O recorrente veio interpor recurso directo de anulação do despacho da Administração da CGA , proferido em 22-08-2001 , que lhe reconheceu o direito à pensão definitiva , a partir de 01-09-2001 , no montante mensal de Esc. 679.950$00 .
A fls. 51 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 05-02-03 , noTACL, que concedeu provimento ao recurso .
Inconformado com a sentença , o Conselho de Administração da CGA veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 62 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 67 a 70 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 88 e ss , o recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 92 a 94 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer , de fls. 101 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença recorrida é passível de censura , devendo o recurso proceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 51 a 53 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .
O DIREITO :
A douta sentença recorrida concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido , referindo , designadamente , que o chamado subsídio de desempenho de disponibilidade auferido pelo recorrente , com a natureza e características do subsídio de isenção de horário de trabalho – dependendo de acordo do interessado , autorização do IDICT , e sendo devido , por integrar a respectiva retribuição , nos subsídios de férias e de Natal conforme resulte dos documentos 3 e 4 da petição de recurso - , correspondendo ao cargo ( Gerente ) desempenhado .
Por outro lado , tem o mesmo , carácter permanente para efeitos do disposto no artº 48º e 47º , do EA .
Ora , a questão no presente recurso é saber se o subsídio de desempenho e disponibilidade ( SDD ) tem ou não carácter permanente , para efeitos de se concluir se está ou não excluído das remunerações a atender no cálculo da pensão de aposentação ( artº 48º , do EA ) .
As categorias e vencimentos do pessoal da CGD são fixados pelo seu Conselho de administração (CA) , devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças , nos termos dos artºs 32º , do DL nº 48953, de 05-04 ( mantido em vigor pelo nº 3 , do artº 9º , do DL nº 286/93 , de 20-
-08, que transformou a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ) e 109º do Regulamento da CGD , aprovado pelo DL nº 690/73 , de 31-12 .
O artº 39º , nº 3 , do DL nº 48953 , e o artº 118º , do Regulamento , estabeleceram que o quantitativo das pensões de aposentação dos seus servidores seria calculado nos termos da lei geral , ou seja , o Estatuto da Aposentação ( cfr. também artº 119º do Regulamento ) .
No entanto , o DL nº 211/89 , de 30-06 , veio alterar a redacção destes preceitos , passando o artº 39º a dispor : « 5. O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor , no âmbito das pensões fixadas pela CGA e pelo Montepio dos Servidores do Estado .
O nº 6 refere que « o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário , mediante regulamento interno aprovado pelo CA e homologado pelo Ministro das Finanças » .
Dos referidos preceitos resulta que o regime de aposentação do pessoal da Caixa é o do EA , com as especialidades aprovadas pelo seu CA , homologadas pelo Ministro das Finanças .
No âmbito das suas competências aquele Orgão decidiu pelo despacho nº 18-A/90 , de 24-01 , criar o Subsídio de Desempenho e Disponibilidade (SDD) , « ( ... ) cuja atribuição deverá ponderar a disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas , a qualificação profissional , a motivação , a dedicação e os resultados efectivamente obtidos ( ... ) . ( nº 1) .
O referido subsídio integra o subsídio d qualificação profissional até agora em vigor e , bem assim , nas percentagens iguais ou superiores a 22% , a retribuição adicional de isenção de horário de trabalho prevista no nº 4 , da cláusula 52ª do ACT . ( nº 3 ) .
O subsídio de desempenho e disponibilidade poderá ser atribuído aos empregados que exerçam funções de direcção , específicas ou de enquadramento , técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justifiquem » . ( nº 4 ) .
O subsídio de desempenho e disponibilidade criado pelo presente despacho não é passível de descontos para a CGA e MSE , não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação . ( nº 6) .
Posteriormente , pelo Despacho nº 7/95 , de 04-01 , veio o CA da CGD a decidir que o SDD releve para a pensão de reforma , nos termos constantes do ponto 4 daquele despacho – 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos . ( cfr. fls. 18 e 19 ) .
O artº 46º do EA dispõe que « Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia , fixada pela Caixa , nos termos dos artºs seguintes , em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor , bem como , se for caso disso , do seu grau de incapacidade » .
E o artº 47º , nº 1 , do EA , preceito que regula a matéria de remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão de aposentação , prevê que «para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas , que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado : ( ... ) b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte (... ) » .
Por sua vez , o artº 6º , nº 1 , do mesmo EA prevê que « Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário , consideram-se remunerações os ordenados , salários , gratificações , emolumentos , o subsídio de férias , o subsídio de Natal e outras remunerações , certas ou acidentais , fixas ou variáveis , correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isenta de quota nos termos do nº 2 » . Este prevê que «Estão isentos de quota os abonos (...) que , (... ) não possam influir , em qualquer medida , na pensão de aposentação » .
Por fim , o artº 48º , do EA dispõe que « As remunerações a considerar para feitos do artº anterior serão as abrangidas pelo nº 1 , do artº 6º , com a excepção das que não tiverem carácter permanente , das gratificações que não forem de atribuição obrigatória , das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos » .
Ora , a sentença recorrida entendeu que o subsídio tinha carácter permanente , mas « o carácter permanente » tem de ser aferido em relação ao subsídio em si , e não à pessoa de quem o auferiu .
Ora , conforme resulta do referido Despacho nº 18-A/90 , o SDD « poderá ser atribuído » ( ponto 4 ) , podendo a sua atribuição ser « revogada a qualquer momento » ( ponto 5 ) . ( Cfr. douto Ac. do TCA , de 23-01-03 , Rec. nº 10586/01 , cujo fio hermenêutico seguimos de perto ) .
Como bem refere o MºPº , a reversibilidade do subsídio de disponibilidade e de isenção de horário de trabalho atesta a sua natureza não permanente , como , aliás , considera a jurisprudência mais representativa . Assim , essa prestação não relevaria para efeitos de descontos e de cálculo da pensão de aposentação , de acordo com as regras gerias dos atºs 6º , nº 2 , e 48º , do EA.
Deste modo , a possibilidade de tal subsídio contribuir para o cálculo da pensão em 70% representa um benefício que resulta validamente regulamentado , por delegação legal – artº 39º , nº 6 , e 119º , nº 6 , do DL 48953 , d e05-04-69 , redacção do DL nº 211/89 , de 30-06 .
Pelo exposto , sendo o SDD uma prestação pecuniária não permanente está excluída da previsão dos artºs 47º , nº 1 , al. b) , 48º e 6º , 1 , do EA , pelo que tendo a sentença recorrida decidido em contrário violou esses mesmos preceitos legais , tal como vem referido pelo recorrente .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a sentença recorrida .
Sem custas .
Lisboa , 07-06-05