A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27-01-1998 , do SEAF.
Na sua resposta , de fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da carência de objecto , porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaíu o despacho de 27-01-98 , ora sob recurso , não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo , pelo que o presente recurso carece de objecto , sendo como tal ilegal , devendo por isso ser rejeitado , nos termos do artº 57º , do RSTA .
Mas caso assim se não entenda , o presente recurso deverá , igualmente, ser rejeitado , por ilegalidade , pois que o despacho em causa não é recorrível por ser meramente informativo , já que concordou com a informação nº 11/98 , apropriando-se da mesma , pelo que sendo esta meramente informativa , assume também ele a natureza de acto informativo .
Questiona , ainda a legitimidade da recorrente .
Quanto ao mérito do recurso , a entidade recorrida entende não se verificarem os vícios que pela recorrente foram apontados ao acto recorrido.
Sobre as questões prévias , foi cumprido o artº 54º , da LPTA , mas a recorrente nada disse .
Por despacho de fls. 52 , foi determinada a suspensão da instância .
A fls. 54 e ss , foi junta cópia do acórdão proferido , no Pleno , do STA , no âmbito do recurso nº 30 044-A .
No seu douto e fundamentado parecer de fls.83 , o Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido não pretendeu decidir sobre a situação da recorrente , pelo que o presente recurso carece de objecto , devendo , pois , proceder a questão prévia suscitada .
MATÉRIA de FACTO :
1)- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90 , de 07-09 , funcionária das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas ( DGA ) .
2)- Por despacho de 16-09-93 , o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que funcionários , como a recorrente , transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira .
3)- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente , foi o despacho de 16-09-93 anulado , com fundamento em violação do artº 7º , nº 1 , do DL nº 274/90 , pelos Acs. do STA de 4-7-95e 26-10-95 , proferidos , respectivamente , nos processos nºs 34 106 e 34 044 .
4)- Em 29-12-95 , pelo assessor do Gabinete do SEAF , Dr. Elder Fernandes , foi prestada a informação nº 20/95-XII , onde se refere :
« A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados , tenham ou não intervindo no processo , quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva . ( item 8 ) .
Assim sendo , afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira , relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro , nos termos previstos no artº 7º , do DL nº 274/90 . ( item 8 ) .
Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira , o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar , não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo . ( item 9 ) .
5)- Em 29-12-95 , o SEAF proferiu despacho de « Concordo » , com esta informação .
6)- Por despacho de 03-05-96 , do SEAF , publicado no DR. , II Série de 17-05-96 , a recorrente transitou para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe , do quadro de pessoal da DGA .
7)- Por requerimento de 16-10-97 , dirigido ao SEAF , a recorrente pediu que lhe fosse contado , para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe , todo o tempo de serviço , desde a data em que , segundo as decisões do STA , referidas na Portaria nº92/96 , de 26-03 , a requerente deveria ter sido nomeada para carreira e categoria em que actualmente se encontra » .
8)- Em 27-01-98 , o SEAF proferiu o despacho aqui recorrido , concordando com informações que , por sua vez concordaram com o parecer , da Chefe de Divisão , de 08-01-98 , da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos , da DGA .
9)- O nome da recorrente consta da lista a que se refere o nº 1 da informação nº 11/98 . ( cfr. PI ) .