Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
AA instaurou acção para atribuição de casa de morada de família contra BB.
Após contestação da ré, que invocou litispendência e caso julgado, foi proferida a seguinte decisão:
«(…)
Resulta dos autos que por decisão proferida em 05.09.2017 no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira sob o nº …6 de …7, foi celebrado acordo entre o requerente e a requerida em que a casa morada de família, sita no imóvel designado por Lote ..., situado na Rua Localização 1, em Póvoa de Santa Iria, da União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, Concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n°561, e inscrito na Matriz respetiva sob î art°. …, foi atribuída à requerida.
Resulta, igualmente, que no âmbito da ação executiva nº 1315/25.0T8LRS o requerente foi obrigado a abandonar a mesma.
Verifica-se, assim, que o pedido que deu origem ao presente processo já foi apreciado no âmbito do processo acima explicitado.
Esta situação configura uma exceção dilatória, a saber o caso julgado.
Na realidade, o caso julgado é uma exceção dilatória (artigo 577º, al. i), do CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º nº 2 do Código de Processo Civil).
Nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (recursos de revisão).
Por sua vez, dispõe o artº 621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº 628º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
Assim, a noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja suscetível de recurso ou de formulação de reclamação.
Na exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
Ora, voltando ao caso “sub judice” constatamos que as partes são as mesmas, o efeito jurídico pretendido é o mesmo e também há identidade de causa de pedir, uma vez que a pretensão aqui deduzida já foi decidida anteriormente por acordo das partes.
Face ao exposto, julgo procedente a exceção de caso julgado, absolvendo a requerida da instância.».
Inconformado, apelou o autor, terminando a alegação com estas conclusões:
«A) Nos presentes autos o Requerente instaurou junto do Tribunal à Quo, uma acção de Atribuição Casa Morada de Família.
B) Com fundamento na vivencia em União de Facto pelo período de aproximadamente quatro anos, ou seja, de 05 de setembro de 2017 a16 de junho de 2021, entre Requerido e Requerida, portanto já em data após o divorcio.
C) R. e R. Contraíram casamento recíproco, no Santuário de Nossa Senhora de Fátima, em dia 26 de julho de 1986 sob a forma Católica, sem convenção antenupcial,
D) O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão, transitada em 05 de setembro de 2017, proferida pela Conservatória do Registo Civil Vila Franca de Xira.
E) Já em data posterior ao o divorcio, R. e R. viveram 4 anos ininterruptamente, de convivência pública e duradoura, manutenção da vida em comum, partilha de despesas e utilização conjunta da residência familiar.
F) Com efeito, após o divorcio, Requerente e, Requerida, mantiveram-se a viver juntos, na mesma casa, morada de família, como se de marido e mulher se tratassem, e partilharam a mesma cama e mesa, ate 16 junho de 2021, portanto, tendo vivido em união de facto, ininterruptamente, durante aproximadamente 4 anos.
G) No âmbito da ação executiva nº 1315/25.0T8LRS o requerente foi obrigado a abandonar a sua casa em maio de 2025, tendo por base o acordo de atribuição de casa de morada da família.
H) Acordo este que, ainda que homologado, já teria caducado a data da execução, por via da vivencia do casal em união de facto, por mais 4 anos consecutivos, apos o divorcio.
I) O direito a executar o título que serviu de base a execução encontra-se caducado, pois, os ex cônjuges. Requerente e Requerido continuaram a viver em união de facto, na mesma habitação pelo período de 4 anos, apos o divorcio entre de 05 de setembro de 2017, data do divorcio e ate 16/06/2021.
J) Impõe-se salientar que, com o nascimento de uma nova união de facto entre as partes após o divórcio, se desencadeou um novo enquadramento jurídico-relacional que fez operar, por força da lei, a caducidade do acordo inicialmente celebrado quanto à utilização da casa de morada de família.
K) Não se trata apenas da circunstância fáctica de terem continuado a coabitar no mesmo local, mas sim do nascimento de uma verdadeira e autónoma união de facto, dotada de estabilidade, publicidade e intenção de vida em comum, elementos estes que caracterizam uma relação nova e distinta da que havia existido no matrimónio dissolvido.
L) Com a constituição desta nova união de facto, alterou-se substancialmente a realidade subjacente ao acordo anterior, deixando este de poder produzir efeitos, uma vez que a sua vigência dependia do contexto específico existente no momento do divórcio, contexto esse que foi superado pela formação de uma nova entidade familiar.
M) Assim, a caducidade do acordo não resulta de uma mera interpretação extensiva dos factos, mas sim da constatação objetiva de que uma nova relação jurídica familiar emergiu, fazendo cessar, por inutilidade superveniente, o regime acordado para a casa de morada de família
N) E, portanto, tendo a união de facto cessado em 16 de junho de 2021, impõe-se reconhecer que o Requerente passou a gozar, desde essa data, da tutela legal conferida à casa de morada de família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O) Trata-se de um regime especificamente delineado pelo legislador para garantir a proteção habitacional do membro da união tendo em conta fatores como a necessidade económica, a idade, o estado de saúde e a proximidade ao local de trabalho, prevenindo situações de vulnerabilidade que a decisão recorrida desconsiderou.
P) Consequentemente, e estando demonstrada a cessação da união de facto, impõe-se, sem margem para dúvida, a aplicação da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Q) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento e encontra-se afetada por várias nulidades, porquanto não apreciou o pedido efetivamente formulado pelo Recorrente.
R) O Tribunal à Quo, considerou haver exceção de caso julgado, por identidade de pedidos, entre o processo executivo N.º 1315/25.0T8LRS e o processo de atribuição de casa de morada de família, o que não corresponde de todo a verdade.
S) Não se verifica a exceção de caso julgado, nos termos dos arts. 580.º e 581.º do CPC, por inexistir identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e o processo anteriormente decidido.
T) Na presente ação, o pedido incide sobre a reconhecimento da união de facto existente após o divórcio e sobre a consequente atribuição da casa de morada de família ao abrigo da Lei n.º 7/2001, tendo por causa de pedir a convivência pública, contínua e duradoura das partes num período posterior ao divórcio, factualidade que não poderia ter sido apreciada no processo anterior.
U) Logo o efeito jurídico é totalmente distinto.
V) O Tribunal a Quo incorreu em erro ao considerar que o Requerente pretendia obter efeitos jurídicos próprios de um vínculo matrimonial já dissolvido, quando, na realidade, o pedido submetido a apreciação é distinto e consiste no reconhecimento da união de facto existente entre as partes após o divórcio e, em consequência, na atribuição exclusiva da casa de morada de família ao Requerente, com fundamento no regime jurídico aplicável às uniões de facto.
X) O Tribunal a Quo limitou-se a analisar a situação à luz do vínculo matrimonial — já dissolvido — quando o Recorrente requereu claramente o reconhecimento da união de facto existente entre as partes após o divórcio.
Y) Tal união de facto foi expressamente alegada e encontra suporte na factualidade constante dos autos: convivência pública e duradoura, manutenção da vida em comum, partilha de despesas e utilização conjunta da residência familiar.
Z) Ao não apreciar o pedido de reconhecimento da união de facto, o Tribunal violou o disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe a apreciação de todos os pedidos formulados, incorrendo na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) (omissão de pronúncia).
AA) O Tribunal decidiu como se estivesse perante um pedido fundado em vínculo matrimonial, desviando-se manifestamente do objeto da causa, o que constitui violação do art. 609.º do CPC e gera nulidade por incongruência entre o pedido e a decisão — art. 615.º, n.º 1, al. e) (decisão citra/extra petita).
BB) A sentença recorrida padece ainda de falta de fundamentação, porquanto não explica as razões pelas quais desconsiderou a factualidade alegada relativa à convivência em união de facto após o divórcio, violando o art. 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e incorrendo na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b).
CC) Ao omitir a apreciação do pedido de atribuição exclusiva da casa de morada de família, formulado com base na união de facto, o Tribunal deixou igualmente de aplicar o regime jurídico pertinente — Lei n.º 7/2001, nomeadamente os arts. 3.º e 5.º.
DD) Em virtude destas nulidades e do erro de julgamento, a decisão recorrida não pode manter-se, impondo-se a sua revogação, nos termos do art. 662.º do CPC.
EE) Deve ser proferida nova decisão que:
a) aprecie o pedido tal como foi formulado;
b) reconheça, se assim resultar da prova, a existência de união de facto entre as partes após o divórcio;
c) decida, em conformidade com esse reconhecimento, a atribuição da casa de morada de família ao Recorrente ao abrigo da Lei n.º 7/2001.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada.».
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a decisão recorrida é nula
- se inexiste caso julgado
III- Fundamentação
É de considerar:
1- Esta acção foi instaurada em 15/05/2025.
2- No Proc. 1315/25.0T8LRS do Juízo de Execução de Loures, Juiz 2, em que é exequente a ora ré, foi proferido o seguinte despacho em 20/04/2025:
«
»
3- Em 14/08/2025 o autor apresentou requerimento nos presentes autos, expondo:
«1- O Requerente foi alvo de execução para entrega de imóvel, da sua casa de morada família, no dia 20 de maio de 2025, a ordem do processo executivo, Processo n.º 1315/25.0T8LRS, Juízo de Execução de Loures, Juiz 2.
2- A execução teve por base alegado título executivo de Acordo de sobre destino de casa de morada e família, homologado por decisão proferida em 05 de setembro de 2017.
3- Cujo direito à sua execução já terá caducado em 05 de setembro de 2019, como a Requerida bem sabia e ignorou.
4- Foi obrigado abandonar a sua casa.
5- Neste momento vive na condição de mendigo, sem um lar.
(…)».
4- O agente de execução já entregou a casa à ré no âmbito do Processo n.º 1315/25.0T8LRS.
5- A tentativa de conciliação nestes autos foi realizada em 18/09/2025.
6- Autor e Ré foram casados, tendo sido dissolvido o casamento por divórcio por mútuo consentimento por decisão transitada em julgado proferida em 05/05/2017 na Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira,
7- e que homologou o seguinte acordo sobre o destino da casa de morada de família:
«A casa de morada de Família, sita no lote ... da Rua Localização 1, em Póvoa de Santa Iria, da União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, Concelho de Vila Franca de Xira, que é bem comum do casal, será habitada apenas pela Requerente mulher».
B) O Direito
1. Da alegada nulidade da decisão recorrida
Segundo o apelante a decisão é nula nos termos do art. 615º nº 1 al. b), d) e e) do CPC (Código de Processo Civil) porquanto:
- não apreciou o pedido incide sobre a reconhecimento da união de facto existente após o divórcio e consequente atribuição da casa de morada de família ao abrigo da Lei n.º 7/2001,
- desconsiderou a factualidade alegada relativa à convivência em união de facto após o divórcio,
- e não explicou as razões pelas quais desconsiderou essa factualidade.
Vejamos.
O art. 608º do CPC estatui, na parte que ora interessa:
«2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)».
Visto que a 1ª instância decidiu que se verifica a excepção de caso julgado sobre a questão da atribuição da casa de morada de família, com essa solução ficou prejudicada a apreciação das demais questões.
Se a 1ª instância incorreu em erro de julgamento é que se será apreciado de seguida.
Concluindo, improcede a arguição de nulidade.
2. Se inexiste caso julgado
O art. 581º do CPC (com a epígrafe «Requisitos da litispendência e do caso julgado») estabelece:
«1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.»
No caso concreto, o objectivo desta acção é a atribuição da casa de morada de família ao apelante com fundamento na cessação de uma relação de união de facto que se constituiu após o divórcio.
No processo de divórcio a casa de morada de família foi atribuída por acordo à apelada. Na presente acção não se pretende obter o mesmo efeito jurídico – agora é pedida a atribuição da casa ao apelante; e as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – pois há um autor e uma ré, enquanto nos autos de divórcio houve dois requerentes. Nesta conformidade, não há identidade de sujeitos nem há identidade de pedido.
Além disso, a causa de pedir na presente acção é distinta, pois não tem por fundamento a extinção da relação conjugal por divórcio, mas sim a cessação da relação de união de facto.
Portanto, a pretensão do apelante deduzida nestes autos em confronto com a decisão de homologação do acordo proferida no processo de divórcio não permite concluir pela verificação da excepção dilatória do caso julgado.
No que respeita aos autos de execução para entrega do imóvel à apelada - que já foi concretizada – estão as partes de acordo que o título executivo é a referida decisão proferida nos autos de divórcio. Ora, não há notícia de que na acção executiva tenha sido deduzida oposição e que ali tenha sido decidido que inexistiu a alegada relação de união de facto depois do divórcio.
Em suma, a pretensão do apelante deduzida nestes autos em confronto com a pretensão formulada na acção executiva também não permite concluir pela verificação da excepção dilatória do caso julgado.
Por quanto se explanou, não pode subsistir a decisão recorrida.
IV- Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Anabela Calafate
João Paulo Cordeiro Brasão
Isabel Maria Teixeira