0017929 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 0017929
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Suspensão, Casamento, Direito ao arrendamento, Bem pessoal, Transferência do direito ao arrendamento
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029073
Nr Documento: RL198511190017929
Indicações Eventuais: NUNO ESPINOSA IN REFORMA DO COD CIV ED1981 PAG72.
Referência Publicação: CJ 1985 TV PAG88
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bc6bd3e409d0ab9a802568030003b21d
Sumário
I - O direito ao arrendamento para habitação de que é titular um dos cônjuges, é um bem incomunicável. II _ Cabendo, em princípio, a cada um dos cônjuges a administração dos bens próprios, constituem excepção a este princípio as normas contidas nos arts. 1682 A e 1682 B do Código Civil. III - Mas estas excepções, assim como o princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges, não conduzem a que possa suceder no arrendamento o filho de arrendatário que no locado conviveu apenas com o cônjuge do arrendatário, e não com este.