IIB - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da propriedade do meio e da questão nova.
Pretende a apelante com o presente recurso seja anulada a transação que celebrou com o apelado, homologada pela sentença recorrida, invocando vícios da vontade.
Estamos perante um contrato celebrado entre as partes ao abrigo da liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 405º e seg, do Código Civil, abreviadamente CC, que ficou a constar da ata da audiência final).
O nº1, do art. 1248º, do referido diploma, define transação como “o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.
Celebraram, pois, as partes no caso, um contrato de transação, a porem termo ao litígio, mediante as concessões que estipularam e cuja validade vem a apelante questionar, arguindo vícios da vontade.
A ora relatora teve, já, oportunidade de se pronunciar, enquanto adjunta sobre a questão que cumpre apreciar, aqui se reafirmando o decidido em tal Acórdão, no seguimento da Doutrina e da Jurispridência, citando-se a notas de rodapé para melhor perceção:
“a sentença homologatória da transacção constitui, também ela, uma sentença de mérito - e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – mas, por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transacção, não aplica o direito objectivo aos factos em causa na acção“[1].
É também em função da vontade das partes que tal sentença extingue a instância sem proceder a essa aplicação – art. 277º, al d) do CPC - e que faz caso julgado material - art 291º, nº 2 do CPC – pelo que, quando condenatória, forma título executivo. (…)
Como refere o Prof. Lebre de Freitas, “através (da desistência do pedido, da confissão do pedido e da transacção, as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo (…). Estes actos dispositivos de direito civil determinam, assim, o conteúdo dos direitos e deveres das partes (…) que a subsequente homologação judicial vem tutelar, extinguindo o processo (tornado inútil pela supressão do litígio) e abrangendo-as na autoridade do caso julgado. No momento de proferir a sentença homologatória, o juiz encontra-se assim perante as situações jurídicas definidas pelas partes. A tutela judiciária é, ainda aqui, tutela de situações jurídicas dela carecidas, já não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feita pelas partes falta a força do caso julgado”[2].
A transacção constitui um negócio jurídico privado, com cujo intrínseco conteúdo material o juiz nada tem a ver, limitando-se, para conceder a respectiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo.
Assim, a sentença homologatória só pode ser concedida:
- -se o objecto do litigio estiver na disponibilidade das partes – art. 289º do CPC;
- -se tiver idoneidade negocial – arts. 280º e 281º do CC;
- -se as pessoas que intervêm na transacção tiverem capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto – art. 287º do CPC;
… devendo o juiz, no caso de transacção, “verificar também a pertinência do objecto do negócio para o processo, isto é, a sua coincidência com o pedido deduzido”, sem prejuízo de ter em conta que “a transacção pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido” – cfr referido art. 1248º, nº 2 do CC - podendo estas finalidades fazerem intervir terceiro para assegurar a disponibilidade subjectiva do direito[3].
E como refere o acórdão da RL de 17.03.2015 citado em nota: “Por isso, a sentença homologatória não constitui «resposta» ao pedido formulado pelo autor na acção. Sendo uma sentença de mérito, não o é por ter conhecido do pedido do A. ou do R., mas porque absorve o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transacção, condenando e absolvendo nos termos exactamente pretendidos e resultantes das concessões reciprocas das partes em que aquela se traduz. Com o que, «havendo homologação, a sentença é proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito objectivo aos factos provados, tutelando o direito subjectivo ou o interesse juridicamente protegido que, em conformidade, se verifique existir”.
E como ali se refere:
“Decorre assim do exposto que do negócio jurídico em que se traduz a transacção, não resulta, só por si, nem o caso julgado, nem a extinção do processo.
Estes dois efeitos processuais advêm da intermediação da sentença homologatória que só pode ser concedida, como acima se referiu, na ocorrência das referidas condições.
E se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados (…) apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida.
Quer dizer, haverá de demonstrar – pese embora a sua responsabilidade pelo resultado homologatório, pois que o pediu enquanto parte do negócio em que a transacção se analisa - que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto.”
Como assinala o Ac. da Relação de Lisboa 12.12.2013 (relator: Rui Vouga), in dgsi.pt: “O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória, sendo que o normal é que, existindo tal vício, se apresente a fazê-lo valer em recurso dessa sentença terceiro que se mostre afectado pelo caso julgado que daquela decorre”.
“Na hipótese de não ser alegado qualquer vício da própria sentença homologatória, a parte que pretenda obter a destruição dos efeitos substantivos da transacção e o processual resultante do caso julgado atribuído a esses efeitos pela homologação da transacção, e por outro, a destruição do efeito processual decorrente da extinção da instância no processo em que foi produzida a sentença homologatória, terá de o fazer em processo autónomo, alegando e provando a existência de vícios da vontade nos outorgantes, ou vício no objecto do negócio jurídico em que se traduz a transacção – e pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade desse negócio jurídico (no caso desta, sem prejuízo da caducidade correspondente), servindo-se para o efeito do regime geral dos negócios jurídicos.” – cfr. Ac. RL 3.2.2009, o qual, é citado no Ac. da mesma Relação de 17.03.2015.
Por isso, o nº 1 do art. 291º do CPC refere que “a (…) transacção pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza», querendo com isso tornar claro que se pretende neste particular remeter para o regime jurídico do negócio jurídico - (arts. 285/289º do CC) - como salientam os Profs Lebre de Freitas/Isabel Alexandre em anotação[4].
Por ultimo, importa assinalar que a destruição do efeito de extinção da instância produzido pela sentença homologatória só pode obtê-lo através da interposição de recurso de revisão.
Efectivamente, desde o DL 38/2003 - que no âmbito do CPC deu ao então nº 2 do art 301º a redacção que hoje consta do nº 2 do art 291º do actual CPC – que a parte que pretenda um e outro dos referidos objectivos os pode obter interpondo meramente recurso de revisão, e não já como anteriormente, através da propositura de dois processos.
A esta situação referem os Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [5]: “Esta duplicidade de meios (acção e recurso) fundava-se na distinção entre os efeitos (negociais) do acto de confissão do pedido, desistência ou transacção e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa (…) Mas sendo desnecessariamente complexa, melhor seria um esquema, como o do CPC de 1939, que se contentasse com um único meio processual para a impugnação simultânea do acto das partes e do acto jurisdicional”. Acrescentando: “Este esquema vigora de novo desde o DL 38/2003; a acção prévia ao recurso de revisão é dispensada (art 696-d); o recurso de revisão tem de ser interposto no prazo de 60 dias contado a partir do momento em que a parte tem conhecimento do fundamento de nulidade ou anulabilidade do negócio de auto composição do litígio, mas não depois do prazo de cinco anos sobre o trânsito da sentença homologatória - art 697º, nº 2. (…) O nº 2 prevê em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transacção. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de auto composição e não também a sentença que o homologou, sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas - art 535º/1-d). O único prazo que a acção terá de respeitar é o da caducidade do direito à anulação”[6].
Ora, apresentado recurso da sentença vêm invocados vícios da transação estabelecida pelas partes, vícios da vontade da recorrente, e pedida a sua anulação (seja anulado o acordo transacional por não corresponder à verdadeira vontade da requerente, que agiu em erro-vício).
Não sendo o recurso o meio próprio para o realizar, o que como vimos tem de ser, em 1ª instância, num processo autónomo e não vindo invocado qualquer vício da própria sentença homologatória tem o recurso de improceder, não sendo viável determina-se que siga o meio próprio (v. art. 193º, do CPC), pois que nenhuns atos podem ser aproveitados por falta de compatibilidade (estando o meio, desde logo, dependente de escolha e de atuação a empreender pela interessada, querendo).
Outrossim, é unânime o entendimento de que questões novas, não invocadas nem decididas na primeira instância, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso, pois que no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Neste sistema, ao tribunal superior é permitida a reapreciação ex novo da questão decidida pelo tribunal a quo, o mesmo não sucedendo naquele, vigente entre nós, em que o tribunal ad quem apenas exerce um controlo da sentença recorrida. Este tribunal realiza um novo julgamento sobre o decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas em 1ª instância, encontrando-se o mesmo, ao proferir a decisão, em idêntica situação à do juiz da 1ª instância, no momento em que proferiu a sua, ante, por isso, as mesmas preclusões, quer ao nível das questões de facto quer ao do direito, ocorridas na 1ª instância. Neste entendimento, vem a doutrina e a jurisprudência a afirmar que o recurso é o meio para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação do tribunal inferior e não para criar decisão sobre matéria nova, que lhe não foi submetida. O recurso é o meio próprio de impugnação de uma concreta decisão judicial, o instrumento para suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal no âmbito de uma concreta relação material controvertida, delimitada pelo seu objeto: causa de pedir, pedido e exceções deduzidas. E, como refere Miguel Teixeira de Sousa, o objeto do recurso é constituído por um pedido e por um fundamento, sendo o pedido a pretensão de que seja revogada a decisão impugnada e o fundamento a invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando), sendo que o objeto do recurso tem, sem prejuízo das questões que sempre se apresentem como de conhecimento de oficioso, não precludidas, de se conter no objeto da decisão recorrida, ou seja, no domínio da relação material controvertida convocada pelas partes para ser dirimida, não podendo extravasar desse âmbito.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.