9220368 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9220368
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Respostas aos quesitos, Alteração, Poderes da relação, Contrato de agência, Comissão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008843
Nr Documento: RP199305109220368
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/801dc3e316b33a9a8025686b006666dc
Sumário
I - A Relação pode alterar as respostas aos quesitos se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. II - Não se verifica este requisito quando nos autos estão documentados os depoimentos de testemunhas ouvidas por deprecada a certos quesitos e da acta da audiência de julgamento consta que dos mesmos quesitos foram ouvidas ( oralmente ) outras testemunhas. III - É imperativa, regendo portanto em matéria subtraída à vontade das partes, a norma do artigo 18 nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que dispõe que, nos contratos de agência, o agente adquire o direito à comissão logo que celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro cumpre as suas obrigações. IV - Todavia, o artigo 33 do mesmo diploma, norma de aplicação da lei no tempo, manda aplicar aos contratos de pretérito em curso o novo regime, mas com a ressalva das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostram mais favoráveis ao agente.