0230309 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 0230309
ACORDAO
Descritores: Falência, Proposta de concordata, Homologação
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00034322
Nr Documento: RP200203140230309
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/175e50f14203c4c480256bbf00372003
Sumário
Para que a proposta de Concordata Particular, nos termos do artigo 240 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF98), possa ser aceite e judicialmente homologada, torna-se necessário, por um lado, que seja acompanhada do rol de todos os credores, do devedor insolvente, conhecidos na data da apresentação da mesma proposta e, por outro, necessita também de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.1 do artigo 54 (artigo 241 n.1 do CPEREF98).