Processo comum colectivo – apenso de caução carcerária - 1499/10.2JAPRT-C.P1 da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J2
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:
I. Relatório:
I.1. Por requerimento apresentado a 9JUN2015, veio a arguida B…, reiterar o por si formulado nos requerimentos de 8JUN2014, 3JUL2014 e 30JAN2015, no sentido de lhe ser imediatamente restituída a respectiva quantia, ainda remanescente de € 2.000,00, da caução por si prestada, devendo a mesma ser transferida para a conta bancária da C… com o IBAN PT.. …. …. ………..
I. 2 Sobre esta pretensão recaiu o seguinte despacho:
“atendendo ao estatuído no artigo 214.°/4 C P Penal, indefiro, por ora, a requerida restituição da caução (remanescente) prestada pela arguida B….
Notifique”.
I.2. Inconformada, com o assim decidido, recorre a requerente - pugnando, pela revogação de tal despacho e a sua substituição por outro em que a medida de coacção da caução aplicada à arguida seja julgada extinta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º C P Penal, com todas as legais consequências – apresentando as conclusões que se passam a transcrever:
1. se é certo que o invocado n.º 4 do artigo 214.º C P Penal prescreve, de fato, que «se a medida de coacção for a da caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o Inicio da execução da pena», também é certo que não é essa não é a situação dos presentes autos em que a pena de prisão em que a arguida foi condenada nos presentes autos foi suspensa na sua execução;
2. o que significa que, a ser correta a interpretação do dito preceito legal plasmada no douto despacho recorrido, no que à medida de coacção diz respeito, a situação do arguido que beneficia da suspensão da execução da pena de prisão seria mais gravosa do que se o mesmo tivesse sido condenado numa pena de prisão efectiva;
3. porquanto, se a arguida tivesse sido condenada numa pena de prisão efectiva (já transitada em julgado) a caução ter-se-ia extinguido com o inicio da execução da respectiva pena;
4. mas como no caso dos autos a execução da dita pena de prisão foi suspensa a sua execução, segundo o entendimento do tribunal recorrido, a dita caução só se extinguirá se e quando terminar o respectivo período da suspensão da execução da pena ou, caso esta venha. a ser revogada, quando a arguida iniciar o cumprimento da respectiva pena. de prisão;
5. ora. para além de não caber na. letra da lei, cremos que tal interpretação será manifestamente inconstitucional por violar o principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;
6. e cremos, de igual modo, que não será essa a ratio legis do normativo em causa, porquanto, salvo melhor opinião, a finalidade da medida de coacção da caução aplicada à arguida ora recorrente esgotou-se com a trânsito em julgado da decisão da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada;
7. cremos, por isso, que só caberão na previsão da norma contida no n.º 4 do artigo 214.º C P Penal os casos em que o arguido for condenado numa pena de prisão efectiva;
8. e, ao invés, os casos (corno o dos autos) em que o tribunal decidir suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, caberão na previsão da alínea c) do n.º1 do mesmo artigo;
9. pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora recorrido violou as normas contidas no artigo 214.º/1 alínea c) e 4 C P C Penal ou, pelo menos, não terá procedido à sua correta interpretação.
I.3. Na resposta a Magistrada do MP defende o não provimento do recurso.
I.4. Os autos foram remetidos a este tribunal sem que conste tenha sido proferido o despacho a que alude o artigo 414.º/4 C P Penal.
II. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, determinando-se o levantamento da caução carcerária prestada pela arguida e recorrente no âmbito deste processo.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
III. Fundamentação.
III.1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resume-se, tão só, em saber se,
a medida de coacção de caução carcerária se extingue, ou não, com a condenação em pena de prisão suspensa.
III.2. O texto legal.
As medidas de coacção - de que a caução constitui uma espécie - destinam-se a assegurar exigências cautelares que o caso requerer, artigo 193.º/1 C P Penal e extinguem-se de imediato, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º C P Penal.
Nos termos do n.º 4 da mesma norma, se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em pena de prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
III.3. Os dados do problema.
III.3. 1. A caução subsiste, pois, para além do trânsito em julgado da condenação em pena de prisão e garante o cumprimento desta pena até ao início da sua execução.
Será que na noção de prisão, para este preciso efeito, desde logo, apenas se integra a pena de prisão “tout court” ou também a pena de prisão cuja execução ficou suspensa?
Isto tendo presente que o que conceptualmente foi criado e, no caso aplicado, para acautelar os perigos a que alude o artigo 204.º C P Penal, excepcionalmente, no caso de aplicação de pena de prisão perdura para além do trânsito em julgado da sentença - assim se visando assegurar a execução da pena.
III.3. 2. Enquanto, que, na decisão recorrida – ainda que sem fundamentação, de facto ou de Direito, a não ser a invocação da norma contida no artigo 214.º/4 C P Penal – se entende que aquela medida de coacção não se extingue, desde logo, quando a pena de prisão é suspensa (com o aplauso da Magistrada do MP na 1.ª instância) já a arguida (com a concordância da Magistrada do MP neste Tribunal, entende, que pelo contrário, a caução se extingue com a decisão que decreta a aplicação de pena de prisão suspensa.
Discorda a recorrente da interpretação naturalmente que não com base na fundamentação, que não foi aduzida, mas, sim e tão só, pelo sentido da decisão - que foi dada ao artigo 214.º/4 C P Penal, no segmento em que refere que “se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena”.
Desde logo, porquanto não é essa a situação dos presentes autos, dado que a pena de prisão, em que a arguida foi condenada, foi suspensa na sua execução.
Daqui conclui que a ser correta aquela interpretação, a situação do arguido que beneficie da suspensão da execução da pena de prisão seria mais gravosa do que se o mesmo tivesse sido condenado numa pena de prisão efectiva.
Isto porque se a arguida tivesse sido condenada numa pena de prisão efectiva já transitada em julgado a caução se teria extinguido com o início da execução da respectiva pena, mas como não foi, segundo o entendimento do despacho recorrido, a caução só se extinguirá se e quando terminar o respectivo período da suspensão da execução da pena ou, caso esta venha a ser revogada, quando a arguida iniciar o cumprimento da pena de prisão.
Interpretação que segundo defende a arguida, para além de não caber nem na letra nem na ratio da lei, será manifestamente inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Entende a arguida que a finalidade da medida de coacção da caução que lhe foi aplicada se esgotou com a decisão da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada.
Termina por defender que a sua situação cabe, por isso, na previsão da alínea e) do nº 1 do mesmo artigo 214.º C P Penal.
Defende a Magistrada do MP na 1.ª instância, a bondade e o acerto do decidido, porquanto,
o n.º 4 do artigo 214.º C P Penal estabelece um regime de extinção excepcional relativamente às demais medidas de coacção já que dispõe que “se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena”;
e a recorrente foi condenada numa pena de prisão substituída por uma pena de substituição em sentido próprio - a suspensão da execução da pena de prisão;
após o trânsito em julgado da decisão, o que se iniciou não foi a pena imposta - pena principal - mas sim a pena de substituição e, nos termos dos artigos 50.º, 55.º, 56.º e 57.º C Penal, a pena originária não desaparece do horizonte punitivo;
assim, só o incumprimento da pena de substituição leva ao início do cumprimento da pena principal imposta na sentença, bem como o cumprimento da pena de substituição leva à extinção da pena principal, nos termos do artigo 57.º C Penal;
a decisão recorrida acautela o eventual cumprimento da pena imposta à recorrente e que lhe foi substituída, caso tenha que se socorrer do disposto no artigo 56.º/2 C Penal;
Já a representante do MP neste Tribunal sufraga a posição da recorrente, com a seguinte linha argumentativa:
a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, com conteúdo e regime distintos, cuja execução se iniciou logo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório;
a disposição do n.º 4 do artigo 214,º C P Penal, quando refere a pena de prisão, reporta-se a prisão efectiva;
alargar na sua interpretação aquela disposição legal também às penas de substituição é ir muito além da interpretação possível e ao arrepio da vontade do legislador, que não deixaria, se a pretendesse também incluir, de expressamente, a contemplar no n.º 4 do artigo 214.º C P Penal.
III.3. 3. A sustentar a tese da decisão recorrida, decidiu o TRE através do Acórdão de 18.11.2011.
No sentido de adesão à solução contrária ao despacho recorrido, decidiu este tribunal através do Acórdão de 9.5.2012 e a RC através do Acórdão de 27.10.2010, consultáveis todos no site da dgsi estes invocados pela Magistrada do MP junto deste Tribunal- e assim, respectivamente, sumariados:
"é contraditório optar por uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução e considerar que se mantém os pressupostos que justificam a imposição de uma caução carcerária" e,
"1. o espírito do legislador, evidenciado pela estrutura gramatical do n.º 4 do artigo 214.º C P Penal, sistematização e teleologia das penas (principais e de substituição) previstas no nosso sistema jurídico-penal (cfr. artigos 41.º e ss.) aponta inequivocamente no sentido de a condenação em prisão se reportar a pena de prisão efectiva aplicada por sentença transitada em julgado;
2. sendo a suspensão da execução da pena uma pena autónoma, não deixaria o legislador, se a pretendesse contemplar, de se lhe referir no n.º 4 do artigo 214.º C P Penal".
Concordamos com os fundamentos destes últimos, pelas razões que passaremos a enunciar.
III.4. As regras da interpretação das normas jurídicas.
III.4. 1. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, (o que não será, contudo cremos - o caso) de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182.
A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”.
Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos:
o elemento gramatical - o texto da lei e,
o elemento lógico – o espírito da mesma lei.
Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, mas pode não bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação.
Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos.
Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador.
No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido.
Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras.
O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico.
O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos:
o racional, o sistemático e o histórico.
O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram occasio legis.
O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico. Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados.
O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei.
III.4. 2. Vejamos então.
O elemento gramatical.
Afirmar-se que, a caução, se o arguido vier a ser condenado em prisão, só se extingue com o início da execução da pena, cremos, que de forma, assaz manifesta e evidente, não permite afirmar e defender que o mesmo regime, por estar previsto naquele previsão legal, se aplica quando foi decretada a suspensão da execução da pena de prisão.
Se se pretendesse incluir a situação da condenação em pena suspensa, no âmbito de aplicação desta norma, porventura o legislador teria tido a preocupação de o deixar transparecer seguramente de forma clara e precisa, designadamente, afirmando por exemplo que a norma se aplicaria “a quem foi condenado em pena de prisão, efectiva e suspensa”.
O elemento racional.
Tudo indica estarmos perante uma manifestação acabada da falta de qualquer intenção, por parte do legislador, de fazer equiparar – antes pelo contrário, terá pretendido, seguramente, operar a distinção entre a pena de prisão e penas de qualquer outra natureza e, mormente a prisão suspensa na sua execução.
A consagração do regime excepcional da caução, em relação à regra da extinção imediata automática das medidas de coacção com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que no caso de pena de prisão só ocorrerá com o início da sua execução, pretende obviamente assegurar de forma mais vigorosa o cumprimento da pena, mediante a ameaça de quebra da caução até esse momento, cfr. Maia Costa in C P Penal Comentado, por Henriques Gaspar e outros.
Isto, porque na percepção do legislador a mera declaração de contumácia não seria suficientemente dissuasora para o condenado se eximir ao cumprimento da pena de prisão e, daí o reforço, com a manutenção da caução, excepcionalmente, para além do trânsito em julgado da sentença.
A utilização da expressão “pena de prisão” não pode, neste contexto, ter o significado de pena de prisão efectiva e suspensa, atenta a diversa natureza, características e regime de ambas as penas, os interesses em vista que lhes subjaz, os pressupostos de aplicação de ambas, bem como, o desiderato em vista com a consagração deste regime de excepção.
Com efeito, se o que se visa é a acrescentar mais uma forma de constrangimento, de pressão, para se obter o cumprimento da pena de prisão nenhum sentido faz ou utilidade revela, que o mesmo regime se aplique, desde logo, a quem viu a pena de prisão se suspensa na sua execução, apenas como refere o MP na sua resposta para acautelar a possibilidade de a suspensão vir a ser revogada no futuro e, vir a ressurgir a pena principal, pelo que, só então com o início do cumprimento desta estaria afastado o perigo de o condenado se eximir ao cumprimento da pena de prisão e assim se acautelaria tal função cautelar.
Cremos bem que como defende a recorrente - o entendimento sufragado no despacho recorrido será susceptível de violar o constitucionalmente consagrado, artigo 13.º/1 da CRP, princípio da igualdade, na vertente de o mesmo tratamento ser aplicado a situações, substancialmente desiguais.
O entendimento assumido no despacho recorrido tem subjacente uma deficiente concepção do que seja a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição - que nem sequer em termos de grafia se pode confundir com a pena de prisão. Mais próximo desta confusão, nesta asserção, estaria a prisão … por dias livres.
Os elementos sistemático e histórico.
Tudo inculca a ideia de que em sede e para os efeitos de fixação do momento da extinção da caução, não foi intenção do legislador fazer equiparar, a prisão, enquanto pena principal, enquanto pena primária, a qualquer outra pena, mormente de substituição e, dentro destas, seguramente, à suspensão da execução da pena de prisão porventura por entender face ao que vem de ser dito em termos de intenção que subjaz, ao apontado regime excepcional, não ser adequado nem necessário, para os casos, afinal, de substituição da pena de prisão, em que se não coloca, pelo menos de imediato, em acto subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a questão do início do cumprimento da pena de prisão.
Isto é não terá sido sentida necessidade, de equiparar estas 2 espécies de penas, desde logo, atentas as diversas naturezas, características e regimes de cada uma delas, por um lado e, por outro, dado o objectivo, imediato e directamente apreensível da consagração da dita excepção, de prolongamento da vigência da caução, para além do trânsito em julgado da sentença e até ao início do cumprimento da pena.
III.5. Do que vem exposto, afigura-se-nos que não se justifica, nem o legislador quis, a equiparação do apontado regime, excepcional, às penas suspensas.
Pena de prisão suspensa que como se sabe, dogmaticamente se insere no elenco do que o legislador trata como penas de substituição e, que no que ao caso interessa, para a sua definição conceptual, tem um regime de execução, autonomia e especificidade em relação à pena de prisão, dita efectiva.
E nada indica que tenha sido intenção do legislador equiparar ambas quanto à questão de prolongar para além da sentença, a caução que tenha sido prestada.
Pretender que esta medida de coacção se estenda a todo o período da suspensão de uma pena de prisão no caso, aparentemente por 4 anos e 6 meses para, eventualmente, garantir o cumprimento da prisão que resulte da revogação da suspensão da execução da pena, é alargar significativamente um regime excepcional que desvirtua a função das medidas de coacção, sendo que nada indica que tenha sido essa a intenção do legislador.
Realidades e interesses subjacentes, substancialmente diversos daqueles que conduziram à já de si anómala intenção de garantir o início do cumprimento da pena de prisão efectiva, acabada de transitar.
E, como se sabe, se não seria aqui proibida a interpretação extensiva, já estaria vedado, dada a natureza excepcional da norma em causa, o recurso à analogia, cfr. artigo 11.º C Civil.
Aqui estamos perante uma lacuna da lei, perante um caso omisso e, ali pelo contrário, no entendimento de que a intenção do legislador abrange ainda a hipótese em causa.
E, a interpretação extensiva estaria arredada porque apenas a ela se poderia recorrer na ideia de que certa situação, muito embora não abrangida pela letra da lei, o seria pelo seu espírito.
Regime que nenhuma adequação tem com a eventualidade de imposição de caução carcerária como garantia de efectivo cumprimento dos deveres que condicionem a sua aplicação – tão pouco, da prisão efectiva resultante da eventual revogação dessa suspensão – eventualidade, incerta e futura, que não justifica, por absolutamente desajustada e desproporcionada, a necessidade de fazer prolongar a vida da caução.
III.7. Em conclusão.
Cremos que daqui resulta, de forma medianamente clara e segura que a norma contida no n.º 4 do artigo 214.º C P Penal não permite a equiparação feita na decisão recorrida entre prisão (efectiva) e prisão suspensa.
Equiparação que apenas pode resultar de uma deficiente compreensão da natureza, pressupostos, regime e duração de ambos os institutos quer o da suspensão da execução da pena, quer, o da aplicação das medidas de coacção e, mormente da de imposição de caução carcerária.
Nem, de resto, existe qualquer razão válida para tal, antes pelo contrário.
A lei refere-se tão só ao cumprimento de pena de prisão.
E cumprir uma pena de prisão não tem o mesmo significado, mormente no contexto cautelar que preside ao instituto das medidas de coacção, que poder vir a cumprir uma pena de prisão, na sequência da revogação da pena de substituição de suspensão da execução daquela pena de prisão.
Perante a manifesta e ostensiva fragilidade e inconsistência, quer, do argumento literal, quer da ratio legis, que se pretende extrair da norma contida no artigo 214.º/4 C P penal, que deve ser afastado, de resto, pelos cânones interpretativos supra aludidos, apenas se poderá defender que a pena de prisão suspensa não está abrangida pela norma ali contida que permite, excepcionalmente, a manutenção da medida de coacção de caução, para além do trânsito em jugado da decisão condenatória.
Assim, não pode deixar de se concordar com o entendimento pugnado pela recorrente.
Por outro lado o entendimento sufragado na decisão recorrida tem de ser afastado, por não ter qualquer apoio, nem nas palavras, muito menos no espírito da lei e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos que por defeito, pretendendo equiparar pena de prisão a pena suspensa, para aquele preciso e concreto efeito e contexto.
Em suma não tem fundamento legal, em caso de condenação em pena de prisão suspensa, o pretender-se fazer prolongar a medida de coacção de caução, para alem do trânsito em julgado da sentença, a fim de acautelar a possibilidade de vir a ser quebrada, se e, quando viesse a ser revogada a suspensão da execução da pena assim vigorando até ao início do cumprimento da entretanto ressurgida pena de prisão, principal.
III.7. Apesar de o recurso não estar – no que se refere à questão atinente com a excepção à regra da extinção neste momento, de forma automática das medidas de coacção - instruído senão com o despacho recorrido e a motivação e contra motivação e esta peça ainda assim incompleta no suporte de papel não obstante, assim, se poder concluir estar o traslado deficientemente instruído, por falta do acórdão condenatório bem como ainda das peças processuais relativas à prestação da caução carcerária, o certo é que tal não impede que sobre ele se decida - no pressuposto, não colocado em causa por ninguém, à recorrente foi aplicada a medida de coacção de prestação de caução, que prestou, desconhecendo-se, por que meio e em que valor e, por qual, a mesma ainda subsiste.
Da mesma forma que foi condenada por decisão transitada em julgado, em pena de prisão que foi suspensa na sua execução e que a pena ainda não foi julgada extinta.
Assim, nada impede se decida, nesta sede e, se decida, pela revogação do despacho recorrido, por falta de fundamento legal, mas que se não decida em concreto, nos elementos atinentes com as apontadas peças processuais em falta.
IV. DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos indicados, acordam os juízes que compõem este tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente B…, em função do que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por uma outra - que julgando extinta a medida de coacção de caução carcerária – onde se extraiam as consequências, em termos de valor e de forma de prestação, em face do requerimento por aquela apresentado.
Sem tributação.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Porto, 2016-Fevereiro-17
Ernesto Nascimento
Artur Oliveira