I- Tendo as letras inscritas as datas dos respectivos pagamentos, como quirografos da obrigação, valem como documento particular probatorio da obrigação contraida.
II- Correspondendo as diversas letras as prestações da obrigação e tendo cada uma delas a data do respectivo vencimento, os juros de mora contam-se desde as datas respectivas indicadas como vencimento, nos termos do artigo 806 do Codigo Civil, com referencia ao artigo
33 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III- No recurso de revista não pode conhecer-se a invocação da prescrição das letras porque não foi objecto do recurso de apelação, tratando-se portanto de materia nova (artigos 676 n. 1, 678 n. 1 e 71 alinea e) do Codigo de Processo Civil).
IV- As dividas contraidas no exercicio do comercio presumem-se contraidas em proveito comum do casal (artigo 1691 n. 1 alinea d) do Codigo Civil) , recaindo sobre os reus o onus de elidir aquela presunção.
V- Identificando a Autora os reus como casados um com o outro sem alegar expressamente o regime de casamento, deve dar-se como provado o regime de comunhão geral de bens, nos termos dos artigos 371 e 394 n. 2 do Codigo Civil, com a junção ao processo, em cumprimento de despacho judicial da certidão de casamento, da qual resulta que os Reus são casados sem convenção antenupcial.
VI- Havendo erro na fixação dos factos materiais da causa pela Relação, pode esta ser objecto do recurso de revista, nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil.