Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., casado, professor do ensino secundário, residente no Lugar ..., Sesimbra, veio recorrer para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.3.03, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 20.11.98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade, imposta ao recorrente por despacho, de 21.7.98, do Director Regional de Educação de Lisboa.
Para o efeito convidado, por despacho do relator, veio o recorrente esclarecer que o presente recurso se baseava em oposição de julgados, que se verificaria, segundo o mesmo recorrente, entre o acórdão recorrido e diversos acórdãos que indicou (fls. 155 a 157).
Admitido o recurso, o recorrente apresentou, a fls. 164 a 166, a seguinte alegação:
Ex.mos Srs. Juízes:
Foi interposto recurso para o Pleno e ao recorrente cumpre tentar convencer da existência de oposição de julgados sobre as mesmas questões fundamentais de direito no domínio também da mesma ou de substancialmente idêntica (alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos tribunais administrativos).
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A ocasional e pretensa infracção terá sido praticada em data ignorada do ano lectivo de 1995/96, pelo que poderá ter ocorrido no começo deste e já lá vão 8 anos!
O objectivo de professores de matemática insurgiu-se contra rumores que o afectavam e foi determinado que se procedesse a averiguações que a lei quer que em 10 dias improrrogáveis se destinem sumariamente a recolher dados para qualificar faltas ou irregularidades nos serviços e identificar o agente.
Nomeada a 26 de Junho de 1996 e sem nunca ter ouvido o recorrente (Sendo suposto ter de ser averiguado tudo o que na realidade se passava com toda a comunidade matemática da escola, era imperioso que o recorrente fosse realmente ouvido exactamente por ser juntamente com os outros que o foram um dos professores da disciplina a indagar.) a inspectora só em 16 de Julho de 1996 iniciou as indagações que levou um número excessivo de dias a concluir e deixou que as 16 pessoas inquiridas se pusessem logo a falar só daquele, quando era suposto que o alvo fosse sim toda a comunidade matemática.
Como o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se o não for dentro de 3 meses a contar do cometimento ou conhecimento da alegada falta, o processo só teria suspendido o decurso daquele prazo prescricional se a sua instauração fosse necessária e notoriamente não foi, pelo que ocorreu a primeira de 4 prescrições.
As restantes 3 ocorreram porque, sabendo-se que só os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo suspendem ou interrompem o respectivo prazo, primo, o disciplinar limitou-se praticamente a reproduzir o averiguativo e deveria ter sido concluído em 45 dias mas ocupou um ano lectivo inteiro porque a inspectora o deixou parado durante os quase 10 meses que mediaram entre 1 de Outubro de 1996 e 8 de Julho de 1997 e sob a alegação de que tinha mais que fazer, secundo e aquando do recurso hierárquico suspensivo, o jurista da DREL deixou-o quieto durante mais de 10 meses até 20 de Julho de 1998 e desta feita sem qualquer justificação e tertio, já terão passado aqueles 8 anos sobre a imaginada e indatável transgressão!
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Há assim manifesta oposição acerca destes problemas essenciais de direito, entre o acórdão recorrido e v. g. o de 30 de Julho de 1967 in Acórdãos Doutrinais ano 6, n° 71 p 1595 (quanto às garantias de defesa não só depois como igualmente antes da formação de culpa) e o de 14 de Abril de 1994 no processo com o nº 30742 e o ponto II do de 9 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 37 nº 434 p. 219, mormente e respectivamente quanto às 1ª e 2ª prescrições processuais.Ainda que delito tivesse havido e, notória e sinceramente não houve, quanto à medida e graduação da pena o artigo 28º do EDF e à semelhança de resto do artigo 71° do CP impõe que na aplicação da de inactividade do artigo 25° do mesmo Estatuto se atenda entre outros factores ao grau de culpa, à personalidade do agente e a todas as circunstâncias que militam a favor do arguido.
Trata-se de uma sanção que exige o dolo, mas o processo não o apurou como de resto não investigou qualquer outro tipo de responsabilidade e isso era importante para se aferir do grau de observância do princípio da proporcionalidade do castigo.
Os autos incorreram em omissão igualmente quanto à personalidade do recorrente ou elemento psíquico do acto, ao não curarem como deviam de apurar se aquele actuou sistemática ou antes fortuitamente.
Quando um facto como o presente não está tipificado, a aplicação) de uma sanção tão drástica deve ser rodeada ainda de maiores cuidados.
Aliás e como mais um fruto de puro arbítrio, foi mantido para o único ponto sobrevivente (o 8º) da acusação a mesma pena inicialmente reservada para a acumulação – prevista ba alínea g) do nº 1 e no nº 4 do artigo 31º do EDF – desse item com os restantes 9 que entretanto caíram por igualmente insubsistentes!
A pena de um ano de inactividade é excessivamente dura para um facto singelo que se traduziu, pura e simplesmente, em inexistência de delito …
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Ocorre pois evidente oposição quanto a esta questão basilar de direito entre o aresto recorrido e por exemplo, o de 3 de Maio de 1994 no processo nº 29726 (erro manifesto de apreciação na determinação dos juízos axiológicos básicos da falta e da sanção), o ponto VIII do de 27 de Outubro de 1994 in BMJ nº 440 p 523 (excessiva severidade da pena respeitantemente a factos não tipificados) e o de 16 de Março de 1996 no processo n° 30330 (omissão do circunstancialismo delitivo fáctico).
Não existiu a ponderação do fortíssimo efeito atenuativo de seu currículo brilhante de profissional hoje no topo de uma carreira de 30 anos e com uma folha de serviços de exemplares comportamento e mérito.
Em vez de sopesar este rol notável de atributos, dotes e predicados invejáveis e invulgares e para fins da atenuação extraordinária do artigo 30º ou de suspensão do nº 1 do artigo 33º do EDF, o processo citou-o mas para logo o ignorar de todo e não obstante a dado passo ainda foi inacreditavelmente ventilado que era ao recorrente que competia prová-lo !
Quer dizer, o recorrente não tem mácula alguma numa carreira de 30 anos e o acórdão recorrido deixa entender que isso não é para aqui chamado!
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Este não exercício das faculdades de atenuação extraordinária ou suspensiva integra desvio de poder, o que contrasta exemplificativa e impressivamente com o acórdão de 2 de Novembro de 1993 no processo nº 31140.Outrossim a decisão punidora final propriamente dita – e que apenas se estribou acrítica e cegamente na informação prestada pelo inspector principal – é incompleta e sem claridade pois cingiu-se laconicamente a 2 prosaicas locuções de concordo de concordo e confirmo o acto recorrido, sem se saber se este é aquele de que foi interposto recurso hierárquico ou diferentemente é o que resultou daquela intervenção impiedosa e mutiladora do falado inspector principal.Ora, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto decisório.A oposição assenta aqui no contraste apodíctico com o que se lê p. ex. no acórdão de 29 de Outubro de 1997 in BMJ n° 470 sobretudo pp 313 e ss respeitantemente à falta de fundamentação.Nestes termos e nos demais de direito e invocando o doutíssimo suprimento, é pois de direito e de justiça que em conferência se decida que existe a apontada oposição, para todos os efeitos e com todas as consequências legais inerentes.
Notificado, em cumprimento de despacho do Relator, para que indicasse, relativamente a cada uma das questões fundamentais de direito sobre as quais entende existir oposição de julgados, qual dos acórdãos referidos na alegação que elege como fundamento do recurso, veio o recorrente, a fls. 171, indicar
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O de 14 de Abril de 1994 no processo nº 30742 - quanto à 1ª prescrição processual
O ponto II do de 9 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 37 nº 434 p 219 – 2ª prescrição processual O de 30 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 6 nº 71 p 1595 – garantias de defesa
O de 3 de Maio de 1994 no processo nº 29726 – erro manifesto de apreciação na determinação dos juízos axiológicos básicos da falta e da sanção
O ponto VIII do de 27 de Outubro de 1994 in BMJ nº 440 p 523 – excessiva severidade da pena respeitantemente a factos não tipificados.
O de 16 de Março de 1996 no processo 30330 – omissão do circunstancialismo delitivo fáctico
O de 2 de Novembro de 1993 no processo 31140 – desvio de poder
O de 29 de Outubro de 1997 in BMJ nº 470 sobretudo pp 313 e ss – falta de fundamentação
A fls. 174, e segts., dos autos, foi junta fotocópia certificada dos acórdãos indicados pelo recorrente.
A entidade recorrida apresentou alegação (fls. 162/163), na qual sustenta que o recorrente continua a arguir a ilegalidade do acto administrativo impugnado, sem esclarecer qual questão de direito sobre que se pronunciaram os acórdãos ditos em oposição, concluindo que deve manter-se na ordem jurídica o acórdão recorrido.
A Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer (fls. 169), no sentido não se verifica oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, «uma vez que não são idênticos os pressupostos de facto em que as questões assentam».
Com dispensa de vistos, vem os autos à sessão.