Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, instaurou a presente acção declarativa contra BB, pedindo:
- a)Ser reconhecido judicialmente e a Ré condenada a ver reconhecido que a A. é herdeira de CC;
- b)Ser reconhecido judicialmente e a Ré condenada a ver reconhecido que os bens identificados em 5, fazem parte do acervo hereditário deixado por óbito de CC;
- c)Ser reconhecido judicialmente e a Ré condenada a ver reconhecido a impugnação e declaração da falsidade dos dizeres constantes da escritura pública de habilitação de herdeiros, lavrada de folhas 24 a folhas 24 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas N.º 204-A do Cartório Notarial do Dr. DD, sito na Rua da ..., ..., na qual EE declarou ser o único herdeiro de CC, porquanto os herdeiros de CC são EE e a A. AA;
- d)Ser reconhecido judicialmente e a Ré condenada a ver reconhecido a nulidade da doação constante da escritura pública de 06/12/2018, lavrada de folhas 126 a folhas 127 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas N.º 206-A do Cartório Notarial do Dr. DD, sito na Rua ..., ..., na qual foi operada a transmissão a favor da Ré dos bens supra identificados em 5;
- e)Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré dos bens supra identificados em 5 (Ap. ..67 de 31/02/2019).
Para tanto, alegou ser filha de EE e CC, entretanto falecidos, sendo que antes o pai outorgou escritura de habilitação de herdeiros na qual declarou falsamente ser o único herdeiro da mulher falecida e depois doou à ré os bens imóveis que integravam a herança da mulher, mãe da autora, sendo que todos conheciam a qualidade de sucessora da autora.
A ré contestou no sentido da improcedência da acção, alegando que os pais adoptaram a autora mediante adoção restrita decretada a 24 de outubro de 1984, sendo que a alteração da lei – eliminação da adoção restrita - não eliminou os vínculos constituídos e os seus efeitos, concluindo assim que a autora não será herdeira legitimária de EE e CC.
Findos os articulados, a Senhora Juiz conheceu do mérito da causa, tendo proferido sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
A Autora interpôs recurso da sentença.
O Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância.
Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso é interposto do acórdão datado de 07/12/2023, que julgou improcedente a apelação, condenando ainda a recorrente nas custas do processo.
2 - Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não terá sido efetuada uma correta aplicação do direito.
3 - Embora o acórdão recorrido tenha mantido a decisão que foi proferida em primeira instância entende a recorrente que se encontram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 672, N.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, para que o presente recurso deva ser apreciado, porquanto no caso colocam-se questões com relevância jurídica cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente a adequada interpretação e aplicação das normas relativas à aplicação da lei no tempo e os efeitos jurídicos decorrentes da entrada em vigor da Lei N.º 143/2015 de 8 de setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Registo Civil em matéria de adoção e também aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
4 - Com as alterações promovidas ao Código Civil pela Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro, deixou de haver a distinção que havia entre a adoção plena e a adoção restrita – passou apenas a haver adoção –o que naturalmente teve efeitos a nível sucessório, pelo que se justifica a intervenção deste Colendo Tribunal.
5 - Acresce que, a recorrente aquando do recurso que interpôs da decisão proferida em primeira instância, em virtude do recurso se reportar exclusivamente a matéria de direito e se encontrarem preenchidos os demais requisitos estipulados no artigo 678, N.º 1, do Código de Processo Civil, requereu que o mesmo subisse diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, o que não sucedeu, no que constitui uma clara violação da lei processual.
6 - Tendo esta violação sido arguida perante o tribunal recorrido o mesmo considerou “A invocada nulidade a existir está sanada pelo decurso do tempo, improcedendo o requerido a este respeito.”
7- Esta decisão tomada pelo tribunal recorrido violou o disposto no artigo 641, N.º 5 e artigo 678, N.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
8 - Embora o tribunal de primeira instancia tenha remetido os autos ao Tribunal da Relação de Évora, este, em cumprimento do que seencontraestatuído nomencionado artigo 641, N.º 5, do Código de Processo Civil e do que tinha sido requerido pela recorrente, devia ter remetido os autos para o Supremo Tribunal de Justiça.
9 - Assim, os presentes autos em sede de recurso deviam “ab initio” ter sido remetidos a este Colendo Tribunal.
10 - A A. é filha de EE e de CC em virtude de por sentença de 24 de outubro de 1984 ter sido decretada a sua adoção restrita pelos mesmos, tendo mudado de nome para AA.
11 - CC, faleceu em .../08/2018, tendo deixado testamento no qual instituiu herdeiro da quota disponível, o seu cônjuge, EE, fazendo parte do seu acervo hereditário bens imóveis identificados no artigo 5 da p.i..
12 - EE, faleceu em .../.../2020, no estado de viúvo de CC, tendo deixado testamento no qual instituiu herdeiro da quota disponível a Ré e no qual instituiu legados.
13 - Por escritura pública de .../12/2018, EE, tinha doado à Ré bens que fazem parte do acervo hereditário deixado por óbito de CC de quem a A. é igualmente herdeira.
14 – O acervo hereditário deixado por óbito de CC e de EE de quem a A. é igualmente herdeira encontra-se por partilhar.
15 - A doação realizada à Ré é nula.
16. Com a entrada em vigor da lei nº 143/2015 de 08.09, foi alterado o Código Civil e o Código de de Registo Civil em matéria de adoção, sendo os efeitos substantivos da nova Lei de aplicação imediata (artigo 10, N.º 1, da Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro e artigo 12, N.º 1, 1ª parte do Código Civil).
17 - Com as alterações promovidas ao Código Civil pela Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro, deixou de haver a distinção que havia entre a adoção plena e a adoção restrita – passou apenas a haver adoção.
18 - O que naturalmente teve efeitos a nível sucessório, fazendo com que a A., sendo filha dos falecidos, seja herdeira legitimária dos mesmos.
19 - O tribunal de primeira instância e o tribunal recorrido fizeram “tábua raza” das alterações que foram introduzidas no Código Civil pela Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro, nomeadamente a revogação do artigo 1977 e a nova redação do artigo 1986, N.º 1.
20 - A Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro, pôs fim à distinção que havia entre a adoção plena e a adoção restrita, a partir da sua entrada em vigor passou a apenas haver adoção, com os efeitos constantes da nova redação ao artigo 1986, N.º 1, do Código Civil, tudo em consonância com o que consta do artigo 12, N.º 1 e N.º 2, segunda parte, do Código Civil.
21 - No entanto, o tribunal recorrido em vez de tirar as devidas ilações do que consta no artigo 12, N.º 2, 2ª parte, do Código Civil, socorrendo-se de uma opinião doutrinária considera: “… que a lei n.º 143/2015 pretendeu que não se constituíssem vínculos novos de adoção restrita, mas não teve qualquer propósito de eliminar os vínculos anteriores e os seus efeitos.”, entendimento este que contende com o que consta no artigo 9, N.º 3, do Código Civil.
22 - A solução preconizada pelo tribunal recorrido assenta em normas que já não existem porquanto cessou a distinção que haviaentre adoçãoplenae adoçãorestrita, nestemomento, háapenas adoçãoe por outro lado faz referência a uma realidade (apadrinhamento civil) distinta daquela a que se reportam os autos.
23 - A Lei N.º 143/2015, de 8 de setembro não se debruçou apenas sobre o regime da adoção restrita, também se debruçou sobre o regime da adoção plena, unificando os dois regimes, passando a haver apenas “adoção”, sem distinção.
24 - A Lei do Apadrinhamento Civil (Lei 103/2009 de 11 de setembro que entrou em vigor em 28 de outubro de 2010, no seguimento da publicação do Decreto-Lei nº 121/2010, de 27 de outubro,) coexistiu no ordenamento jurídico com a adoção plena e com a adoção restrita. Esta Lei não interferiu com o regime jurídico da adoção e muito menos substituiu a adoção restrita, nem a revogou.
25 - O apadrinhamento civil e a adoção são realidades diferentes que coexistiram e continuam a coexistir.
26 - Da sentença recorrida não consta que a solução preconizada esteja de harmonia com o “espírito da lei” e muito menos que haja um mínimo de correspondência da “letra da lei” com o referido “espírito”, sentença recorrida que assim violou o disposto no artigo 9 do Código Civil, porquanto não há qualquer indício que o legislador tivesse querido manter em vigor as normas que eram aplicadas às adoções restritas já constituídas.
27 - Os efeitos a nível sucessório da nova Lei não é uma realidade desconhecida do nosso ordenamento jurídico, o mesmo já tinha sucedido com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976 e das consequentes alterações que foram introduzidas no Código Civil pelo Decreto-Lei N.º 496/77, de 25 de novembro, pondo fim à distinção que havia entre “filhos legítimos” e filhos “ilegítimos”, bem como conferindo um novo estatuto ao cônjuge sobrevivo.
28 - Por outro lado, resulta dos testamentos de CC e de EE que os mesmos não excluíram a A. das suas sucessões porquanto dos testamentos constata-se que as disposições que foram efetuadas o foram por conta da quota disponível havendo, por isso, a consciência de que teriam outros sucessores, nomeadamente a A., cujo quinhão teria de ser respeitado, o que, com a decisão que foi proferida não sucede.
Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência da revista.
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Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto da revista:
- -Saber se a Autora, adoptada restritivamente em 1984, adquiriu a qualidade de herdeira dos adoptantes na sequência da entrada em vigor da Lei nº 143/2015, de 8/9;
- -Nulidade das escrituras de habilitação de herdeiros e de doação supra infra referidas.
Fundamentação.
Fundamentos de facto.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
- 1.FF nasceu no dia ... de ... de 1975, tendo sido registada como filha de GG e de HH – fls. 7;
- 2.Por sentença de 24 de outubro de 1984 veio a ser decretada a sua adoção restrita por EE e CC, tendo mudado de nome para AA, decisão que veio a ser averbada no registo a ... de ... de 2011 – fls. 7 v.;
- 3.CC faleceu no dia ... de ... de 2018 – fls. 8 v.;
- 4.EE faleceu no dia ... de ... de 2020 – fls. 25 v.;
- 5.Ambos deixaram património e testamento, não mencionando a autora como herdeira ou legatária.
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