I- O objecto da acção condiciona os limites de extensão do caso julgado material.
II- O caso julgado formal tem os seus limites adstritos
à causa a que o julgado respeita, pelo que não impede que a matéria da decisão seja apreciada, em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal.
III- A decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não conheceu do fundo da causa por o acto escapar à fiscalização contenciosa e versar matéria da competência de órgãos jurisdicionais especiais não constitui caso julgado em relação a processo fiscal executivo quanto à apreciação da oposição no mesmo deduzida com fundamento em duplicação de colecta e inexistência de facto tributário.