0009838 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Barros Baião
Processo: 0009838
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia para habitação, Suspensão da instância, Factos impeditivos, Articulado superveniente, Requerimento, Admissibilidade, Inutilidade superveniente da lide, Contraditório
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029426
Nr Documento: RL198203020009838
Referência Publicação: CJ 1982 TII PAG153
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ad1ee9f6e25754a0802568030003fbea
Sumário
I - Estando a instância suspensa, o articulado superveniente pode ser deduzido nos dez dias imediatos à cessação dessa suspensão, não sendo necessário que o seja nos dez dias subsequentes à ocorrência do facto. II - Se, no decurso duma acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário perfizer 65 anos de idade, não há necessidade, embora nada o impeça, de se deduzir o facto em articulado superveniente, bastando dar conhecimento ao processo, pela junção da certidão de nascimento respectiva, para que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.