I- A lei não opõe que o arrendatário tenha duas residências habituais, apenas desprotegendo o arrendatário que, tendo uma residência habitual, faça o arrendamento de outra casa para recreio ou outros fins que não seja o da sua habitação.
II- A alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil não qualifica os arrendamentos a que alude pelo objectivo do lazer ou pela transitoriedade da sua finalidade, mas exige expressamente que sejam "por curtos períodos" e como tal não se pode haver um arrendamento que proporciona habitação ao arrendatário e respectivo agregado familiar, em fins de semana, em férias, períodos e outros dias de semana por vezes, regularmente e ao longo de todo o ano.