Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., casado, professor do ensino secundário, residente no Lugar ..., Sesimbra, veio recorrer para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da 1ª Subsecção, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.3.03, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 20.11.98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade, imposta ao recorrente por despacho, de 21.7.98, do Director Regional de Educação de Lisboa.
Para o efeito convidado, por despacho do relator, veio o recorrente esclarecer que o presente recurso se baseava em oposição de julgados, que se verificaria, segundo o mesmo recorrente, entre o acórdão recorrido e diversos acórdãos que indicou (fls. 155 a 157).
Admitido o recurso, o recorrente apresentou, a fls. 164 a 166, a seguinte alegação:
Ex.mos Srs. Juízes:
Foi interposto recurso para o Pleno e ao recorrente cumpre tentar convencer da existência de oposição de julgados sobre as mesmas questões fundamentais de direito no domínio também da mesma ou de substancialmente idêntica (alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos tribunais administrativos).
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A ocasional e pretensa infracção terá sido praticada em data ignorada do ano lectivo de 1995/96, pelo que poderá ter ocorrido no começo deste e já lá vão 8 anos!
O objectivo de professores de matemática insurgiu-se contra rumores que o afectavam e foi determinado que se procedesse a averiguações que a lei quer que em 10 dias improrrogáveis se destinem sumariamente a recolher dados para qualificar faltas ou irregularidades nos serviços e identificar o agente.
Nomeada a 26 de Junho de 1996 e sem nunca ter ouvido o recorrente (Sendo suposto ter de ser averiguado tudo o que na realidade se passava com toda a comunidade matemática da escola, era imperioso que o recorrente fosse realmente ouvido exactamente por ser juntamente com os outros que o foram um dos professores da disciplina a indagar.) a inspectora só em 16 de Julho de 1996 iniciou as indagações que levou um número excessivo de dias a concluir e deixou que as 16 pessoas inquiridas se pusessem logo a falar só daquele, quando era suposto que o alvo fosse sim toda a comunidade matemática.
Como o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se o não for dentro de 3 meses a contar do cometimento ou conhecimento da alegada falta, o processo só teria suspendido o decurso daquele prazo prescricional se a sua instauração fosse necessária e notoriamente não foi, pelo que ocorreu a primeira de 4 prescrições.
As restantes 3 ocorreram porque, sabendo-se que só os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo suspendem ou interrompem o respectivo prazo, primo, o disciplinar limitou-se praticamente a reproduzir o averiguativo e deveria ter sido concluído em 45 dias mas ocupou um ano lectivo inteiro porque a inspectora o deixou parado durante os quase 10 meses que mediaram entre 1 de Outubro de 1996 e 8 de Julho de 1997 e sob a alegação de que tinha mais que fazer, secundo e aquando do recurso hierárquico suspensivo, o jurista da DREL deixou-o quieto durante mais de 10 meses até 20 de Julho de 1998 e desta feita sem qualquer justificação e tertio, já terão passado aqueles 8 anos sobre a imaginada e indatável transgressão!
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Há assim manifesta oposição acerca destes problemas essenciais de direito, entre o acórdão recorrido e v. g. o de 30 de Julho de 1967 in Acórdãos Doutrinais ano 6, n° 71 p 1595 (quanto às garantias de defesa não só depois como igualmente antes da formação de culpa) e o de 14 de Abril de 1994 no processo com o nº 30742 e o ponto II do de 9 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 37 nº 434 p. 219, mormente e respectivamente quanto às 1ª e 2ª prescrições processuais.
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Ainda que delito tivesse havido e, notória e sinceramente não houve, quanto à medida e graduação da pena o artigo 28º do EDF e à semelhança de resto do artigo 71° do CP impõe que na aplicação da de inactividade do artigo 25° do mesmo Estatuto se atenda entre outros factores ao grau de culpa, à personalidade do agente e a todas as circunstâncias que militam a favor do arguido.
Trata-se de uma sanção que exige o dolo, mas o processo não o apurou como de resto não investigou qualquer outro tipo de responsabilidade e isso era importante para se aferir do grau de observância do princípio da proporcionalidade do castigo.
Os autos incorreram em omissão igualmente quanto à personalidade do recorrente ou elemento psíquico do acto, ao não curarem como deviam de apurar se aquele actuou sistemática ou antes fortuitamente.
Quando um facto como o presente não está tipificado, a aplicação) de uma sanção tão drástica deve ser rodeada ainda de maiores cuidados.
Aliás e como mais um fruto de puro arbítrio, foi mantido para o único ponto sobrevivente (o 8º) da acusação a mesma pena inicialmente reservada para a acumulação – prevista ba alínea g) do nº 1 e no nº 4 do artigo 31º do EDF – desse item com os restantes 9 que entretanto caíram por igualmente insubsistentes!
A pena de um ano de inactividade é excessivamente dura para um facto singelo que se traduziu, pura e simplesmente, em inexistência de delito …
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Ocorre pois evidente oposição quanto a esta questão basilar de direito entre o aresto recorrido e por exemplo, o de 3 de Maio de 1994 no processo nº 29726 (erro manifesto de apreciação na determinação dos juízos axiológicos básicos da falta e da sanção), o ponto VIII do de 27 de Outubro de 1994 in BMJ nº 440 p 523 (excessiva severidade da pena respeitantemente a factos não tipificados) e o de 16 de Março de 1996 no processo n° 30330 (omissão do circunstancialismo delitivo fáctico).
Não existiu a ponderação do fortíssimo efeito atenuativo de seu currículo brilhante de profissional hoje no topo de uma carreira de 30 anos e com uma folha de serviços de exemplares comportamento e mérito.
Em vez de sopesar este rol notável de atributos, dotes e predicados invejáveis e invulgares e para fins da atenuação extraordinária do artigo 30º ou de suspensão do nº 1 do artigo 33º do EDF, o processo citou-o mas para logo o ignorar de todo e não obstante a dado passo ainda foi inacreditavelmente ventilado que era ao recorrente que competia prová-lo !
Quer dizer, o recorrente não tem mácula alguma numa carreira de 30 anos e o acórdão recorrido deixa entender que isso não é para aqui chamado!
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Este não exercício das faculdades de atenuação extraordinária ou suspensiva integra desvio de poder, o que contrasta exemplificativa e impressivamente com o acórdão de 2 de Novembro de 1993 no processo nº 31140.
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Outrossim a decisão punidora final propriamente dita – e que apenas se estribou acrítica e cegamente na informação prestada pelo inspector principal – é incompleta e sem claridade pois cingiu-se laconicamente a 2 prosaicas locuções de concordo de concordo e confirmo o acto recorrido, sem se saber se este é aquele de que foi interposto recurso hierárquico ou diferentemente é o que resultou daquela intervenção impiedosa e mutiladora do falado inspector principal.
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Ora, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto decisório.
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A oposição assenta aqui no contraste apodíctico com o que se lê p. ex. no acórdão de 29 de Outubro de 1997 in BMJ n° 470 sobretudo pp 313 e ss respeitantemente à falta de fundamentação.
Nestes termos e nos demais de direito e invocando o doutíssimo suprimento, é pois de direito e de justiça que em conferência se decida que existe a apontada oposição, para todos os efeitos e com todas as consequências legais inerentes.
Notificado, em cumprimento de despacho do Relator, para que indicasse, relativamente a cada uma das questões fundamentais de direito sobre as quais entende existir oposição de julgados, qual dos acórdãos referidos na alegação que elege como fundamento do recurso, veio o recorrente, a fls. 171, indicar
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O de 14 de Abril de 1994 no processo nº 30742 - quanto à 1ª prescrição processual
O ponto II do de 9 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 37 nº 434 p 219 – 2ª prescrição processual
O de 30 de Julho de 1997 in Acórdãos Doutrinais ano 6 nº 71 p 1595 – garantias de defesa
O de 3 de Maio de 1994 no processo nº 29726 – erro manifesto de apreciação na determinação dos juízos axiológicos básicos da falta e da sanção
O ponto VIII do de 27 de Outubro de 1994 in BMJ nº 440 p 523 – excessiva severidade da pena respeitantemente a factos não tipificados.
O de 16 de Março de 1996 no processo 30330 – omissão do circunstancialismo delitivo fáctico
O de 2 de Novembro de 1993 no processo 31140 – desvio de poder
O de 29 de Outubro de 1997 in BMJ nº 470 sobretudo pp 313 e ss – falta de fundamentação
A fls. 174, e segts., dos autos, foi junta fotocópia certificada dos acórdãos indicados pelo recorrente.
A entidade recorrida apresentou alegação (fls. 162/163), na qual sustenta que o recorrente continua a arguir a ilegalidade do acto administrativo impugnado, sem esclarecer qual questão de direito sobre que se pronunciaram os acórdãos ditos em oposição, concluindo que deve manter-se na ordem jurídica o acórdão recorrido.
A Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer (fls. 169), no sentido não se verifica oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, «uma vez que não são idênticos os pressupostos de facto em que as questões assentam».
Com dispensa de vistos, vem os autos à sessão.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, alínea b), do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
E importa ter presente que, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103),
a) Apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253);
b) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente indicar um e um só acórdão (cf. Ac do Pleno de 30.10.02 – Rº 490/02);
c) Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na audiência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Ou seja, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas (cfr. Ac. do Pleno de 27.6.95 – Rº 32 986).
Assim, e de acordo com o disposto no art. 766, nº 1 do CPC, está agora em causa, apenas, o apuramento da existência ou não da alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos pelo recorrente indicados como fundamento do recurso.
Por outro lado, e conforme o disposto no art. 765 do mesmo CPC, incumbe ao recorrente apresentar alegação em que demonstre a existência da invocada oposição de julgados.
Ora, na transcrita alegação do recorrente, este limita-se a manifestar discordância com o acto administrativo impugnado e com o decidido no acórdão recorrido, afirmando, de forma meramente conclusiva, que, relativamente a diversas questões neste apreciadas, se encontra em oposição com os acórdãos que indica como fundamento do recurso.
Todavia, o recorrente não demonstra, nem, aliás, se verifica, qualquer oposição entre as soluções jurídicas afirmadas para tais questões no acórdão recorrido e nos acórdãos invocados como fundamento para o recurso. Tão pouco demonstra que tais acórdãos tenham sido proferidos perante situações de facto idênticas. E chega a indicar como tendo merecido soluções opostas no acórdão recorrido e num dos acórdãos invocados como fundamento do recurso (ac. de 2.11.93-Rº 31140), a questão da existência de vício de desvio de poder, sendo certo que, nesse acórdão fundamento, tal questão, embora objecto de alegação, não chegou a ser apreciada, por intempestividade da respectiva arguição.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência da alegação do recorrente.
3. Pelo exposto, e nos termos do art. 767, nº 1 do CPC, acordam em declarar findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 17 de Junho de 2004 – Adérito Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho.