Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal, de 31.10.07, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A… da sua deliberação, de 10.8.98, que lhe negara a inscrição na Associação.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 11.10.01, proferido no recurso 47735 (fls. 359/365), tendo terminado a sua alegação formulando inúmeras conclusões onde defendeu a existência da oposição.
O recorrido, admite a verificação da oposição.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que exista oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
O Acórdão recorrido apreciou recurso jurisdicional da sentença do TAF que concedeu provimento ao recurso contencioso da decisão de recusa de inscrição de um candidato na ATOC. O objecto da apreciação efectuada foi determinar se era legal a restrição dos meios de prova dos requisitos exigidos pelo art. 1°, da Lei n° 27/98, de 3/6, ou seja, da contabilidade organizada durante o período indicado por esta disposição legal. A conclusão a que chegou este Acórdão foi a de que não podia ser exigido como meio único de prova da responsabilidade directa por escrita organizada, a apresentação das declarações fiscais de rendimento (modelo 22 de IRC e/ou anexo C do modelo 2 do IRS), que tivessem sido apresentadas ao fisco e contivessem a assinatura do interessado na referida qualidade de responsável pela escrita. Por sua vez, o Acórdão fundamento analisou também um recurso jurisdicional de sentença que anulara a deliberação da Comissão de Inscrição da ATOC a recusar a inscrição de um requerente, por ter entendido que a responsabilidade directa a que alude o art. 1° da Lei 27/98, de 3/6, não abrange a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas do contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada, o que só poderia verificar-se pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado com o contribuinte, como responsável, as declarações fiscais deste, pelo que não cabendo tal conceito naquela norma, o recurso contencioso merecia provimento. Este Acórdão considera que a prova do requisito de responsáveis directos por contabilidade organizada previsto no citado art. 1° da Lei 27/98, não pode ser deixada ao critério dos interessados e que as normas adoptadas pelo regulamento interno fixaram um meio de prova uniforme a todos os interessados na inscrição na ATOC. Assim e considerando que tal prova não foi efectuada pelo recorrente contencioso, revogou a sentença, por violação do art. 1° da Lei 27/98. Portanto, o Acórdão recorrido assentou a decisão na conclusão de que era ilegal, face à Lei 27/98, a restrição probatória efectuada pelo regulamento interno que exige como meio exclusivo de prova as aludidas declarações fiscais, e o Acórdão fundamento assenta a sua decisão na conclusão de que esse mesmo regulamento é necessário à execução do art. 1° da referida Lei e não a extravasa. Temos, pois, que ambos os Acórdãos trataram da mesma questão jurídica da legalidade ou ilegalidade das normas de execução relativas à prova (ou instrução) dos pedidos de inscrição como TOC, em face dos requisitos do art. 1° da Lei 27/98, de 3/6, no domínio da aplicação das mesmas normas. A questão jurídica sobre a qual existe pronúncia expressa é em ambos os casos a da possibilidade (ou não), de a Administração limitar a panóplia dos meios de prova legalmente previstos de modo a impor no procedimento aos particulares interessados que certo facto só possa ser por eles provado por um daqueles meios, a prova documental e, entre os documentos, apenas por um certo tipo definido de documento, concretamente, as declarações assinadas pelo profissional responsável pela elaboração da escrita e que tenham sido entregues nos serviços fiscais. Do exposto, creio que efectivamente o Acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso, perfilham soluções diferentes e entre si antagónicas, para a mesma questão essencial de direito, suscitada pela interpretação das mesmas normas jurídicas, sendo que as situações de facto subjacentes a estas pronúncias são, essencialmente, idênticas. Pelo que, sou de parecer que se verifica a alegada oposição de julgados."
Por despacho do relator (alínea e) do n.º 1 do art.º 111 da LPTA), de 28.3.08, foi dada como verificada a oposição.
Nas suas alegações finais a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, e que é a mesma sobre a qual decidiu o Acórdão fundamento, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição como TOC do recorrido seria consequentemente inválido, por ilegalidade do Regulamento de 3 de Junho da ora recorrente, que determinou quais os meios de prova que demonstravam que estavam preenchidos os requisitos para ter sido inscrito como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. 1° e 2° da Lei n ° 27/98, de 3 de Junho.
IV. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, emitido pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. O ora recorrido não juntou prova suficiente que demonstrasse a assunção daquela responsabilidade, dentro do período definido pela lei, no mínimo durante três anos seguidos ou interpolados;
VII. A questão de fundo decidida nos dois Acórdãos ora em confronto prende-se com o sentido querido pelo legislador com a figura de "responsável directo pela contabilidade de contribuintes que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada".
VIII. Duas correntes se contrapõem, quanto a esta matéria, ambas com acolhimento expresso neste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo paradigma desse confronto as teses acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
IX. No Acórdão recorrido optou-se pela tese, mais recente, de que aquela expressão tem o sentido de o técnico de contabilidade se ter responsabilizado pela contabilidade apenas perante o contribuinte para quem prestou os seus serviços, pelo que a prova do preenchimento do requisito acima referido se poderia fazer por qualquer meio permitido em direito.
X. Já no Acórdão fundamento assim não se entendeu, muito pelo contrário se decidindo que "responsável directo" seria apenas o técnico de contas que, juntamente com o contribuinte a quem tratou da escrita contabilística, assinasse no lugar indicado para tal as declarações fiscais dos contribuintes obrigados a ou que devessem possuir contabilidade organizada, assumindo, perante a Administração Fiscal, a responsabilidade pela certificação da regularidade e veracidade da declaração apresentada e dos elementos contabilísticos que lhe serviriam de suporte.
XI. Neste pressuposto, como se entendeu no Acórdão fundamento, apenas aqueles documentos admitidos no referido Regulamento de 3 de Junho de 1998 poderiam servir, sem que dúvidas se pudessem suscitar, para prova do requisito exigido pela Lei n.º 27/98.
XII. O entendimento vazado no Acórdão fundamento é, no entender da recorrente, o mais consentâneo com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, com as intenções do legislador expressas nos vários diplomas que foram regulando a profissão de TOC e os procedimentos de admissão à mesma e as funções que por lei foram atribuídas aos TOCs.
XIII. São funções principais dos TOCs "Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada"; "assumir a responsabilidade pela regularidade técnica"; "assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade" (cfr. art.º 6.º, n.º I, al.s a), b) e c) dos Estatutos).
XIV. As funções dos TOCs não se resumem, pois, à de mero contabilista, antes a sua função, que é de interesse público, consiste, sobretudo, tendo em conta as aptidões específicas de ser TOC, assegurar e certificar perante a Administração Fiscal a regularidade e veracidade das declarações fiscais e elementos contabilísticos que as suportam por si elaboradas.
XV. Ora, a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho visou reparar algumas situações de injustiça que se vieram a verificar quanto a determinados profissionais de contabilidade que por não possuírem as exigidas habilitações académicas pelos (novos) Estatutos, teriam, muito embora, muitos deles ao longo de vários anos, desempenhado funções que comprovavam a sua aptidão e idoneidade para o exercício da profissão de TOC, pois que vinham assumindo as mesmas responsabilidades que viriam depois a ser atribuídas em exclusividade a quem ostentasse o título de TOC: assinavam, conjuntamente com o contribuinte, a declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal, responsabilizando-se assim pela veracidade e regularidade do seu conteúdo.
XVI. Não estava na mens legislatoris um assalto à profissão, antes sempre se expressou no sentido de que o acesso à profissão de TOC exigia um "rigoroso condicionalismo de acesso", tendo incumbido a ora recorrente de verificar o preenchimento dessas condições por parte dos candidatos.
XVII. Na verdade foi sempre preocupação do legislador só admitir a inscrição na CTOC - e isto já em última e derradeira hipótese e a título completamente sua aptidão para o exercício desta função de interesse e carácter público por qualquer meio.
XXII. O interesse público a que a função de TOC deve prosseguir não se pode sujeitar a que sejam admitidos nesta profissão candidatos que não cumprem os mínimos, nem mesmo quando a lei excepcionalmente, e como última e derradeira hipótese, abre a possibilidade de alcançar o título ambicionado.
XXIII. O Regulamento, pois, limitou-se a executar os termos que levaram o legislador a abrir excepcionalmente a possibilidade de inscrição aos que não possuíam as habilitações académicas mínimas, sob pena de, interpretando-se a lei nos termos tão latos em que o fez o Acórdão recorrido, se admitir a inscrição e o acesso a uma profissão de relevante interesse público a quem não possui as mínimas qualificações e capacidades para a exercer.
Nestes termos, deve, pois, com o douto suprimento de v. Excelências, merecer provimento o presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído pelo entendimento vazado no Acórdão fundamento, mantendo-se o acto que indeferiu o pedido de inscrição do recorrido."
O recorrido defendeu a manutenção do julgado, identificando e transcrevendo inúmera e uniforme jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.
A Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu do Acórdão proferido a folhas 134 e seguintes que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAC do Porto que, concedendo provimento ao recurso interposto por B…, anulou o acto que indeferiu a sua inscrição como Técnico de Contas. O recurso foi interposto com base na contradição entre o decidido (o Acórdão recorrido) e o Acórdão, também, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 47.735 (o acórdão fundamento), tendo sido admitido por douto despacho de folhas 177. A questão fundamental de direito, em oposição nesses Acórdãos, já foi suficientemente tratada por este Supremo Tribunal, nomeadamente, nos Acórdãos a folhas 159 do douto Acórdão recorrido, não trazendo, a Recorrente, aos Autos, qualquer argumento novo que mereça melhor análise. É, assim, meu entendimento que, de acordo com a referida jurisprudência, o recurso não merece provimento."
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.): (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Fazendo apelo a estes princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se verifica, aliás como se decidiu. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
2. A questão sobre a qual a recorrente afirma existir oposição de julgados é a de saber se, para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas prevista na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, é possível provar por qualquer meio o requisito de responsabilidade directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, ou se podia ser limitada a possibilidade de prova a cópias de declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexo C ao modelo 2 de I.R.S., como a Comissão de Inscrição estabeleceu num «Regulamento» que aprovou para execução daquela Lei. A esta questão o acórdão recorrido respondeu que é ilegal aquela restrição probatória, enquanto o acórdão fundamento adoptou o entendimento de que é legalmente admissível a referida restrição. Há, pois, evidente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto a esta questão.
Sobre o assunto o Pleno deste STA teve já oportunidade de se pronunciar, entre outros, nos acórdãos de 18.5.04, de 5.7.05, de 10.11.05 e de 19.1.06 proferidos, respectivamente, nos recursos 48397, 164/04, 343/04 e 424/04 sempre unanimemente. Por outro lado, pronunciou-se, ainda neste sentido, em inúmeros processos referentes à acreditação dos odontologistas, citando-se como simples exemplos os acórdãos STA Pleno de 10.3.05 (recursos 199/03, 186/03 e 184/03) e de 16.6.05 no recurso 190/03. Portanto, estamos perante uma corrente jurisprudencial que se apresenta sem inflexões. E, sendo assim, ir-se-á transcrever o primeiro dos arestos acima referidos, no segmento que decide a oposição: "Nos casos concretos em que surgiram os Acórdãos divergentes, a Comissão Instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998. Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente. Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes. De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 379. E, por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.º 1 do artigo 87.º também viola a regra inserta no n.º 2 do artigo 88.º do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.º da Lei 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995. Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos. E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994. É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS. Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas "Regulamento", e relativas à inscrição a título excepcional permitida pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87.º n.º 1 e 88.º n.º 2 do CPA e o Acórdão recorrido que julgou ilegal o acto de recusa da inscrição decidiu correctamente, pelo que deve manter-se".
IV Decisão
Em conformidade com o exposto nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.