451/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 325/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 451/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 325/2024
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240451.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 451/2024 Processo n.º 325/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. O Tribunal Central de Instrução Criminal, por decisão instrutória datada de 9 de abril de 2021, julgou procedente a arguição da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, e, consequentemente, determinou “a invalidade parcial do despacho de acusação no que concerne à factualidade constante em 6.8. (cf. artigos 3081.º a 3097.º), 6.9. (cf. artigos 3098.º a 3131.º e 3135.º a 3137.º, e 7. (artigos 3187.º a 3336.º e 13996.º a 13998.º), dando azo à prolação de Despacho de Não Pronúncia» quanto a alguns dos crimes por que o ora recorrente vinha acusado. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na resposta ao recurso, o ora recorrente escreveu o seguinte: «137. Sendo evidente que, ao não ter confrontado o Recorrido, em sede de inquérito com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe vieram a ser imputados na Acusação, o Recorrente interpretou as normas que se retiram do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do 141.º, n.º 4, alínea d) , ambos do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido de considerar que não constitui nulidade o não confronto do arguido, em sede de inquérito, com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe são imputados na Acusação deduzida. Com efeito, resulta claro que o ora Recorrente interpretou o segmento normativo que se reporta aos "factos que lhe são imputados", bem como o segmento normativo que se reporta a "factos que lhe são concretamente imputados" no sentido de que os "factos" podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais, mas apenas alguns factos, o que naturalmente é uma interpretação normativa inconstitucional. Na verdade, essa interpretação normativa levaria a não permitir ao Recorrido exercer cabalmente o seu direito ao contraditório relativamente a factos cujo conhecimento seria essencial para, em sede de inquérito, apresentar a sua defesa, o que consubstanciaria uma violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a) da CEDH ex vi artigo 8.º CRP, sendo, por conseguinte, uma interpretação materialmente inconstitucional. Inconstitucionalidade que desde já se suscita nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a dela conhecer. Dito por outras palavras e de forma clara, precisa e pela positiva, é inconstitucional a norma que se retira dos artigos 61.º, n.º 1, alínea c) e 141.º, n.º 4, alínea d) , ambos do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de não se impor que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação. Em consequência e nos termos do artigo 204.º da Constituição, deve o Tribunal desaplicar as normas assim interpretadas, preferindo uma interpretação das mesmas em conformidade com a Constituição, qual seja o de que o arguido em processo penal tem o direito, em sede de inquérito, a ser confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe são imputados em sede de Acusação». Por acórdão datado de 25 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, nesta parte, revogando a decisão recorrida quanto à factualidade aqui em causa. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido à norma do «artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) (por remissão expressa do artigo 144.º), todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que podem ser levados ao Despacho de Acusação factos, mesmo se essenciais, com os quais o Arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado». No requerimento de interposição de recurso, o recorrente sustenta que «a inconstitucionalidade da norma [...] não resulta do facto de admitir que o Arguido não seja confrontado com todos os factos que posteriormente constam da Acusação, mesmo que esses factos não sejam essenciais para a defesa do Arguido, o que não foi julgado inconstitucional pelo Acórdão 72/2012 do Tribunal Constitucional. (...). Bem ao invés, a inconstitucionalidade que se suscita reporta-se à norma acima referida interpretada - tal como foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - no sentido de que o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação». 4. Através da Decisão Sumária n.º 221/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 6. Ora, considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso, é forçoso concluir que não pode ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade aqui sindicada perante o tribunal a quo. O objeto do recurso, como expressamente delimitado pelo recorrente, é a norma do «artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) (por remissão expressa do artigo 144.º), todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que podem ser levados ao Despacho de Acusação factos, mesmo se essenciais, com os quais o Arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado». Como o próprio recorrente sublinha, «a inconstitucionalidade da norma [...] não resulta do facto de admitir que o Arguido não seja confrontado com todos os factos que posteriormente constam da Acusação, mesmo que esses factos não sejam essenciais para a defesa do Arguido, o que não foi julgado inconstitucional pelo Acórdão 72/2012 do Tribunal Constitucional. (...). Bem ao invés, a Inconstitucionalidade que se suscita reporta-se à norma acima referida interpretada - tal como foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - no sentido de que o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação». Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende agora ver apreciada. Com efeito na resposta apresentada ao recurso interposto pelo Ministério Público, foi suscitada a inconstitucionalidade de distinta norma . Ali se sustentou que « o ora Recorrente interpretou o segmento normativo que se reporta aos "factos que lhe são imputados" bem como o segmento normativo que se reporta a "factos que lhe são concretamente imputados", no sentido de que os "factos" podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais, mas apenas alguns factos, o que naturalmente é uma interpretação normativa inconstitucional» e se suscitou a inconstitucionalidade da «norma que se retira dos artigos 61.º, n.º 1, alínea c) e 141.º, n.º 4, alínea d), ambos do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de não se impor que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação». Nessa medida, em momento algum o tribunal a quo foi confrontado com a questão de inconstitucionalidade da norma segundo a qual «o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação», critério jurídico que agora o recorrente pretende ver apreciado. Diferentemente, foi suscitada perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma segundo a qual « não se imp [õe] que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação», sem se ter invocado a inconstitucionalidade de uma qualquer norma relativa à dispensa legal de o tribunal ponderar a essencialidade dos factos constantes da acusação com que o arguido não haja sido confrontado . Assim, não pode dar-se por observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso. Não tendo o recorrente confrontado o tribunal a quo com a questão de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: «(…) No fundo, o Reclamante está bem ciente de que tem de haver coincidência entre (i) a norma suscitada perante o Tribunal a quo, (ii) a norma aplicada pelo Tribunal a quo e (iii) a norma da qual se recorre para o Tribunal Constitucional. Só assim se logrará respeitar, em primeiro lugar, o ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade, assim fazendo do Tribunal Constitucional um Tribunal de recurso e, por outro lado, se logrará assegurar a utilidade (instrumentalidade) da decisão do Tribunal Constitucional, face ao que foi a ratio decidendi do Tribunal a quo. Mas o certo é que o Reclamante também está ciente de que, como bem refere Lopes do Rego, "em situações particulares, [deverá ] ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do «arco normativo» em que assenta a norma questionada, devendo bastar, nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar - recortando-a em função de preceitos legais inquestionavelmente relevantes - podendo legitimamente retificar-se ou corrigir-se, no ulterior requerimento de interposição de recurso, a precisa «base legal» da norma questionada, em função do enquadramento jurídico que o tribunal «a quo» acaba por realizar na decisão que venha a proferir sobre a matéria, desde que o «núcleo essencial» em que assentava a dita interpretação tivesse sido oportunamente indicado - cfr., v.g, Acórdãos n.ºs 255/98, 219/02 e 565/07). Com efeito, pode ler-se no acórdão n.º 255/98 do Tribunal Constitucional o seguinte: "tem ainda razão o representante da entidade recorrente quando afirma que não é "razoável impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais os precisos «artigos de lei» cuja inconstitucional interpretação funda o recurso de fiscalização concreta interposto bastando que se especifique claramente a questão jurídico-processual cuja constitucionalidade se pretende efectivamente suscitar, podendo rectificar-se ou corrigir-se a respectiva «base legal» em função do enquadramento que o tribunal «a quo» vá realizando ao longo das diferentes decisões que sucessivamente venha a proferir Ora, no caso em apreço, o "núcleo essencial" e a "questão jurídico-processual cuja i nconstitucionalidade se pretende efectivamente suscitar" são inequivocamente os mesmos desde a primeira hora. Com efeito, o ora Reclamante suscitou, perante o Tribunal a quo, a inconstitucionalidade da norma que se retira do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) (por remissão expressa do artigo 144.º), todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que "«factos» podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais mas apenas alguns factos (…)”. Perante esta suscitação, feita de modo processualmente adequado, o Tribunal a quo veio reconhecer que "constitui uma evidência que o arguido A. não foi ouvido aos [f]actos a que se reportam os artigos 3081º a 3129º [rectius 3081.° a 3140.°], (que dizem respeito à estratégia da B. para o Brasil gizada por C. e executada com a colaboração de A. mediante o pagamento de contrapartidas financeiras e aos factos descritos na acusação artigos 3187.º a 3336.º, sob o título geral 7. Investimentos da Tesouraria da B. em aplicações financeiras do D. após 2010, e que se reportam ao favorecimento do D. por parte da B. na gestão da sua tesouraria" [destaques nossos], Mas concluiu que as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada não eram inconstitucionais - não tendo, porém, justificado essa decisão, ie, considerando que os referidos factos sobre os quais o arguido não tinha sido confrontado eram factos não essenciais. Na verdade, o Tribunal a quo não ponderou - porque entendeu que para tal não era legalmente obrigado, tendo em conta o modo como interpretou as referidas normas legais - a natureza dos factos omitidos, para saber se eram ou não essenciais. Com esta decisão, o Tribunal a quo demonstrou, assim, interpretar a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, no sentido de que a mesma permitia que o arguido não fosse confrontado com todos os factos - mesmo se esses factos fossem essenciais - já que o Tribunal a quo, apesar de ter assumido a evidência de que o arguido não tinha sido confrontado com todos os factos, não cuidou de verificar se aqueles factos, sobre os quais o arguido não tinha sido ouvido, eram, ou não, essenciais. Quer isto dizer que o Tribunal a quo aplicou a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, interpretando-a no sentido de que o arguido pode não ser confrontado com todos os factos mesmo se essenciais, o que se depreende implicitamente do facto de não se ter sentido obrigado pela referida norma em ponderar quais os factos essenciais e quais os não essenciais, para depois concluir sobre se os factos omitidos eram ou não essenciais. Não parecem, assim, restar dúvidas de que a norma (interpretação normativa) com a qual o tribunal a quo foi confrontado - norma interpretada no sentido de permitir não confrontar o arguido mesmo com factos essenciais - tem implícita a interpretação da norma no sentido de o tribunal estar dispensado de ponderar quais os factos essenciais e quais os não essenciais. Também não parecem restar dúvidas de que foi assim mesmo que o Tribunal a quo interpretou a norma, já que reconheceu (como evidência) que o arguido não tinha sido confrontado com todos os factos, mas não cuidou de avaliar se os factos omitidos eram ou não inconstitucionais, por entender não estar para tal obrigado pela norma em causa. Finalmente, não parecem restar dúvidas de que foi essa mesma norma (em termos mais explícitos, mas não inovadores face ao anteriormente suscitado perante o Tribunal a quo) que foi invocada no recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, não só as normas legais invocadas são exatamente as mesmas, como a interpretação inconstitucional é a mesma, apesar de mais explicitada, ou seja, considerando inconstitucional uma interpretação normativa que permita que o arguido não seja confrontado com factos essenciais, o que só se compreende se o tribunal a quo interpretar a referida norma no sentido de que não lhe cabe ponderar sobre a essencialidade ou não dos factos omitidos. Como já se referiu, a exata coincidência entre a norma que é suscitada perante o tribunal a quo (e que é aplicada por este) e a que é suscitada perante o Tribunal Constitucional baseia- se na defesa do ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa e na instrumentalidade das decisões do Tribunal Constitucional, não fazendo naturalmente sentido que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma interpretação normativa se a mesma não foi a interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo que, assim, não poderia reformar a sentença, de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional. Ora, nada disto sucede no caso em apreço. Com efeito, o Tribunal a quo bem percebeu que o ora Reclamante entendia ser inconstitucional a Interpretação normativa que permitisse não confrontar o arguido com factos essenciais, o que pressupunha, naturalmente, que o Tribunal a quo ponderasse quais os factos essenciais e quais os não essenciais, para, depois, concluir se, afinal, o arguido tinha ou não sido confrontado com todos os factos essenciais. Ora, na medida em que o Tribunal a quo considerou que o arguido não tinha sido confrontado com todos os factos, sem cuidar de saber se os factos omitidos eram ou não essenciais, torna-se claro que interpretou a norma legal em causa no sentido de que poderia o arguido não ser confrontado com todos os factos, mesmo se essenciais, já que o tribunal não se considerava legalmente obrigado a fazer essa triagem e destrinça. Quer isto dizer que se o Tribunal Constitucional considerar - na linha aliás do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012 - que é inconstitucional a norma que se retira do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) (por remissão expressa do artigo 144.º), todos do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que podem ser levados ao Despacho de Acusação factos, mesmo se essenciais, com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado, então esta decisão do Tribunal Constitucional terá um efeito útil na decisão do Tribunal a quo. Com efeito, tal Acórdão do Tribunal a quo terá naturalmente de ser reformado, na medida em que o Tribunal a quo já não poderá apenas constatar a evidência de que o arguido não foi confrontado com todos os factos, antes devendo verificar se os factos omitidos eram ou não factos essenciais, já que se o forem não poderiam ter sido omitidos. Em suma, reconhece-se que todo o procedimento envolvente à suscitação da inconstitucionalidade de uma determinada norma é complexo e carece de "rigor cirúrgico", mas toda essa complexidade e rigor estão funcionalizados a uma finalidade material, qual seja a de que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de recurso e de que, em fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional tem um carácter instrumental face ao caso concreto, por falta de efeitos erga omnes das suas decisões, o que não permite decisões do Tribunal Constitucional inúteis, de um ponto de vista processual, por estarem a julgar a inconstitucionalidade de "alhos", quando o Tribunal a quo tinha sido confrontado e aplicado "bugalhos". Não é, porém, aqui, esse o caso. O rigor cirúrgico descontextualizado e afastado do fim a que se destina transformar-se-ia numa criticável obsessão pelo formalismo vazio. Isso mesmo reconhece, também, o Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, quando refere, de modo claro que o que é relevante é verificar se existe entre as normas (tal como recortada perante o Tribunal a quo e, depois, perante o Tribunal Constitucional) uma diferença qualitativa. Ou, usando as palavras do Insigne Professor de Direito, "uma diferença de sentido e conteúdo normativos e, por isso, de compreensão e extensão tal que impossibilitaria qualquer tentativa de as tratar como se da mesma norma se tratasse. Uma pergunta cuja resposta só pode ser negativa". Ora, como bem nota o referido Professor, "para procurar ver além das aparências, importa lançar um olhar abrangente e atento sobre todo o processo. Onde o problema é, a este propósito, invariavelmente o mesmo: saber se a Constituição da República e mais especificamente a chamada constituição processual penal permite que um arguido possa ser acusado por um crime de cuja suspeita não foi informado em inquérito. E de que, por isso, não pôde defender-se nos termos reclamados pelo acusatório, contraditório, estatuto de sujeito processual, direito de audiência, igualdade de armas, privilégio contra a auto-incriminação, etc". Tomando por base o critério constitucional da "essencialidade" dos factos com os quais o arguido tem de ser confrontado, tal como aceite pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão 72/2012), o Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade reconhece que o ora Reclamante circunscreveu - tanto perante o Tribunal a quo, como perante o Tribunal Constitucional - "o escrutínio da in/constitucionalidade às normas que, não apelando à distinção entre o essencial e o não essencial, determinam a irrelevância geral e homogeneizada de todos os défices de informação e conhecimento. Não distinguindo nem ressalvando as hipóteses em que a informação e o conhecimento se reportam a factos essenciais. Factos cujo conhecimento pelo arguido é indispensável. Nessa medida devendo fazer-se impender sobre as autoridades judiciárias o dever de sinalizar a linha de separação das águas, definindo a partir dela, o dever de informação do arguido. Sob pena de inconstitucionalidade da norma, por violação da constituição processual penal". Face ao exposto o Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade reconhece que in casu "foi assim que o arguido se moveu perante o Tribunal da Relação ao suscitar a inconstitucionalidade de uma norma que, de forma abstrata e generalizada, determinava a irrelevância da falta de informação. Sem atender à especificidade dos casos que contendem com factos «concretos, autónomos e essenciais». Não é diferente a postura do mesmo arguido quando apresenta perante o Tribunal Constitucional a norma sobre a qual pretende ver vertido o juízo de inconstitucionalidade. Uma norma que, no fundo apresenta a mesma estrutura, a mesma fattispecie e a mesma consequência jurídica: a irrelevância de todo e qualquer défice de informação e conhecimento. Não reconhecendo a possibilidade da existência de constelações que, pela sua especificidade, isto é, pela essencialidade dos factos, reclamam um tratamento diferenciado". Com efeito, tendo em conta que a suscitação da Inconstitucionalidade incide sobre normas (numa dada Interpretação, aliás não explicitada, efetuada pelo Tribunal a quo) e não sobre textos de artigos da lei, a redação literal da norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pode ser redigida e apresentada com diversas formulações, sem se alterar o respetivo conteúdo material. Isso mesmo reconhece o Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, quando afirma que a expressão, “estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos os quais o arguido não foi confrontado” é uma expressão “tão legítima como fungível. Podia perfeitamente ser substituída por uma formulação como a utilizada a propósito da norma levada ao Tribunal da Relação: não se atendendo às exigências específicas ditadas por factos «concretos, autónomos e essenciais». Em qualquer caso, o propósito do arguido permanece invariável e intocado: sustentar a inconstitucionalidade de uma norma que admite a validade da recusa da informação ao arguido em inquérito, independentemente da essencialidade dos factos mantidos ocultos". O Reclamante está certo que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em conjunto com os demais membros da Conferência, reconhecerão, em decisão colegial ponderada, que, i n casu, o recurso deve ser admitido, já que, ao contrário do que pode ter parecido inicialmente, não se está a confrontar o Tribunal Constitucional com "distinta norma" face àquela com que se confrontou o Tribunal a quo, antes se tendo explicitado o sentido da interpretação normativa inconstitucional após a leitura da decisão do Tribunal a quo que, reconhecendo a evidência de factos omitidos, mostrou interpretar a norma legal questionada no sentido de a mesma não exigir uma ponderação sobre a essencialidade desses mesmos factos. É que, como bem sumariou o Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, parafraseando Eça de Queiroz, "sob o «manto diáfano da fantasia» dos diferentes arranjos verbais, a «nudez crua» da realidade: a mesma norma. Mesmidade no que respeita à fattispecie, bem como no que toca ao sancionamento jurídico: a irrelevância generalizada e indiscriminada (sem distinguir o essencial do não essencial) de toda a falta de informação. O que, volvendo ao caso dos autos, dissipa quaisquer dúvidas quanto à verificação do pressuposto da suscitação prévia, que é forçoso reconhecer como preenchido" » . Em qualquer caso, e subsidiariamente, sempre poderá o Tribunal Constitucional admitir o recurso, recortando a norma cuja inconstitucionalidade se requer como resultado do artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) (por remissão expressa do artigo 144.º), todos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que "«factos» podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais, mas apenas alguns factos", assim fazendo coincidir - literalmente - a norma suscitada perante o Tribunal a quo com a norma suscitada perante o Tribunal Constitucional». O reclamante juntou aos autos parecer jurídico (fls. 412-433) no sentido da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas razões constantes da Decisão Sumária n.º 221/2024. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 221/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por falta de legitimidade do recorrente. Para assim se decidir , fez-se notar que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo ( « é inconstitucional a norma que se retira dos artigos 61.º, n.º 1, alínea c) e 141.º, n.º 4, alínea d), ambos do CPP, em conjugação com o disposto no artigo 144.º, n.º 1 do mesmo diploma, se interpretada no sentido de não se impor que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação» ) é distinta daquela que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade (a norma do « artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 141.º, n.º 4, alínea d) [por remissão expressa do artigo 144.º], todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que podem ser levados ao Despacho de Acusação factos, mesmo se essenciais, com os quais o Arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado» ), razão pela qual não foi observado pelo recorrente o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ulteriormente enunciada perante o Tribunal Constitucional . De acordo com a fundamentação da decisão agora reclamada, o tribunal a quo não foi nunca confrontado com a questão de inconstitucionalidade da norma segundo a qual «o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação», mas tão somente com a norma segundo a qual « não se imp [õe] que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação». Isto é, considerou-se na decisão reclamada que a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso — a dispensa da autoridade judiciária de ponderar sobre a essencialidade dos factos com que o arguido não foi confrontado e viabilidade de inclusão na acusação de factos com os quais o Arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, mesmo se essenciais — não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa. No requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante sublinha que «a inconstitucionalidade da norma [...] não resulta do facto de admitir que o Arguido não seja confrontado com todos os factos que posteriormente constam da Acusação, mesmo que esses factos não sejam essenciais para a defesa do Arguido, o que não foi julgado inconstitucional pelo Acórdão 72/2012 do Tribunal Constitucional. (...). Bem ao invés, a i nconstitucionalidade que se suscita reporta-se à norma acima referida interpretada - tal como foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - no sentido de que o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação». Ora, considerou-se na decisão agora reclamada que, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, o arguido se limitou a sustentar a inconstitucionalidade da norma segundo a qual não se impõe que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação, sem nunca ter problematizado a inconstitucionalidade da dispensa de ponderação pelo tribunal da essencialidade desses factos. 9. O reclamante insurge-se contra esta decisão, entendendo que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo coincide materialmente com aquela que constitui objeto do presente recurso. Para assim concluir, invoca, em síntese, três argumentos. Em primeiro lugar, sustenta a necessidade de uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais e do arco normativo em que assenta a norma questionada, podendo corrigir-se ou especificar-se a base legal da norma questionada — já depois da suscitação da questão de constitucionalidade — em função do enquadramento jurídico que o tribunal acabar por realizar na decisão proferida. Em segundo lugar, invoca que a decisão recorrida declarou que o ora reclamante não foi ouvido quanto « aos [f]actos a que se reportam os artigos 3081º a 3129º [rectius 3081.º a 3140.º], (que dizem respeito à estratégia da B. para o Brasil gizada por C. e executada com a colaboração de A. mediante o pagamento de contrapartidas financeiras e aos factos descritos na acusação artigos 3187.º a 3336.º, sob o título geral 7. Investimentos da Tesouraria da B. em aplicações financeiras do D. após 2010, e que se reportam ao favorecimento do D. por parte da B. na gestão da sua tesouraria». Ora, de acordo com a argumentação do reclamante, não tendo o tribunal a quo justificado que « os referidos factos sobre os quais o arguido não tinha sido confrontado eram factos não essenciais», daí se retira que aplicou norma segundo a qual «o arguido pode não ser confrontado com todos os factos mesmo se essenciais, o que se depreende implicitamente do facto de não se ter sentido obrigado pela referida norma em ponderar quais os factos essenciais e quais os não essenciais, para depois concluir sobre se os factos omitidos eram ou não essenciais». Em terceiro lugar, argumenta que a norma que constitui objeto do recurso é exatamente a mesma « apesar de mais explicitada, ou seja, considerando inconstitucional uma interpretação normativa que permita que o arguido não seja confrontado com factos essenciais, o que só se compreende se o tribunal a quo interpretar a referida norma no sentido de que não lhe cabe ponderar sobre a essencialidade ou não dos factos omitidos». Isto é, ao ter sido suscitada a inconstitucionalidade da norma que permitisse não confrontar o arguido com factos essenciais, tal «pressupunha, naturalmente, que o Tribunal a quo ponderasse quais os factos essenciais e quais os não essenciais, para, depois, concluir se, afinal, o arguido tinha ou não sido confrontado com todos os factos essenciais». Considera, por isso, que «a expressão “estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos os quais o arguido não foi confrontado” é uma expressão “tão legítima como fungível. Podia perfeitamente ser substituída por uma formulação como a utilizada a propósito da norma levada ao Tribunal da Relação: não se atendendo às exigências específicas ditadas por factos «concretos, autónomos e essenciais». Em qualquer caso, o propósito do arguido permanece invariável e intocado: sustentar a inconstitucionalidade de uma norma que admite a validade da recusa da informação ao arguido em inquérito, independentemente da essencialidade dos factos mantidos ocultos"». No fundo, considera o reclamante que a dispensa de o tribunal ponderar o carácter essencial dos factos com que não foi confrontado é parte integrante da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Aquela norma teria ínsita a desnecessidade de ponderação sobre a essencialidade dos factos, pois seria em consequência dessa «dispensa legal» que se admite que o arguido venha a não ser confrontado com factos essenciais levados à acusação. 10. Os dois primeiros argumentos apresentados não logram afastar a argumentação da decisão reclamada. Com efeito, o primeiro dirige-se à viabilidade, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de correção da base legal de que foi extraída a norma fiscalizada — mas não à alteração da norma que constitui objeto do recurso; e o segundo visa justificar que a norma sindicada pelo recorrente constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado. Ora, a decisão reclamada não assenta em qualquer dissonância entre os preceitos legais indicados na suscitação prévia e aqueles indicados no requerimento de interposição de recurso; nem tampouco na circunstância de a norma em crise não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido. Ao invés, o fundamento da Decisão Sumária n.º 221/2024 é a conclusão de que a inconstitucionalidade da norma sindicada perante o Tribunal Constitucional «não foi suscitada durante o processo» (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição). Nessa medida, é o terceiro argumento invocado pelo reclamante que impugna diretamente a decisão aqui reclamada: aqui se procura demonstrar que a norma agora sindicada é a mesma cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada, embora agora mais explicitada. Vejamos se assim é. 11. O problema jurídico-constitucional que foi suscitado perante o Tribunal da Relação de Lisboa incide sobre a questão de saber se a Constituição admite que um arguido possa ser acusado da prática de um crime sem ter sido previamente confrontado com «todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe são imputados na Acusação deduzida». Perante o tribunal a quo, o ora reclamante sustentou que «o arguido em processo penal tem o direito, em sede de inquérito, a ser confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe são imputados em sede de Acusação». Mais acrescentou, explicitando o problema de constitucionalidade suscitado, que o Ministério Público «interpretou o segmento normativo que se reporta aos "factos que lhe são imputados" , bem como o segmento normativo que se reporta a "factos que lhe são concretamente imputados" no sentido de que os "factos" podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais, mas apenas alguns factos, o que naturalmente é uma interpretação normativa inconstitucional». Agora, perante o Tribunal Constitucional, o arguido pretende discutir a constitucionalidade da norma segundo a qual «podem ser levados ao Despacho de Acusação factos, mesmo se essenciais, com os quais o Arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado». Explicitando a norma que quer ver fiscalizada, indica-se no requerimento de interposição de recurso que « a inconstitucionalidade que se suscita reporta-se à norma acima referida interpretada - tal como foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - no sentido de que o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação» . Para sustentar que a norma é materialmente a mesma, argumenta o reclamante que a questão suscitada perante o tribunal a quo incidia sobre a inconstitucionalidade da não confrontação do arguido com os factos essenciais. Nessa medida, o novo inciso inserido na formulação normativa a fiscalizar ( «estando a autoridade judiciária competente dispensada de ponderar sobre a não essencialidade dos factos com os quais o arguido não foi confrontado» ) nada alteraria: porque o problema de constitucionalidade recairia sobre a não confrontação do arguido com os factos essenciais posteriormente levados à acusação, a Constituição imporia uma obrigação de a autoridade judiciária proceder a uma ponderação sobre a essencialidade dos factos, de modo a destrinçar aqueles cuja confrontação seria constitucionalmente necessária. Dito de outro modo: porque o problema de constitucionalidade suscitado perante o tribunal a quo versaria somente sobre a necessidade de confrontação do arguido com os factos essenciais posteriormente inseridos na acusação, tal «pressupunha, naturalmente, que o Tribunal a quo ponderasse quais os factos essenciais e quais os não essenciais, para, depois, concluir se, afinal, o arguido tinha ou não sido confrontado com todos os factos essenciais» (fls. 399v da reclamação). Razão pela qual se considera o reclamante tratar-se da mesma norma, « apesar de mais explicitada». 12. A procedência da argumentação do reclamante depende, pois, de duas premissas. Em primeiro lugar, é necessário que o problema de constitucionalidade suscitado perante o tribunal a quo haja incidido sobre a falta de confrontação do arguido apenas com os factos essenciais constantes da acusação , havendo uma linha divisória entre aqueles que têm e os que não têm de ser previamente comunicados. Em segundo lugar, que dessa distinção já decorresse implicitamente a obrigação de a autoridade judiciária fazer uma ponderação sobre a essencialidade dos factos. Só assim o novo inciso constituiria uma mera explicitação do mesmo critério normativo cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada, já que a desnecessidade de ponderação sobre a essencialidade estaria necessária e invariavelmente contida na norma que permite a não confrontação do arguido com os factos essenciais. 12.1. Desde logo, importa sublinhar que a verificação da primeira premissa não é inequívoca, uma vez que o modo como o recorrente levantou a questão junto do tribunal a quo deixa dúvida sobre se o problema de constitucionalidade foi a obrigatoriedade de confrontação, não só dos factos tidos por essenciais, mas de todos os factos concretos levados ao despacho de acusação . Com efeito, ali sustentou o recorrente que a inconstitucionalidade reside na circunstância de, no segmento normativo que se refere a «factos que lhe são imputados», se considerar que «os "factos" podem não ser todos os factos concretos, autónomos e essenciais, mas apenas alguns factos, o que naturalmente é uma interpretação normativa inconstitucional » (sublinhado aditado) . Isto é, ao referir-se à inconstitucionalidade da comunicação de apenas «alguns factos», a questão jurídico-constitucional suscitada perante o tribunal a quo pode estar dirigida à norma segundo a qual se não obriga à comunicação prévia ao arguido de todos os factos concretos posteriormente inseridos na acusação. Foi este, de resto, o modo como o tribunal a quo compreendeu e decidiu a questão de inconstitucionalidade suscitada. Ali se concluiu não ser inconstitucional a não confrontação do arguido com todos os factos constantes da acusação: «Decorre do Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2006 e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012, neste último decidindo-se “ não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c), e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida . (...)” Note-se que foi esta a decisão do Sr. Juiz no que toca ao arguido E., quando concluiu “ que não tinham sido postergados os direitos de defesa do arguido, quando se não verifique, por parte deste, um conhecimento prévio à formulação da acusação de todos os factos que nela venham a ser inseridos ”. A este propósito seguiremos o entendimento defendido no processo no 362/08.1JAAVR, Acórdão da Relação do Porto de 01.06.2014, conhecido como “…” “Ora, não se afigura integrar o referido vício de insuficiência de inquérito, a falta de confrontação do arguido devidamente constituído como tal, com factos indiciados depois do primeiro interrogatório judicial. Na verdade, compete ao MP, enquanto titular do inquérito, de acordo com a estratégia por si definida, determinar quando deve proceder ao interrogatório de um suspeito. O art. 32 da CRP quando se refere à estrutura acusatória do processo criminal implica que apenas após a acusação os arguidos tomam conhecimento da totalidade da factualidade que lhes é imputada e dos meios de prova que a sustentam. A acusação ao definir e delimitar o objeto do processo permite ao arguido exercer de forma plena o contraditório. Na verdade o preceito constitucional é bem claro ao referir a aplicação do principio do contraditório para os atos instrutórios e julgamento. Na verdade a contínua sujeição do arguido a interrogatórios durante a fase de inquérito seria até atentatória da celeridade processual que também tem consagração constitucional já que se prevê que o julgamento se realize no mais curto prazo possível. Inexistindo qualquer imposição legal ou constitucional de re-interrogar o arguido sempre que se apurem factos novos relativamente aos que lhe foram comunicados em sede de interrogatório tem de concluir- se que a omissão de tal diligência não acarreta a nulidade por insuficiência de inquérito, como se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 72/2012, que entendeu não serem inconstitucionais os artigos 272 n.º 1, 120 n.º 2 al. d), 141 n.º 4 al. c) e 144 do CPP, quando interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida. E nenhum prejuízo para as garantias de defesa se vislumbra nesta interpretação, já que o julgamento ainda poderá ser evitado através de diligências instrutórias. Assim, também quanto a este ponto não assiste razão ao recorrente, pelo que este recurso, terá de ser julgado improcedente, não se vislumbrando também qualquer violação de princípios constitucionais como pretendido pelo recorrente.” Não nos parece que seja, de relevo, acrescentar o que quer que seja. Deste modo e concluindo, entendemos que não assiste razão ao arguido relativamente à falta de confrontação com a totalidade dos factos na pendência do inquérito». 12.2. Mas ainda que se admitisse que a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo incidiria somente sobre a falta de confrontação dos factos essenciais , tal não bastaria para que o critério normativo agora sindicado coincidisse com aquele cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa. É que, mesmo nessa eventualidade, o novo inciso materializa uma diferente dimensão normativa cuja constitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal a quo. Dito de outro modo: não se preenche a segunda premissa, pois a norma que dispensa a autoridade judiciária competente de ponderar a essencialidade dos factos não está contida na regra segundo a qual se permite que o arguido não seja confrontado «com todos os factos concretos, autónomos e essenciais». Ao invés, trata-se de um novo critério normativo (uma dispensa legal de ponderação da essencialidade dos factos ) cuja constitucionalidade não foi suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida. Vejamos. Ao suscitar perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma que permite que o arguido não tenha sido previamente confrontado com «todos os factos concretos, autónomos e essenciais» constantes da acusação, o problema jurídico-constitucional colocado é o da amplitude da obrigação de confrontação do arguido com os factos constantes da acusação. Importava saber quais os factos mencionados na acusação cuja confrontação prévia ao arguido a Constituição impõe. Problema que pode obter, em abstrato, uma de várias respostas: inter alia, (i) nenhuns; (ii) todos os que constem da acusação; (iii) aqueles que sejam pertinentes ao “pedaço de vida” sobre o qual incide a investigação criminal; (iv) os que se revelem essenciais. Já a constitucionalidade da regra que dispensa a autoridade judiciária competente de fazer a ponderação da essencialidade dos factos — que o recorrente esclarece expressamente ser a questão que quer ver agora apreciada ( «a i nconstitucionalidade que se suscita reporta-se à norma acima referida interpretada - tal como foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - no sentido de que o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação» ) — constitui questão de constitucionalidade distinta daquela que foi posta ao tribunal a quo. Trata-se, na verdade, de uma norma que, pressupondo uma certa resposta para o problema que foi efetivamente suscitado ao Tribunal da Relação de Lisboa, atua em momento lógica e cronologicamente diverso. Esta disparidade normativa torna-se evidente pela circunstância de o juízo de constitucionalidade poder ser oposto quanto à norma que foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e quanto à norma que agora é sindicada perante o Tribunal Constitucional. A revelar a dissemelhança estrutural entre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e aquela que agora se quer ver apreciada. Com efeito, caso se entenda que a Constituição exige a confrontação do arguido com todos os factos pertinentes ao “pedaço de vida” sobre que incide a investigação criminal, seria inconstitucional a norma que permite a não confrontação do arguido com «todos os factos concretos, autónomos e essenciais» constantes da acusação (aquela que foi suscitada perante o tribunal a quo ) , uma vez que se imporia a comunicação ao arguido, quer dos factos essenciais, quer dos não essenciais, que se insiram no objeto do processo. Diferentemente, não transgrediria a Constituição a norma que estabelece dispensa legal do tribunal de ponderar a essencialidade dos factos , já que essa distinção seria constitucionalmente irrelevante. Ora, a circunstância de a norma enunciada pelo recorrente junto do Tribunal Constitucional (segundo a qual existe uma dispensa legal da autoridade judiciária competente de ponderar a essencialidade dos factos) poder obter um juízo de constitucionalidade inverso ao daquela que foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa demonstra a sua dissemelhança . Trata-se de uma norma cuja constitucionalidade, dependendo da amplitude e do critério da imposição constitucional de contraditório na fase de inquérito, não está necessariamente associada ao juízo que se viesse a proferir sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo. A comprovar, sem margem para dúvidas, não existir identidade entre a regra ali enunciada e aquela que agora se quer ver apreciada. De resto, o reclamante parece reconhecer esta disparidade entre as normas, razão pela qual termina a sua reclamação pedindo que o recurso incida sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo. Simplesmente, tal não pode ser consentido: como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. 13. Resta concluir, como se decidiu na decisão reclamada, que em momento algum o tribunal a quo foi confrontado com a questão de inconstitucionalidade da norma segundo a qual «o Tribunal, ou a autoridade judiciária competente, está legalmente dispensado de ponderar se os factos com que o Arguido não foi confrontado eram ou não factos essenciais para a sua Defesa e para a Acusação», critério jurídico que agora o recorrente pretende ver fiscalizado. Diferentemente, foi suscitada perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma segundo a qual « não se imp [õe] que o arguido em processo penal seja confrontado com todos os factos concretos, autónomos e essenciais que lhe venham a ser imputados em sede de despacho de acusação», sem se ter invocado a inconstitucionalidade de uma qualquer norma relativa à dispensa legal de o tribunal ponderar a essencialidade dos factos constantes da acusação com que o arguido não haja sido confrontado . III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes