I- A perda do sinal a favor do promitente-vendedor e compativel com a subsistencia do contrato-promessa quando aquele, face ao incumprimento por parte do promitente-comprador, optar, não necessariamente pela resolução do contrato, mas tão so pela faculdade de fazer seu o sinal passado.
II- A tradição, para o promitente-comprador, de predio urbano para habitação, ou de um seu andar objecto do contrato-promessa, confere-lhe uma posse legitima, e não meramente precaria, no dominio da aplicação do artigo 442 do Codigo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei n.
236/80, de 18 de Julho.
III- Havendo materia de facto indispensavel a boa decisão da causa e apreciada na 1 Instancia, sobre a qual a Relação não se pronunciou, importa que os autos lhe baixem para a necessaria ampliação.