1Relatório
INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL – IEP, invocando a qualidade de interessado no processo de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA requerido por A... contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, veio arguir a nulidade processual decorrente de não ter tido intervenção no processo e, consequentemente, pedir a anulação de todo o processado, até à notificação do IEP para apresentar a sua resposta.
Em síntese, alegou:
- a)até à presente data o requerente não foi citado ou notificado para o processo de suspensão de eficácia;
- b)a não intervenção, no pedido de suspensão das pessoas que podem ser directamente prejudicadas pela sua procedência é motivo de ilegitimidade;
- c)ilegitimidade que, de acordo com o preceituado no art. 57º do Reg. do STA determina a improcedência do pedido de suspensão;
- d)ora, o Instituo de Estradas de Portugal era e é claramente “interessado a quem a pretendida suspensão de eficácia do acto pode prejudicar”;
- e)a ilegitimidade passiva, efectivamente demonstrada no pedido de suspensão de eficácia, cuja decisão transitou em julgado, é uma questão de conhecimento oficioso;
- f)questão essa que não foi levada em consideração, tendo o Tribunal conhecido do mérito daquele pedido;
- g)ora, a falta de citação constitui, nos termos dos artigos 194º e 197º. Alínea a) do C. Proc. Civil uma nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior à notificação do recorrido SECOP, que para todos os efeitos se invoca;
- h)acresce que, nos termos gerais o prazo para arguição de tal nulidade conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervém em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer tema dele;
- i)não tendo o ora requerente sido notificado no processo e só agora está a intervir no mesmo, não pode a nulidade considerar-se sanada;
- j)ademais, sempre se dirá que, tendo o pedido de suspensão a natureza de uma providência cautelar, pode a decisão proferida ser judicialmente alterada na medida em que a falta de notificação do contra – interessado IEP não foi tida em conta pelo Tribunal.
Foram ouvidos o requerente e a entidade requerida, tendo o requerente tomado posição, no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade, perante o trânsito em julgado da decisão proferida. Dessa forma deve ter-se por esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, só através do recurso de revisão sendo possível a alteração do Acórdão transitado.
A entidade requerida disse nada ter a opor ao pedido formulado pelo IEP.
O M.P., junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a arguida nulidade, por entender que o transito em julgado do Acórdão proferido no processo de suspensão de eficácia impede o conhecimento da mesma. “Tendo o acórdão transitado em julgado, diz aquele Magistrado, como o próprio requerente reconhece, apenas em sede de revisão dessa decisão poderia ser conhecida a questão colocada – art. 771º, al. f) do C.P.Civil”.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento da questão.
Com interesse para a decisão da nulidade arguida são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
- a)o acto objecto do pedido de suspensão foi o despacho de 31 de Maio de 2002 do Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Habitação que declarou a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11 – IP 9 – lanço Braga – Guimarães Oeste, ligação EN 101, identificado no mapa e planta em anexo ao mesmo despacho, entre as quais a parcela de terreno pertencente ao requerente A..., sito na freguesia de Silvares, concelho de Guimarães;
- b)em 26 de Setembro de 2002, foi proferido o acórdão junto aos autos a fls. 105 e seguintes, onde se decidiu suspender a eficácia do referido acto, acórdão esse que já transitou em julgado.
- c)o ora requerente, Instituto de Estradas de Portugal IEP não interveio no processo, não tendo sido indicado, nem notificado para responder ou contestar o pedido de suspensão de eficácia.
2.2. Matéria de direito
O requerente pede a anulação de todo o processado até à sua notificação para responder, o que implica necessariamente a anulação do acórdão já proferido. Fundamenta a sua pretensão no facto de ser a entidade que promoveu o pedido de declaração de utilidade pública, e nessa medida poder ser prejudicado com o deferimento do pedido de suspensão.
Vejamos, antes de mais, se é possível apreciar, neste processo a nulidade invocada.
O acórdão proferido nestes autos já transitou em julgado, e portanto, a questão essencial é a de saber em que medida é possível, neste mesmo processo, modificar válida e eficazmente uma decisão transitada. (Aceitamos que se possa falar em “caso julgado” no processo de suspensão de eficácia uma vez que o art. 80º, 1 da LPTA se refere concretamente ao “transito em julgado da decisão do pedido”- cfr. VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, pág. 188 )
Pensamos que não é possível apreciar a nulidade e através dela modificar a decisão transitada.
Com efeito, um dos efeitos do transito em julgado das decisões é o de impossibilitar que, no mesmo processo, se venha a proferir decisões de sentido contrário – art. 672º e 675º do C. Proc. Civil. Permitir o conhecimento da nulidade era permitir também a modificação do acórdão transitado. Ora tal permissão levaria a que, no mesmo processo, pudessem surgir duas decisões contraditórias, situação que, para além de absurda, de nada valeria, pois, por força do art. 675º, 1 do C. Proc. Civil cumprir- se - ia “a que passou em julgado em primeiro lugar” . A aplicação desta regra ao caso dos autos levaria a que o transito da decisão que anulasse o acórdão final, já transitado em julgado, de nada valeria, pois continuaria a ser devido o cumprimento dessa decisão, transitada em primeiro lugar, e não daquela que porventura a anulasse.
Por outro lado, a lei refere expressamente a falta ou a nulidade da citação como fundamento da revisão dos acórdãos definitivos deste Supremo Tribunal – cfr. art. 100º, 3º do Reg. do STA – neste caso é aplicável o regime da revisão previsto expressamente para os Acórdãos do STA e não o do recurso extraordinário de revisão previsto no C. P. Civil. Desta forma, torna-se claro que sendo a falta ou nulidade da citação do interessado fundamento de revisão da decisão, é esse e apenas esse o caminho possível para alterar ou modificar uma decisão já transitada.
Deste modo, tendo transitado em julgado o acórdão que decidiu a presente suspensão de eficácia, deve rejeitar-se o pedido de anulação processual decorrente da falta de citação do interessado.