I- A concessão do apoio judiciário na 1ª instância mantem-se na instância de recurso.
II- Além dos salários vencidos e não pagos, o trabalhador pode usar da faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho ( Lei dos salários em atraso ) tendo em conta o não pagamento de regalias sociais ( férias e seu subsídio ).
III- O trabalhador ao usar de faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho, não tem de alegar que a falta de pagamento tem natureza culposa.
IV- Para que ocorra a caducidade do contrato de trabalho é necessário verificar-se, cumulativamente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou a entidade empregadora o receber.