1- Relatório:
A recorrente, A…………, SGPS, SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18 de Maio de 2015, exarada a fls. 393/402, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Conclusão da alegação de recurso da recorrente A…………, SGPS, SA a fls. 469/477;
«1. Contrariamente ao afirmado a fls. 3 da douta Sentença, a Impugnante/Recorrente respondeu oportunamente à questão prévia suscitada, por meio de requerimento apresentado em 11.02.2015.
2. Compulsados os autos, verifica-se que este requerimento não foi junto aos autos, por razões que a Impugnante/Recorrente desconhece.
3. Sendo certo que, tal como dele decorre, esse requerimento corresponde ao exercício do direito ao contraditório, consagrado designadamente no artigo 3º do CPC, relativamente à matéria de excepção entretanto suscitada in casu — a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da Instância.
4. Nos termos do artigo 157º nº 6 do CPC, os erros e omissões cometidos pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes.
5. Pelo que estamos perante uma irregularidade processual susceptível de influir no exame ou decisão da causa - ou seja, perante uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, com as consequências legais previstas no mesmo preceito legal.
Sem prescindir
6. Tal como se alegou no sobredito requerimento, mantinha-se a utilidade da presente lide para apreciação do pedido de juros indemnizatórios igualmente formulados nos presentes autos,
7. dado que, aquando da prolação, em 21.10.2013, da decisão de indeferimento integral da reclamação graciosa, a AT já tinha conhecimento oficioso de que o grupo tinha direito de dedução à colecta do benefício fiscal do SIFIDE no valor de Euro 1.552.956,96.
8. Com efeito, nessa data, 21.10.2013, já a AT tinha recepcionado as declarações de rendimentos de substituição do “Grupo A…………” apresentadas junto da AT em Julho de 2013, nas quais o Grupo mencionou, quanto ao benefício fiscal do SIFIDE, a sobredita quantia de Euro 1.552.956,96,
9. precisamente por ser esse o valor definitivo do benefício fiscal do SIFIDE (dedutível à colecta) que a Comissão Certificadora do SIFIDE veio a reconhecer ao Grupo com referência ao exercício de 2010.
10. Por conseguinte, à data da prolação da decisão sobre a referida reclamação graciosa, jamais a decisão administrativa poderia ter sido, como foi, de indeferimento total.
11. Com efeito, em função da sobredita factualidade, do inteiro conhecimento oficioso da AT à data, a decisão da reclamação graciosa em questão deveria ter sido outrossim de deferimento parcial — no sobredito valor de Euro 1.552.956,96.
12. O que, a ter sucedido, teria evitado a presente Impugnação Judicial.
13. Assim, a decisão de indeferimento total da reclamação graciosa padece de erro nos pressupostos de facto em que assentou,
14. o que foi indevidamente desconsiderado na douta Sentença recorrida - que por isso padece de erro de julgamento.
15. Além disso, ao desconsiderar o erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa de indeferimento total da reclamação graciosa, douta Sentença recorrida não teve em conta os juros indemnizatórios legalmente devidos ao contribuinte.
16. Com efeito, o sobredito benefício/crédito fiscal de Euro 1.552.956,96, relativo a SIFIDE, foi declarado em declarações de rendimentos apresentadas em Julho de 2013, como se disse — dado que as decisões finais da Comissão Certificadora do SIFIDE dataram foram proferidas apenas em 18.03.2013 e 18.06.2013.
17. Não obstante, em Outubro de 2013, na decisão da reclamação graciosa a AT nega ao Grupo o direito a qualquer benefício fiscal do SIFIDE — apesar de já ser do conhecimento da AT, desde Junho de 2013 (em função das declarações de substituição então apresentadas pelo Grupo junto da AT) o sobredito valor definitivo de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, a que o Grupo tinha legítimo direito.
18. Tal como se alega na PI, em consequência do reconhecimento desse benefício fiscal de Euro 1.552.956,96, o Grupo tinha naturalmente direito ao reembolso adicional da quantia dessa mesma quantia, quanto ao IRC do exercício de 2013.
19. Ora, a AT só veio a reconhecer aquele valor de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, na liquidação adicional de IRC notificada à Impugnante em 27.01.2014 e na sequência de procedimento de inspecção externa ao Grupo e ao exercício de 2010.
20. Liquidação adicional, esta, que teve por base o relatório final inspectivo notificado à impugnante em 06.01.2014.
21. Assim, tendo o benefício fiscal sido legítima e oportunamente declarado perante a AT em Julho de 2013, ao abrigo do artigo 122º nº 3 do CIRC, em função da superveniência das decisões finais da Comissão certificadora do SIFIDE (cfr. 15. da factualidade provada) só na liquidação de IRC notificada em 27.01.2014 é que a AT reconheceu definitivamente ao Grupo o benefício fiscal em questão, pelo sobredito valor de Euro 1.552.956,96.
22. Logo, eram e são devidos juros indemnizatórios sobre este valor de Euro 1.552.956,96, nos termos dos artigos 104º nº 3 e nº 6 do CIRC, 43º nº 1 e 3 a) da LGT e 61º do CPPT.
23. Ora, a douta Sentença recorrida não emitiu qualquer pronúncia sobre esta questão do direito a juros indemnizatórios oportunamente peticionados na PI.
24. Nem a resolução dessa questão, como acima se evidenciou, estava prejudicada pela solução dada às demais.
25. Tendo a douta Sentença recorrida, por isso, violado o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC.
26. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 d) e 4 do CPC.
27. Conhecendo em substituição do Tribunal a quo (artigo 665º do CPC), deve este Venerando STA reconhecer o direito da Impugnante/Recorrente a juros indemnizatórios, ou, pelo menos, se a base factual não for bastante para assim decidir, ordenar a baixa dos presentes autos à 1ª Instância, para que aí seja alargada a base de facto de forma a permitir a decisão acerca do direito a juros indemnizatórios.
Finalmente
28. Da factualidade aqui descrita e dada por provada na douta Sentença aqui recorrida resulta igualmente que as custas, contrariamente ao decidido, não podem ficar a cargo da Impugnante/Recorrente.
29. Com efeito, tal como acima se disse, na génese desta Impugnação Judicial esteve uma decisão da AT, de indeferimento integral da reclamação graciosa — quando esta, pelas sobreditas razões, deveria outrossim ter sido parcialmente deferida pela AT, no valor correspondente ao valor do SIFIDE definitivamente reconhecido ao Grupo.
30. Ou seja, foi a AT que motivou a apresentação da presente Impugnação Judicial.
31. Por outro lado, embora a lmpugnante/Recorrente, como se diz na douta Sentença, à data da apresentação da presente Impugnação Judicial, 29.11.2013 (cfr. 16 da factualidade provada), já tivesse conhecimento das decisões finais da Comissão Certificadora do SIFIDE reconhecendo-lhe um benefício fiscal de Euro 1.552.956,96,
32. a verdade é que naquela data, 29.11.2013, a AT ainda não tinha reconhecido à Impugnante/Recorrente um único cêntimo relativamente a este benefício fiscal, como se comprovou pela decisão de indeferimento total da reclamação graciosa, em Outubro de 2014,
33. apesar das declarações de substituição que foram apresentadas junto da AT em Julho de 2013, onde o grupo manifestou aquele benefício fiscal do SIFIDE pelo sobredito valor de Euro 1.552.956,96.
34. Com efeito, a AT só veio a reconhecer aquele valor de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, na liquidação adicional de IRC notificada à Impugnante em 27.01.2014 — e tendo por base relatório final inspectivo notificado à Impugnante em 06.01.2014.
35. Ou seja, a AT só reconheceu ao Grupo o dito benefício fiscal do SIFIDE, pelo referido valor de Euro 1.552.956,96, em Janeiro de 2014 — depois, portanto, da apresentação deste processo de impugnação.
36. E só no momento em que a AT reconheceu ao Grupo esse benefício fiscal, naquele montante, é que se pode afirmar que a presente Instância deixou de ter utilidade.
37. Com efeito, até então apenas existem declarações de substituição apresentadas pelo Grupo, sem qualquer reconhecimento por parte da AT do benefício fiscal do SIFIDE declarado nessas declarações de substituição.
38. Aliás, tal como resulta da factualidade provada em 8. dos “factos provados”, a declaração de substituição de Grupo apresentada pela Impugnante/Recorrente - precisamente aquela onde se expressou o benefício fiscal total do SIFIDE de Euro 1.552.956,96 - nem sequer começou por ser validada pelo sistema informático da Administração Tributária.
39. Logo, não só a presente Instância foi motivada por uma errada decisão de indeferimento total da reclamação graciosa, como a inutilidade superveniente da presente lide é imputável única e exclusivamente à AT,
40. já que a AT só veio a reconhecer definitivamente aquele valor de Euro 1.552.956,96, de benefício fiscal do SIFIDE, a favor do Grupo, na liquidação adicional de IRC notificada à Impugnante em 27.01.2014, tendo por base o relatório inspectivo notificado em 06.01.201, ou seja, só após procedimento de inspecção externa ao Grupo.
41. Em suma, só a partir desse momento, e por causa dessa factualidade, é que a presente Instância se tornou supervenientemente inútil quanto reconhecimento do benefício fiscal do SIFIDE.
42. Pelo que, nos termos do artigo 536º nº 3 e 4 do CPC, e contrariamente ao decidido, as custas devem ser outrossim ser imputadas à AT, dado que a inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido principal do reconhecimento do benefício fiscal do SIFIDE, é imputável única e exclusivamente à AT, pelas razões sobreditas e, aliás, reflectidas na matéria factual doutamente elencada na Sentença aqui recorrida.
43. Assim, ao imputar as custas à Impugnante/Recorrente, a douta Sentença violou o artigo 536º nº 3 e 4 do CPC.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, com as legais consequências, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra alegações
O Ministério Público neste STA emitiu parecer a fls. 577 dos autos no qual sustenta não ocorrer qualquer nulidade ou omissão de pronúncia da sentença mas antes erro de julgamento incluindo quanto a custas expressando-se do seguinte modo:
“(…) Como resulta do probatório e dos autos, à data da prolação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, 25 de Outubro de 2013, já a AT sabia, através da declaração de substituição apresentada em 23 de Julho de 2013 pela recorrente, que o beneficio fiscal referente ao SIFIDE, devidamente certificado pela Comissão Certificadora do SIFIDE era de € 1.552.956,96, pelo que se impunha um deferimento parcial e não um indeferimento total da reclamação graciosa, sendo certo que a AT só veio a reconhecer tal beneficio através da estruturada Liquidação Adicional, com base em relatório de inspecção tributária, notificada em Janeiro de 2014.
Assim sendo, salvo melhor juízo, o reconhecimento do benefício fiscal de 1.552.956,96, por parte da AT, através da mencionada liquidação adicional, não acarreta a inutilidade superveniente da apreciação do pedido de juros indemnizatórios (sobre o montante de € 1.552.956,96), pelo que, nesta parte, a sentença não se pode manter.
Atento o disposto nos artigos 679.º e 665.º do CPC o STA parece não poder conhecer da questão dos juros indemnizatórios, em substituição do tribunal recorrido, pelo que os autos deverão baixar à 1ª instância para esse efeito.
Vejamos, agora, a questão das custas.
No que concerne ao pedido principal de reconhecimento do benefício fiscal do SIFIDE, a nosso ver as custas devem ser imputadas à Fazenda Pública e não à recorrente.
Antes de mais diga-se que, em função dos elementos constante dos autos e do probatório, e em consonância com a recorrente, que o pedido de reconhecimento de benefícios fiscais do SIFIDE no montante de € 5.710.990,12 formulado nos presentes autos de impugnação judicial autos só se pode dever a evidente lapso, já que aquele valor corresponde ao valor das candidaturas iniciais do SIFIDE e não ao valor do SIFIDE que veio a ser deferido ao grupo da recorrente, no montante de € 1.552.956,96.
E tal lapso parece resultar, claramente, do facto da recorrente ter apresentado a última declaração de substituição, não reconhecida pela AT, em 23 de Julho de 2013, onde indica o exacto valor de € 1.552.956,96, do facto de à data da apresentação da PI de impugnação, em 29 de Novembro de 2013, não poder deixar de conhecer tal facto pessoal e, ainda do facto de através do requerimento que faz fls. 521/522, apresentado antes da prolação da sentença, embora para além do prazo legal, ter feito expressa menção a esse lapso.
Portanto, parece resultar dos elementos constantes dos autos que a recorrente pretendia ver reconhecido o benefício fiscal do SIFIDE, no montante de € 1.552.956,96.
Ora, como resulta do probatório, a AT não reconheceu a declaração de substituição feita pela recorrente, em 23 de Julho de 2013, em que expressa o benefício total do SIFIDE, no montante de € 1.552.956,96 e só satisfez a pretensão da recorrente com a estruturação da liquidação adicional, notificada em Janeiro de 2014, tendo por base procedimento de inspecção externa ao Grupo, já após a instauração da impugnação judicial.
Daí que a inutilidade superveniente da lide seja, exclusivamente, imputável à AT e não à recorrente.
Assim sendo, nos termos do estatuído no artigo 536.°/3/4 do CPC é responsável pelas custas a AT e não a recorrente.
A sentença recorrida merece censura.
(…)”.
Foram colhidos vistos.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria factual provada na decisão do TAF do Porto a fls. 396/398 dos autos
«1. A Impugnante, “A…………, SGPS, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ………, em 30/5/2011, apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 22, n° 1821 — C2649-15, relativa ao exercício de 2010, referente às operações por si realizadas.
2. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 87/92, 187/188 (fls. 262/268), que consubstancia cópia da Declaração de Rendimentos Modelo 22, nº 1821 — C2942-03 apresentada pela Impugnante em 31/5/2011, relativa ao exercício de 2010 (período de tributação 1/1//2010 a 31/12/2010), referente às operações do grupo que lidera, na qual apurou imposto a pagar no montante de € 20.254.357,75, e deduziu imposto no montante de € 113.669,15.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 189/190 (fls. 269/274), que consubstancia cópia da Declaração de Rendimentos Modelo 22, n° 1821 — C3940-04 (Declaração de substituição), apresentada pela Impugnante em 3/12/2012, relativa ao exercício de 2010 (período de tributação 1/1/2010 a 31/12/2010), referente às operações do grupo que lidera, que difere da identificada em 2 no montante dos benefícios fiscais a deduzir à colecta, que aumentou para € 5.710.980,12.
4. As deduções à colecta por benefícios fiscais, constantes do campo 355 da declaração de substituição identificada em 3, no montante de € 5.710.980,12, correspondem à soma dos benefícios fiscais, referentes ao SIFIDE, indicados individualmente nas declarações de substituição das sociedades comerciais: “B………… II S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ………, no montante de € 3.932.909,44, mencionado na declaração de substituição entregue cm 31/1/2013, constante dos autos a fls. 192/197 (fls.275/285); “C………… S.A.”, Contribuinte Fiscal n° …………, no montante de € 7.358,67, mencionado na declaração de substituição entregue em 31/1/2013, constante dos autos a fls. 198/203 (fls. 286/296); “D…………, S.A., Contribuinte Fiscal n° ………, no montante de € 299.771,81, mencionado na declaração de substituição entregue em 31/1/2013, constante dos autos a fls. 204/212 (fls. 297/313); “E…………, S.A.”, anteriormente designada por “F…………, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ………, no montante de € 18.940,20, mencionado na declaração de substituição entregue em 31/1/2013, constante dos autos a fls. 213/218 (fls. 314/324); “G…………, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ………, no montante de € 1.452.000,00, mencionado na declaração de substituição entregue em 31/1/2013, constante dos autos a fls. 219/224 (fls. 325/340).
5. Em 14/6/2013, em cumprimento da Ordem de Serviço n° 01201300067, de 18/3/2013, teve início uma inspecção tributária externa, relativa ao período de 2010, de âmbito parcial, aos elementos fiscais constantes da Declaração Modelo 22 de IRC, entregue pela sociedade comercial “A…………, SGPS, S.A.”, para efeitos de tributação pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) dos rendimentos obtidos pelas empresas que integram o “Grupo A…………”.
6. A declaração do “Grupo A…………” submetida em 23/07/2013, mencionava no Q10 C355, a título de SIFIDE, o montante de € 1.552.956,9.
7. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 225 a 239, constituída por cópia das declarações de substituição apresentadas pelas sociedades comerciais identificadas em 4, datadas de Julho de 2013, com alteração dos valores relativos ao SIFIDE.
8. A declaração identificada em 6 não foi validada pelo sistema informático da Administração Tributária por apresentar erros, designadamente porque “o somatório dos resultados das individuais não confere com o valor indicado no campo 380 da dec. do grupo
9. No decurso do procedimento inspectivo aludido em 5 a Administração Tributária concluiu que o montante dos benefícios do SIFIDE declarados pelas sociedades comerciais identificadas em 4, em Julho de 2013, corresponde ao que foi certificado/validado pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I & D Empresarial do Ministério da Economia e do Emprego, montante que a Administração Tributária aceitou e inscreveu no Campo QIO C3 55 do Documento Único de Correcção à declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC daquele Grupo, correspondente ao “print” de fls. 240, documento que se dá por reproduzido.
10. Na sequência do Documento Único de Correcção aludido em 9, no qual foi inscrito o montante de € 1.552.956,96, a título de benefício fiscal referente ao SIFIDE, a Administração Tributária emitiu a liquidação que consta do documento que se encontra a fls. 243 e se dá por integralmente reproduzido.
11. A liquidação identificada em 10 foi notificada à Impugnante em 27/1/2014.
12. A Impugnante deduziu Impugnação Judicial em relação à liquidação identificada em 10, que corre termos sob o Processo n° 1483/14.7BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
13. Na sequência da recusa de submissão de declaração de rendimentos de substituição do Grupo liderado pela Impugnante, relativa ao exercício de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 122°, n° 3, do CIRC, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC do grupo relativamente ao exercício de 2010.
14. A reclamação graciosa identificada em 13 foi indeferida por despacho de 25/10/2013, da Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária da UGC — Unidade de Grandes Contribuintes, nos termos e com os fundamentos exarados no documento de fls. 79/83 que se dá por reproduzido.
15. Dá-se por reproduzida a documentação que se encontra a fls. 377/390, referente aos incentivos do SIFIDE relativos ao Grupo liderado pela Impugnante, que contém as decisões finais da Comissão Certificadora do SIFIDE, em relação ao exercício de 2010, cujo valor ascende a € 1.552.956,96, documentação datada de 18/3/2013 e 28/6/2013.
16. A presente impugnação foi apresentada em 29/11/2013.
3- DO DIREITO:
Para julgar a ocorrência de por inutilidade superveniente da lide, considerou o Mº juiz a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto:
Segmento decisório do TAF do Porto a fls. 399 dos autos;
(…)
Conforme decorre da factualidade assente a Impugnante, bem como as sociedades comerciais “G…………, SA.”, “D…………, SA.”, “B………… I SA.” e “C…………, SA.”, apresentaram declarações de substituição, Modelo 22 de IRC, nas quais fizeram reflectir no Campo Q 10 C355, os valores que foram aprovados pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I & D Empresarial do Ministério da Economia e do Emprego, das quais resulta que o valor a deduzir à colecta, a título de benefício fiscal do SIFIDE, ascende apenas a € 1.552.956,96 e não a € 5.710.990,12.
Por outro lado, na sequência de acção inspectiva foi elaborado Documento Único de Correcção, no qual foi inscrito o valor de € 1.552.956,96 a título de benefício fiscal referente ao SIFIDE, e efectuada a correspondente liquidação, identificada em 10 do probatório, notificada à Impugnante em 27/1/2014, que deduziu a correspondente Impugnação Judicial que corre termos sob o Processo n° 1483/14.7BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Deste modo, como acertadamente sustentam a Fazenda Pública e o Ministério Público, a decisão final da Comissão Certificadora que aprovou e tornou definitivo o valor de € 1.552.956,96, como benefício fiscal a deduzir pela Impugnante, torna inútil o conhecimento da legalidade do despacho impugnado, posto que a Impugnante já não pode deduzir o valor de € 5.710.980,12 como pretendia, tendo sido emitida liquidação em conformidade com o valor aprovado pela Comissão Certificadora, de que deduziu a correspondente impugnação judicial.
(…)
Destarte, é inútil apreciar a legalidade da recusa de submissão da declaração por via electrónica, e a posterior reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial, em que a Impugnante pretende colocar em causa as razões formais do indeferimento da reclamação por forma a ver aprovado o montante de € 5.710.990,12, relativo aos benefícios do SIFIDE, uma vez que já se encontra definitivamente assente que tal valor corresponde apenas a € 1.552.956,96, por decisão final da Comissão Certificadora, que deu origem à liquidação identificada em 10 do probatório.
Assim sendo, afigura-se que assiste razão à Fazenda Pública, bem como ao Digno Magistrado do Ministério Público, na medida em que sustentam que os presentes autos carecem de objecto, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução.
De forma similar ao decidido no Ac. do TCA Sul de 1/9/2007, acima citado, a tutela dos direitos da Impugnante basta-se apenas com a Impugnação da liquidação acima referida, a correr termos neste tribunal, posto que a impugnação dos presentes autos dirige-se contra um acto que já não assume qualquer relevância jurídica.
Deste modo, importa julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
No que respeita à responsabilidade pelo pagamento das custas importa considerar que a Impugnante lançou mão do presente meio processual em 29/11/2013 quando já tinha conhecimento das decisões da Comissão Certificadora do SIFIDE, e da documentação aludida no probatório em 14, datada de 18/3/2013 e 2816/2013, bem sabendo que o benefício fiscal que podia deduzir ascendia apenas a € 1.552.956,96.
Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento das custas tem que recair sobre a Impugnante que deu causa aos presentes autos.
(…)”
DECIDINDO NESTE STA
Suscita a recorrente a questão da irregularidade processual geradora de nulidade, por em seu entender influir no exame da causa, decorrente de não ter sido junto aos autos o seu requerimento cuja cópia consta de fls. 503 a 505 apresentado na sequência de notificação que lhe foi efectuada do despacho judicial de 22/01/2015 para querendo no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a excepção suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação relativa à inutilidade superveniente da lide. As razões da não junção aos autos do requerimento em causa foram explicadas a instâncias do Tribunal, pelo IGFEJ a fls. 538 de onde resulta que “um email enviado através do endereço de correio electrónico “……@.......pt com o assunto UO 4 processo nº 2836/13.3BEPRT” foi bloqueado pelo sistema e não foi entregue na caixa de correio do tribunal por razões de segurança” invalid from”.
O Mº Pº no TAF do Porto pronunciou-se a final nos seguintes termos: “Parece-nos que a omissão deste ato (por motivos que não são imputáveis ao tribunal) não teve qualquer influência na decisão que foi tomada pelo tribunal, conforme resulta da leitura da douta sentença, pelo que nos parece não nos encontrarmos perante uma nulidade”.
E, o Mº Juiz de 1ª instância ao sustentar a sua decisão expressou:
“Compulsados os autos verifica-se que, por despacho de 22/1/2015, foi determinada a notificação da Impugnante para se pronunciar em relação a eventual extinção da instância por inutilidade da lide (fls. 250), notificação que teve lugar por ofício de 26/1/2015 (fls. 252), pelo que se presume notificada em 29/1/2015. Assim sendo, o prazo para a Impugnante se pronunciar expirou no dia 9/2/2015.
Deste modo, o requerimento alegadamente apresentado pela impugnante, por e mail recebido em 11/2/2015, foi remetido depois de expirar o prazo legal de 10 dias, sem que a Impugnante tivesse procedido ao pagamento da multa correspondente.
Por outro lado, como salientado pela Fazenda Pública, a Impugnante não remeteu o requerimento em questão por transmissão electrónica de dados, em conformidade com a Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, e Portaria n° 642/2004, de 16 de Janeiro, nomeadamente por forma a assegurar “o não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição”, como exigido pelo artigo 3° da Portaria n° 642/2004, de 16 de Junho, bem como a entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, e informação sobre a impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, e verificação, por qualquer entidade, da validação de todos os elementos referidos na alínea a) do artigo 3° da Portaria n° 642/2004, de 16 de Junho. Assim sendo, o bloqueio daquele requerimento, por razões de segurança, só pode imputar-se à Impugnante que tem de arcar com o ónus correspondente.
Finalmente, importa referir que, como acentuado pelo Ministério Público, a omissão do acto em causa, por motivos não imputáveis ao tribunal, não teve qualquer influência na decisão, inexistindo nulidade.
Pelo exposto, afigura-se que não ocorre a alegada nulidade nem qualquer outra que importe conhecer. Consequentemente, mantém-se a decisão recorrida pelos fundamentos que nela constam. Contudo, Vossas Excelências apreciando farão a costumada justiça.
Cumpre apreciar e decidir:
Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente na invocação que faz da nulidade decorrente da não junção aos autos do seu requerimento supra identificado.
Na medida em que resulta demonstrado nos autos que a Impugnante não remeteu o requerimento em questão por transmissão electrónica de dados, em conformidade com a Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, e Portaria n° 642/2004, de 16 de Janeiro, concordamos com a fundamentação constante do despacho de sustentação que é exaustiva e acertada o que determina que a façamos nossa. Não ocorre pois a alegada nulidade.
Suscita depois a recorrente a questão de omissão de pronúncia decorrente de a sentença recorrida não ter emitido pronúncia sobre a questão do direito a juros indemnizatórios oportunamente peticionados relativos à factualidade consistente em a impugnante ter declarado perante a AT em Julho de 2013 o benefício fiscal (Incentivos do SIFIDE referidos em 15) do probatório) sendo que só na liquidação de IRC notificada em 27.01.2014 é que a AT lhe reconheceu definitivamente o mesmo benefício fiscal pelo valor de Euro 1.552.956,96.
Mas não é exacto que o pedido de juros indemnizatórios tenha sido apresentado na petição com a clareza agora espelhada pois que o pedido de juros indemnizatórios é apresentado por reporte a uma quantia de 5.710.980,12 Euros reclamada pela ora recorrente e não por reporte à dita quantia de 1.552.956,96 Euros. E, o juiz não tem que conhecer de todos os argumentos ou considerações que as partes produzam e muito menos quando o fazem com alguma falta de precisão, ainda que involuntária. Uma coisa são os pedidos e as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando, reitera-se, o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
No caso em apreço não assiste razão à recorrente. Pois, desde logo o pedido de juros indemnizatórios não foi suscitado nos articulados com a clareza suficiente para determinar uma resposta incisiva e concreta. Acresce que na perspectiva do julgador de 1ª Instância, decidindo como decidiu, não se pode considerar que cometeu omissão de pronúncia como procuraremos de seguida explicar.
Não ocorre dúvida que tendo a AT alterado a liquidação de IRC de 2010, revogando dessa forma, os actos tributários sindicados na presente acção, se impunha que se julgasse extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Questiona-se no entanto é a amplitude, possível, de tal julgamento (extinção total ou parcial da instância). Na perspectiva do julgado de 1ª Instância era de julgar, como foi, totalmente extinta a instância e nessa medida perante tal julgamento de inutilidade da lide não era de conhecer de nenhum pedido de juros (mais ou menos claramente formulado) pelo que definitivamente não podemos falar de omissão de pronúncia até porque os juros peticionados se apresentaram por referência à quantia em causa nos autos, desde o início, de 5.710.990,12 Eur.
Mas acresce referir que, sendo certo que a extinção da instância por inutilidade da lide se verificava, apenas quanto ao benefício fiscal do SIFIDE em discussão nos autos e não quanto ao pedido de juros indemnizatórios relativos ao montante de € 1.552.956,96, a que aparentemente tem direito a receber cremos que não ocorrendo manifestamente omissão de pronúncia se verifica, no entanto, erro de julgamento que analisaremos imediatamente.
Do erro de julgamento
Como destaca o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer, resulta do probatório e dos autos, que à data da prolação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, 25 de Outubro de 2013, já a AT sabia, através da declaração de substituição apresentada em 23 de Julho de 2013 pela recorrente, que o benefício fiscal referente ao SIFIDE, devidamente certificado pela Comissão Certificadora do SIFIDE era de € 1.552.956,96, pelo que se impunha um deferimento parcial e não um indeferimento total da reclamação graciosa, sendo certo que a AT só veio a reconhecer tal benefício através da Liquidação Adicional, elaborada com base em relatório de inspecção tributária, notificado em Janeiro de 2014.
Assim sendo, o reconhecimento do benefício fiscal de 1.552.956,96, por parte da AT, através da mencionada liquidação adicional, não acarreta a inutilidade superveniente da apreciação do pedido de juros indemnizatórios (sobre o montante de € 1.552.956,96), pelo que, nesta parte, a sentença não se pode manter, pelo que o juízo de extinção total da instância por inutilidade da lide não se mostra correcto e daí que não se possa manter.
Este STA entende que a pronúncia sobre o pedido de juros indemnizatórios terá de ser efectuada na primeira instância devendo os autos ali baixar para tal efeito (artºs 679.° e 665.° do CPC).
Quanto à questão suscitada das custas, fica prejudicado o seu conhecimento por dever ser revogada a sentença recorrida, sendo que os efeitos da decisão revogatória incluem, necessariamente, o julgamento de custas efectuado.
Pelo que ficou dito a sentença recorrida não se pode manter.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação da questão conexionada com o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de € 1.552.956,96.
Sem Custas
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto (voto a decisão mas não toda a sua fundamentação, conforme declaração de voto anexa).
Declaração de voto
Não posso acompanhar a motivação aduzida para sustentar a inexistência de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (sentença que determinou a extinção da instância por total inutilidade superveniente da lide).
Na petição inicial foi colocada, de forma expressa, clara e precisa, a questão do direito da impugnante a juros indemnizatórios face ao ato de indeferimento total da reclamação (ato que constitui o objeto da impugnação), bem como formulado, de forma clara e expressa, o pedido do reconhecimento desse direito (arts. 127° e segs. da petição).
Pelo que, salvo o devido respeito, é completamente descabido afirmar que «o pedido de juros indemnizatórios não foi suscitado nos articulados com a clareza suficiente para determinar uma resposta incisiva e concreta» e que «o juiz não tem que conhecer de todos os argumentos ou considerações que as partes produzam e muito menos quando o fazem com alguma falta de precisão, ainda que involuntária. Uma coisa são os pedidos e as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando, reitera-se, o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.».
Entendo, contudo, que não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia pelo seguinte motivo:
• como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, quando o julgador decide não tomar conhecimento das questões colocadas e dos pedidos formulados porque entende que se verifica uma situação que determina a imediata e total extinção da instância, poderá haver erro de julgamento se for errado o entendimento em que se baseia a decisão de extinguir totalmente a instância, mas não nulidade (por omissão de pronúncia) desta sentença de extinção da instância, uma vez que esta provoca, necessariamente, a impossibilidade de conhecimento de todas as questões colocadas e de todos os pedidos formulados na petição.
• no caso, tendo o juiz entendido e decidido que ocorria uma situação que provocava a completa inutilidade superveniente da lide, proferindo decisão de extinção total da instância, não pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão colocada e um pedido formulado na petição inicial;
• concluindo-se, porém, como efetivamente se tem de concluir, que se impunha o conhecimento de uma das questões colocadas (face à utilidade do seu conhecimento para a impugnante) e que, por isso, não podia ter-se determinado a extinção total da instância, ocorre erro de julgamento determinante da revogação da sentença.
Dulce Neto