IIFundamentação.
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. aqui aplicável por força do art.87º n.º 1 do C.P.T.), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do C.P.C.), a questão fundamental que caberá apreciar no caso em apreço, reside em saber:
§ Se houve ou não discriminação salarial nas remunerações pagas pela ré/apelante aos seus trabalhadores (A) (ora autor/apelada) e (FV), no período que mediou entre 01-01-1995 e 31-12-1996, violadora do princípio constitucional estabelecido no art. 59º n.º 1 a) da C.R.P. e, consequentemente;
§ Se assiste ou não à autora/apelada o direito às reclamadas diferenças salariais.
Na sentença recorrida foi considerada como assente a seguinte matéria de facto:
1º A A. presta a sua actividade profissional para a R., sob a autoridade e direcção desta, desde Julho de 1972;
2º A partir da mesma data, a actividade da A. tem decorrido na Direcção Geral Comercial da R. sita no Aeroporto de Lisboa;
3º A A. está inscrita no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos;
4º Actualmente tem a categoria profissional de Técnico Comercial - Grau II;
5º As relações de trabalho entre as partes pautaram-se pelos seguintes normativos, de 01/08/81 a 31/12/96:
- a)Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho conjunto publicado no D.R., II série, nº 184, de 12/08/81 (“Regime Sucedâneo/81”) – 01/08/81 até 15/05/85;
- b)Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho conjunto publicado no D.R., II série, nº 111, de 15/05/85 (“Regime Sucedâneo/85”) – 16/05/85 até 31/03/93;
- c)Regime Sucedâneo introduzido pelo Despacho ministerial conjunto nº A-16/93-XII-Anexo I, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 14, de 15/04/93 (“Regime Sucedâneo/93”) – 01/04/93 até 31/12/96;
6º Desde 01/01/97, essas relações regulam-se pelo Acordo de Empresa entre a R. e o SITAVA, publicado no B.T.E., 1ª série, nº 44, de 29/11/97, e respectivas alterações remuneratórias;
7º No B.T.E., 1ª série, nº 47, de 22/12/94, foi publicado um Acordo de Empresa outorgado pela R. e diversos Sindicatos, com efeitos a partir de 01/10/94, o chamado “AE/94”;
8º O qual vigorou até 31/12/96;
9º O SITAVA não subscreveu o AE/94;
10º O Regime Sucedâneo/93 continuou a ser aplicável à A. no período entre 01/10/94 e 31/12/96, tal como já sucedia desde 01/04/93;
11º Desde o seu ingresso na R. e pelo menos até 31/12/96, as funções da A. consistiram em: controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da R. e do “interline”; gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular;
12º A estas funções correspondia, face ao Regime Sucedâneo/93, a categoria profissional de Controlador de Espaço de Aviação Comercial (Apêndice II, Grupo VII);
13º A evolução prevista para esta categoria, na grelha salarial do Regime Sucedâneo/93, organizava-se nos seguintes níveis (no sentido ascendente): 7A, 7B, 8C, 8D, 10D (sénior I), 11D (Técnico Qualificado I)-Apêndice I, citado Grupo VII;
14º Até 31/12/96, no mínimo, a A. fazia 37,5 horas de trabalho em cada semana, no sistema designado “H24”;
15º Este sistema consiste numa sucessão de períodos de trabalho (“turnos”) com horas de início e termo variáveis, de modo a cobrir num determinado lapso de tempo as vinte e quatro horas do dia, e podendo os dias de descanso coincidir com diferentes dias, de semana para semana;
16º Um outro trabalhador ao serviço da R.,(FV), começou a prestar a sua actividade profissional para aquela, sob a respectiva autoridade e direcção, em 21/11/72;
17º Tendo sido colocado nessa altura na Direcção Geral Comercial (estabelecimento da R. no Aeroporto de Lisboa);
18º Manteve-se daí em diante nessa Direcção Geral Comercial;
19º No período de 01/10/94 a 31/12/96 este (FV) esteve abrangido pelo AE/94;
20º Desempenhando as funções descritas em 11º supra;
21º E fazendo o horário H24, caracterizado supra em 14º e 15º;
22º Tanto à A. como ao (FV) foi requerido pela R., em concreto, o mesmo nível técnico, bem como de esforço e também de concentração;
23º O grau de fadiga e de desgaste daí resultante não variava entre a A. e o (FV);
24º A R. aproveitava indiferentemente a prestação da A. e do (FV), cujo rendimento era coincidente;
25º Quer a A. quer o (FV) estavam preparados para as suas tarefas por via de acções de formação, que lhes eram ministradas em comum, assim como pela prática acumulada no dia a dia;
26º As solicitações de serviço recaíam sem distinção sobre a A. e o (FV);
27º Nenhuma alteração houve na Direcção Geral Comercial, visando qualquer diferenciação de funções entre a A. e o (FV);
28º Não foi ministrada ao (FV) nenhuma acção de formação que o habilitasse ao desempenho de funções diferentes das que então desempenhava, funções estas que eram também as da A.;
29º Em 31/12/94, tanto a A. como o (FV) auferiam o “vencimento-base” mensal de Esc.157.000$00;
30º De 01/01/95 a 31/12/96, a A. e o (FV) receberam diferentes “vencimentos-base”;
31º Ou seja, os “vencimentos-base” da A. foram:
- a)de 01/01/95 a 31/05/95.....Esc.157.000$00
- b)de 01/06/95 a 30/04/96.....Esc.161.800$00
- c)de 01/05/96 a 31/12/96.....Esc.169.100$00 32º E os “vencimentos–base” do (FV):
- a)de 01/01/95 a 31/05/95.....Esc.165.570$00
- b)de 01/06/95 a 31/03/96.....Esc.172.820$00
- c)de 01/04/96 a 30/04/96.....Esc.175.100$00
- d)de 01/05/96 a 31/12/96.....Esc.183.000$00 33º O grande objectivo visado pelas partes outorgantes do AE/94 foi conceder à R. o poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas por esta Convenção Colectiva o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passaram a abarcar, em regime de polivalência de funções;
34º No período referido em 19º supra, o (FV) teve a categoria de “Técnico Comercial” de Grau III, por individualmente, apesar de também ser associado do SITAVA, ter aderido ao AE/94, o que a A. não fez;
35º No AE/94, a categoria de “Técnico Comercial” aglutinava os conteúdos funcionais de cinco anteriores categorias profissionais: Empregado Comercial Especializado(E/C/E), Controlador de Espaço da Aviação Comercial (CEAC), Agente de Vendas (A/V), Agente de Passagens (A/P) e Promotor de Vendas;
36º No período em causa a R. não exigiu da A. mais do que as tarefas que vinha exigindo, o mesmo tendo sucedido – esclarece-se – relativamente ao (FV).
Antes de iniciarmos a apreciação das questões suscitadas supra, importa referir que, ainda que em grande parte resultante de acordo entre as partes, por se tratar de matéria vincadamente jurídico-conclusiva, se tem por não escrita a que vem enunciada nos pontos 10º; 12º; 13º; 30º e 35º. Posto isto, e debruçando-nos agora sobre a primeira das referidas questões de recurso, diremos, antes de mais, que, como elemento essencial do contrato de trabalho, a retribuição constitui «o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)»[1].
Importa realçar, precisamente, este aspecto conceptual da retribuição, enquanto contrapartida da disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador à sua entidade patronal, uma vez que, entre outros factores que nos abstemos agora de enunciar, sem dúvida que esta disponibilidade – traduzida no conjunto mais ou menos vasto de funções ou tarefas que o trabalhador se obriga a prestar à sua entidade patronal aquando da celebração do contrato – constitui um dos aspectos que assumirá natural relevância aquando da fixação pelas partes contratantes de uma retribuição justa e adequada pelo trabalho a prestar.
Importa, no entanto, considerar que, muito embora o princípio geral de liberdade contratual na fixação do conteúdo dos contratos também tenha plena aplicação quer ao nível da contratação individual, quer ao nível da contratação colectiva de trabalho, no que respeita à estipulação da retribuição, há que observar alguns limites impostos por lei, nomeadamente pela nossa Lei Constitucional, a qual, depois de prever, no âmbito dos direitos fundamentais, o princípio da igualdade, estipulando no n.º 1 do seu art. 13º que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e, no n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social», estabelece, depois, no art. 59º n.º 1 a), o chamado princípio de não discriminação salarial ao prever, que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Pronunciando-se a respeito deste último princípio constitucional, refere Monteiro Fernandes[2] que «pode, pelo menos considerar-se pacífico o entendimento de que, na linha do aludido princípio, uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que ocupem postos de trabalho «iguais», ou seja, exerçam tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração), na mesma organização produtiva. Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, entendendo-se por esta expressão, em simultâneo, a identidade de natureza das tarefas e a igualdade do tempo de trabalho».
A proibição de discriminação salarial que resulta do mencionado imperativo constitucional, não significa, porém, que o mesmo imponha uma exigência de absoluta igualdade em todas as situações, nem proíbe a diferenciação de tratamento, desde que, para tanto, ocorram razões objectivas que a justifiquem.
Na verdade, como doutamente se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89 de 09-03, publicado no BMJ n.º 385-188 em relação a preceito em tudo idêntico ao mencionado art. 59º n.º 1 a) da CRP, «O que se proíbe são discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias».
Na mesma linha de pensamento se orientou também o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2000 ([3]) e que foi junto a fls. 170 e seguintes dos autos, ao afirmar a dado passo que «o que se pretende proibir são as discriminações sem fundamento material e não as diferenças de remunerações assentes numa distinção objectiva de situações.
E foi por isso que o citado art. 59º da Constituição fez depender a aplicação daquele princípio da existência de uma situação de igualdade na prestação de trabalho quanto à sua quantidade, qualidade e natureza.
A regra é, portanto, esta: a trabalho igual em quantidade, qualidade e natureza deve corresponder salário igual; nos outros casos já serão admissíveis as diferenciações de tratamento».
Posto isto, e passando agora ao caso em apreço nos presentes autos, importa apreciar se entre a autora/apelada (A) e o trabalhador por ela apresentado como paradigma (FV), se verificava ou não alguma razão objectiva que justificasse a diferenciação salarial entre ambos estabelecida pela ré/apelante no período que mediou entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996.
Ora, se nos ativéssemos apenas à matéria de facto assente nos pontos 1º, 2º, 11º, 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º a 28º e 36º, tendo em consideração o que referimos supra, parece que não poderíamos deixar de concluir pela não verificação de qualquer razão objectiva que pudesse fundamentar uma tal diferenciação salarial e de que se dá conta nos pontos 31º e 32º da mesma matéria assente. Com efeito, resulta daqueles factos provados que, tendo ambos sido admitidos em 1972 ao serviço da ré/apelante (apenas com alguns meses de diferença), vêm ambos desenvolvendo, desde então, a respectiva actividade laboral no mesmo sector da empresa – Direcção Geral Comercial sita no Aeroporto de Lisboa – e, no período em causa, desempenharam precisamente as mesmas funções, as quais consistiram em controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; em apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; em manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da ré e do “interline” e em gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular, sendo certo que, estando ambos preparados para o desempenho de tais tarefas por via de acções de formação que, em conjunto, lhes foram ministradas, bem como pela prática acumulada diariamente, executaram as mesmas dentro do mesmo horário de trabalho, tendo a ambos sido exigido o mesmo nível técnico, de esforço e de concentração, não tendo variado entre ambos o grau de fadiga e de desgaste daí resultante, sendo coincidente o respectivo rendimento.
Acontece, porém, que igualmente se demonstrou, por acordo de ambas as partes envolvidas neste processo, que a respectiva relação laboral, entre 01/08/1981 e 31/12/1996 se regulou pelos chamados “Regimes Sucedâneos” mencionados no ponto 5º da matéria de facto assente, designadamente o “Regime Sucedâneo/93 entre 01/04/1993 e 31/12/1996 e que foi publicado no BTE, 1ª Série, n.º 14 de 15/04/1993.
Também se sabe que no BTE, 1ª Série, n.º 47 de 22/12/1994, foi publicado um Acordo de Empresa outorgado entre a ré e diversos Sindicatos, com efeitos a partir de 01/10/1994, vulgarmente conhecido por AE/94, que vigorou até 31/12/1996, AE este que não foi subscrito pelo SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos no qual estavam filiados quer a autor/apelada, quer o seu colega (FV), tendo, no entanto este aderido ao referido AE/94, o que não sucedeu com a autor/apelada, pelo que o mesmo, durante o referido período de 01/10/1994 a 31/12/1996 teve a categoria profissional de “Técnico Comercial de Grau II” (cfr. pontos 3º, 7º, 8º, 9º e 34º).
Finalmente, também resultou demonstrado que o grande objectivo visado pelas partes outorgantes do AE/94, foi conceder à ré o poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas por esta Convenção Colectiva, o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passaram a abarcar, em regime de polivalência de funções (cfr. o ponto 33º da matéria de facto assente).
Perante esta matéria de facto, se tivermos em consideração o mencionado Regime Sucedâneo/93 – aplicável à relação laboral entre a autora/apelada e a ré/apelante no período de 01/01/1995 a 31/12/1996 – e o compararmos com o referido AE/94 – aplicável à relação laboral entre o trabalhador (FV) e a ré/apelante em igual período de tempo – verificamos que, enquanto que as funções desempenhadas pela autora/apelada e que se descreveram no ponto 11º da matéria de facto assente eram precisamente as que integravam a categoria profissional institucionalizada no dito Regime Sucedâneo/93 de “Controlador de Espaço da Aviação Comercial” (cfr. o respectivo Apêndice II, Grupo VII), no mencionado AE/94, foi criada a categoria profissional de Técnico Comercial, na qual foram integradas as categorias profissionais de E/C/E (Empregado Comercial Especializado); CEAC (Controlador de Espaço da Aviação Comercial); A/V (Agente de Vendas); A/P (Agente de Passagens) e Promotor de Venda, existentes naquele Regime Sucedâneo/93, com os correspondentes conteúdos funcionais, sendo certo que, como anteriormente referimos e ficou demonstrado, o grande objectivo alcançado pela ré/apelante com a outorga deste AE/94 foi o de poder exigir dos trabalhadores enquadrados nas novas categorias profissionais institucionalizadas, entre elas figurando a de Técnico Comercial na qual foi enquadrado o trabalhador (FV), o desempenho, à escolha da empresa, de uma qualquer parcela das várias tarefas técnicas que qualquer das novas categorias profissionais passava a abarcar, em regime de polivalência de funções (cfr. o ponto 33º da matéria de facto assente).
Por outro lado, constata-se, que, para além da existência de uma maior flexibilização de horário de trabalho no AE/94 (cláusula 46ª), a evolução nos escalões e níveis de enquadramento estabelecida na clausula 18ª deste AE se tornou mais complexa, na medida em que sujeita a mais requisitos, do que a estabelecida na cláusula 12ª do referido Regime Sucedâneo/93, designadamente a existência de avaliações de desempenho e potencial dos trabalhadores, o maior ou menor absentismo, etc.
Ora, bastará ter em consideração os mencionados aspectos para devermos concluir que a ré/apelante, ao outorgar o referido AE/94, ao qual aderiu individualmente o trabalhador paradigma (FV), passou a poder exigir deste a execução de um leque bem mais alargado de funções do que as que poderia exigir da autora/apelada, bem como a dispor de uma maior flexibilidade sobre o horário de trabalho daquele e detrimento do desta sem que, com isso, tivesse que suportar o encargo de pagamento de trabalho suplementar.
Para além disso, a progressão na carreira do trabalhador (FV), ao aderir ao AE/94, tornou-se mais complexa do que se tivesse continuado abrangido pelo Regime Sucedâneo/93.
Todos estes aspectos – para além de outros que, porventura, poderiam ser focados – são suficientemente elucidativos de que a disponibilidade da prestação de trabalho por parte do trabalhador (FV) ao serviço da ré/apelante no mencionado período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996 era perfeitamente distinta, na medida em que bem mais ampla, do que oferecida pela autora/apelada no mesmo período de tempo, estando, por outro lado, aquele sujeito a circunstâncias mais gravosas para ele, designadamente em termos de evolução nos escalões e níveis de enquadramento salarial do que as que se verificavam em relação a esta.
Estamos, pois, perante razões de natureza objectiva com natural reflexo na definição da retribuição adequada e justa ao trabalho a prestar, aquando da contratação do trabalhador, ou, como no presente caso se verificou, decorrente da aplicação ao trabalhador (FV) de um Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho ao qual aderiu, perfeitamente distinto, em diversos aspectos, do que continuou a ser aplicado à autora/apelada por opção própria, nada impedindo, no domínio dos princípios, que numa mesma empresa se apliquem vários Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, ainda que a trabalhadores a desempenharem idêntico tipo de funções, pois tal decorre do princípio de liberdade de filiação sindical previsto no art. 55º n.º 1 da Constituição, sendo certo que nos termos do disposto no art. 7º n.º 1 do Dec-Lei n.º 519-C1/79 de 28-12, é de âmbito pessoal a aplicação respectiva dos referidos IRCTs. a cada um dos mencionados interessados (autora/apelada, por um lado, e(FV), por outro).
Acresce que, como se referiu no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não seria curial que a autora/apelada, que não optou pela aplicação do regime estabelecido no AE/94, preferindo que lhe continuasse a ser aplicado o aludido Regime Sucedâneo, quisesse, depois, aproveitar daquele apenas o respectivo regime remuneratório por mais favorável, ou seja, pretendendo aproveitar do AE/94 apenas o que mais lhe convinha, e não também a restante regulamentação estabelecida no mesmo, certamente por entender não ser do seu interesse.
«Tal situação iria ao arrepio do princípio da liberdade sindical e contrariaria o princípio do âmbito pessoal dos IRCs, pois implicaria a sua aplicação parcial».
Todos os mencionados aspectos nos levam, pois, a considerar que, no caso em apreço, foram critérios de natureza objectiva – designadamente uma maior disponibilidade de prestação de trabalho, uma maior flexibilização de horário e uma mais rigorosa evolução nos escalões e enquadramento salarial - que determinaram, como contrapartida, a diferenciação remuneratória constante da tabela salarial estabelecida no AE/94 quando comparada com a que figurava no Regime Sucedâneo/93 e que determinou, logicamente, a diferenciação de retribuições entre a autora/apelada e o trabalhador que mencionou como paradigma entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, sem que tal possa ser entendido como uma situação de discriminação salarial pelas apontadas razões.
Perante esta conclusão, não poderemos deixar de concluir também, não assistir à autora/apelada o direito às reclamadas diferenças salariais.
Procedem, deste modo, na sua totalidade as conclusões de recurso extraídas pela ré/apelante.
# III – Decisão.
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, julga-se a acção improcedente e absolve-se a ré/apelante do pedido.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora/apelada.
Registe e notifique.
Lisboa 2/2/05
José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto