275/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Nunes de Almeida
Processo: 289/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 275/1991
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910275.html
Texto
ACÓRDÃO N° 275/91 Processo n.º 289/90 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Junho de 1990, julgou procedente o recurso que havia sido interposto por A. e outros, autores numa acção especial de demarcação instaurada no Tribunal Judicial do Seixal contra B. e mulher, C., e determinou que o despacho recorrido fosse substituído por outro ordenando o prosseguimento da acção. Deste acórdão recorreram os réus para o Tribunal Constitucional; porém, o recurso não foi admitido, pois aquela Relação considerou que o mesmo não satisfazia o requisito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de l5 de Novembro. Não se conformando, reclamam agora contra tal indeferimento. Mas sem razão Na verdade, o acórdão recorrido nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição), nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes tivessem suscitado durante o processo (alínea b) da mesma disposição constitucional). É certo que por vezes a questão de inconstitucionalidade só pode ser suscitada depois de proferida a decisão, isto é, depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (é assim, nomeadamente, quando, antes da decisão, não chegou sequer a ser debatida a eventual aplicabilidade da norma; - e, nesse caso, deve entender-se que, se a questão for suscitada no próprio requerimento de interposição de recurso, é ainda suscitada "durante o processo", no sentido em que o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição emprega a expressão. Mas, nesse caso, o requerimento de interposição do recurso é o último momento em que a questão pode ser suscitada - pois de outro modo, abrir-se-ia caminho a uma interpretação contrária ao espírito da disposição constitucional, já que, apenas pelo simples facto de não ter ainda transitado a decisão recorrida, qualquer nova questão de inconstitucionalidade suscitada depois da interposição do recurso teria de se considerar suscitada durante o processo. Ora, no caso, o que se verifica é que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade antes da decisão, como não a suscitaram sequer no requerimento de interposição do recurso (fls. 316 processo principal). Tal requerimento, aliás, não contém as indicações exigidas pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 23/82, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, mas seria inútil mandar rectificar essas deficiências processuais, apesar do disposto no n.º 5 deste artigo, pois tal rectificação, feita necessariamente em requerimento posterior ao da interposição do recurso, nunca poderia suprir a falta do requisito material apontado, já que qualquer questão de inconstitucionalidade que os recorrentes aí viessem invocar não poderia, pelo exposto, ter-se por suscitada "durante o processo " Assim, e nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas respectivas custas, ficando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 1991 Luis Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa