Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, já identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil, requerer a reforma do acórdão datado de 27 de Fevereiro de 2008, proferido a fls. 239-268, com os seguintes fundamentos:
1º A alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil faculta a possibilidade de requerer a reforma da decisão judicial quando «Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
2º Tal é o caso.
3º O acórdão da Secção, de 22 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção e do qual o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno do Contencioso Administrativo julgou, na decisão final, de questões que impediram o conhecimento do objecto do processo (ou de parte dele).
4º Como decorre do disposto na alínea a) do nº 1 em conjugação com o nº 2 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, as questões que obstam ao conhecimento do mérito da acção só podem ser decididas até ao despacho saneador.
5º A aplicação da referida disposição legal ao caso dos autos foi expressamente suscitada durante o julgamento, como resulta inequivocamente das duas declarações de voto juntas ao acórdão cuja reforma vem agora requerida.
6º Como decorre com clareza cristalina do nº 2 do artigo 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. «As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo [..]»
7º Consequentemente, o não conhecimento de invalidades imputadas pelo autor ao acto impugnado e determinantes da sua anulabilidade estava dependente da decisão sobre as questões prévias em causa ter ocorrido até ao despacho saneador.
8º Não tendo sido decididas no despacho saneador questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da acção, consolidou-se caso julgado formal sobre a inexistência de obstáculos à apreciação do fundo do litígio.
9º Uma vez que a questão prévia suscitada apenas foi decidida no acórdão final, é evidente que uma decisão de não pronúncia sobre as invalidades imputadas pelo autor ao acto impugnado e determinantes da sua anulabilidade revela um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, porquanto não procede à aplicação da alínea a) do nº 1 e 2 do art. 87º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
10º Deste modo, deve ser reformado o acórdão identificado, pronunciando-se sobre as invalidades imputadas pelo autor do acto impugnado determinantes da sua anulabilidade.
11º Em segundo lugar, o douto acórdão do Pleno do Contencioso Administrativo, datado de 27 de Fevereiro de 2008, deve ainda ser objecto de reforma, já que incorreu em lapso manifesto na qualificação do objecto da impugnação, no sentido da alínea a) do nº 2 do artigo 669º do Código do Processo Civil, e em clara violação do nº 4 do artigo 268º da Constituição.
12º O autor não impugnou apenas a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Abril de 2005, que pretende ter atribuído ao autor a classificação de Medíocre, mas também a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2006, que indeferiu a sua reclamação.
13º Esta última deliberação não tem autonomia em relação à primeira, mas, no entendimento do recorrente, inova na ordem jurídica já que aduz uma motivação que não constava da deliberação reclamada.
14º Ainda que tal não ocorresse, no que não se concede, integra a relação jurídica-administrativa cuja apreciação foi requerida ao Tribunal, sendo um acto externo e lesivo, susceptível de impugnação nos termos do já referido nº 4 do artigo 268º da Constituição.
15º Assim, objecto da impugnação é também a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2006.
16º Só com a notificação desta deliberação é que o autor ficou a conhecer elementos do acto classificatório, relevantes para a impugnação.
17º Deste modo, a qualificação jurídica do objecto da impugnação não pode deixar de incluir não só o acto reclamado mas também a decisão da reclamação, concluindo-se, atendendo ao tempo da notificação, não existir qualquer obstáculo ao conhecimento das invalidades imputadas pelo autor ao acto impugnado determinantes da sua anulabilidade.
18º Também por esta razão, deve ser reformado o acórdão identificado, pronunciando-se sobre as causas de pedir determinantes da anulabilidade da classificação.
Termos em que deve ser reformado o acórdão do Pleno do Contencioso Administrativo, datado de 27 de Fevereiro de 2008, procedendo-se à efectiva apreciação dos fundamentos de invalidade do objecto da impugnação, determinantes da sua anulação.”
2. O Conselho Superior do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 670º/1 do C.P.Civil, disse o seguinte:
1º Pretende o Requerente a reforma do douto Acórdão do Pleno desse Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2008 que negou provimento ao recurso jurisdicional do Acórdão da Secção de 22 de Março, que, por sua vez, julgou improcedente a Acção.
2º Com o pedido de reforma o Recorrente visa obter a correcção do duplo manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos operado pela decisão em causa: não aplicação da alínea a) do nº 1 e 2 do artigo 87º do CPTA e eleição da deliberação do Plenário do CSMP de 26 de Abril de 2005 como o acto objecto da acção.
Sem razão. Vejamos:
3º Em primeiro lugar, a reforma só tem lugar se houver lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
4º O que não acontece, de todo, na situação em presença. Na verdade,
5º A não aplicação da norma da alínea a) do nº1 e 2 do artigo 87º do CPTA foi intencional: o douto Acórdão reformando assumiu expressamente a bondade da decisão do Acórdão da Secção quanto ao não conhecimento dos vícios geradores de anulabilidade por caducidade do direito de acção. Por outro lado,
6º O Acórdão do Pleno aqui em causa decidiu o recurso jurisdicional cujo objecto é o Acórdão da Secção, ao qual não foi, em momento algum, imputado o vício de violação de lei, desde logo do artigo 87º do CPTA acima citado.
7º Nem na alegação que instruiu o recurso jurisdicional, nem em qualquer das suas conclusões foi apontado ao dito Acórdão da Secção vício decorrente do julgamento de questões impeditivas do conhecimento do objecto do processo (ou de parte dele) e que só pudessem ter sido conhecidas e decididas até ao despacho saneador.
8º Salvo melhor e mais lúcido entendimento não pode agora reanimar-se uma questão relativamente à qual se encontra esgotado o poder jurisdicional do juiz: uma coisa é garantia de uma tutela judicial efectiva, outra é o respeito pelas regras e limites que tal garantia não pode postergar. É que,
9º O requerimento de reforma com os fundamentos agora invocados devia ter sido dirigido àquela decisão da Secção na própria alegação do recurso jurisdicional, nos termos do artigo 669º nº 3 do CPC.
10º O Acórdão do Pleno, do qual não cabe recurso, decide dentro dos limites do seu poder de cognição previstos no artigo 149º nº 4 do CPTA, cuja inobservância poderia constituir, essa sim, o objecto do pedido de reforma.
11º Não houve também lapso manifesto na qualificação do objecto da impugnação contenciosa: o douto Acórdão do Pleno sustentou fundamentadamente – embora a contragosto do Recorrente – as razões pelas quais elegeu a deliberação do CSMP de 26 de Abril de 2005 como o acto objecto da acção, tendo afirmado expressamente: “…temos por irrepreensível a conclusão do Acórdão recorrido de que o acto contenciosamente impugnado é a deliberação de 26 de Abril de 2005” – sic. fls. 12.
12º Pelas razões que vimos expondo defendemos o indeferimento do pedido de reforma formulado pelo Recorrente, por ser manifesta a inexistência de lapso manifesto quer na determinação da norma aplicável quer na qualificação jurídica dos factos.
13º Inexistência essa atestada pelo conteúdo das declarações de voto juntas ao douto Acórdão do Pleno que ora se apreciam, que revelam que o Tribunal enfrentou, discutiu, ponderou e decidiu fundadamente as questões que o Recorrente pretende ver agora resolvidas a seu favor.
Concluindo:
Bem - para nós – ou mal – para o Recorrente o Pleno decidiu que o Acórdão da Secção bem ao considerar caducado o direito de acção e ao eleger a deliberação do CSMP de 26 de Abril de 2005 como o acto da acção.
Não se trata de lapso manifesto, não podendo, por isso, obter-se por via de reforma uma decisão nova favorável ao Autor.