IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa está apreciar se é ou não viável, por conforme à lei, a apreensão do vencimento dos insolventes após a declaração da insolvência.
Dispõe o art. 46 do C.I.R.E. que: “
- 1.A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
- 2.Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.”
De acordo com o dispositivo citado, “(...) a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta.” (Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2005, vol. I, pág. 224).
De acordo com o nº 1 do art. 81 do C.I.R.E., a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, que passam a caber ao administrador da insolvência.
O efeito principal da insolvência na esfera jurídica do devedor é, pois, a limitação dos seus poderes quanto aos bens que integram o respectivo património, quer os existentes à data da insolvência quer os que sejam adquiridos na pendência do processo, visto que estes ficam a pertencer à massa insolvente.
A questão, aliás controvertida na jurisprudência, está em saber se a remuneração auferida pelo insolvente, na parte penhorável à luz do disposto no art. 824 do C.P.C., integra também essa massa insolvente.
Entendem uns, no essencial, que sendo penhorável 1/3 do vencimento, deve este ser apreendido para a massa insolvente (ou para a massa falida no domínio do C.P.E.R.E.F.) (cfr. os Acs. do STJ de 15.3.2007, Proc. 07B436, e de 30.6.2011, Proc. 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, os Acs. da RL de 29.7.2010, Proc. 682/09.8TBLNH-D.L1-7, de 15.11.2011, Proc. 17858/11.0T2SNT-A.L1-7, de 15.11.2011, Proc. 17860/11.2T2SNT-A.L1-7, e de 15.12.2011, Proc. 16241/11.2T2SNT-A.L1-7, e os Acs. da RG de 12.7.2006, Proc. 1086/06-2, e de 14.9.2006, Proc. 1421/06-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Sustentam outros que os rendimentos do trabalho do insolvente não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente (ou para a massa falida no domínio do C.P.E.R.E.F.) (cfr. Acs. da RC de 24.10.2006, Proc. 1017/03.9TBGRD-F.C1, e de 6.3.2007, Proc. 1017/03.9TBGRD-G.C1, os Acs. da RP de 23.3.2009, Proc. 2384/06.8TJVNF-D.P1, de 26.3.2009, Proc. 1885/03.4TJVNF-F.P1, e de 25.1.2011, Proc. 191/08.2TBSJM-H.P1, e o Ac. da RL de 16.11.2010, Proc. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, também disponíveis em www.dgsi.pt).
Seguimos a primeira posição, que foi sustentada na decisão sob recurso, tendo, designadamente, em conta que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade única a satisfação do interesse dos credores, interesse esse que pode ser satisfeito, à sua escolha, através da liquidação do património do devedor (e repartição do seu produto pelos credores) ou pela forma prevista num plano de insolvência que venham a aprovar (cfr. art. 1º do C.I.R.E.).
Abona a favor da tese que seguimos, desde logo, o argumento literal.
O nº 1 do art. 46 do C.I.R.E. refere que todo o património do devedor integra a massa insolvente, seja o existente à data da insolvência seja o adquirido na pendência do processo (o que se mostra compatível com a natureza dos rendimentos do trabalho), e o nº 2 exclui dessa massa “os bens isentos de penhora”, que só serão considerados na massa se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
É, pois, a própria referência à impenhorabilidade ínsita no nº 2 que nos deve permitir compreender o nº 1 e a amplitude do património do insolvente que ali é considerada. Por força deste normativo, e em rigor, excluídos da massa só ficarão os bens isentos de penhora, contrariamente ao que afirma o apelante quando diz que naquele artigo se excluem da massa os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo se estes últimos forem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente (conclusão 7ª).
Ora, se tivermos em conta o disposto no art. 17 do C.I.R.E. e nos arts. 821 a 824-A do C.P.C., logo vemos que, sem prejuízo do estabelecido no nº 2 do art. 824, apenas 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante dos executados são impenhoráveis.
Por conseguinte, se conjugarmos o art. 46 do C.I.R.E com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 824 do C.P.C., teremos de concluir que na massa insolvente se há-de incluir a parte disponível do vencimento auferido pelo insolvente, que é parcialmente penhorável, em princípio na fracção de 1/3, embora sempre com a salvaguarda do montante equivalente a um salário mínimo nacional. Ou, como se concluiu no Ac. desta Relação de 29.7.2010 acima citado (Proc. 682/09.8TBLNH-D.L1-7), reportando-se ao art. 46 do C.I.R.E.: “(...) da conjugação do nº1 com o nº 2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos dos que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta.”
É certo que os defensores da tese contrária invocam que na execução o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar, o que não sucede na insolvência/falência. Com o devido respeito, é insuficiente a argumentação se considerarmos que estamos no domínio da insolvência de pessoas singulares (só neste caso há penhora de vencimentos ou salários) em que, na grande maioria dos casos, quando ocorre a penhora do vencimento não há outros bens penhoráveis ou, havendo-os, estão já os mesmos onerados também com penhoras.
Por outra banda, as razões de humanidade ou dignidade humana também convocadas em sustento da tese não são menos legítimas perante a situação dos executados que encontram na lei protecção de tais interesses, como resulta dos nº 2, 4, 5 e 6 do art. 824 do C.P.C., com o correspondente reflexo em caso de insolvência por força do art. 17 do C.I.R.E., e sem prejuízo do disposto no art. 84 deste último Diploma([1]). O que significa dizer que também no processo de insolvência competirá “(...) determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.” (cfr. o mesmo Ac. desta Relação de 29.7.2010).
Finalmente, também se invoca que a possibilidade de apreensão de tais rendimentos colidirá com a aplicação do instituto da exoneração do passivo restante, situação em que, com o consentimento e por iniciativa do devedor, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, os rendimentos deste, com excepção do que seja necessário ao seu sustento condigno e do respectivo agregado familiar, vão ficar afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário, período findo o qual o devedor pode ser exonerado pelo tribunal do cumprimento do remanescente.
Não se acompanha a observação. A disponibilidade do devedor patenteada no instituto da exoneração do passivo restante é, justamente, compreendida pelo termo do processo e pela contrapartida do benefício de se eximir ao pagamento de eventuais dívidas ainda pendentes. Tal não obsta a que, na pendência do processo de insolvência, parte do seu vencimento seja apreendida para a massa, tanto mais que tal apreensão só deve subsistir se não for aprovado plano de insolvência e até ao termo da liquidação dos bens apreendidos (como, no caso concreto, requereu o credor “C… S.A.”).
Ainda em socorro da posição por nós defendida, sensibiliza-nos o argumento de que, a não ser possível a referida apreensão do vencimento do insolvente, este ficaria em injustificada vantagem patrimonial com relação ao executado, muitas vezes a posição em que ele próprio se encontrava antes da declaração de insolvência. Constituiria, assim, o processo de insolvência a “solução” para o devedor se eximir ao pagamento aos credores através dos rendimentos do seu trabalho, como se estes não integrassem os seu património, sem prejuízo (e com o benefício) do recurso à figura da exoneração do passivo restante.
Em síntese, concluímos que a possibilidade de apreensão parcial do salário do insolvente em benefício da massa tem assento legal e assegura, de forma suficiente, a conciliação dos interesses dos credores com a satisfação das necessidades essenciais do devedor.
Assim sendo, tem de improceder a apelação.