3. O direito
- Incidente do valor da causa -
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 5, os apelantes insurgem-se contra o despacho que fixou o valor da causa, em sede de embargos, por considerarem que na petição de embargos atribuíram à causa o valor que foi fixado, o indicado no requerimento executivo, não indicando o valor de € 30 000,00.
No despacho recorrido, ao abrigo do art.º 304º CPC, fixou-se o valor da causa, em montante equivalente ao indicado no requerimento executivo.
A questão que se coloca consiste, pois, em apreciar se existe alguma controvérsia a respeito do valor a atribuir ao processo de embargos à execução, uma vez que não se questiona o critério seguido na sua fixação.
Conforme determina o art.º 296º/1 CPC a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
A utilidade económica do pedido avalia-se pelo fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. O objetivo de uma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz.
Como ensinava o Professor ALBERTO DOS REIS o princípio fundamental da fixação do valor da causa é “a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir”[2].
A par do referido critério geral, fornece a lei critérios especiais, aplicáveis sempre que o objeto do processo não seja uma quantia monetária ou algo equivalente.
Na verificação e fixação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, como prevê o art.º 299º/1 CPC.
Nos termos do art.º 299º/2 CPC o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº3 do art.º 530º.
Decorre deste preceito que se mostram irrelevantes as alterações eventualmente resultantes de factos posteriores à propositura da ação, sendo a data da instauração determinante para a fixação do valor da causa.
A lei prevê um critério geral para a fixação do valor (art.º 297º CPC) e vários critérios especiais em função da natureza das ações ou pedidos formulados (art.º 298º, 300º a 304º CPC).
Prevê o art.º 304º CPC, sob a epígrafe “Valor dos incidentes e procedimentos cautelares”:
“1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores”.
O valor processual dos embargos à execução é idêntico ao da respetiva ação executiva, salvo se o seu objeto for parcial[3].
Aplicando o exposto à situação dos autos.
A petição de embargos deu entrada através do preenchimento de um formulário, disponibilizado no endereço eletrónico de suporte à atividade dos tribunais e em obediência ao disposto no art.º 6º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto.
O formulário contém campos para inserção de informação específica, a qual deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada apenas nos ficheiros anexos (art.º 7º/1 da Portaria citada).
Um dos campos a preencher respeita ao valor da causa.
Os apelantes preencheram este campo e indicaram como valor da causa: “30 000,01 € (Trinta Mil Euros e Um Cêntimo)”.
Na petição de embargos, a final, voltaram a indicar o valor da causa e desta vez: “o valor da execução”.
De acordo com o art.º 7º/2 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
Verifica-se, assim, que apesar da indicação que consta da petição de embargos se encontrar correta, é a indicação que consta do formulário no campo “valor da causa” que releva como indicação do valor da causa.
A desconformidade entre a informação que consta do formulário e o anexo, a petição, não foi objeto de retificação e por isso, justificava-se suscitar o incidente, atenta a divergência entre o valor atribuído à execução e o valor indicado no campo do formulário, como valor da causa nos embargos à execução.
Conclui-se que não merece censura o despacho que fixou o valor da causa no montante correspondente ao valor da execução, por ser esse de acordo com o critério do art.º 305º CPC, o valor da causa nos embargos à execução.
Improcedem as conclusões de recurso, sob o ponto 5.
- Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 8 e 20, a apelante suscita a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, por omissão de pronúncia sobre nulidades e exceções suscitadas na petição de embargos.
Nos pontos 7 e 8 das conclusões a apelante reporta-se ao art.º 815º/1 d) CPC, o que apenas se pode interpretar como um lapso de escrita, pois tal preceito estabelece o regime da dispensa de depósito aos credores.
A nulidade suscitada, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, respeita à omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[4].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[5].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[6].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente não se verifica o apontado vício, porque na sentença se apreciou a nulidade e exceções suscitadas nos embargos.
Argumentam os apelantes que “alegaram na petição de embargos - mormente nos artigos 1 a 24 que a Exequente fundou a sua execução na cessão de um crédito constituído por documento escrito, que adquirira por contrato de cessão de créditos, e uma livrança da qual não é legitima portadora, pois não a adquiriu por endosso.
- Ora, o documento particular não é título executivo, por força do disposto no art.º 703.º do CPC, e da livrança a Exequente não é legitima portadora (art.º 16.º-I, ex vi 77.º- I da LU).
7.ª O requerimento executivo é assim nulo, por força do disposto no art.º 186.º, n.º 1 e 2, al a) do CPC, sendo a sentença nula porque não se pronunciou sobre esta matéria (art.º 815.º, n.º 1, al d) do CPC)”.
Na sentença, apreciou-se a ineptidão do requerimento executivo, por incompatibilidade de pedidos, com os seguintes fundamentos:
“A execução de que os presentes embargos de executado são apenso baseia-se na livrança nº ..., no valor de € 16.780,18 (dezasseis mil e setecentos e oitenta euros e dezoito cêntimos), contendo a aposição dos dizeres manuscritos “Não a ordem” e “Operação nº ...”, com data de emissão de 30 de Outubro de 2024 e de vencimento de 15 de Novembro de 2024, emitida a favor do Banco 1..., S.A., contendo no lugar destinado à assinatura dos subscritores as assinaturas dos executados embargantes, apresentando-se a exequente como portadora da mesma na qualidade de cessionária, por via da outorga de contrato de cessão de créditos. Desde logo, contrariamente ao que vem invocado pelos embargantes, a livrança não foi executada com o contrato de crédito, sendo que este nem sequer constitui título executivo, sendo por isso abusiva e destituída de qualquer fundamento a invocação de existência de incompatibilidade de pedidos”.
Sustenta, ainda, a apelante a nulidade da sentença no facto de ter alegado “no artigo 25 da petição de embargos que a Recorrida não apresentou a livrança a pagamento, nos termos previstos dos art.ºs 2.º, 44.º e 46.º, ex vi art.º 77.º, todos da LU, factos que o tribunal desconsiderou. Por isso a sentença e nula por força do disposto no art.º 815.º, n.º 1 al d) do CPC”.[…] 20.ª A Recorrente alegou esse facto (não apresentação da livrança a pagamento) no art.º 25º da petição de embargos, sem que o Tribunal se tivesse pronunciado na sentença”.
A sentença apreciou a exceção, com os fundamentos que se transcrevem:
“Por outro lado, contrariamente ao que vem alegado pelos embargantes, a livrança foi-lhes apresentada a pagamento. Com efeito, conforme resulta dos autos, a exequente enviou aos ora embargantes, que as receberam, as cartas datadas de 30 de Outubro de 2024, comunicando-lhes que face ao incumprimento sem qualquer regularização, se encontrava integralmente vencido o crédito concedido através do contrato nº ..., que no dia 30 de Outubro seria preenchida a livrança subscrita pelos mesmos, pelo valor de € 16.780,18 (dezasseis mil e setecentos e oitenta euros e dezoito cêntimos), sendo € 15.824,63 (quinze mil e oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e três cêntimos) a título de capital e o restante de juros, devendo o mesmo ser pago até ao dia 15 de Novembro de 2024 para a conta cujo IBAN indicou.
Deste modo, contrariamente ao que pretendem as embargantes, a livrança foi apresentada a pagamento ao ora executados embargantes, na qualidade de subscritores da mesma. Com efeito, conforme já foi decidido em relação ao avalista, “I. O avalista do subscritor adquire o conhecimento do montante em dívida quando a livrança é preenchida, com indicação da data em que se vence a garantia prestada, se lhe for dado conhecimento pelo beneficiário, o que equivale a interpelação para pagar. (…).” (Acórdão do S.T.J. de 6 de Abril de 2021, proferido no processo nº 4410/16.3T8VNF-C.G1.S1, in dgsi.pt) Independentemente disso, vejamos se a falta de protesto aproveita aos embargantes.
De acordo com o disposto no art.º 44º, § 1º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, “A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de pagamento).” Ora, “O protesto é o ato pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de aceite ou de pagamento duma letra; é um ato solene e público com que se prova a apresentação do título ao devedor principal para fins aceites ou pagamentos, sem o qual o portador não pode exercer a ação cambiária contra os sacadores, endossantes e seus avalistas.” (Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - Anotada”, 7ª Edição, Lisboa, 1996, pág. 232) De acordo com o disposto no art.º 53º, § 1º, da mesma Lei Uniforme “Depois de expirados os prazos fixados: para a apresentação de uma letra até à vista ou a certo termo de vista; para se fazer o protesto por falta por falta de aceite ou por falta de pagamento; para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”; o portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.”
Assim sendo, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, o portador perde os direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados, à exceção do aceitante (art.º 53º) e avalista deste (Abel Delgado, ob. cit., pág. 233).
In casu, uma vez que a ação executiva foi intentada pela portadora da livrança contra os subscritores (e estes são responsáveis da mesma forma que o aceitante de uma letra, ou seja, é são os obrigados principais), aquela está dispensada de fazer o protesto por falta de pagamento, uma vez que a falta de protesto não faz o portador perder o direito de ação contra os subscritores e os avalistas, atento o disposto naquele art.º 53º, § 1º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, aqui aplicável ex vi art.º 78º, § 1º, da mesma Lei Uniforme.
Improcede por isso, sem necessidade de mais considerandos, a alegação dos embargantes nesta parte”.
Conclui-se que a sentença apreciou a nulidade do requerimento executivo, com fundamento em ineptidão e a exceção, por falta de apresentação da livrança a pagamento, sem acolher os argumentos dos embargantes, mas tal circunstância não configura o vício de omissão de pronúncia e apenas concede à apelante a faculdade de reagir em sede de mérito contra o assim decidido.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 8 e 20.
- Da falta e ininteligibilidade do pedido e causa de pedir no requerimento executivo -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 14, a apelante suscita a ineptidão do requerimento de execução, com fundamento no art.º 186º/1/2 a) CPC.
A questão que se coloca consiste em apurar se a apontada irregularidade foi tempestivamente suscitada.
Em sede de embargos à execução, com fundamento em título distinto de sentença ou decisão arbitral, o executado pode invocar em sua defesa os fundamentos de oposição especificados no art.º 729º, na parte em que sejam aplicáveis e outros, que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (art.º 731º CPC).
A ineptidão da petição determina a nulidade do processado (art.º 186º CPC), constituindo uma exceção dilatória (art.º 577º b) CPC).
Constitui, pois, um fundamento que justifica a dedução de embargos à execução.
A apelante em sede de embargos de executado apenas suscitou a ineptidão do requerimento de execução, com fundamento no art.º 186º/1/2 c) CPC, nulidade apreciada na decisão recorrida, como já se referiu.
Vem agora suscitar a ineptidão com um novo fundamento.
Contudo, precludiu o direito de suscitar a nulidade, pois a nulidade por ineptidão, só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado - art.º 198º/1 CPC.
Por outro lado, apesar de ser suscetível de conhecimento oficioso, é no despacho saneador ou na sentença, quando o processo não comportar despacho saneador, que deve ser objeto de apreciação - art.º 196º, 200º/2 CPC. Não pode ser apreciada oficiosamente em sede de recurso[7].
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 14.
- Legitimidade da exequente -
No ponto 9 das conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que apreciou da exceção de ilegitimidade da exequente, mas sem fundamento.
Por estar em causa apreciar se a exequente se apresentava como legítima portadora do título, matéria alegada pela exequente para sustentar a sua legitimidade ativa na execução (art.º 5º do requerimento executivo), justificava-se apreciar a exceção.
A legitimidade constitui um pressuposto processual de ordem formal, distinto da legitimidade substantiva.
Em sede de processo de execução é definida pelo art.º 53º CPC.
Decorre da previsão da norma que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição do devedor.
Afasta-se, neste aspeto o processo executivo da regra prevista no processo declarativo, porque aqui cumpre averiguar a titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda.
Em regra, a simples inspeção do título executivo permite resolver a questão da legitimidade. A indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e a o título executivo.
Não se diz que é parte legítima como exequente o credor ou o devedor, mas tão só que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor ou como devedor.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 20 de janeiro de 2009, Proc. 0827648 (acessível em www.dgsi.pt): “[e]sta fixação legal da legitimidade ativa e passiva na ação executiva é facilmente entendível por conjugação de tal preceito com o que estabelece o art.º 45º que no seu nº 1 prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, e, por conseguinte, com a natureza e finalidade do título executivo nesta espécie processual. Na verdade, através da ação executiva o que se pretende é a realização concreta e efetiva do direito do exequente e não, como acontece na ação declarativa, a sua definição, pelo que o direito daquele tem que estar perfeitamente definido no título que serve de base à execução, pois é este que “formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coativa da prestação não cumprida (Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 607 e 608), constituindo o título executivo o “pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”, já que é “a base da execução” e por ele “se determina(ndo) o tipo de ação e o seu objeto (nº 1), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art.º 55º-1)”.
Ocorrem, contudo, exceções.
O art.º 54º CPC consagra diversas exceções, importando, para o caso a previsão do nº 1 do preceito, onde se prevê que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda” e “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 23 de setembro de 2025, Proc. 2606/24.3T8OER.L1-7 (acessível em www.dgsi.pt) “[a] segunda parte deste enunciado estabelece a chamada habilitação-legitimidade. […] A norma transcrita não onera o exequente com a junção de prova documental do que alega, mas apenas com a alegação dos factos dos quais se extrai que sucedeu na posição do credor que figura no título. No entanto, nem por isso se encontra o exequente dispensado de juntar prova documental de tais factos - com o requerimento executivo ou na sequência de convite que lhe seja dirigido para o efeito -, pois só assim poderá ultrapassar a insuficiência do título (arts. 10.º, n.º 5, e 703.º do Cód. Processo Civil)”.
No caso concreto a exequente, para fundamentar a sua legitimidade para a execução e a título de questão prévia, alegou no requerimento de execução que adquiriu por cessão o crédito que vem executar e ainda, juntou cópia do contrato de cessão de carteira de créditos não garantido, contrato de crédito pessoal e a livrança.
A exequente cumpriu o ónus de alegação a que se refere o art.º 54º/1 CPC.
A cessão de créditos está incluída nos casos de “sucessão” que aquele normativo abrange.
O termo “sucessão”, utilizado no referido art.º 54º nº 1, “é empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações previstos no […] Código Civil, isto é, tanto “mortis causa” como entre vivos”, compreendendo, portanto, “não só a «sucessão» assim denominada pelo Código Civil […], mas também a sub-rogação e a cessão”[8].
A cessão de créditos constitui uma das modalidades de transmissão de créditos, como resulta do disposto nos arts. 577º e segs. do C.C.. Os concretos preceitos regulam esta figura jurídica, estando a respetiva secção (secção I) integrada no capítulo IV que tem como epígrafe precisamente aquela transmissão (bem como a de dívidas).
A cessão em apreço ocorre quando o credor cede a um terceiro “uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor” e pode ter lugar sempre que “não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” - nº 1 do art.º 577º do C.C..
A exequente alegou que adquiriu, por cessão, a totalidade do crédito que o credor inicial - Banco 1..., SA - detinha sobre os aqui executados/embargantes, bem como, todas as garantias a eles inerentes.
Resulta do contrato de cessão de créditos que “[e]m conformidade com o disposto no artigo 582.º do Código Civil, o Cessionário adquire, também, todos os Direitos Acessórios dos Créditos, os quais não incluem quaisquer direitos reais de garantia” (pág. 13 do contrato-documento nº1 do requerimento de execução).
Alegou, ainda, que o crédito cedido corresponde à operação n.º ..., sendo por isso a atual e única credora quanto ao crédito relativo ao contrato n.º ..., celebrado em 02.03.2016, titulado pelos Executados. A livrança dada à execução foi subscrita pelos executados, no âmbito do contrato de crédito n.º ....
Constando da cláusula 7ª (sétima) do contrato que “Em caução e garantia do bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato, o(s) mutuário(s) entrega(m) nesta data ao Banco uma livrança em branco, por ele(s) subscrita e avalizada ou não nos termos das condições particulares anexas, contendo a expressão “não à ordem” ficando o Banco, em caso de resolução do contrato, autorizado a preenchê-la pelo valor que for devido, podendo fixar-lhe o vencimento sob qualquer uma das modalidades legalmente permitidas, incluindo o vencimento à vista, e podendo também, se for do seu interesse, proceder ao desconto da referida livrança, apresenta-la a pagamento e eventual acionamento judicial.” (cf. cópia digitalizada de contrato junto aos autos principais) - alínea C) dos factos provados.
Para garantia do pagamento dos valores que se mostrassem em dívida ao Banco, foi entregue pelos executados a livrança nº ..., em branco, assinada pelos mesmos no lugar destinado à assinatura do subscritor (cf. cópia digitalizada de contrato e original de livrança juntos aos autos principais) - alínea D) dos factos provados.
Do confronto do alegado com os documentos juntos com o requerimento de execução, resulta que a exequente adquiriu o crédito exequendo de quem no título figura como credor.
Não resulta alegado por parte dos embargantes, nem consta dos documentos que formalizam o contrato de mútuo, que as partes por convenção interditaram a cessão do crédito.
A lei também não proíbe a cessão, por o caso dos autos não se reconduzir às situações excecionais enumeradas no art.º 579º do C.C.
O crédito cedido não está pela própria natureza da prestação ligado à pessoa do credor.
As partes subscreveram a livrança como caução do pagamento da dívida resultante do mútuo oneroso, pretendendo que a livrança acompanhasse como garantia o crédito resultante do mútuo. Não pretendiam que a livrança se autonomizasse da dívida caucionada e por esse motivo a livrança contém a cláusula “não à ordem”.
Como se observa no Ac. STJ 22 de novembro de 2016, Proc. 38/12.5TBSSB-A.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “uma vez cedido o crédito resultante do negócio subjacente à subscrição da livrança (mútuo oneroso), igualmente esta se transmite como acessório de garantia do pagamento do mesmo crédito”.
Alegados os factos no requerimento de execução que demonstram a sucessão no direito, comprovados com os documentos respetivos, constituindo a cessão uma forma válida de transmissão do crédito tem a exequente, na qualidade de cessionária, legitimidade para promover a execução, nos termos do art.º 54º/1 CPC.
Pelo exposto, não merece censura o despacho que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade.
Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 9.
- Reapreciação da decisão de facto e ampliação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 35 e 36, a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação às alíneas A), B), C), E), G) dos factos provados.
O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
A apelante indicou os factos que impugna, as alíneas A), B), C), E), G) dos factos provados. Na motivação do recurso indica a decisão que sugere, ao pretender que tais factos sejam eliminados.
Contudo, não indica a prova a reapreciar, limitando-se a afirmar que “os factos não têm correspondência nos factos alegados no requerimento executivo”. Não esclarece, porém, o alcance de tal afirmação, nem refuta os fundamentos da decisão de facto.
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A decisão da matéria de facto assenta nos documentos que constam dos autos e não impugnados e no acordo expresso pelas partes nos articulados, pois não se procedeu à realização de julgamento, com produção de prova pessoal. Neste contexto constituía um ónus da apelante, que impugnou a decisão de facto, proceder à indicação dos documentos que não foram considerados ou foram indevidamente apreciados atento o seu relevo probatório e em que medida não foi respeitada a regra do art.º 574º CPC.
Por outro lado, se com tal alegação a apelante pretendia demonstrar que estavam a ser considerados factos não alegados nos articulados, cumpria à apelante demonstrar o excesso de pronúncia, o que não fez.
Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC não se consideram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto e rejeita-se o recurso nessa parte.
No ponto 36 das conclusões de recurso, a apelante veio requerer a ampliação da decisão de facto, no sentido de se considerarem provados os seguintes factos alegados na petição de embargos e no requerimento executivo:
“1- Em 29 de junho de 2023, Banco 1..., S.A, cedeu à Recorrente o direito de crédito decorrente do contrato de empréstimo celebrado por escrito com os Embargantes no dia 2 de março de 2016.
2- Com esse contrato o referido Banco entregou à Recorrida:
- a)um escrito que, e, termos pré-impressos dizia: No seu vencimento, PAGAREI (EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO Banco 1... OU A SUA ORDEM, A QUANTIA DE ……….”.
- b)desse escrito constava as assinaturas dos Embargantes/subscritores desse escrito, mais as palavras manuscritas “NÃO À ORDEM”.
3- Do contrato de empréstimo consta na cláusula 7.ª o seguinte:
“Em caução e garantia de bom e integral cumprimentos de todas as obrigações emergentes do pressente contrato, o(s) Mutuário(s) entrega(m) nesta data, ao Banco uma livrança em branco, por ele(s) subscrita e avalizada ou não nos termos resultantes das condições particulares anexas, contendo, a expressão “ não à ordem” ficando o Banco, em caso de resolução do contrato, autorizado a preenchê-la pelo valor que for devido, podendo fixar-lhe vencimento sob qualquer uma das modalidades legalmente permitidas, incluindo o vencimento à vista, e podendo também se for seu interesse, proceder ao desconto da referida livrança, apresentá-la a pagamento e eventual accionamento judicial”.
Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[9].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[10].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC.
No caso presente os factos enunciados pela apelante constam dos factos provados.
Os factos em causa constam do enunciado dos factos provados, sob as alíneas A), B), C), D) e E). A apelante pretende que se elimine do enunciado dos factos provados a designação “livrança”. Contudo, como consta do documento, o título de crédito é uma livrança, o que não se pode omitir (art.º 75º/1 LULL). Questão diferente e que se prende com o mérito da causa, consiste em saber se a emissão da livrança em branco, posteriormente preenchida, reúne os requisitos para se considerar título de crédito e título executivo.
Conclui-se que não se omitiram na seleção dos factos provados, factos essenciais alegados nos articulados e relevantes para a apreciação do mérito da causa.
Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 35 e 36.
- Da transmissão do título de crédito, livrança em branco com a cláusula “não à ordem” e da existência de título executivo -
A apelante insurge-se contra a decisão no segmento que considerou válida a transmissão do título de crédito e válida a constituição do título executivo.
A apelante defende que a exequente não é legítima portadora do título de crédito, porque o mesmo não foi transmitido por endosso, nem tal poderia ocorrer por conter a cláusula “não à ordem”, não dispondo o exequente de poderes para proceder ao preenchimento da livrança e dar à execução, não valendo como título executivo.
A questão que se coloca consiste em determinar se a livrança em branco constitui título de crédito e se constando da mesma a cláusula “não à ordem” pode ser objeto de transmissão, valendo como título executivo.
A sentença apreciou as questões enunciadas e a decisão proferida, sustentada na lei e jurisprudência, não merece censura.
Cumpre ter presente, antes de entrar na apreciação das diversas questões, que na presente execução o título executivo constitui uma livrança que foi emitida em branco e a obrigação exequenda se situa no âmbito das relações cartulares ou cambiárias. A exequente apresenta-se como portadora do título e os embargantes foram demandados na qualidade de subscritores da livrança.
Dispõe o art.º 10.º da LULL, aplicável às livranças face ao estatuído no art.º 77.º da mesma lei:
“Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”
O preceito reporta-se à figura jurídica da “livrança em branco”, cujos requisitos indispensáveis são:
- a)que no título se contenha já assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários;
- b)que haja um acordo de preenchimento dos elementos restantes.
A livrança em branco deve ser preenchida em conformidade com o acordo de preenchimento, sem prejuízo dos direitos do portador estranho a esse mesmo acordo e de boa fé.
O pacto de preenchimento constitui o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros[11].
A livrança, sendo um documento particular que integra uma promessa de pagamento, tem natureza formal. Os requisitos essenciais da livrança vêm referidos no art.º 75º da LULL. O art.º 76º determina por sua vez que o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo 75º não produzirá efeito como livrança, salvas as exceções enumeradas no art.º 76º.
Por expressa disposição do artigo 77º, são também aplicáveis às livranças as disposições relativas à letra em branco (regime previsto no art.10º LULL). Por esta disposição, a livrança pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no artigo 1º da Lei Uniforme, passa a produzir todos os efeitos da livrança. Não é indispensável, portanto, que a livrança contenha todos os requisitos estabelecidos no artigo 75º, logo no momento de ser passada.
Pode, deste modo, uma livrança ser emitida em branco, sendo certo que a obrigação que incorpora só poderá efetivar-se, desde que, no momento do vencimento, se encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como livrança, de harmonia com os artigos 75º e 76º da LULL.
Como observa o Professor FERRER CORREIA “[…] nenhum destes textos [art.º 1º e 2º da LULL] determina o momento em que a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais. Esta questão é resolvida pelo art.º 10º; por ele ficamos a saber que, para tal efeito, o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do vencimento”[12].
A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para dele se fazer um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento.
O acordo de preenchimento (o denominado pacto de preenchimento) corresponde, assim, a um protocolo complementar ou acessório, nos termos do qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o vencimento, o local de pagamento e as especificações de juros[13].
Este acordo não tem de ser expresso.
Neste sentido refere a Professora CAROLINA CUNHA: “[…] basta que possamos desentranhar da relação fundamental os termos ou condições em que a letra deve ser completada. Semelhante admissão leva pressuposto que a própria vontade de confiar o preenchimento a outrem se infere do facto concludente que é a subscrição e entrega voluntária do título, e chega por vezes a desembocar na afirmação de que nem é necessário que exista propriamente um acordo de preenchimento, bastando a intenção de deixar o preenchimento a outrem, sem ser imprescindível definir a sua medida ou aceitando mesmo que o consentimento para preencher possa ser prestado através de ato unilateral”[14].
Preenchido o título, o tomador da livrança pode exercer, em princípio, contra o subscritor e avalistas os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como está preenchido e com força própria do título executivo (art.º 703º/1 c) CPC).
O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342º, n.º 2 CC) e, no caso de execução, essa prova tem de ser feita na oposição à execução, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo, devendo alegar, para o efeito, as cláusulas do negócio fundamental ou os termos do pacto de preenchimento e provar a desconformidade.
Essa alegação tem de ser formulada com base em factos concretos a partir dos quais o tribunal possa concluir que o valor indicado na livrança não corresponde ao efetivo valor em divida, a data aposta para vencimento não corresponde à convencionada.
No caso concreto, conforme resulta dos factos provados, em 02 de março de 2016 os executados-embargantes celebraram com o Banco 1..., SA um contrato de “crédito pessoal” nos termos que constam da alínea B) dos factos provados. Na mesma ocasião entregaram ao Banco uma livrança em branco assinada pelos executados, no local destinado ao subscritor, contendo a expressão “não à ordem” e para garantia do pagamento dos valores em dívida (alíneas C) e D) dos factos provados).
A livrança foi preenchida pela exequente apondo-lhe o valor, data de emissão e de vencimento, sendo certo que na data de vencimento - 15 de novembro de 2024 - não estavam pagas as prestações que se venceram a partir de 02 de janeiro de 2020 (alíneas F), I) dos factos provados).
Provou-se, ainda, que foi convencionado entre o primitivo credor e os devedores - executados/embargantes - os termos em que a referida livrança devia ser preenchida, como decorre da alínea C) dos factos provados.
Verifica-se, assim, que a livrança tem o valor de título de crédito, apesar de emitida em branco, porque na data de vencimento estava integralmente preenchida, por quem se apresentou como sendo o seu portador.
A apelante não alegou que existe alguma desconformidade entre o acordado, no pacto de preenchimento e o que ficou inscrito no referido título, não invoca o preenchimento abusivo como se observou na sentença recorrida.
A apelante sustenta, contudo, que a exequente não tinha poderes para proceder ao preenchimento da livrança, porque não foi objeto de endosso e continha a cláusula “não à ordem”, não figurando na livrança como a entidade à ordem de quem deve ser paga.
Como se observou na sentença recorrida, o facto de a livrança conter a cláusula “não à ordem” não impede a transmissão da livrança, ficando o título sujeito ao regime da cessão de créditos, de acordo com o previsto no art.º 11º§2 da LULL, como no caso ocorreu.
Por expressa remissão do art.º 77º LULL aplica-se o regime previsto no art.º 11º da LULL para a transmissão da livrança.
Prevê o art.º 11º sob a epígrafe “Formas de transmissão”: “Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
§ Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.[…]”
A cessão de créditos consiste numa forma de transmissão do crédito que opera em virtude de um negócio jurídico, normalmente mediante um contrato celebrado entre o credor e terceiro.
Como é usual afirmar-se a expressão “cessão de créditos” designa a transmissão dos créditos como fonte negocial e não a própria fonte que a desencadeia.
O regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo, mas, antes, uma disciplina de efeitos jurídicos que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmissivo, como decorre do art.º 578º do CC[15].
Considera-se que o requisito primeiro da cessão de créditos “…é a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito. Pode esse negócio jurídico consistir numa compra e venda (art.º 874º) …”[16].
A cessão de créditos apresenta-se como um efeito do negócio no qual se integra[17].
Seguindo os ensinamentos do Professor FERRER CORREIA[18], a transmissão da livrança pode verificar-se por endosso, por ato entre vivos, com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos e por sucessão “mortis causa”, transmitindo-se aos herdeiros a posse legítima da livrança e o crédito que ela encerra.
Quando o portador da livrança tiver inserido na livrança as palavras “não à ordem” a livrança só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
A cessão é um negócio contratual celebrado entre o cedente e o cessionário. A plena eficácia da cessão está dependente da notificação do devedor (art.º 538º/1 CC). Quanto à responsabilidade o cedente ordinário responde pela existência e exigibilidade do crédito (art.º 587º CC), mas não pela solvência do devedor, salvo se assim for estipulado.
A cessão transmite um direito a que se prendem todas as exceções pessoais, todas as exceções relativas à pessoa do cedente; a posição do cessionário é a de um representante deste, pois tem o direito que este teve (art.º 585º CC).
Desta forma, são oponíveis ao cessionário as exceções que seriam oponíveis ao cedente, porque o cessionário se apresenta como um representante do transmitente (art.º 17ºLULL).
Para alguns AUTORES este aspeto da transmissão do título, leva a considerar que a autonomia, como caraterística do título de crédito, cede perante as regras próprias destes meios de transmissão[19].
Outros AUTORES[20] consideram que se retira a natureza de título de crédito ao documento.
Neste último sentido se pronunciou o Ac. Rel. Lisboa 26 de junho de 2025, Proc. 802/24.2T8OER.L1-2 (acessível em www.dgsi.pt) ao afirmar: “[s]e de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art.º 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”.
No mesmo sentido, o Ac. Rel. Porto 27 de novembro de 2025, Proc. 22916/24.9T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, quando se afirma: “I - A cláusula “não à ordem” aposta numa livrança, faz com que a livrança só seja transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, donde o direito transmitido à exequente não é um direito cambiário integrando um mero quirógrafo da relação fundamental, não podendo ser acionada pelo cessionário como título de crédito”.
Seguimos o entendimento que a transmissão do título de crédito, por cessão de créditos, enquadra-se na tipologia de circulação anómala, mas tal circunstância não lhe retira a natureza de título de crédito.
Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 23 de setembro de 2025, Proc. 2606/24.3T8OER.L1-7 (acessível em www.dgsi.pt): “[n]ão desqualifica a livrança, enquanto título executivo, a circunstância de na mesma se encontrar aposta a cláusula “não à ordem”, mesmo quando é executada por quem nela não figura como credor (pessoa a quem deve ser paga a quantia aposta), embora os endossos eventualmente inscritos apenas valham como quirógrafos de cessões ordinárias de créditos (art.º 11.º, § 2, da LULL)”.
A cessão não carece de estar refletida no próprio título. Constitui um efeito do negócio em que se integra. Ocorrida a cessão de créditos entre a credora primitiva e terceiro a mesma implica, na falta de convenção em contrário, a transferência das garantias e dos acessórios do crédito, ao abrigo do disposto no artigo 582.º do Código Civil.
Por outro lado, o terceiro que adquire a livrança por tradição ou por sucessão “mortis causa” pode preencher a letra, porque a sua posição é a de um mero cessionário ou representante daquele de quem recebeu o título[21].
O direito de preencher o título resulta como um efeito da transmissão do título de crédito por cessão.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. Rel. Lisboa 20 de fevereiro de 2025, Proc. 2015/24.4T8OER.L1-6, Ac. Rel. Lisboa 12 de março de 2026, Proc. 422/25.4T8OER.L1-6.
No Ac. Rel. Lisboa 23 de setembro de 2025, Proc. 2606/24.3T8OER.L1-7, acessível em www.dgsi.pt., defende-se, ainda que: “[q]uanto ao pacto de preenchimento, salvo estipulação especial em contrário, poderá ser visto como um acessório, abrangido pela transmissão, seja do crédito subjacente - nos termos referidos no ponto anterior -, seja do crédito cambiário embrionário - cf. os Acs. do STJ de 06-12-2018 (653/14.2TBGMR-B.G1.S2) e do TRG de 03-11-2022 (4496/20.6T8VNF-A.G2).
No entanto, porventura até com maior propriedade e frequência casuística, do teor do acordo de preenchimento e dos demais dizeres do contrato em que se insere - designadamente, do contrato de mútuo - poder-se-á retirar que a transmissão do direito ao preenchimento do título (legitimidade substantiva) ocorre por força de uma transmissão da posição contratual do credor no próprio pacto de preenchimento - que tem natureza contratual -, antecipadamente consentida pela contraparte, conforme admitido pelas normas enunciadas nos n.os 1 e 2 do art.º 424.º do Cód. Civil”.
Aqui chegados é forçoso concluir, no contexto dos factos provados, que a transmissão da livrança com a cláusula “não à ordem” se operou por cessão de créditos, como decorre das alíneas A), C) e D) dos factos provados. Através da cessão de créditos transmitiu-se o crédito e as garantias e acessórios a ele inerentes. A livrança em branco assinada pelos embargantes, na qualidade de subscritores e entregue ao Banco, destinava-se a garantir o pagamento dos valores em dívida. À exequente na qualidade de cessionária assistia-lhe o direito de preencher a livrança e apresentar a mesma a pagamento, nas condições fixadas no pacto de preenchimento, porque atua como mero representante do cedente, pois tem o direito que este teve (art.º 585º CC). Através da cessão operou-se a transmissão não só do crédito que tem como causa a relação subjacente, mas também o crédito cambiário e o direito de preencher a livrança e apresentar a pagamento, como acessório daquele.
Aliás, foi isso que ficou expressamente consignado no contrato de cessão, cujo teor não foi objeto de impugnação pelos executados/embargantes, nos seguintes termos:
“2.5 Em conformidade com o disposto no artigo 582.º do Código Civil, o Cessionário adquire, também, todos os Direitos Acessórios dos Créditos, os quais não incluem quaisquer direitos reais de garantia”.
Refira-se, ainda, que os executados foram notificados da cessão de créditos - alínea G) dos factos provados -, motivo pelo qual se mostra eficaz.
A exequente não só se apresenta como parte legítima para a execução, por efeito da cessão de créditos, como se decidiu na sentença, como lhe assiste o direito a reclamar o pagamento do crédito cambiário que vem executar, por dispor de título executivo - a livrança.
De todo o modo, tendo presente a jurisprudência já citada - Ac. Rel. Lisboa 26 de junho de 2025, Proc. 802/24.2T8OER.L1-2 e Ac. Rel. Porto 27 de novembro de 2025, Proc. 22916/24.9T8PRT-A.P1, (ambos acessíveis em www.dgsi.pt) - e mesmo que se considere que a livrança não constitui título executivo, ainda assim sempre seria de considerar a livrança como quirógrafo do crédito cedido e nessa medida título executivo, nos termos do art.º 703º/1 c) CPC, uma vez que no requerimento executivo se alegaram os factos que consubstanciam a relação subjacente, a qual se mostra reconhecida pelos executados-embargantes quando assumiram a celebração do contrato e o seu incumprimento desde janeiro de 2020 (alínea F) dos factos provados).
A apelante insurge-se, ainda, contra o segmento da sentença que considerou que a livrança é válida e foi apresentada a pagamento, não estando sujeita a protesto, para concluir que a exequente não dispõe de título executivo.
Na petição de embargos os embargantes alegaram que “dessa livrança não consta, o local de pagamento, tão bem-dito domicílio, nem dela foi pago o imposto de selo”.
Nas conclusões de recurso, a apelante alegou que “ao escrito dado à execução falta o elemento previsto no art.º 75.º, n.º 4 da LU não contém o domicílio dos subscritores nem a menção do local de pagamento da livrança. Por isso, nos termos do art.º 76.º - I tal escrito não produz efeito de livrança (não é livrança)”.
De acordo com a previsão do art.º 76º § 3, a falta de indicação do local do pagamento não retira a qualidade de título de crédito à livrança, quando conste da mesma o lugar onde o escrito foi passado, considerando-se esse o local do pagamento. A livrança contém o lugar onde o escrito foi passado - Lisboa.
A indicação do domicílio dos subscritores não constitui um requisito de validade da livrança, como decorre do art.º 75º LULL.
Considera, ainda, a apelante que o “portador da livrança (que, in casu, não é portador) tem o ónus de apresentar a livrança a pagamento no lugar em que deve ser paga, como manda o disposto no art.º 38.º I, ex vi art.º 77.º da LU.
Como a putativa livrança não foi apresentada a pagamento, nos termos previstos da Lei, (a aparente) portadora desse escrito não adquiriu o direito consagrado no art.º 43.º - I e II, ex vi art.º 77.º da LU”.
Dado o formalismo cambiário, o exercício dos direitos do portador pode ficar dependente de um ato formal destinado a servir de comprovação: o protesto.
O protesto comprova a recusa de aceite ou de pagamento, conforme determina o art.º 44º da LULL.
O efeito do protesto é o da manutenção dos direitos contra os outros obrigados cambiários.
O art.º 53º§ 1º da LULL prevê que: “[d]epois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento o portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante”.
Como refere o Professor OLIVEIRA ASCENSÃO: “[n]este sentido, não é um ato contra quem recusou aceitar ou pagar, até porque eventuais direitos contra estes se mantêm, independentemente do protesto (art.º 53º: “à exceção do aceitante”)”[22].
O Professor OLIVEIRA ASCENSÃO analisa a questão nos seguintes termos:
“Na realidade, há dois tipos de responsáveis cambiários:
- -os responsáveis diretos;
- -os responsáveis por via de regresso.
Aos responsáveis por via de regresso cabe uma responsabilidade que tem fonte diversa da do sacado/aceitante. Eles podem exigir a comprovação solene e literal do incumprimento por parte do aceitante”[23].
Daqui resulta que na interpretação do art.º 53º da LULL, por remissão do art.º 77º da LULL, a ação contra o subscritor da livrança, não se extingue por falta de protesto para pagamento, porque o subscritor da livrança à semelhança do aceitante na letra é o responsável direto.
No tocante à necessidade de avisos cumpre ter presente o disposto no art.º 45º § 1º, também por remissão do art.º 77º LULL, onde se determina:
“O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da receção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviarem os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da receção do aviso precedente.”
No caso concreto, a emissão da livrança não se enquadra na situação prevista na norma.
De todo o modo, o facto de não emitir os avisos não impede o exercício dos direitos, conforme resulta do art.º 45º§ 6 da LULL, sendo apenas responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a sua responsabilidade possa exceder a importância da letra/livrança.
Contudo, como se refere na sentença e resulta dos factos provados - alínea H) -, e que não foram objeto de impugnação, os executados foram previamente informados do preenchimento da livrança e da intenção por parte da exequente de obter o pagamento dos valores em dívida, interpelando os executados para procederem ao pagamento. A partir deste ato, não se impunha ao portador da livrança outro procedimento para reclamar o crédito contra os subscritores da livrança.
A livrança dada à execução constitui por isso, um título executivo válido.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece censura quando considerou que a livrança em branco constitui um título de crédito, porque acompanhada de um pacto de preenchimento e que foi observado quando apresentada a pagamento, sendo certo que o facto de conter a cláusula “não à ordem” não impede a transmissão do título de crédito pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, estando o cessionário exequente, por efeito da cessão autorizado ao seu preenchimento, como efeito inerente a essa cessão.
Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 18, 10 a 13, 15 a 34 e 37.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.