IIFUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos.
Vejamos.
Importa, previamente, fazer um enquadramento da questão, suscitada em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Acção especial, cujo tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Dec.Lei nº259/09, de 13 de Outubro.
Nos termos do art. 26º, nº1, al. a) do CPT (Código de Processo do Trabalho – diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem), é um processo especial de natureza urgente, com vista à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal, cuja forma se mostra disciplinada nos art.s 98º-B e ss., com a redacção que lhes foi dada por aquele Dec.Lei nº 259/09.
No caso, vem a recorrente/empregadora insurgir-se contra decisão que julgou ilícito o despedimento que comunicou ao recorrido/trabalhador e apesar de todas as razões que apresenta que a levam a discordar daquela, no aspecto em que concluiu pela ilicitude do despedimento, extrai-se da argumentação explanada na motivação do recurso que a mesma, em concreto, não se conforma com o decidido, designadamente, porque discorda que o Tribunal “a quo” tenha entendido, em sede de saneador, face à não instauração de procedimento disciplinar, por parte daquela, pela ilicitude do despedimento. É, sem dúvida, reflexo e consequência dessa discordância, a pretensão que deduz no recurso, pugnando que seja “a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que não se pronuncie pela licitude ou ilicitude do despedimento e, que ao invés, inclua nos temas de prova, a verificação substancial da licitude do despedimento, com as legais consequências”.
Em sintonia com a decisão recorrida, defendendo que a mesma não poderia ser outra, uma vez que a recorrente aceita que procedeu ao despedimento do A., sem a instauração, por o considerar desnecessário, de processo disciplinar, estão o A. e o Ex.mo Procurador, como decorre, respectivamente, das contra-alegações do primeiro e parecer do segundo.
E, não temos dúvidas, assiste-lhes razão.
O nosso entendimento não é diferente.
A recorrente não tem razão.
Senão, vejamos.
Dispõe o art. 98º-C, sob a epígrafe “início do processo”, no nº 1 que, “nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento,...”.
Feita a entrega e recebido aquele requerimento, “o juiz designa data para a audiência de partes”, onde procura conciliá-las. “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz”, “procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, conforme decorre dos art.s 98º-F a 98º-I, seguindo-se a fase de apresentação dos articulados.
Nesta, o empregador apresenta, então, o articulado designado pelo art. 98º-J, de “articulado de motivação do despedimento”, onde “apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”, cfr., nº1, “e apresentar os meios de prova para o efeito”, nº 2. Ou seja, aquele articulado deverá ser acompanhado do respectivo procedimento disciplinar.
Não sendo desse modo, o nº 3 do mesmo art. 98º-J, dispõe: “Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (Negrito nosso) e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador..., ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
(...).”.
Ora, decorre do que antecede, atenta a disciplina processual consagrada, naquele nº3 do art. 98º-J, que a (não apresentação do articulado motivador do despedimento ou não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento e, atento o verificado no caso, justifica a falta de razão da recorrente.
E, sem dúvida a nossa concordância com a fundamentação da decisão recorrida que, em síntese, se transcreve:
«(...)
Ora, no caso sub judice, não só a Ré/Entidade Empregadora não juntou, no prazo de 15 dias o procedimento disciplinar como, do articulado motivador do despedimento resulta que a mesma não instaurou qualquer procedimento para despedimento, uma vez que a conduta imputada ao Autor/Trabalhador, configura um facto objetivo – a não conclusão da licenciatura, pressuposto que motivou a concessão da licença sem retribuição, pelo que o procedimento disciplinar iria concluir exatamente pelo mesmo, isto é, o Autor não concluiu a sua licenciatura como se propôs fazer quando solicitou a licença sem retribuição, nada, por isso, iria alterar a decisão de proceder ao despedimento do Autor, uma vez que a conclusão da licenciatura era requisito essencial para que o Autor pudesse continuar a exercer a sua função.
Na resposta apresentada pelo Autor/Trabalhador veio o mesmo alegar que ao não instaurar um processo disciplinar a Ré/Entidade Empregadora não lhe deu qualquer oportunidade para exercer o seu mais elementar direito de defesa, em relação aos inverídicos factos que lhe são imputados, tendo arbitrária e ilicitamente no mesmo documento por si elaborado, imputar comportamentos que não correspondem à verdade, bem como decidir sem mais pelo despedimento com alegada justa causa.
Ora, nos termos e para os efeitos do art.º 383.º aliena c) do Código do Trabalho é ilícito o despedimento por iniciativa do empregador se não for precedido do respectivo procedimento disciplinar, situação que se ocorre no caso concreto, o que acontece no caso sub judice.
Vejamos se, como alega o Autor se verificou um despedimento ilícito.
(...).
Ora, por carta datada de 26 de fevereiro de 2020, a Ré/Entidade Empregadora comunicou ao Autor/Trabalhador o seu despedimento, com fundamento na al c) do artº 340º do Código do Trabalho porquanto “(…) a nossa firma deu assentimento à licença sem retribuição e consequentemente à suspensão do contrato de trabalho a tempo parcial e sem termo, para que pudesse concluir a sua formação académica.
A função de Coordenador Técnico da Gama Fotovoltaico Flutuante, exige formação superior e, tendo em vista ultrapassar a sua limitação decorrente da falta de licenciatura, a nossa firma entendeu por bem dar-lhe essa oportunidade durante cerca de um ano.
Ora, o período que lhe foi concedido está a terminar e é do conhecimento da nossa firma que Vª Exª não concluiu a sua licenciatura, razão pela qual consideramos que a suspensão do contrato de trabalho que efetuamos a seu favor, constituiu, para além de um encargo oneroso, inútil para nós.
Tudo fizemos para o ajudar a criar as condições para poder de facto e de direito exercer as funções que vinha desempenhando, ainda que a tempo parcial.
No entanto, uma vez que Vª Exª não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada, temos a informá-lo que esta firma deixa de o poder manter nos quadros, uma vez que não preenche os requisitos necessários ao desempenho da função, que obviamente exige um licenciado.
Da nossa parte tudo fizemos para que pudesse assumir na plenitude a função de Coordenador Técnico da Gama Fotovoltaico Flutuante.
Nada por isso, pode ser imputado à nossa empresa.
Em face de todo o exposto, serve a presente para o despedir por facto que lhe é imputável. Esta empresa esteve um ano privada de Coordenador Técnico da Gama Fotovoltaica Flutuante, funções essas que foram assumidas pelo Gerente, por forma a proporcionar-lhe todas as condições para concluir a licenciatura e poder assumir na plenitude as funções, para as quais bem sabe não possui condições. A não conclusão da licenciatura só a si é imputável e, esta firma não tem condições para continuar a aguardar que Vª Exª conclua a sua formação académica.
(…)”.
Ou seja, imputa a Ré/Entidade Empregadora ao Autor/Trabalhador a existência de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, com vista à conclusão de formação académica por parte deste, necessária ao exercício da sua atividade profissional.
Imputa ainda aquela, ser do seu conhecimento (apesar do período concedido ainda não ter terminado “está a terminar”) a violação daquele acordo, com a não conclusão da formação académica.
Alega ainda aquela a impossibilidade de aguardar pela conclusão daquela formação por parte do Autor/Trabalhador.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, não se trata aqui de um qualquer facto objetivo mas sim de uma conduta que tem de ser demonstrada pela Entidade Empregadora, sendo passível de justificação por parte do Autor/Trabalhador – efetivamente, desconhece-se, uma vez que este não se pode, em sede de procedimento disciplinar pronunciar, se efetivamente foi celebrado aquele acordo, com tais pressupostos, e a ter sido se o mesmo concluiu ou não a sua formação, ou não a concluindo se houve motivos justificativos, designadamente, de força maior, para o não fazer.
Ou seja, ao contrário do pretendido pela Ré/Entidade Empregadora, não se está na presença de um facto objetivo que dispensa a prova, mas sim de factos alegados pela Entidade Empregadora, imputados ao Autor/Trabalhador e necessariamente a provar por aquela e passíveis de serem afastados por este.
Ao não dar lugar ao procedimento disciplinar, designadamente com a elaboração e entrega de nota de culpa, a Entidade Empregadora coartou qualquer defesa por parte do Autor/Trabalhador.
Há, pois, que declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador/autor, nos termos do disposto no artº 98º-J, nº 3 do Código do Processo do Trabalho.
(...).».
O que antecede, descreve bem a falta de razão da recorrente, a mesma aceita que procedeu ao despedimento do A. sem a instauração, por desnecessidade, do processo disciplinar, remetendo, antes para a carta de despedimento que lhe enviou, transcrita na decisão recorrida.
Afirmando no ponto 25, do seu articulado de motivação do despedimento, que: “Daí que a Ré não tenha instaurado qualquer procedimento para o despedimento, uma vez que se trata de um facto objectivo – não conclusão da licenciatura, pressuposto que motivou a concessão da licença sem retribuição, pelo que o procedimento disciplinar ia concluir exactamente pelo mesmo, isto é, que o Autor não concluiu a sua licenciatura, como se propôs fazer quando solicitou a licença sem retribuição. Nada, por isso, iria alterar a decisão de proceder ao despedimento do Autor.”.
O que reitera, nesta sede, sob a alegação de “entender que o fundamento do despedimento é objectivo, pelo que independentemente da instauração ou não do procedimento disciplinar, a consequência seria a mesma.
Portanto, sob o ponto de vista substantivo, nada se alteraria com a instauração do processo disciplinar”.
Argumentação que, obviamente, não releva para efeitos de alteração da decisão recorrida. Perante, tudo o que se apurou, como diz o Ex.mo Procurador no seu parecer, “não podia ser outra a decisão do juiz, senão declarar a ilicitude do despedimento do Autor”, o que subscrevemos na íntegra.
Defendendo idêntico entendimento, sobre esta questão, da não junção do despedimento disciplinar e a declaração imediata da ilicitude do despedimento, vejam-se, entre outros, (Abílio Neto in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição – janeiro 2010, pág. 222), onde refere: “A falta de junção do procedimento disciplinar em acção de impugnação de despedimento deixou de constituir uma irregularidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias a que alude o art. 205.º -1 do CPC (assim, em face do regime anterior, o Ac. STJ, de 7.3.2007: Proc. 06S2454.dgsi.net), e passou a integrar um vício de conhecimento oficioso, causante da declaração imediata da ilicitude do despedimento (n.º3 deste artigo).”
Em sentido idêntico, (Susana Silveira in «A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», Julgar, N.º 15, 2011, pág. 93, nota 34) defende ser seu entendimento: “que, com base na interpretação conjugada do art. 98.º-G, n.º 1, al. a), com o art. 98.º-J, n.º 3, é cumulativa a exigência legal no que se refere à apresentação do articulado motivador do despedimento e do procedimento que lhe deu causa, sendo que a omissão de qualquer um desses actos tem por consequência a condenação do empregador nos moldes expressos nas als. a) e b), do n.º 3, do art. 98.º-J. Aliás, a natureza peremptória do prazo para a apresentação do articulado e do procedimento conducente ao despedimento e aquela exigência cumulativa não consentem, sequer, a possibilidade de, a requerimento, ser concedido ao empregador prazo acrescido para junção dos documentos comprovativos daquele procedimento.”
No mesmo sentido ensina (Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág.s 556/557), “a existência de uma situação susceptível de constituir justa causa disciplinar não autoriza, sem mais, o despedimento imediato. É necessário que o empregador proceda à averiguação do ocorrido, oiça o que o trabalhador arguido tiver a alegar em sua defesa, colha testemunhos e outros meios de prova, consulte os representantes dos trabalhadores da empresa, pondere com alguma detença as circunstâncias do caso e a decisão a tomar. É necessária, em suma, a efectivação de um procedimento disciplinar.”.
E, também, o entendimento de (Alcides Martins, in “Direito do Processo Laboral”, 3ª ed., pág. 188) que refere que não juntando o empregador o processo disciplinar “será condenado de preceito nos termos estabelecidos no CPT (art.º 98-J)”, e de (Pedro Romano Martinez, in CT Anotado, 13ª ed., pág. 891) onde diz que, “o despedimento é ilícito se não tiver sido precedido de procedimento ou se não forem cumpridos os prazos, fases, a que aludem os artigos 382º,...”.
Seguindo este mesmo entendimento de que, a não junção do procedimento disciplinar, tem como consequência a declaração da ilicitude do despedimento, a nível jurisprudencial, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos (do TRE, de 03.07.2014, desta Relação de 17.12.2014 e do TRL, de 11.04.2018, todos in www.dgsi.pt).
Ora, atento o que decorre dos autos é manifesta a nossa concordância com a decisão recorrida, não assistindo qualquer razão à recorrente, quando pugna pela sua revogação e necessidade de prosseguimento dos autos para verificação substancial da licitude do despedimento.
Não há razões para levar aos temas de prova a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento. Só podendo concordar-se e confirmar a decisão recorrida.
Pois, como já se disse, se no articulado motivador do despedimento, o empregador só pode invocar factos e fundamentos que constem da decisão de despedimento escrita comunicada ao trabalhador e que foi junta com o requerimento a que alude o art. 98º-C, sendo nesta peça processual que o empregador apresenta as razões de facto e de direito que servem para fundamentar a acção e apreciar a regularidade e licitude do despedimento promovido, mas, o mesmo só pode alegar os factos que constam do processo disciplinar. É evidente que, a inexistência deste, inviabilize o prosseguimento dos autos para apreciação de qualquer alegação a este propósito.
Porque, como também, já se disse, a consequência para a falta de junção do processo disciplinar é a que se mostra prevista naquele nº3 do art. 98º-J, que foi devidamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Em suma, porque nenhuma censura nos merece a sentença posta em crise, o mesmo basta para que improceda o visado prosseguimento dos autos para julgamento, quanto àquela questão e a desnecessidade da sua inclusão nos temas de prova.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.Porto, 14 de Julho de 2020
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão