireira, bem como os três documentos, intitulados “RECIBO DE REMUNERAÇÕES”, dos quais consta, falsamente, que AA4 auferira, entre Fevereiro e Abril de 2007, ao serviço de AA12 CABELEIREIRO, as remunerações mensais de € 1.323,33, € 1.332,23 e € 1.326,38.
Mais se valorou o documento de fls. 398, necessariamente falso em face do já exposto, intitulado “COMPROVATIVO ENTREGA DE DECLARAÇÃO”, destinado a atestar a entrega no Serviço de Finanças Amadora-3, da declaração com o código de barras n.º ...........54, do qual consta que a mesma fora entregue em 28 de Fevereiro de 2007, à funcionária “AA26”, os quatro documentos, de fls. 407 a 410, com a aparência de recibos de modelo n.º 6, para o IRS, com os números .....18, .....16, ....17 e .....15, onde consta, no campo da identificação do emissor, o nome “AA12”, no campo referente aos clientes, os nomes “AA28”, “AA29”, “AA30”, “AA31 (…) AA32”, as datas “29/1/07”, “10/2/07”, “22/3/07” e “04/4/07” e as quantias € 1.035,00, € 1.080,00, € 900,00 e € 810,00, respectivamente, bem como o documento de fls. 412, intitulado “demonstração de liquidação de IRS”, com a inscrição “Ministério das Finanças Direcção-Geral de Impostos Departamento de cobrança Impostos sobre o rendimento”, constando o nome “AA12” no campo do destinatário, e no qual se fez constar que, no ano de 2005, o contribuinte em causa auferira o rendimento global de € 44.984,40, quando da informação de fls. 3850, prestada pela Autoridade Tributária, resulta que AA12 no ano de 2006 não entregou qualquer declaração modelo 3, de IRS, assim como é necessariamente falso o impresso de modelo 3 para declaração de IRS do ano de 2005, com o número identificador da declaração ..... .......3, com os dados de identificação de “AA12” e de “AA33”. Igualmente se valorou o teor do contrato de mútuo, de fls. 42 a 49 do apenso VI, do qual consta como fiador o referido “AA12”, tendo AA4 outorgado por si e na qualidade de procuradora e em representação daquele, bem como o teor da certidão da escritura de compra e venda, de fls. 51 a 55 do apenso VI, da qual consta que a sociedade arguida “..., Construções Unipessoal, Lda.” era proprietária do imóvel vendido, representada no acto pela arguida AA11.
Ora, o arguido AA1 enquanto sócio gerente da sociedade arguida tinha todo o interesse na venda do imóvel, todo o processo com vista à concessão do crédito bancário e celebração da escritura foi efectuado com este, pelo que o Tribunal convenceu-se que terá sido este quem falsificou os documentos para, dessa forma, o crédito ser concedido a AA4, cujos rendimentos baixos e sem vínculo laboral estável, seriam impeditivos de tal concessão.
Já no que tange às arguidas AA11 e AA13, os elementos de prova são insuficientes para se concluir que tivessem conhecimento dos documentos falsos que nortearam todo este caso, pelo que se considerou como não provado.
(…)
8.º caso - AA5
No que se reporta aos factos provados relativos ao 8.º caso, teve o Tribunal em conta o depoimento da testemunha AA5 (de 38 anos de idade, cabeleireira), quanto à dinâmica e modo como ocorreram os factos que se consideraram provados. Referiu, esta testemunha, que no seu cabeleireiro e onde trabalhava, um indivíduo de nome “AA14”, que prestava serviços para a sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda. e sabia que esta pretendia adquirir uma habitação, disponibilizou-se para ajudá-la a concretizar esse negócio, tendo-lhe dito que, para esse efeito, apenas teria de lhe entregar alguma documentação e encontrar um fiador. Avisou-o que apenas poderia suportar uma prestação bancária até o valor de € 500,00 por mês. Para instruir todo o processo de concessão de crédito e compra da casa, entregou documentos ao referido AA14, que para tal deslocou-se ao cabeleireiro. Certo dia dirigiu-se à agência da sociedade ... – Construções, Unipessoal, Lda. (pensando ter ido entregar documentos), e viu o arguido AA1 (referiu que era o marido da arguida AA11 e tendo-lhe sido exibida a foto de fls. 1182, de imediato reconheceu o arguido), tendo o dito AA14 referido tratar-se do seu patrão. A primeira prestação que pagou, pela concessão do empréstimo, foi de valor um pouco superior a € 500,00 e nos meses seguintes foi sempre aumentando e, não achando normal, dirigiu-se ao banco Santander Totta S.A., onde falou com a arguida AA13, tendo tido conhecimento que “tinha uma fortuna indigna para pagar”. Só se lembrava de ter pedido um empréstimo e o acto de celebração da escritura e dos contratos de mútuo, foi tão rápido que não memorizou os valores, tendo sido a polícia judiciária que lhe referiu existirem dois. Quem costumava preencher a sua declaração de IRS era o seu contabilista e entre os documentos, a cuja entrega procedeu, encontravam- se cópias da declaração de IRS e documentos de identificação. O pai, AA37 e entretanto falecido, prestava serviços de manutenção à Colgate, em Alverca, a “recibos verdes”. A mãe era empregada doméstica. Esclareceu os empregos que teve, nunca tendo trabalhado para a ... – CONSTRUÇÃO CIVIL E LIMPEZAS, Lda.
Em julgamento foi requerida a leitura do depoimento da testemunha, de fls. 1345 a 1349, prestadas em 11 de Março de 2011, perante a Policia Judiciária e, na falta de oposição, foi lido, resultando que nessa sede também declarou estar convicta de apenas ter contraído um empréstimo e apenas em momento posterior elemento do banco informou-a que tinham-lhe sido concedidos dois empréstimos. Tendo-lhe sido exibidos os documentos juntos aos autos a fls. 949 e 950, o impresso do Banco Santander para concessão de crédito, afirmou que é sua a assinatura aposta no mesmo e que de facto assinou esse formulário que lhe foi entregue pelo AA14, mas sem se encontrar preenchido. Quanto aos documentos de fls. 957 a 960, afirmou que a assinatura aposta nos mesmos é da sua autoria, mas nunca auferiu os rendimentos anuais ali indicados, nem declarou os mesmos, pese embora as declarações de IRS que entregou ao AA14 corresponderem às do ano fiscal ali indicado, não continha os valores ali apostos (ora, conforme resulta da demais prova produzida, essa assinatura não é a sua, tratando-se sim de uma boa imitação da sua assinatura susceptível de até a confundir, “arte” em que o arguido AA1 é extremamente dotado, conforme resulta das diversas situações em que imitou a assinatura de clientes). Confrontada com os documentos de fls. 963 a 966 (declaração com a menção “.... – CONSTRUÇÃO CIVIL E LIMPEZAS, Lda. Avenida 9 – ... Apelação NIF ... ... .64”, onde encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “... A Gerência”, a data de 16 de Julho de 2007, e uma assinatura imperceptível, que atesta que AA5 prestava serviços de chefe de limpeza para essa empresa, na condição de empregada efectiva e três documentos, intitulados “RECIBO DE REMUNERAÇÕES”, com a menção àquela empresa, onde constar que AA5 auferira, entre Maio e Julho de 2007, ao serviço da ...., Lda., uma remuneração mensal de € 1.366,22), confirmou o que disse em sede de audiência de julgamento, quanto a nunca ter trabalhado para a entidade patronal ali descrita e reafirmou que o seu pai, AA37, trabalhava para a Colgate-Palmolive, nunca tendo prestado serviços de mecânica por conta própria, sendo falsos os recibos de fls. 976 a 878. Na sequência de referir que o dito AA14 “trabalhava para um senhor AA74 na agência imobiliária” e ter-lhe sido exibida a fotografia de fls. 1182 (do arguido AA1), reconheceu como sendo o indivíduo que representaria o construtor do imóvel e que esteve presente na escritura. Por sua vez, tendo-lhe sido exibida uma fotografia da arguida AA11, junta aos autos a fls. 1181, reconheceu-a, sem dúvidas, como tendo estado na escritura, pensando que como representante do banco (esta testemunha, como várias, neste processo, não estando familiarizadas com os actos de escrituras, apresentam certa dificuldade em entender quais as funções de quem comparece nesses actos). Mais afirmou que aquando da outorga da escritura a arguida AA11 apresentou-lhe, pelo menos, dois cheques em branco, para que assinasse, o que fez e, nesta parte, valorou-se o extracto da conta bancária titulada por AA5, de fls. 50 a 52 do Apenso de informação bancária, donde resulta o crédito pelo Banco Santander Totta dos € 110.000,00 e € 39.126,25, em 31.08.2007 e o débito dos € 110.000,00 na mesma data, através de cheque visado (este teria de estar, pela sua natureza, previamente preenchido) e de € 36.000,00, em 03.09.2007, através de outro cheque, bem como do montante de € 1.234,19 através de cheque contra valor.
Este depoimento foi conjugado, de forma critica, com a prova documental junta aos autos: print informático das declarações de IRS, do ano dos rendimentos de 2006, efectivamente entregues via internet nos Serviços Ficais, de fls. 3901 a 3910 e cópias das declarações de IRS, necessariamente falsas, desde logo pelos rendimentos declarados e porquanto nunca deram entrada nos Serviços Fiscais, de fls. 957 a 960, 971 a 975 e comprovativo de entrega de declaração, de fls. 691; impresso do Banco Santander Totta para concessão de crédito, de fls. 949 e 950 e documento relativo à respectiva aprovação, de fls. 951 a 954; o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..............80, para aquisição de habitação própria permanente, mediante o qual Banco Santander emprestou a quantia de € 110.000,00 pelo prazo de 552 meses a AA5, de fls. 363 a 376 e o contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º ..............70, “para fazer face a compromissos financeiros”, mediante o qual aquela entidade também lhe emprestou a quantia de € 39.126,25, de fls. 384 a 390; a certidão da escritura pública de compra e venda da fracção, de fls. 376 a 383, do Apenso VI, constando da mesma que a sociedade “...” vende a fracção pelo preço de € 110.000,00.
Ora, dúvidas não existem em como o arguido AA1 teve intervenção activa em toda esta factualidade, tendo o “AA14” agido como um seu mero funcionário: o arguido AA1 encontrava-se na sociedade arguida quando AA5 se dirigiu à mesma, a fim de tratar de toda a documentação relativa à aquisição da casa, ou seja, sabia da existência desta compradora de uma casa que tinha à venda e, resultando à saciedade do conjunto da prova que costumava ter uma actuação muito activa como gerente da sociedade, acompanhando os processos (realce- se o depoimento da testemunha AA75, muito elucidativo quanto à actuação “enérgica” deste arguido), esteve presente aquando da celebração da escritura e contratos de mútuo, tinha todo o interesse na venda da casa, pois a sociedade de que era sócio gerente lucrava com a mesma e, conforme também resultou do conjunto da prova, não costumava ter qualquer pejo em falsificar documentos para conseguir a obtenção do financiamento bancário. Aliás, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha AA76, à data gerente da sociedade “...”, proprietária do imóvel em causa, costumava entregar ao arguido AA1 os andares que a sociedade construíra e tinha para venda e, conforme acordado, não procedia ao pagamento de qualquer comissão pela venda, apenas recebendo o valor correspondente ao preço de venda exarado na escritura. Estando as fracções a precisar de algumas obras de “embelezamento”, tal assunto era com o arguido AA1, o qual poderia fazer as obras que bem entendesse e vender os imóveis por um preço efectivamente superior ao do exarado na escritura, ficando com esse valor seria para si. Ora, isto explica a existência de dois empréstimos, sendo um coincidente com o valor exarado na escritura, assim como a existência dos dois cheques. No entanto, este acordo entre os dois nunca foi comunicado aos clientes/compradores, nunca ninguém explicou a qualquer um dos compradores/testemunhas, ouvidos neste Tribunal, que o preço da casa seria superior àquele que constava da escritura de compra e venda. Aliás, resultou à saciedade da prova que o arguido AA1 aproveitava-se da visível iliteracia e falta de experiência neste tipo de negócios por parte dos clientes, não lhes transmitindo todos os elementos relacionados com a aquisição dos imóveis e respectivos créditos concedidos para, havendo “zonas de penumbra”, tirar proveito financeiro dos mesmos, sem os compradores se aperceberem. Acresce que, para além de ter resultado do depoimento das diversas testemunhas que prestaram o seu depoimento em julgamento, por terem comprado a sua casa através da sociedade arguida, nunca lhes era referido a existência de despesas que teriam que suportar. Sendo pessoas muito simples, o negócio era sempre apresentado em termos do montante da prestação mensal que teriam que pagar para amortização do empréstimo bancário contraído, ficando as mesmas convictas que não existiam outros encargos, designadamente com o pagamento da escritura ou eventuais impostos. Aliás, conforme resulta do teor da escritura pública em apreço, o montante do IMT previamente pago foi no valor de € 490,00, pelo que mesmo que os arguidos AA1 e AA11 o tivessem pago, nunca o valor do cheque de € 36.000,00 seria para os compensar por essa despesa. Por outro lado, encontrando-se a arguida AA11 presente aquando da celebração dos contratos, sendo conhecedora dos montantes dos empréstimos concedidos e do preço de compra da casa, tendo um papel activo apresentando os cheques para a cliente assinar, necessariamente sabendo que apenas um deles era destinado ao vendedor (é-lhe entregue no acto), sabia e visava, conjuntamente com o arguido AA1, apresentar o cheque de € 36.000,00 a pagamento.
Já quanto à arguida AA13 não foi produzida prova suficiente do seu envolvimento nestes factos, no sentido que soubesse que os documentos fossem falsificados.
(…)
19.º caso - AA15 e AA6
Para prova dos factos considerados assentes teve o Tribunal em consideração as declarações da assistente AA6 (nascida a D.M.1964, empregada de limpeza, com a 4.ª classe), que se afiguraram convincentes: deslocou-se às instalações da sociedade ..., Lda., situadas junto ao ..., onde foi atendida pelo arguido AA1 (também costumava encontrar a arguida AA11 nesse local, sabendo que era a mulher do arguido AA1), a quem informou pretender adquirir uma casa de habitação e que teria de contrair crédito bancário, tendo frisado por diversas vezes que a prestação mensal não poderia, face aos seus rendimentos, ser superior a € 400,00 por mês. O arguido AA1 e a arguida AA11 mostraram-lhe imóveis que se encontravam para venda, tendo decidido adquirir a fracção sita na Rua 10, Queluz, pelo preço de € 111.000,00. Certa vez os arguidos AA1 e AA11 deslocaram-se à residência de AA6 e do marido desta, AA15, tendo-lhe apresentado diversa documentação, que não pretendiam assinar sem consultar terceiros, mas como terão dito que seria para darem de imediato entrada do processo no banco (tendo o arguido AA1 que nunca a enganaria, para mais tendo a assistente quatro filhos), acabaram por assinar um impresso do Banco Santander Totta, para proposta da concessão de um crédito para aquisição de habitação própria. Foi ao arguido AA1 que entregou, a pedido deste, cópia da declaração de IRS, os seus documentos de identificação e dos de AA15, e dos recibos dos vencimentos auferidos por si ao serviço da .... O arguido AA1 marcou data para a escritura e no dia da escritura, antes da sua celebração, AA6 deslocou-se às instalações da ..., Lda., onde, a pedido do arguido AA1 e na presença da arguida AA11, assinou um cheque que se encontrava por preencher e que ficou na posse daquela arguida. Após, o arguido AA1 e a arguida AA11 transportaram-na até ao local onde foi celebrada a escritura, à qual a arguida assistiu. Após a realização da escritura, estranhando o valor das prestações mensais, pois eram muito elevadas, dirigiu-se ao banco Santander e falou com a arguida AA13, que não lhe explicou o que se passava e apenas posteriormente tomou conhecimento que afinal tinha contraído dois empréstimos e o valor total dos mesmos. Frisou de forma convincente que os arguidos nunca lhe transmitiram que teria que proceder a qualquer outro pagamento que não fosse o preço da venda, designadamente por qualquer serviço por eles prestados. Tiveram enormes dificuldades em suportar o valor das prestações.
Também se valorou o depoimento da testemunha AA15 (de 56 anos de idade, ladrilhador, casado com a assistente, cidadão ... com o 6.º ano de escolaridade), que de forma convincente depôs de forma coincidente com as declarações da assistente, esclareceu a ignorância em que se encontravam quanto ao valor efectivo do empréstimo (após a realização da escritura pediu ao arguido AA1 cópia da mesma e este nunca lhe facultou), estupefacção quando constataram o valor das prestações mensais que tinham de pagar e dificuldades financeiras que a família teve de atravessar, optando por ir trabalhar para o estrangeiro para suportar os encargos.
As declarações da assistente e depoimento da testemunha foram conjugadas com a prova documental junta aos autos: os dois impressos de proposta de concessão de crédito à habitação indicando que era pretendido o empréstimo da quantia de € 85.000,00 e da quantia de € 45.000,00, de fls. 5027 a 5035, 5050 a 5061; o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............90, para aquisição de habitação própria permanente, celebrado no dia 25 de Fevereiro de 2005, mediante o qual Banco Santander Totta, emprestou a quantia de € 85.000,00 e o contrato de mútuo com hipoteca n.º ..............90, para fazer face a compromissos financeiros, mediante o qual emprestou a quantia de € 45.000,00, de fls. 4056 a 4066; extracto da conta bancária de AA15, no banco Santander, onde tais montantes foram creditados, de fls. 4107; a escritura de compra e venda de fls. 4245 a 4248; cópia do cheque n.º .........22, no valor de € 17.000,00, de fls. 1746, datado de 25 de Fevereiro de 2005; informação do Millennium BCO em como o cheque foi depositado na conta de que a arguida AA11 era titular, de fls. 1534 e 1535; extracto da conta bancária de AA15, no banco Santander, donde consta que o valor do cheque foi debitado em 25.02.2005, de fls. 4107.
Assim, da conjugação da prova o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e a participação dos arguidos AA1 e AA11 nos mesmos.
(…)
23.º caso - AA7
Para prova dos factos considerados assentes teve o Tribunal em consideração o depoimento de AA7: residia e trabalhava em Inglaterra como empregada fabril e veio de férias a Portugal, deslocou-se às instalações da ..., Lda., em ..., onde foi atendida pelo arguido AA1, a quem informou pretender adquirir uma habitação nova para si e para aquele que à data era seu namorado, AA16, com a profissão de pedreiro. À data esclareceu o arguido AA1 que, para concretizar tal negócio, teria de contrair um empréstimo bancário, não podendo o mesmo implicar uma prestação mensal superior a € 300,00, não se tendo interessado pelo preço da casa (quando fazia perguntas o arguido AA1 respondia, “não se preocupe menina”). Após, regressou a Inglaterra e o namorado celebrou o negócio, em sua representação. Quando regressou a Portugal a escritura de compra do imóvel já se realizara e constatou que ia pagar € 540,00. Assim, por esse valor decidiu permutar a casa que apenas tinha um quarto, por uma maior, com dois quartos, o que solicitou ao arguido AA1 (e não que diligenciasse pela permuta da sua habitação por uma outra que implicasse o pagamento de uma prestação inferior). Quando efectuou a segunda escritura, na presença da arguida AA11, não se apercebeu que estava a comprar outra casa. O arguido AA1 dizia-lhe que ia vender a primeira casa, chegou a colocar uma placa, mas apenas referiu que ia vender a primeira após a celebração da segunda escritura. Encontra-se a pagar a segunda casa e a primeira está penhorada pelo banco. Não conhece a AA47.
A testemunha AA16 esclareceu que AA7 pediu-lhe para ser fiador de uma casa, tendo ido com esta e o arguido AA1 ver algumas casas. Disponibilizou os seus documentos. AA7 emitiu uma procuração em seu favor para tratar dos assuntos, pois encontrava-se em Inglaterra e assim representou-a aquando da celebração da escritura (fls. 2387 a 2408),
No que tange ao documento intitulado “Procuração”, do qual consta o texto “AA47, solteira, maior, natural da ... (…) titular do Bilhete de identidade n.º ......09, emitido em 06/02/2006 pelos Serviços de identificação Civil em Lisboa, com o Número de Identificação Fiscal .......70, declara que: Constitui sua procuradora, AA7 (…) a quem concede os poderes para em seu nome se constituir fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício de excussão prévia, das obrigações decorrentes dos empréstimos que o Banco Santander Totta, SA., vai conceder a ela procuradora destinados à aquisição de habitação própria, um até ao montante de cento e dez mil Euros e outro até ao montante de trinta mil Euros, assinar a respectiva escritura ou documento complementar nas cláusulas e condições que entender. Queluz, 27 de Abril de 2007” (fls. 4431 e 4432), desconhece-se como chegou à posse do arguido AA1, a forma como a assinatura de AA47 no documento intitulado “Procuração” foi reconhecida e se foi efectivamente fabricado um documento com a aparência do Bilhete de Identidade n.º ......09, emitido em 06/02/2006 pelos Serviços de identificação Civil em Lisboa, em nome de AA47. Não foi feita qualquer prova, nesta parte, pelo que se consideraram não provados os factos relativos ao envolvimento do arguido AA1 no seu fabrico.
(…)
25.º caso- AA8
Para prova dos factos considerados assentes teve o Tribunal em consideração o depoimento de AA8 (de 47 anos de idade, tem a 4.ª classe e explora um estabelecimento de café). Referiu conhecer arguida AA11 e aquele que à data era o seu marido, o arguido AA1 e, tendo-lhe sido exibida, por mera cautela, a foto deste arguido, de fls. 1182 dos autos, confirmou tratar- se do indivíduo a que se referia. Confirmou a dinâmica e modo como os factos foram considerados provados pelo Tribunal: dirigiu-se ao estabelecimento de mediação imobiliária do arguido AA1, onde foi por este atendido, a quem informou pretender adquirir habitação própria, com recurso a empréstimo bancário, tendo entretanto decidido adquirir a fracção sita na Rua 14, Massamá. Entregou-lhe declarações de IRS, o número de contribuinte, recibos de vencimento da empresa onde trabalhava, em Espanha. Referiu, a testemunha AA8, que como se encontrava a trabalhar em Espanha, o arguido AA1 solicitou-lhe que assinasse uma folha em branco, o que fez (não se recorda de assinar documentos para abertura de conta bancária). Esteve presente, com a mulher, na escritura (à data vivia em união de facto com AA49, com quem hoje é casado). Relativamente à compra da sua casa, com recurso a crédito bancário, correu tudo bem (fls. 9 a 16 do inquérito n.º 6128/06.6TASNT). O problema foi ter surgido como fiador de pessoas que não conhece, AA53 e AA54. Em 2006 começou a receber cartas de pessoas que não conhecia. Recebia na casa da mãe, onde residira antes de ir morar, com a mulher, para a casa que comprou. Nunca foi à Nova Rede e CGD assinar algo na qualidade de fiador, não esteve presente em nenhuma dessas escrituras, nem conhecia as pessoas de quem, contra a sua vontade, passou a ser fiador. Entretanto falou com o arguido AA1 que lhe disse não ter sido ele quem tratou de o colocar como fiador. Quando chegava um “recibo” do banco, para pagar, ia ao escritório e entregava-o ao AA1 ou às funcionárias. Certa vez o arguido AA1 disse-lhe que iria proceder ao pagamento (a fls. 5522 a 5529 encontram-se cópias das referidas cartas, no entanto os valores terão sido regularizados pelos compradores/mutuários pois não terá sido mais incomodado). Na altura utilizava uma conta no Espirito Santo e depois passou para o Santander, onde o seu ordenado passou a ser depositado. Não tinha conta no Crédito Predial Português e nunca procedeu a qualquer pagamento pelo facto de ter a qualidade de fiador, pois os empréstimos das pessoas das quais é fiador estão a ser pagos. Foi-se abaixo, sentia-se mal quando recebia as referidas cartas, ficava triste, chorava e desabafava com a mulher. Foi ao Millenium e à CGD mostrar as cartas e sentia-se triste (. Ficou muito abalado. Abriu um café em 2012. Certa vez foi ao Millenium e disseram-lhe que era fiador de uma “AA53” e não podia negociar transferência de crédito: foi quando soube que era fiador. AA53 foi a casa da sua mãe e falou com esta testemunha ao telefone, perguntando-lhe se podia assinar um documento para diminuir o valor da “renda”. Nunca emitiu qualquer procuração.
Por sua vez a testemunha AA55, entre o ano de 1997 e 2005 funcionária do 16.º Cartório Notarial de Lisboa, exercendo as funções de 1.ª ajudante, referiu conhecer o arguido AA1 na qualidade de cliente desse Cartório, onde costumava dirigir-se sozinho ou acompanhado por outras pessoas e em face da exibição da procuração junta a fls. 135 e 136, dos inquérito n.º 6128/06.6TASNT, onde consta que “AA8 (…) constitui seu bastante procurador o senhor AA1 (…) a quem confere poderes para o constituir fiador e principal pagador com renúncia ao benefício de excussão prévia, de dois empréstimos hipotecários em que se vai constituir devedores ao Banco de investimento Imobiliário, S.A., até aos montantes globais de 100.000,00€ (Cem Mil Euros). Mais confere poderes para assinar as respectivas escrituras públicas, ou contratos particulares. A fiança será prestada a AA54 (…) e AA53”, esclareceu que efectuou o reconhecimento presencial de quem a assinou, a pessoa teria que estar presente, teria sido assinada à sua frente e caso não tivesse sido escrita à sua frente, tinha pelo menos de escrever uma linha do texto à sua frente para verificar se a letra era a mesma, bem como apresentar um documento de identificação com fotografia (bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte), para verificar se se trata da mesma pessoa. Logo, fazendo a procuração referência ao número de bilhete de identidade, este documento foi-lhe necessariamente exibido. Ora, não tendo o arguido AA1 acesso ao bilhete de identidade de AA8 e tendo de haver uma similitude de feições entre a fotografia desse documento e a pessoa que se apresentou no Cartório Notarial, este Tribunal convenceu-se que em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima de 14 de Janeiro de 2005, o arguido AA1 fabricou, de forma não concretamente apurada, um documento com a aparência do Bilhete de Identidade n.º ......91, emitido em 20 de Julho de 1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Oeiras, em nome de AA8, onde apôs uma foto de um indivíduo de identidade não apurada, seu conhecido, a quem pediu, em troca de compensação não concretamente apurada (por certo este indivíduo teria que ter uma compensação monetária pelo incómodo de ir ao Cartório Notarial e pelo risco do embuste poder ser descoberto), que se deslocasse 16.º Cartório Notarial de Lisboa, e assinasse um documento em nome de AA8. E todo este raciocínio é aplicado ao surgimento do documento com o título “declaração de compromisso fiadores” em que, de acordo com o texto, AA8 constitui-se fiador de AA17 e do documento intitulado “procuração” onde constava que AA8 constituía procurador AA1 (fls. 138. do inquérito n.º 6128/06.6TASNT)
Estes depoimentos foram conjugados com o prestado pela testemunha AA53 (de 48 anos de idade, trabalhadora doméstica, cujo companheiro é AA77), que para comprar a sua casa recorreu aos serviços do arguido AA1, nas instalações da sociedade ... – Construções Unipessoal, Lda., a quem entregou toda a documentação que aquele arguido lhe pediu, a fim de comprar uma casa de habitação com recurso a crédito bancário (fls. 115 e segs. do inquérito n.º 6128/06.6TASNT) como não tinha dinheiro depositado na sua conta bancária, para facilitar a concessão do empréstimo para aquisição da sua casa, o arguido AA1 até teve a gentileza de lhe emprestar montante que depositou e de seguida levantou. Decidiu comprar uma casa pelo valor de € 80.000,00 e no dia da celebração da escritura, que foram lidas mas cujo teor não compreendeu, o vendedor ficou com um cheque e o outro cheque (no valor de cerca de € 25.000,00) ficou na posse do arguido AA1, alegando que se destinava ao “pagamento do fiador” e sisa. Como não conhecia ninguém que pudesse ser seu fiador e era necessário, nem sabia ao certo em que consistia tal figura, o arguido AA1 terá “arranjado um”, que não esteve presente na escritura (entretanto já falou com o “fiador” ao telefone). Acordara com o arguido AA1 que a prestação da casa seria no valor de € 350,00 mensais, porém a primeira prestação foi desde logo no valor de € 430,00, tendo chegado a pagar € 600,00, sendo neste momento no valor de € 385,00.
(…)»
Do direito
11. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição. Dispõe este preceito que «[o]s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
A revisão, que se efetiva por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal («CPP»), com a realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos previstos no artigo 449.º.
Como se tem sublinhado (nomeadamente, de entre os mais recentes, no acórdão no acórdão de 13.03.2025, Proc. 104/14.2JBLSB-F.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), a linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença transitada em julgado, por esgotamento ou não utilização das vias processuais de recurso ordinário, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem «injustas».
O juízo de dúvida sobre a justiça da condenação, revelado por demonstração de fundamento contido no numerus clausus definido na lei (artigo 449.º, n.º 1, do CPP), que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. O fundamento do caso julgado «radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito», sublinha Eduardo Correia, que acrescenta: «a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento», sendo que «posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa» (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, pp. 302 e 304).
12. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos de formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP) admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as «injustiças da condenação», o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.
A garantia do direito a um processo equitativo («processo justo»), nas suas múltiplas dimensões, tal como se consagra no artigo 32.º da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH») e no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos («PIDCP»), impõe que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audiência, assistido por defensor (artigos 61.º e 332.º do CPP), seja dado o tempo e os meios necessários para preparar da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir e seja assegurada a faculdade de contrariar a prova contra si produzida em audiência pública e contraditória onde devem ser apresentadas e produzidas todas as provas que devem fundamentar a decisão sobre a sua culpabilidade (como se estabelece nos artigos 315.º, 327.º, 339.º, n.º 4, 340.º e 355.º do CPP).
13. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP. Estabelece o n.º 1, alínea d), deste preceito, que o recorrente invoca para fundamentar o pedido:
«1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
(…)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
(…)»
A alínea d) requer a convocação do artigo 453.º do mesmo diploma («Produção de prova»), que dispõe:
«1- Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2- O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.»
14. Tem este tribunal sublinhado, em jurisprudência sólida e reiterada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; neste sentido, a novidade refere-se ao meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção da prova (como se salienta, entre outros, no acórdão de 13.03.2025, Proc. 104/14.2JBLSB-F.S1, que se segue de perto, e nos acórdãos de 06.07.2022, Proc. 68/18.3SULSB-B, e de 09.02.2022, Proc. 163/14.8PAALM-A.S1, citando o acórdão de 10.04.2013, Proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção, em www.dgsi.pt).
«Novos» meios de prova são, em regra, os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdãos mencionados, citando, além de muitos outros, os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento (assim, entre outros, os acórdãos de 06.07.2022 e de 909.02.2022, citando os de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira).
15. A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» (como se sublinha nos acórdãos citados), isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.
Apreciação
16. Recordando a motivação do recurso, a recorrente alega, em síntese, que «só recentemente se tornou possível aceder a um elemento probatório de extrema importância – o testemunho de AA9 –, cuja existência era absolutamente desconhecida à data da decisão condenatória, quer pelo Arguido, quer pelo seu defensor, quer pelo Tribunal a quo, o que consubstancia, de forma inequívoca, a sua natureza superveniente»; que «AA9 manteve contacto direto com os factos em discussão nos autos, vindo a relatar, com espontaneidade, pormenor e seriedade, que foi ele próprio quem interagiu com os casais ofendidos, recebendo diretamente a documentação bancária e contratual que serviu de base aos pedidos de crédito, isto enquanto o Recorrente se encontrava ausente do país, por imperativos profissionais»; que «em maio de 2025, durante uma deslocação com AA2 (um dos ofendidos no processo), este confessou espontaneamente ter assinado, de seu punho, os documentos que em audiência de julgamento negara como sendo seus, admitindo que o Recorrente não o enganou, não o induziu em erro, nem forjou qualquer documento», e que, em consequência, «verifica-se, pois, que a nova prova produz um efeito dissolvente sobre os factos tidos como provados nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 33, 34, 35, 36, 299, 300, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 319, 320, 321 e 322 do Acórdão, que deveriam ser dados como não provados em sede de novo julgamento, sob pena de perpetuar-se uma condenação injusta, insustentável e insólita».
Vista a matéria de facto provada, mostra se que estes pontos da matéria de facto se referem apenas ao «1.º caso» (pontos 14 a 19 e 33 a 36) e ao «19.º caso» (pontos 299, 300, 302 a 308 e 319 a 322), não se questionando a matéria de facto relativa aos restantes casos que, dados os termos genéricos em que vem efetuado o pedido de revisão, se poderiam incluir na pretensão do requerente.
Tal pretensão relativamente aos demais casos seria, por conseguinte, manifestamente improcedente por, quanto a esses casos («casos» 3.º, 5.º, 8.º, 23.º e 25.º), não vir invocado qualquer «facto novo» ou «nova prova» como fundamento da revisão.
17. Como resulta do teor do próprio requerimento de revisão, a alegação da dita novidade «do facto e da prova» indicada, do seu «absoluto» desconhecimento, mostra-se de muito difícil e questionável compatibilização com o conteúdo da «declaração» da «nova» testemunha AA9, que afirma conhecer o arguido «há mais de 25 anos», por «motivos pessoais e profissionais», «o que [lhe] permitiu, ao longo dos anos, acompanhá-lo, com maior ou menor proximidade, e tomar conhecimento sobre a sua pessoa e sobre factos relevantes para os presentes autos» e que o seu conhecimento dos factos «é direto e resulta, concretamente, do facto de ter estado presente na sede da sociedade comercial titulada pelo condenado, no período compreendido entre 2005 e 2008, onde passava regularmente tempo na companhia do mesmo, partilhando o mesmo espaço e acompanhando, por diversas vezes, a sua rotina».
Se assim é, como a própria «nova» testemunha afirma, então mostra-se razoável e fundado concluir, como o Mmo. Juiz do processo, que «não se compreende, nem se aceita, que tendo fixado vida, entretanto, também em Angola, não tenha num período de cerca de 10 anos que mediou entre os factos e o julgamento informado o condenado do conhecimento dos factos que este alega que aquele possui.»
O que, desde logo, prejudica a conclusão, para além de qualquer dúvida razoável, de que o requerente não tinha conhecimento da existência dessa testemunha à data do julgamento.
Ou seja, não podendo o requerente indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (artigo 453.º, n.º 2, do CPP), não justificando o requerente convincentemente esse desconhecimento, não é de aceitar o recurso com o invocado fundamento.
18. Acresce que, como salientam o Mmo. juiz do processo, na informação prestada, e o Ministério Público, e resulta exuberantemente da fundamentação da decisão em matéria de facto anteriormente transcrita, a condenação se justifica pela conjugação de provas de diferente natureza, «concatenadas» entre si, incluindo provas por declarações dos ofendidos AA10 e AA2 («1.º caso»), da assistente AA6, que mantém a sua posição na resposta ao presente recurso, e do seu marido AA15 («19.º caso»), das testemunhas AA67 e AA68, funcionários da inspeção do Banco Santander Totta, que averiguaram esses casos, e do conjunto de documentos especificados e analisados pelo tribunal da condenação, com os quais tais declarações foram confrontadas.
Confrontando agora o teor da declaração da nova testemunha com o conjunto dessas provas que serviram de base à condenação, é manifesto que nela não se surpreendem dados que, por si e em conjugação com as demais provas consideradas no processo, possam ser considerados novos e que sejam suscetíveis de colocar em crise o resultado do julgamento em matéria de facto de modo a poder concluir-se que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como exige a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
19. Nesta conformidade, impõe-se concluir que não se verifica o alegado fundamento da revisão da condenação e que o recurso carece manifestamente de fundamento.
Pelo que deve ser negada a revisão.
III. Decisão
20. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acorda-se em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA1.
Vai o recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).
Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o recorrente condenado na quantia de 7 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026.
José Luís Lopes da Mota (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2º Adjundo)
Nuno António Gonçalves (presidente da secção)