I- As faltas dadas pelo trabalhador têm de se haver por não justificadas por incumprimento, por sua parte, do comando contido nos ns. 1 e 2 do artigo 25 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, com reflexa aplicação no seu n. 3, onde claramente se estatui que o não cumprimento do disposto nos antecedentes números torna as faltas injustificadas.
II- Desprezando a obrigação legal, que lhe era imposta, de informar a entidade patronal das razões das suas faltas ao serviço, durante longo período de tempo, ao ponto de levar a entidade patronal a procurá-lo, o trabalhador deu azo a que se degradassem as relações de trabalho e por forma a tornar impossível a subsistência dessas mesmas relações.