I- Tendo o Autor apresentado uma proposta de seguro contra incêndio respeitante ao edifício industrial e recheio, não aceite pela seguradora, não existe contrato de seguro, pelo que a Ré não é responsável pelos prejuízos causados ao Autor pelo incêndio no seu estabelecimento fabril, pois tratando-se de um contrato formal, ou adesão era necessário existir a apólice, assinada pela seguradora, aceitando a proposta.
II- Ao S.T.J. não compete alterar as respostas do colectivo ou anular o pagamento sobre a matéria de facto, e que à da competência da Relação, cabendo ao Supremo apenas censurar o uso que esta faça do disposto no artigo 712 do C.P.C., porque não o observando comete a violação da lei, o que é da sua competência.