I. Relatório
O Ministério Público intentou ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previstas nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., pedindo que seja reconhecida a existência de contratos de trabalho entre a Ré e AA (desde 30 de junho de 2022), BB (desde 31 de julho de 2021)2, CC (desde 30 de outubro de 2021)3, DD (desde 1 de outubro de 2023)4, EE (desde 31 de outubro de 2022)5, FF (desde 31 de agosto de 2023)6 e GG (desde 1 de maio de 2023)7.
Alegou, em súmula, que a Ré celebrou com cada uma das pessoas identificadas uma relação contratual para estas prestarem a atividade de estafeta, a qual contém os elementos caracterizadores de um contrato de trabalho, pelo que devem qualificar-se tais contratos como sendo de trabalho sem termo.
Contestou a Ré, destacando-se para o que ora interessa, que negou tal qualificação contratual.
O processo (com os apensos) seguiu a tramitação que consta dos autos e para a qual se remete.
Após a realização do julgamento, foi prolatada sentença que julgou as ações totalmente improcedentes, e, consequentemente, absolveu a Ré de tudo o peticionado.
O valor da ação de cada ação foi fixado em € 2.000,00.
O Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1.ª A qualificação de um contrato é uma questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes.
2.ª As presunções de laboralidade prevista no art.º 12-A do Código do trabalho, na redação introduzida pela Lei 13/2023 de 3 de abril, aplicam-se às relações contratuais iniciadas em momento anterior à entrada em vigor da referida norma e que ainda subsistam, àquela data. Ac STJ de 15.5.2025 in dgsi.pt
3.º Diga-se ab initio que o artigo 12-A não afasta aplicação do artigo 12 .º do Cod. Do Trabalho e, à semelhança deste, basta-se com a verificação de duas (podendo no entanto, ser mais) das caraterística que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade.
4.ª Nos autos estão verificadas três caraterísticas previstas no artigo 12.º do CT , no caso as alíneas a) e b) e d) acima referidas.
5.º Estão igualmente verificadas as caraterísticas previstas no art.º 12-A , n.º 1 do Cod. Do Trab., nas alíneas a) b) c) d) e) e f).
6.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detém o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando prestador sujeitos às regras impostas pela plataforma.
7.º Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, não bastando, declarações negociais escritas, insertas num formulário elaborado unilateralmente pela R. – contrato de adesão - feito para conferir uma aparência de autonomia a uma prestação que não se quer ver qualificada como de trabalho subordinado, quando a realidade demonstra o contrário!
8.ª Caso se considerassem ilididas as presunções de laboralidade, o que sem conceder se equaciona, então a qualificação jurídica da relação contratual passaria pelo método indiciário de qualificação do contrato devendo concluir-se pela existência de um contrato de trabalho porque se verificam um conjunto de circunstâncias/caraterísticas que sopesadas permitam concluir pela subordinação de quem presta o serviço perante o beneficiário da prestação, como se escreveu doutamente no Acórdão da Relação de Guimarães de 31-10.2024 que é precisamente o que acontece nos presentes autos.
Pelo exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de contratos de trabalho entre os prestadores de atividade e a R, desde as seguintes datas:
AA desde 29 de Agosto de 2023;
BB desde 14 de Setembro de 2021;
CC desde 30 de Outubro de 2021;
DD desde 4 de Outubro de 2023;
EE desde 10 de Novembro de 2022;
FF desde 31 de agosto de 2023;
GG desde 1 de Maio de 2023.»
Contra-alegou a Ré, com ampliação do objeto do recurso interposto, tendo, a final, concluído:
«A. No caso dos autos, a data em que alguns prestadores de atividade se registaram na plataforma da Ré Recorrida, (aceitando os respetivos termos e condições – n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil) é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, pelo que, à luz da doutrina do Supremo Tribunal de Justiça e atento o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, bem como da recente Diretiva referida supra, não é de aplicar o disposto no artigo 12º-A do Código do Trabalho.
B. Caso assim não se entenda, o que não se concede, nunca os factos anteriores a 01.05.2023, poderão ser tidos em consideração para efeitos do preenchimento de características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Da impugnação da matéria de facto
AA
C. Resulta concretamente da instrução da causa, que:
o estafeta já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde 15 de janeiro de 2025 (conforme registo de gravação de 52:25 a 52:50);
no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia apenas como extra/complemento do rendimento como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador fabril, (tudo conforme registo de gravação de 52:50 a 53:50);
no período em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, o fazia em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma “Xicos”, que labora no Entroncamento (conforme registo de gravação de 1:56 a 3:00 e 50:30 a 51:35).
D. Resulta ainda dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 5, que o estafeta rejeitou vários serviços.
E. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:
o “O estafeta AA já não presta atividade, através da plataforma gerida pela Recorrida, desde 15 de janeiro de 2025.”
o “No tempo em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo apenas como extra/complemento do rendimento como Trabalhador por Conta de Outrem, como operador fabril.”
o “No tempo em que prestou atividade através da plataforma da Recorrida, fê-lo em simultâneo para outra plataforma concorrente, a plataforma “Xicos”, que labora no Entroncamento.”
o “O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em dezembro de 2023: 25 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar.
Em janeiro de 2024: 11 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 27 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar.
Em março de 2024: 19 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 38 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar.
Em maio de 2024: 19 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar.
Em junho de 2024: 27 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar.
Em julho de 2024: 18 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2024: 20 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar.
Em setembro de 2024: 9 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar.
Em dezembro de 2024: 72 serviços antes de aceitar e 44 serviços depois de aceitar.”
BB
F. Resulta concretamente da instrução da causa, que:
o estafeta, além da atividade prestada através da plataforma da Recorrida, prestava, simultaneamente, atividade de estafeta através da plataforma Uber Eats (conforme registo de gravação de 49:35 a 51:05);
G. Resulta ainda dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 10, que o estafeta rejeitou vários serviços.
H. Por conseguinte, por ser relevante e tendo resultado da instrução da causa, requer-se o aditamento do seguinte facto à matéria de facto provada:
o “O estafeta BB, além da atividade prestada através da plataforma da Recorrida, prestava, simultaneamente, serviços de estafeta através da plataforma Uber Eats.”
o “O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em julho de 2023: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2023: 1 serviço depois de aceitar.
Em setembro de 2023: 32 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar.
Em outubro de 2023: 71 serviços antes de aceitar e 63 serviços depois de aceitar.
Em novembro de 2023: 29 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar.
Em dezembro de 2023: 55 serviços antes de aceitar e 34 serviços depois de aceitar.
Em janeiro de 2024: 59 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 88 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar.
Em março de 2024: 74 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 52 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar.
Em maio de 2024: 100 serviços antes de aceitar e 63 serviços depois de aceitar.
Em junho de 2024: 115 serviços antes de aceitar e 60 serviços depois de aceitar.
CC
I. Resulta concretamente da instrução da causa, que:
o O estafeta já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, há cerca de 6 meses, desde a data do depoimento (tudo conforme registo de gravação de 24:00 a 24:50);
o Tem outros projetos privados do próprio (conforme registo de gravação de 18:35 a 18:45), além de vários trabalhos por conta de outrem, durante o período em que prestou esta atividade, concretamente “numas bombas de combustível”, complementando essas atividades com a atividade prestada através da plataforma gerida pela Recorrida, como part time, como complemento de rendimento (conforme registo de gravação de 39:50 42:08);
o O estafeta trabalha, à data do depoimento, numa metalomecânica, como operador de máquinas (0:55 a 1:05).
J. Resulta ainda dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 20, que o estafeta rejeitou vários serviços.
K. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:
“O estafeta CC já não presta atividade através da plataforma gerida pela Recorrida, em data não concretamente apurada, mas há cerca de 6 meses, desde a data do depoimento.”
“Tem outros projetos privados do próprio, além de vários trabalhos por conta de outrem, durante o período em que prestou esta atividade, concretamente “numas bombas de combustível”, complementando essas atividades com a atividade prestada através da plataforma gerida pela Recorrida, como part time, como complemento de rendimento.”
“O estafeta trabalha, à data do depoimento, numa metalomecânica, como operador de máquinas.”
“O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em julho de 2023: 7 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2023: 13 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar.
Em setembro de 2023: 40 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar.
Em outubro de 2023: 12 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar.
Em novembro de 2023: 3 serviços depois de aceitar.
Em janeiro de 2024: 4 serviços antes de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 3 serviços antes de aceitar.
Em março de 2024: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar.
Em junho de 2024: 9 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar.
Em julho de 2024: 5 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar.”
o Resulta dos registos de valores faturados através da plataforma gerida pela Recorrida, juntos pela mesma, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 23, que o estafeta faturou, cujo aditamento se requer:
“O estafeta CC o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida:
o Em outubro de 2022, faturou 147,91 €;
o Em novembro de 2022, faturou 18,36 €;
o Em junho de 2023, faturou 313,59 €;
o Em julho de 2023, faturou 369,02 €;
o Em agosto de 2023, faturou 222,68 €;
o Em setembro de 2023, faturou 770,79 €;
o Em outubro de 2023, faturou 117,45 €;
o Em novembro de 2023, faturou 96,62 €;
o Em dezembro de 2023, faturou 14,12 €.
Não tendo faturado quaisquer valores nos meses de dezembro de 2022 a maio de 2023.”
DD
L. Resulta dos registos de registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 25, que o estafeta rejeitou os seguintes serviços, cujo aditamento se requer:
o “O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em outubro de 2023: 53 serviços antes de aceitar e 48 serviços depois de aceitar.
Em novembro de 2023: 16 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar.
Em dezembro de 2023: 42 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar.
Em janeiro de 2024: 62 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 22 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar.
Em março de 2024: 18 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 22 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar.
Em maio de 2024: 52 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar.
Em junho de 2024: 53 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar.
Em julho de 2024: 52 serviços antes de aceitar e 34 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2024: 47 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar.
Em setembro de 2024: 11 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar.
Em outubro de 2024: 23 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar.
M. Resulta ainda dos valores faturados à Recorrida, juntos pela mesma, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 26, que o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida, cujo aditamento se requer:
“O estafeta DD o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida:
Em outubro de 2023, faturou 640,24 €;
Em novembro de 2023, faturou 562,99 €;
Em dezembro de 2023, faturou 589,42 €;
Em janeiro de 2024, faturou 526,64 €;
Em fevereiro de 2024, faturou 194,15 €;
Em março de 2024, faturou 288,35 €;
Em abril de 2024, faturou 242,05 €;
Em maio de 2024, faturou 375,00 €;
Em junho de 2024, faturou 506,83 €;
Em julho de 2024, faturou 324,54 €;
Em agosto de 2024, faturou 419,67 €;
Em setembro de 2024, faturou 135,92 €;
Em outubro de 2024, faturou 263,27 €.”
EE
N. Resulta dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 28, que o estafeta rejeitou vários serviços.
O. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:
o “O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em agosto de 2023: 1 serviço antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.
Em setembro de 2023: 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar.
Em outubro de 2023: 27 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar.
Em novembro de 2023: 5 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar.
Em maio de 2024: 1 serviço depois de aceitar.”
P. Resulta ainda dos registos de valores faturados através da plataforma gerida pela Recorrida, juntos pela mesma, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 30, que o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida, cujo aditamento se requer:
“O estafeta EE o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida:
o Em março de 2023, faturou 101,92 €;
o Em abril de 2023, faturou 56,94 €;
o Em maio de 2023, faturou 47,60 €;
o Em junho de 2023, faturou 66,15 €;
o Em agosto de 2023, faturou 26,44 €;
o Em setembro de 2023, faturou 76,04 €;
o Em outubro de 2023, faturou 278,94 €;
o Em novembro de 2023, faturou 44,76 €;
o Em abril de 2024, faturou 17,00 €;
o Em maio de 2024, faturou 6,90 €.
Não tendo faturado quaisquer valores nos meses de julho de 2023 e dezembro de 2023 a março de 2024.”
FF
Q. Resulta concretamente da instrução da causa, que:
o O estafeta exerceu em simultâneo com a atividade prestada através da plataforma da Recorrida, várias atividades, tendo, durante um período não concretamente apurado, sido trabalhador por conta de outrem, para os bombeiros de Ourém, tendo, durante cerca de 10 meses, frequentado um curso de soldadura (conforme registo de gravação de 34:55 a 36:10).
R. Resulta ainda dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 32, que o estafeta rejeitou vários serviços.
S. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa, requer-se o aditamento dos seguintes factos:
o “O estafeta FF exerceu em simultâneo com a atividade prestada através da plataforma da Recorrida, várias atividades, tendo, durante um período não concretamente apurado, sido trabalhador por conta de outrem, para os bombeiros de Ourém, tendo, durante cerca de 10 meses, frequentado um curso de soldadura.”
“O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em agosto de 2023: 9 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar.
Em setembro de 2023: 17 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar.
Em outubro de 2023: 74 serviços antes de aceitar e 49 serviços depois de aceitar.
Em novembro de 2023: 42 serviços antes de aceitar e 60 serviços depois de aceitar.
Em dezembro de 2023: 11 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar.
Em janeiro de 2024: 20 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 17 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar.
Em março de 2024: 8 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 4 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar.
Em maio de 2024: 37 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar.
Em junho de 2024: 41 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar.
Em julho de 2024: 73 serviços antes de aceitar e 63 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2024: 23 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar.”
GG
T. Resulta dos registos de recusas de serviços, juntos pela Recorrida, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 37, que o estafeta rejeitou vários serviços:
U. Por conseguinte, por serem relevantes e tendo resultado da instrução da causa, requer-se o aditamento dos seguintes factos:
“O estafeta rejeitou, no período identificado, os seguintes serviços:
Em novembro de 2023: 69 serviços antes de aceitar e 110 serviços depois de aceitar.
Em dezembro de 2023: 12 serviços antes de aceitar e 64 serviços depois de aceitar.
Em fevereiro de 2024: 50 serviços antes de aceitar e 79 serviços depois de aceitar.
Em março de 2024: 31 serviços antes de aceitar e 72 serviços depois de aceitar.
Em abril de 2024: 34 serviços antes de aceitar e 70 serviços depois de aceitar.
Em maio de 2024: 6 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.
Em junho de 2024: 4 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar.
Em julho de 2024: 4 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar.
Em agosto de 2024: 6 serviços antes de aceitar.”
V. Resulta ainda dos valores faturados através da plataforma gerida pelo Recorrida, juntos pela mesma, com o requerimento de 02.04.2025, como documento 40, que o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida, cujo aditamento se requer:
“O estafeta GG o estafeta faturou os seguintes valores através da plataforma gerida pela Recorrida:
o No mês de outubro de 2023, o estafeta faturou 588,97 euros.
o No mês de novembro de 2023, o estafeta faturou 1251,71 euros.
o No mês de dezembro de 2023, o estafeta faturou 792,99 euros.
o No mês de fevereiro de 2024, o estafeta faturou 629,52 euros.
o No mês de março de 2024, o estafeta faturou 816,96 euros.
o No mês de abril de 2024, o estafeta faturou 464,37 euros.
o No mês de maio de 2024, o estafeta faturou 24,50 euros.
o No mês de junho de 2024, o estafeta faturou 13,18 euros.
o No mês de julho de 2024, o estafeta faturou 6,11 euros.
o No mês de agosto de 2024, o estafeta faturou 2,68 euros.
Não tendo faturado quaisquer valores no mês de janeiro de 2024.”
Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º do Código do Trabalho
W. Nenhum dos locais onde ocorreram as ações de fiscalização da ACT aos prestadores de atividade pertencem à Ré Recorrida.
X. Os prestadores de atividade escolheram a área onde prestam serviços propostos através da aplicação gerida pela Ré Recorrida, que podem alterar mediante comunicação à Ré Recorrida, sem restrição.
Y. O estafeta é livre de escolher o meio de transporte e o percurso a seguir até ao local de entrega do pedido, de acordo com os seus critérios de eficiência e produtividade (cfr. ponto 24 dos factos provados).
Z. A indicação, numa proposta de entrega, do concreto local de recolha e entrega não vale como determinação de local para exercício da atividade, sendo apenas uma informação dada ao estafeta, juntamente com o valor a receber, para que ele possa decidir esclarecidamente se aceita, rejeita ou ignora o pedido AA. A Ré Recorrida não indica quaisquer rotas aos estafetas.
BB. Neste conspecto, andou bem o Tribunal a quo, ao decidir não se verificar a al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
CC. Resulta do ponto 47 dos factos provados da sentença que os principais equipamentos da atividade dos estafetas são o veículo, o telemóvel e a mochila, todos propriedade daqueles que são também responsáveis pela sua manutenção e reparação.
DD. A aplicação não pode ser considerada um instrumento de trabalho, mas antes uma forma de comunicação simplificada – como seriam uma chamada de voz, SMS, e-mail, mensagem por beeper, etc., não podendo o software ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que o hardware (um bem corpóreo), pois entender em sentido divergente deste seria entrar num raciocínio tautológico ou metalinguístico, absorvendo-se a própria plataforma digital no conceito de equipamento ou utensílio de trabalho, com a consequente desvirtuação de conceitos.
EE. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao não considerar preenchida a característica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
FF. A Recorrente atua como intermediária, não fazendo qualquer pagamento aos estafetas, limitando-se a transferir as quantias que os clientes pagam pelos serviços dos estafetas (cfr. pontos 1 a 3, 6, 8, 16 a 19, 28 e 33 dos factos provados).
GG. Os clientes pagam diretamente aos estafetas, além de que se o estafeta não aceitar realizar qualquer serviço numa determinada quinzena, também não receberá qualquer valor, ou se os clientes pagarem em dinheiro (ou o estafeta decidir aceitar apenas realizar serviços pagos em dinheiro) a Recorrida também não irá transferir o valor dos serviços efetuados ao estafeta, uma vez que já o receberam.
HH. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao não considerar preenchida a característica prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
II. Por conseguinte, não se pode presumir a existência de contrato de trabalho, uma vez que não se verificam preenchidas quaisquer das características previstas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º-A do Código do Trabalho
JJ. A Recorrida não fixa a retribuição para o serviço, podendo o prestador de atividade não apenas rejeitar a proposta que entenda, como definir o preço mínimo pelo qual pretende que lhe sejam apresentadas propostas.
KK. A Recorrida não determina um número mínimo, nem máximo, de serviços que o prestador de atividade tenha que realizar.
LL. Resulta da matéria de facto provada da sentença a seguinte matéria relevante (pontos 6, 8, 16, 17, 18, 33, 37, 38, 39, 40, 41 e 44), que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos, pois dependem:
- da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega);
- do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha;
- das condições meteorológicas;
- das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade);
- das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc.
MM. Acresce que, os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço.
NN. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem.
OO. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços.
PP. Se a Ré Recorrida organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria é que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede.
QQ. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré Recorrida não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
RR. Com interesse para a análise do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, relevam os pontos 2, 3, 6, 7, 8, 12, 14, 15, 18, 21, 22, 24, 26, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 46 da matéria de facto provada da Sentença.
SS. Inexistem regras de conformação da prestação da atividade.
TT. A Recorrida não faz qualquer seleção de estafetas com base em determinados critérios, nem atribui pedidos a determinados estafetas.
UU. Para além disso, quando aceita realizar um serviço, sendo que não é obrigado a fazê-lo, está obrigado a um resultado, isto é, transportar um bem de um ponto “A” ao ponto “B”, sendo irrelevante para o utilizador cliente, as características, capacidades ou experiência prévia da pessoa para executar esses serviços.
VV. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se substituírem pelo tempo e quando entenderem.
WW. O registo na aplicação da Ré Recorrida pelos estafetas é feito proativa e livremente por aqueles, que decidem, motu proprio, aceder ao site da Ré Recorrida e inscrever-se como utilizador-estafeta, para poder receber propostas de serviços de estafeta através da aplicação.
XX. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta.
YY. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei.
ZZ. A Recorrida não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à aplicação, que cumpram um determinado número de entregas ou que prestem serviços durante um determinado número de horas, isso cabe exclusivamente ao estafeta decidir.
AAA. A Recorrida não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços.
BBB. O estafeta é livre de escolher e utilizar o veículo que entender, sendo certo que a Recorrida, nem sequer controla, nem tem os meios humanos ou outros para o efeito, aferindo qual o veículo que estafeta está a utilizar (ou nenhum).
CCC. A estafeta é ainda livre de exercer a atividade de estafeta diretamente para terceiros, nomeadamente restaurantes, etc., à semelhança do que fazem já outros estafetas, recebendo as propostas de serviços através de SMS ou telefone, pelo que é falso quando se afirma que o prestador de atividade para exercer a atividade de estafeta precisa da aplicação da Ré Recorrida.
DDD. O prestador de atividade é que escolhe qual o trajeto que pretende efetuar para executar o serviço de entrega.
EEE. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou não utilizar nenhuma.
FFF. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:
A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta;
A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;
A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;
A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade.
GGG. O eventual feedback de clientes sobre o serviço dos estafetas, para além de facultativo, não tem qualquer influência no número de serviços a oferecer ao estafeta no futuro.
HHH. Ainda que se possa alegar existir um nível de inserção numa certa organização, o que não se concede e apenas se conjetura por dever de patrocínio, na medida que para aceder às propostas de serviços dos utilizadores efetuadas através da aplicação da Recorrida o prestador de atividade tem de estar registado nessa aplicação, a verdade é que, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 29383/23.2T8LSB-L1.-4, relatora Manuela Fialho, ocorre uma falha de submissão à autoridade da organização, pois que existe o exercício de uma atividade remunerada que pressupõe o uso de instrumentos próprios do prestador, o prestador decide o local e percurso, o horário, onde e a quem presta a atividade, inexistindo, em adição ao mencionado, sinais exteriores de pertença a uma organização, podendo contratar com terceiros (e concorrentes), inexistindo uma exclusividade relacional e controle acerca do desempenho.
III. Não se pode concluir pela inserção na organização da Ré, quando resulta do ponto 45. dos Factos Provados longos períodos sem prestação de atividade pelos estafetas, períodos de ausência esses que não careceram de autorização da Ré nem pré-aviso dos estafetas, e que para estes não acarretou qualquer consequência.
JJJ. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré!
KKK. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho.
LLL. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se provou que a Recorrida controlasse e/ou supervisionasse a prestação de atividade.
MMM. O douto Tribunal a quo na fundamentação da Sentença refere o seguinte:
“Não se apurou, igualmente, que a Ré controle ou supervisione a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifique a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica. Com efeito, não obstante a utilização do GPS - essencial para o recebimento de propostas de entrega - não se apurou que a plataforma monitorize a atividade do estafeta (embora o possa fazer enquanto o GPS estiver ligado), podendo este optar por não utilizar qualquer sistema de navegação, sem ser penalizado por isso. Há um feed back qualitativo que é dado pelo cliente final e que incide também sobre o restaurante ou estabelecimento comercial, mas sem qualquer influência na oferta de novos pedidos de entrega ou na livre utilização da plataforma. O sistema de reconhecimento facial, embora exista, serve para impedir que o estafeta se faça substituir por pessoa não autorizada a desenvolver a atividade na plataforma, o que se justifica (mostra-se razoável e adequado) por razões de segurança, pois só o titular da conta está perfeitamente identificado e demonstrou possuir aptidão para o exercício da atividade, não sendo desajustado que essa aptidão seja sindicada, para descartar casos de imigração ilegal, trabalho de menores, etc.
Pelo que também a característica indiciária prevista na al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho não se mostra verificada”.
NNN. Há uma ressalva que é importante realizar: a sindicância de aptidão para o exercício da atividade não é de natureza qualitativa, mas apenas e só de garantir que o prestador de atividade está legalmente habilitado ao exercício de atividade profissional em território nacional.
OOO. Em face do exposto, impõe-se concluir, como fez o Tribunal a quo, pelo não preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
PPP. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam prestar atividade de estafeta através de outras aplicações / plataformas, bem como diretamente com estabelecimentos comerciais ou clientes.
QQQ. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços.
RRR. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este. Escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência. Escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência. E isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências.
SSS. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode “voltar atrás” numa entrega, e vir a recusá-la.
TTT. A plataforma não impõe clientes: o estafeta pode ele próprio decidir que com determinado cliente não quer sequer receber ofertas, ou recusar essa oferta.
Como se pode ver subordinação jurídica quando um trabalhador recusa determinado trabalho sem que a entidade empregadora possa reagir?!
UUU. E por fim, a plataforma não restringe a autonomia de arranjar substituto.
O estafeta pode livremente fazê-lo, o que contraria o espírito da relação laboral, como ainda não é próprio de determinadas relações de prestação de serviço. Quem contrata o A para algo não quer o B precisamente porque contratou o A.. Mas até isso o estafeta pode fazer livremente. Apenas tem que indicar a pessoa em quem o vai fazer e demonstrar que está legalmente autorizada a exercer atividade profissional em Portugal, o que consubstancia um dever legal.
VVV. Por conseguinte, e pelos factos provados n.ºs 6, 18, 21, 22, 24, 30, 37, 38, 41, 42, 44, 45 e 46 e não provados n.ºs 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho.
WWW. Acertadamente, o Tribunal a quo referiu o seguinte:
“Igualmente não se pode afirmar que a Plataforma exerça algum poder disciplinar sobre o prestador de atividade, ou de outro tipo, sendo que não se pode confundir pode disciplinar com consequências decorrentes do incumprimento contratual, sob pena de banalização dos conceitos”.
XXX. Sucede que não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade, nomeadamente com aplicação de sanções.
YYY. Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 30191/23.6T8LSB.L1 já citado:
“A cláusula citada no facto provado 53 e o facto provado 54 revelam, em nosso entender, a possibilidade de a Ré resolver o contrato e desativar a conta quer de utilizadores clientes, quer de utilizadores prestadores, pelo que esta paridade não nos permite concluir pela existência de um poder disciplinar, mas sim de um poder de resolver o contrato no caso de violação das cláusulas contratuais, como é permitido a qualquer contratante. Na verdade, como refere a sentença recorrida, ‘Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução de contrato’.
Faltou provar que a Ré aplica sanções pelo incumprimento da prestação a que se obrigou o prestador da atividade, pelo que resta concluir que não se verifica esta característica”.
ZZZ. Mais, conforme resulta da matéria de facto provada, a suspensão ou bloqueio de contas não é exclusivo do utilizador-estafeta, estando a isso sujeitos os utilizadores-clientes e os utilizadores estabelecimentos / parceiros.
AAAA. A Recorrida não procede à desativação/suspensão de contas por o Prestador de Atividade:
Ligar ou desligar a aplicação quando entender;
Recusar pedidos;
Escolher as rotas que pretende efetuar;
Ter ou não bons feedbacks por parte dos utilizadores clientes (quando tal possibilidade existia); etc.
BBBB. Nem mesmo quando os prestadores de atividade deixaram de prestar atividade, por decisão própria, a conta tenha sido pela Recorrida, unilateralmente, encerrada. Pelo contrário, foi referido pelos prestadores de atividade manterem-se ativas.
CCCC. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica, sendo que todos os factos dados como provados apenas permitem concluir em sentido oposto ao previsto nesta alínea.
DDDD. Não se verifica, também, a característica prevista no artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho, conforme facto provado n.º 47 e porque a aplicação é um sistema informático que permite uma comunicação mais célere e eficiente e não consubstancia um instrumento de trabalho.
Do método indiciário e dos factos que demonstram a inexistência de contrato de trabalho e fazem ilidir a presunção da sua existência que eventualmente pudesse ser invocada
EEEE. Resultou provado que os estafetas, na execução da atividade que os próprios decidiram prestar com a utilização da aplicação gerida pela Recorrida, têm liberdade para:
Definir onde, quando e por quanto tempo, pretende ligar-se à aplicação tecnológica da Ré Recorrida, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;
Quando decidir estar ligado, decide se aceita ou se rejeita pedidos de entrega solicitados por utilizadores clientes registados na plataforma da Ré, sendo que pode rejeitar todos os pedidos que lhe sejam oferecidos, mesmo após ter aceite os mesmos, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;
Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender;
Desligar a geolocalização do telemóvel, após aceitar o serviço na aplicação, não recebe quaisquer instruções da Ré Recorrida sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade;
Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si;
Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar;
Subcontratar terceiros para utilizar a sua conta registada na Ré;
Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida.
FFFF. Por seu turno, resulta que o estafeta é responsável pelos serviços e, em particular, pela perda e pelos danos dos bens transportados.
GGGG. Não se pode aceitar a conclusão constante do Recorrente que o prestador de atividade atua na organização da Recorrida, porque se o fizesse, necessariamente que a plataforma teria que ter o poder de determinar aos estafetas, nomeadamente:
O horário de trabalho;
A obrigação de realizar todas as entregas que lhes fossem apresentadas;
Quais as rotas a seguir;
Quais os veículos a utilizar;
O tempo mínimo e máximo para realizar uma determinada entrega;
Objetivos mínimos de número de entregas por hora, por dia ou por mês;
Quem é que substituiria o estafeta;
Impossibilidade de prestar atividade semelhante através de plataformas concorrentes e/ou diretamente para estabelecimentos ou particulares.
HHHH. Caso procedesse o recurso do Recorrente, o que não se concede e por dever de patrocínio se teoriza, violaria frontalmente o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network.
Termos em que:
Deve o recurso do Recorrente ser considerado improcedente por:
(a) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12 n.º 1 do Código do Trabalho;
(b) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;
(c) Resultar da matéria de facto provada que a relação entre os prestadores de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.
Em consequência, deve manter-se a douta sentença recorrida, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso efetuado pela Recorrida, a qual deve ser procedente.»8
O Ministério Público respondeu à ampliação do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O processo subiu ao Tribunal da Relação e o recurso foi mantido.
Foi elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.