2O direito
Revogando a decisão de 1ª instância, que absolveu as Executadas/embargantes da instância executiva por ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido julgou tal excepção improcedente com fundamento na ineficácia do repúdio da herança por parte das Executadas perante a aceitação (tácita) da mesma.
Considerou para o efeito que em datas anteriores ao repúdio, (formalmente válido e efectuado por escritura pública realizada em 02-03-2017), as Embargantes haviam praticado actos que revelavam a aceitação tácita da herança da falecida FF.
Refere o aresto a tal respeito:
“(…) em 6-4-2011, proferida nos autos 98/08.3TBCBT, veio uma das embargadas, no âmbito da execução desses autos deduzir oposição já em abril de 2013, na qualidade de herdeira e sem a questionar. Em audiência prévia de janeiro de 2016 as embargantes juntaram procurações agindo no sentido de obterem uma solução consensual ao processo onde figuravam como partes passivas na qualidade de herdeiras de FF. Já em processo deduzido em 2015, foram citadas e condenadas também na qualidade de herdeiras destas a pagar à pela DD”, sem nada oporem.
Releva também o longo espaço de tempo (7 anos) em que as embargantes nada fizeram, quando sabiam e intervieram em processos em que eram demandadas, dando azo a que as contrapartes se convencessem que de que assumiam a posição de herdeiras, tendo aceite tacitamente a herança.”
Concluiu o Tribunal recorrido que as Embargantes tiveram uma intervenção activa em diversos actos processuais, agindo na qualidade de titulares da herança, traduzindo “para qualquer declaratário de boa-fé a firme convicção que (…) aceitaram a herança em causa.”.
Insurgem-se as Embargantes defendendo que a factualidade provada não permite inferir a aceitação tácita da herança, sustentando-se na seguinte ordem de argumentos:
ð em matéria de aceitação da herança o silêncio não vale
como meio de declaração;
ð todas as suas intervenções processuais apenas o foram enquanto partes passivas, sem intenção de chamar a si a herança;
ð a dedução de contestação levada a cabo pela Embargante EE consubstancia um acto de administração e a junção de procuração com poderes especiais para transigir, confessar ou desistir mostra-se justificada em função da natureza da diligência (audiência prévia que impunha o seu comparecimento) e da respectiva ausência no acto;
ð o decurso do prazo desde o óbito até ao repúdio da herança não tem a virtualidade de presumir a aceitação da herança.
Ainda que não o referiam expressamente, as Recorrentes centralizam a sua discordância quanto ao acórdão no uso que o tribunal a quo fez de presunção que o levou a concluir pela aceitação tácita da herança.
Como resulta do artigo 349.º, do Código Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provado(s) facto(s) desconhecido(s) (facto(s) presumido(s)), consubstanciando, nessa medida, um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência.
Porque do domínio da realidade fáctica e enquanto tribunal de instância cabe no âmbito dos poderes da Relação a extracção de ilações lógicas dos factos provados para firmar um facto desconhecido.
Ao STJ, porém, enquanto tribunal de revista, ao conhecer apenas de matéria de direito, está-lhe vedado o uso de presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos de outros factos julgados provados. Por outro lado, uma vez que a sua intervenção no domínio factual se mostra muito limitada (cfr. artigo 674.º, n.º3, do CPC) e porque o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se igualmente o STJ impedido de sindicar a utilização de presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade provada, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados.
Por conseguinte, verificando-se que o tribunal a quo utilizou presunção judicial para concluir que a herança foi tacitamente aceite, não pode este tribunal, à partida, por se tratar de matéria de facto, alterar tal conclusão.
Acresce que, perante a factualidade provada, não pode deixar de se ter como exacta tal presunção, isto é, a ocorrência de aceitação tácita da herança por parte das Recorrentes porquanto a actuação do tribunal a quo para o efeito não se encontra inquinada de violação do critério legal nem se mostra assente em ilogicidade ou em factualidade não provada.
Vejamos.
A aceitação da herança jacente é na sua estrutura e natureza um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança.
No que se reporta à forma, ao invés do que ocorre para o repúdio, a lei não exige formalidade, podendo a mesma ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível) - cfr. artigo 2056.º, do Código Civil).
Ao contrário do que acontecia com o Código Civil de 1867, o actual escusou-se em definir aceitação tácita, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil; como tal, há que se entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Relativamente ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, defendia o Professor Mota Pinto que o citado artigo 217.º, n.º1, do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”[1], apelando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico.
Nesse sentido, mostra-se salientado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-04-2006 (Processo n.º 06A719, acessível através das Bases Documentais do ITIJ), referenciando os ensinamentos dos Professores Rui de Alarcão e Manuel Andrade, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito[2], no dizer do Professor Manuel de Andrade, “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões” [3].
Visando conciliar a necessidade de clarificar situações ligadas à consumação da sucessão e de afastar equívocos relativamente à vontade real do sucessível, a lei, ainda que não tenha estabelecido uma definição de aceitação tácita da herança, teve o cuidado de indicar actos imprecisos da intenção de vontade de quem os pratica[4].
Nesse sentido o nº 3 do artigo 2056.º do Código Civil, de harmonia com o disposto no precedente artigo 2047.º, do mesmo Código[5], estabelece que os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam a aceitação tácita da herança.
Decorre pois da lei a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança.
Esta exigência na interpretação dos actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tem sido recorrentemente salientada por este Tribunal[6].
E se é certo que a não oposição por parte das Recorrentes com a consequente procedência da habilitação judicial apensa à acção 98/08.3TBCBT (acção pendente quando do óbito da aí Ré, FF, mãe das Embargantes) não assume, por si só, relevância para inferir uma aceitação da herança por parte das mesmas (uma vez que o incidente visa tão só assegurar a legitimidade processual das partes), a forma como o tribunal a quo avaliou a actividade/intervenção processual das Recorrentes que se lhe seguiu não extravasa o juízo significativo de aceitação tácita da herança, de acordo com as exigências que neste tribunal se têm considerado adequadas para o efeito.
Na verdade, conforme decorre dos factos provados, quando do óbito de FF (ocorrido em 11-10-2010) estava pendente a acção n.º 98/08, proposta pela DD contra vários Réus, entre os quais a falecida FF, nos quais foram as aqui Recorrentes julgadas habilitadas.
Proferida decisão naqueles autos e após o trânsito em julgado da mesma, foi instaurada execução (com o n.º 1766/14) contra também as aqui Embargantes, que nela foram citadas (cfr. fls. 59v a 61) para deduzir oposição, tendo a aqui Recorrente AA deduzido oposição com fundamento de que a obrigação representava para as executadas um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pela exequente, tendo junto procuração com poderes especiais nomeadamente para transigir e confessar (fls. 62 a 68 dos autos).
Decorre do processo que no âmbito da audiência prévia realizada (em 6 de Janeiro de 2016 – fls. 68/69) foi deferido o pedido de suspensão da instância por período de 15 dias, deduzido pelos ilustres Mandatários das Partes (em que as aqui Recorrentes se fizeram representar por Mandatário munido de procuração com poderes especiais, designadamente para transigir, confessar e desistir), invocando que haviam sido encetadas negociações para pôr termo ao processo, negociações que poderiam passar pela aquisição, pelos Executados, do prédio da Exequente.
Porque fracassadas as negociações o processo prosseguiu termos tendo sido julgada improcedente a oposição.
Dessa decisão a aqui Recorrente AA interpôs recurso que foi julgado improcedente.
No âmbito da acção declarativa proposta também pela DD contra as aqui Recorrentes e o pai destas, foram os Réus citados não tendo contestado, tendo sido proferida sentença que condenou as Recorrentes na “qualidade de herdeiras de FF ”, no pagamento de 69.386,34€ e juros, sentença que constitui o título executivo da execução apensa à presente oposição.
Da factualidade assente evidencia-se, pois, que os vários actos processuais praticados, ao invés do pugnado pelas Recorrentes, não se situam no âmbito da mera administração da herança, antes evidenciam a definição de uma efectiva posição interventiva para além da de mera investidura processual na qualidade de herdeiro decorrente da procedência do incidente de habilitação.
Por conseguinte, não merece reparo a decisão do tribunal a quo ao concluir pela aceitação tácita da herança por parte das Recorrentes com a consequente ineficácia da declaração de repúdio posteriormente formalizada pelas mesmas.
Improcedem, por isso, na totalidade, as conclusões do recurso.