0062011 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0062011
ACORDAO
Descritores: Pressupostos, Ónus da prova, Direito de preferência, Direito ao arrendamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010734
Nr Documento: RL199306170062011
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4912a823a47ee962802568030001a117
Sumário
I - Aquando do óbito do inquilino, em 1985/01/15, estava em vigôr o DL 328/81, de 04/12, que estabelecia no seu art. 3 em termos coincidentes com o que hoje é estipulado no art. 28 da lei 46/85, de 20/09, que gozam do direito ao novo arrendamento todos os que vivem com o inquilino, há mais de 5 anos, em economia comum, à data da sua morte. II - São, pois, dois os factos constitutivos do direito ao novo arrendamento. Consequentemente, nos termos do art. 342-1, CC, competia à apelante a sua prova. III - A remissão feita para a al. a) do n. 1 do art. 110, do CC pela norma consagradora do direito a novo arrendamento impõe como requisito desse direito a referida economia comum. IV - O facto do senhorio pretender vender e porque obsta ao direito a novo arrendamento, mas só depois daquele que tiver esse direito poder exercer a preferência, nos termos do art. 30 do DL 46/86, de 29/09. V - Não é um impedimento automático ou abstracto ao direito ao arrendamento, mas um óbice que só funciona, após ser concedida ao preferente a faculdade de preferir. VI - A preferência na venda nunca daria à apelante um direito de ocupação diverso daquele que lhe adviria do direito a novo arrendamento.