354/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 1298/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 354/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1298/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260354.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 354/2026 Processo n.º 1298/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datado de 28-05-2025, através do qual foi negado provimento ao recurso interposto do despacho do Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1 que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que fora condenada. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 53/2026, de não conhecimento do objeto do recurso , com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 6) constata se que o mesmo não autonomiza quaisquer questões de (in)constitucionalidade normativa, i.e, relativas a normas/enunciados normativos que tenham operado como critério de decisão da decisão recorrida e aos quais seja apontada a violação de princípios ou regras constitucionais. Ao invés, o recurso interposto consiste num requerimento em que a Recorrente se limita a aduzir argumentos propugnadores da declaração de prescrição da pena de prisão em que foi condenada, o que, no seu entender, já deveria ter sido realizado pelo «Tribunal da Relação, aquando da prolação do douto acórdão». Com efeito, a imputação de um juízo de inconstitucionalidade não incide sobre uma norma/enunciado normativo cuja aplicação tenha sido determinante para a decisão. A inconstitucionalidade invocada é projetada, sim, no entendimento do próprio acórdão recorrido a propósito do decurso do prazo prescricional, o que, designadamente, se retira do segmento em que a Recorrente refere que «[é] inconstitucional, o Tribunal da Relação referir que o período suspensivo inicial decorreu até 28/11/2021, vindo a ser prorrogado até ao seu máximo de 5 anos que terminou em 28/11/2023. Nestes termos, considerado que seja o dispositivo legal a que dá corpo o artigo 122º , nº 1, alínea d) do Código Penal , não se acha transcorrido o prazo de 4 anos ali previsto». Ainda a este respeito, a Recorrente invocou que o entendimento, por parte do Tribunal a quo, quanto à [não] prescrição da pena, implicou a violação «do artigo 1.º n.º 2 do Cód. Penal, 29.º n.º 1 e 3 da CRP». Por fim, ante a verificação da prescrição «da pena de substituição, o que deverá ser reconhecido por este Venerando tribunal», requereu, a final, «que a mesma seja declarada». Do que acima se destacou, verifica-se que a Recorrente não logrou isolar nenhum aspeto de constitucionalidade respeitante a normas emergentes dos preceitos infraconstitucionais que foi indicando no requerimento de recurso —os artigos 122.º , n.ºs 1, alínea d), 2, 125.º , e 126.º , n.ºs 1, alínea a) e 3, todos do Código Penal (“CP”)—, limitando-se a apontar a respetiva violação, e, em paralelo, a direta violação, pelo acórdão recorrido, da própria CRP, concretamente do disposto no seu artigo 29.º, n.ºs 1 e 3. Ademais, este preceito constitucional foi colocado em posição de paridade, ao invés da necessária relação de parametricidade, com o artigo 1.º , n.º 2 do CP , no entender da Recorrente, igualmente violado. Conclui-se, pois, pela existência [apenas] de um juízo abertamente sindicante daquela que a Recorrente considera ser a violação do regime da prescrição das penas, conforme o seu “pedido”: o reconhecimento da prescrição da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada e a sua declaração por parte do Tribunal Constitucional. Surge aqui patente que o pedido de reconhecimento e declaração da prescrição da pena, pelo Tribunal Constitucional, traduz a tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». A omissão de enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, uma vez que se trata da não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem necessidade de aferição de outros pressupostos processuais que poderiam não se verificar, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 18. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…) » 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: « A., Arguida nos autos à margem referenciados, não se conformando com o aliás douta decisão sumária proferido nos autos, o aqui recorrente pretende reclamar da mesma para a conferência do Tribunal Constitucional nos termos do art.78-A n.º 3 da LTC. Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75.º-A, n.º 2, da LTC, invocada, sobre as interpretações inconstitucionais que não reconheceu a prescrição da pena suspensa aplicada à Arguida. É inconstitucional, o Tribunal da Relação referir que o período suspensivo inicial decorreu até 28/11/2021, vindo a ser prorrogado até ao seu máximo de 5 anos que terminou em 28/11/2023. Nestes termos, considerado que seja o dispositivo legal a que dá corpo o artigo 122º , nº 1, alínea d) do Código Penal , não se acha transcorrido o prazo de 4 anos ali previsto. Isto porque, o Venerando Tribunal da Relação, na sua douta decisão, dá como assente que o período suspensivo da decisão inicial decorreu até 28/11/2021, vindo a ser prorrogado até ao seu máximo de 5 anos que terminou em 28/11/2023. Não se percebe, nem concede, que o tribunal da relação tenha este facto como assente, pois o prazo de suspensão da pena aplicada à Arguida nunca foi objeto de qualquer prorrogação. Aliás, a única manifestação por parte do tribunal de primeira instância sobre a suspensão da pena aplicada à Arguida, foi a decisão de revogação, proferida 13-11-2024, ainda não transitada em julgado. Desde já se adianta, que o acórdão que condenou a Arguida numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, pelo prazo de 3 anos, com a condição de restituir ao património de B., a quantia de € 100 000,00, transitou em julgado no dia 28-11-2018. A prescrição, é do conhecimento oficioso, e, no nosso modesto entendimento, o Tribunal da Relação, aquando da prolação do douto acórdão, deveria se ter pronunciado sobre a mesma. Como já se alegou, o Venerando Tribunal da Relação, na sua douta decisão, dá como assente que o período suspensivo da decisão inicial decorreu até 28/11/2021, vindo a ser prorrogado até ao seu máximo de 5 anos que terminou em 28/11/2023. Não se percebe, nem concede, que o tribunal da relação tenha este facto como assente, pois o prazo de suspensão da pena aplicada à Arguida nunca foi objeto de qualquer prorrogação. Aliás, a única manifestação por parte do tribunal de primeira instância sobre a suspensão da pena aplicada à Arguida, foi a decisão de revogação, proferida 13-11-2024, ainda não transitada em julgado. Desde já se adianta, que o acórdão que condenou a Arguida numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, pelo prazo de 3 anos, com a condição de restituir ao património de B., a quantia de € 100 000,00, transitou em julgado no dia 28-11-2018. E esta questão importa desde já sublinhar, pois entendemos que a pena aplicada está prescrita. Sendo a prescrição, do conhecimento oficioso, e, no nosso modesto entendimento, o Tribunal da Relação, aquando da prolação do douto acórdão, deveria se ter pronunciado sobre a mesma. E para efeitos da pena suspensa aplicada à Arguida, o Venerando tribunal da Relação, deveria ter apreciado a prescrição desta pena, tendo por base o seguinte: O acórdão que condenou a Arguida numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, pelo prazo de 3 anos, com a condição de restituir ao património de B., a quantia de € 100 000,00, transitou em julgado no dia 28-11-2018. A decisão que revogou a pena suspensa aplicada à Arguida foi proferida no dia 13-11-2024 e ainda não transitou em julgado. O douto acórdão, foi proferido no dia 28-05-2025 e ainda não transitou em julgado. A prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição, que, tal como a prescrição do procedimento criminal, tem natureza substantiva e processual, predominando hoje a teoria jurídico-material da prescrição. A natureza substantiva, que muitos Autores pretendem, aqui, dominante ou mesmo exclusiva, advém-lhe de razões ligadas às finalidades da punição. Com o decurso do tempo sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que o condenado tenha iniciado o cumprimento da pena imposta, esbate-se a necessidade comunitária da sua execução e, ao mesmo tempo, a exigência de socialização do condenado, que constitui uma outra das finalidades da pena e fator determinante da sua fixação concreta dentro de determinadas circunstâncias que foram sopesadas na decisão, perde também a sua razão de ser, a ponto de poder tornar-se completamente desajustada, se o condenado a tivesse que cumprir muito tempo depois da condenação. A natureza processual, por seu turno, liga-se a razões que têm a ver com o próprio processo, também neste caso, pois a prescrição obsta a que a pena seja executada, não obstante basear-se numa decisão transitada em julgado. Neste sentido, é um pressuposto negativo de carácter processual, ou como diz FIGUEIREDO DIAS, obstáculo de realização (execução) processual (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 702, sendo a expressão a negrito do próprio Autor).» Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, como é uniformemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, temos que é essa pena que, no caso, importa considerar. Na verdade, só haverá que falar em pena de prisão e na respetiva prescrição a partir do momento em que, com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena, seja determinado o cumprimento da pena de prisão. Significa isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição, prazo este que é o de 4 anos previsto no nº1 al. d) do art. 122º do C.Penal (independentemente da medida da pena principal), aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução. O prazo de prescrição da pena suspensa é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 122.º , n.º 1, al. d), do Código Penal . Esse prazo começa a correr desde o dia em que transitou em julgado a condenação em pena suspensa, nos termos do art. 122.º , n.º 2, do Código Penal - in casu, no dia 28-11-2018 e não do indicado na douta decisão do Tribunal da Relação. A execução da pena suspensa interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 126.º , n.º 1, al. a), do Código Penal . Ora, de acordo com o art. 126.º , n.º 3, do Código Penal “A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. ” Ora, entende a Arguida, não tendo transitado em julgado a decisão de revogação da suspensão, é este prazo de prescrição que continua a contar. Decorreu, assim, entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório que aplicou a pena suspensa e a data de prolação do acórdão, dia 28-11-2018 e a data de prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 28-05-2025 (e ainda não transitou em julgado), 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias. Quer isto dizer que, em qualquer caso, não obstante a interrupção do prazo prescricional da pena suspensa por força da circunstância de esta se encontrar a “ser executada”, não tendo ainda transitado em julgado a decisão de revogação, o prazo máximo de 6 (seis) anos, limite máximo para a interrupção da prescrição (prazo prescricional acrescido de metade), pelo que a pena suspensa se extingue pelo decurso do prazo prescricional - cf. arts. 122.º , n.º 1, al. d), 122.º , n.º 2, e 126.º , n.º 1, al. a), e n.º 3 do Código Penal . E não pode o tribunal entender que não estamos, ainda hoje, perante a contagem deste prazo prescricional, da pena suspensa aplicada à Arguida, sob pena de, outra qualquer interpretação, ser violadora do artigo 1.º n.º 2 do Cód. Penal, 29.º n.º 1 e 3 da CRP, entendendo o Recorrente que o tribunal da Relação ao proferir tal decisão, as violou. Consequentemente, e nos termos do disposto no artigo 122º , nº 1, al. d), e nº 2, do Código Penal , a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Pode-se, assim, inferir que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante 4 anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena declarada extinta (nos termos do preceituado no artigo 57º , nºs 1 e 2, do Código Penal ). Assim, relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos artigos 125º e 126º do Código Penal , ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução. Consequentemente, no caso vertente pode-se afirmar que, não se tendo verificado nenhuma causa de suspensão, uma vez que não se verifica qualquer um dos itens apontados no artigo 125 do Código Penal , já o mesmo não se pode dizer em relação à sua interrupção face ao disposto no artigo 126 nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal. Aqui chegados, e aparentemente, toda a lógica argumentativa parecia conduzir no sentido que se prescruta no requerimento deduzido. Porém, a leitura integral, e não parcial do último normativo citado, encontra o seu número 3 que proclama «A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. A prescrição temporal em termos absolutos cominada neste normativo tem como pressuposto a relevância do tempo de suspensão do prazo de contagem e já não do tempo de interrupção do prazo de contagem da pena. No caso vertente existe uma causa de interrupção mas já não de suspensão da contagem do prazo. Consequentemente sendo de quatro anos aquele prazo de prescrição, acrescido de metade (no total de seis anos), nos termos do disposto no nº3 do citado art. 126º, é evidente que, não tendo o despacho de revogação transitado em julgado, está verificada a prescrição da pena de substituição, o que deverá ser reconhecido por este Venerando tribunal. Aliás, deveria já ter sido reconhecida, aquando da prolação do douto acórdão, em cumprimento das normas legais aplicáveis. Nestes termos, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos legais, deverá o presente recurso ser admitido e seja julgada inconstitucional a norma supra identificada, na interpretação dada pela decisão recorrida, com as demais consequências legais, nomeadamente na contagem do prazo da prescrição e que a mesma seja declarada . » 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: « O Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação apresentada no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: Por decisão sumária nº 53/2026 proferida nos autos decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. havia interposto ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: A recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso que interpôs, o que impede o seu conhecimento, face ao disposto no artigo 280º da Constituição e 71º, n.º 1, da LTC. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária cuja repetição aqui nos parece inútil. Refira-se, apenas, que na, aliás, extensa reclamação, A. não apresenta qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada, parecendo até, salvo o devido respeito, não a ter lido. Veja-se, assim, de modo muito elucidativo, que, apesar de tudo o que foi explicado na decisão reclamada – perfeitamente clara e completa – A. apenas discute na sua reclamação a suspensão da pena aplicada pelo Acórdão do Tribunal da Relação recorrido, a prescrição da pena e o trânsito em julgado daquele acórdão, confirmando desse modo, se necessário fosse, a falta de normatividade constitucional das questões colocadas. De todo o modo, certo é que nenhum argumento afetou negativamente os fundamentos da decisão reclamada que se mantêm, por isso, plenamente válidos. 8. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se no facto de, no caso, não ter sido enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ao invés, foi entendido que a inconstitucionalidade invocada incidiu diretamente « no entendimento do próprio acórdão recorrido a propósito do decurso do prazo prescricional » e que a pretensão manifestada no recurso de constitucionalidade —o reconhecimento e declaração, por parte do Tribunal Constitucional, da prescrição da pena — se traduziu na obtenção de « uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo ». 6. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra , § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões tendentes ao reconhecimento do « pressuposto negativo da punição », de « conhecimento oficioso », i.e., da prescrição da pena de prisão em que a Reclamante foi condenada. 7. Conforme referido pelo Ministério Público (cfr. supra , § 4), a Reclamante omitiu a apresentação de « qualquer argumento contra os fundamentos da decisão reclamada », o que equivale a dizer que sequer concretizou quaisquer razões pelas quais discorda da Decisão Sumária n.º 53/2026, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 8. Em face de todo o exposto supra , sem necessidade de tecer mais considerações, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 53/2026. 9. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal , na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 53/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro