1RELATÓRIO
A... e mulher ..., já identificados nos autos, instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, contra a Região Autónoma dos Açores, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente escolar.
Por sentença de 17 de Janeiro de 2007 o TAF de Ponta Delgada julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu a ré do pedido.
1.1. Inconformados com a decisão, os autores recorrem para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I- Em 10 de Fevereiro de 2000, em acidente ocorrido na escola que frequentava, a menor B..., nascida a 18.02.88, sofreu traumatismo na região do cóxis e da bacia, a que lhe foi diagnosticada lombalgia e receitada aplicação de pomada VOLTAREN, nos serviços de urgência e depois no Hospital de Ponta Delgada de que se socorreu;
II- Como continuasse a evidenciar dores e mal-estar persistentes, os Recorrentes decidiram consultar especialista em Dezembro de 2001;
III- Realizados exames, Raio X, bem como TAC à coluna cervical, dorsal e lombar, a mando deste especialista foi recomendado rigoroso tratamento a que a menor se submeteu realizando sessões de fisioterapia;
IV- Como não evidenciasse melhoras, pelo referido especialista foi determinada a realização de ressonância magnética em 01 de Fevereiro de 2001;
V- É por esta e daqueles outros exames e em virtude deles que, ao cabo e ao fim, os recorrentes vêm a tomar conhecimento que o dano que a menor apresenta se traduz numa procidência discal circunferencial, a nível de L4 e L5, que atinge a vertente do saco dural, sem o deformar; prolapso discal circunferencial ao nível de L4 e L5, obliterando a gordura epidural anterior à cauda equina, sem sinais de patologia compressiva; aspecto de anterioliitesis de L4 com espondilolisis, com ligeiro deslocamento do corpo vertebral na incidência com extensão; E que tais lesões acarretam uma incapacidade parcial permanente à menor;
VI- Demandada a Recorrida a 30 de Maio de 2003, a invocada excepção peremptória de prescrição não se verifica, conquanto o prazo prescricional só se iniciou em 01 de Fevereiro de 2001;
VII- A melhor interpretação do artigo 498º do CC impõe que o prazo prescricional só corre após o lesado ter conhecimento do dano;
IX- A circunstância de a menor ter tido um traumatismo em Fevereiro de 2000, dia 10, e ter-lhe sido diagnosticado em sequência a observações clínicas, nos serviços de urgência e nos hospitalares, uma lombalgia a que é receitada a aplicação de Voltaren, não significa que os seus representantes tivessem efectivo conhecimento do dano e sequelas que efectivamente a afligiam;
X- Se são pressupostos da responsabilidade extracontratual o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo e causalidade entre o facto e o dano, torna-se óbvio que só após tomar conhecimento do dano é que estão reunidos tais pressupostos; Até tal tomada de conhecimento é como se não existisse direito a reclamar, posto que não exista dano conhecido;
XI- Se o dano apenas é conhecido dos recorrentes após consulta efectuada em Fevereiro de 2001, independentemente do facto gerador do mesmo ter ocorrido há mais tempo, é a partir daquele conhecimento que estão reunidos os pressupostos da própria acção,
XII- Ao não decidir assim, antes julgando procedente a excepção de prescrição invocada, sem que a Recorrida sequer alegasse ou provasse que os Recorrentes tiveram conhecimento do dano logo que ocorreu o facto gerador do mesmo, o douto acórdão recorrido viola ostensivamente o disposto no artigo 498º do CC;
XIII- Além de que, o titular do direito de indemnização nos autos é uma menor; Ora, sendo o titular de tal direito uma menor, independentemente de ter representação legal o prazo prescricional só ocorre decorrido um ano após a mesma atingir a maioridade, ou melhor dito, o prazo de prescrição não corre contra a menor, em virtude de estar suspenso.
XIV- Pelo que decidiu mal o douto acórdão recorrido, no que deve ser revogado e substituído por outro que, julgando improcedente a excepção da prescrição, condene desde logo a recorrida na totalidade do pedido formulado, ou ordene ao tribunal a quo que o faça, sob pena de violação do disposto no artigo 320º, nº 1, segunda parte, do Código Civil
1.2. A Ré, representada pelo Ministério Público, contra – alegou propugnando a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1)Os Autores são pais da menor B..., nascida em 18 de Fevereiro de 1988.
- 2)No ano lectivo de 1999/2000 a menor frequentava o ensino básico, estando matriculada no 6º ano de escolaridade, sendo a aluna nº 1, a Turma C, da Escola ..., em Ponta Delgada.
- 3)No dia 14 de Março de 2000, na sequência de queixas da filha dos AA, uma funcionária da escola conduziu-a ao serviço de urgência do hospital.
- 4)As despesas decorrentes da deslocação ao hospital e as referentes à medicação prescrita foram assumidas pelo seguro escolar.
- 5)A 22 de Abril de 2002, o Conselho Administrativo do Fundo Regional de Acção Social Escolar comunicou ao advogado dos Autores que não aceitava pagar as despesas que este lhe apresentara.
- 6)No dia 10 de Fevereiro de 2000, enquanto frequentava a aula de Ciências, a B... caiu desamparada, batendo com violência com a região do cócix e bacia no chão.
- 7)Na sequência de um colega lhe ter retirado a cadeira, quando se aprestava para se sentar.
- 8)Nessa altura a B... pesava 60 (sessenta) quilogramas.
- 9)Ao fim desse dia a B... referenciava dores na zona baixa da coluna e chorava.
- 10)Os pais, com ela, deslocaram-se ao Serviço de Urgência nesse mesmo dia, tendo à menor sido diagnosticado traumatismo da bacia, tendo-lhe sido receitada pomada “Voltaren” para esbater a dor.
- 11)No dia 14 de Março de 2000 no Hospital do Divino Espírito Santo, foi diagnosticada uma lombalgia à B....
- 12)Os Autores apresentaram sucessivas reclamações na Escola.
- 13)Os Autores decidiram deslocar-se ao Continente e aí consultar um especialista em neurocirurgia.
- 14)Em 02 de Dezembro de 2001 consultaram o Dr. ..., especialista em neurocirurgia e doenças nervosas.
- 15)Tendo sido determinada a realização de Raio X à coluna, frente e perfil, bem como TAC à coluna cervical, dorsal e lombar e, em consequência, recomendado tratamento que a menor deveria seguir à risca e voltar depois, mais tarde à mesa consulta.
- 16)Na realidade, a menor ficou com consulta futura agendada para Fevereiro do ano seguinte.
- 17)Nesta consulta, porquanto e apesar da medicação anteriormente prescrita e a fisioterapia a que se submeteu, a menor não apresentara melhorias, pelo referido clínico foi requisitada a realização de uma Ressonância Magnética, em 01 de Fevereiro de 2002.
- 18)Posto tudo isso, da leitura dos exames de Raio X, TAC e Ressonância Magnética, foi diagnosticado à menor procidência discal circunferencial, a nível de L4 L5, obliterando a gordura epidural anterior à cauda equina, sem sinais de patologia compressiva; aspecto de anterolistesis de L4, com espondilolisis, com ligeiro deslocamento do corpo vertebral na incidência em extensão.
- 19)Lesões que acarretam uma incapacidade parcial permanente à menor.
- 20)A causa de tais lesões foi a queda ocorrida no dia 10 de Fevereiro de 2000.
- 21)Em deslocações e despesas clínicas e tratamentos os AA despenderam € 340,35 (trezentos e quarenta euros e trinta e cinco cêntimos) com a deslocação a Lisboa em Fevereiro de 2002, para o Autor, que tinha necessidade de a acompanhar e para a menor, € 221,97 (duzentos e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos) em consultas médicas; € 658,67 (seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) em medicação e tratamentos clínicos, bem como exames.
- 22)Em 26 de Abril de 2002, os Autores, por intermédio de mandatário, interpelaram a Direcção Regional da Educação e o Fundo Regional de Acção Social, daquela dependente, para o presente assunto, a qual, em síntese, foi de parecer que cabe ao Autor reivindicar os seus direitos.
- 23)Os Autores no dia 09 de Abril de 2002 interpelaram a Ré para assumir a sua responsabilidade.